Norma
05/12/2024
#178053

Portaria MPS Nº 3.716, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2024

Institui o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação no Ministério da Previdência Social para deliberar sobre ações de governo digital e segurança da informação.

Institui no âmbito do Ministério da Previdência Social o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 15 e no art. 16 do Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, e no art. 5º do Decreto nº 12.198, de 24 de setembro de 2024, e considerando o que consta do Processo 10128.014122/2024-86, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Previdência Social, o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação.

CAPÍTULO II

DO COMITÊ DE GOVERNANÇA DIGITAL E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO

Art. 2º Ao Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação compete:

I - deliberar sobre os assuntos relativos à implementação das ações de governo digital e ao uso de recursos de tecnologia da informação;

II - aprovar:

a) o Plano de Transformação Digital do Ministério da Previdência Social;

b) o Plano Diretor de Tecnologia da Informação do Ministério da Previdência Social; e

c) o Plano de Dados Abertos do Ministério da Previdência Social;

III - assessorar na implementação das ações de segurança da informação;

IV - constituir subcolegiados e grupos de trabalho, temporários ou fixos, para tratar de temas e propor soluções específicas sobre objetos de sua competência, com no máximo sete representantes, duração máxima de um ano no caso dos temporários e limite de quatro operando simultaneamente;

V - propor:

a) normas internas relativas à segurança da informação; e

b) alterações na política de segurança da informação interna; e

VI - deliberar sobre os assuntos ministeriais relativos à Política Nacional de Segurança da Informação (PNSI).

Art. 3º O Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação será composto:

I - pelas autoridades titulares da:

a) Secretaria Executiva do Ministério da Previdência Social;

b) Secretaria de Regime Geral de Previdência Social;

c) Secretaria de Regime Próprio e Complementar;

d) Conselho de Recursos da Previdência Social; e

e) Unidade de tecnologia da informação da Secretaria Executiva, designada autoridade gestora de Segurança da Informação interna, de que trata o inciso III do art. 15 do Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018;

II - pela autoridade encarregada pelo tratamento de dados pessoais do Ministério da Previdência Social; e

III - por um representante do Gabinete do Ministro de Estado da Previdência Social, ocupante de Cargo Comissionado Executivo (CCE) ou Função Comissionada Executiva (FCE), no mínimo, de nível 15.

§ 1º A Presidência do Comitê será exercida pela autoridade titular da Secretaria Executiva do Ministério da Previdência Social.

§ 2º Em caso de impossibilidade de comparecimento dos titulares, deverão representá-los os seus substitutos legais.

§ 3º O colegiado deverá elaborar e publicar, em boletim de serviço, resolução de designação de seus membros, assinada pelo Presidente, tramitada e registrada em processo próprio para indicação e designação de membros do colegiado, após sua instituição e sempre que houver atualização de composição.

Art. 4º A Secretaria Executiva do Comitê será exercida pela unidade de tecnologia da informação da Secretaria Executiva do Ministério da Previdência Social.

Art. 5º O Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação reunir-se-á:

I - em caráter ordinário, no mínimo duas vezes ao ano, em data e horário previamente estabelecidos, respeitada a convocação com antecedência mínima de cinco dias úteis da data da reunião;

II - em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros, em data e horário previamente estabelecidos, respeitada a convocação com antecedência mínima de dois dias úteis da data da reunião.

Art. 6º Desde que observado o prazo de antecedência de convocação da reunião, ordinária ou extraordinária, os membros poderão propor assuntos para a pauta de reunião, o qual será submetido ao tratamento de viabilidade e pertinência temática pela Secretaria-Executiva do respectivo colegiado.

Art. 7º As deliberações do colegiado, por decisão do Presidente, poderão ser estabelecidas por meio de circuito deliberativo virtual, a partir da manifestação eletrônica dos seus membros.

Art. 8º Quanto ao quórum:

I - as reuniões serão instaladas com a presença da maioria absoluta dos membros;

II - as decisões serão aprovadas pela maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.

Art. 9º As deliberações do colegiado dar-se-ão por meio de resolução.

Parágrafo único. As resoluções deverão ser assinadas pela autoridade titular da Secretaria Executiva do Ministério de que trata o art. 3º, §1º, segundo os trâmites e regras vigentes para edição de atos normativos por esta autoridade.

Art. 10. Deverá ser dada publicidade às atividades, reuniões e deliberações do colegiado, preferencialmente por meio de página eletrônica específica do Ministério, destinada à governança.

Art. 11. A juízo do presidente do colegiado, ou por decisão de maioria simples dos membros, poderão ser convidados servidores do Ministério da Previdência Social ou representantes de organizações públicas ou privadas para participar das reuniões do colegiado, sem direito a voto.

Art. 12. O colegiado poderá, após debate e deliberação por parte dos membros, aprovar e disponibilizar manuais, guias ou instrumentos congêneres, com vistas a orientar a execução de procedimentos e atividades do colegiado.

Art. 13. A participação no colegiado será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.