O que o art. 18 da Resolução CVM nº 161 estabelece?
O art. 18 da Resolução CVM nº 161 estabelece a obrigatoriedade de encaminhamento, pelo diretor responsável pelo cumprimento de regras, políticas, procedimentos e controles internos, de um relatório aos órgãos de administração do coordenador, contendo informações exigidas pela norma.
Qual é o objetivo da proposta de alteração normativa mencionada?
A proposta de alteração normativa visa ajustar pontualmente o art. 18 da Resolução CVM nº 161, estabelecendo um marco inicial para a contagem do prazo para envio do relatório exigido pela norma, sem introduzir novas obrigações ou alterações materiais.
Qual é o prazo para encaminhamento do relatório aos órgãos de administração do coordenador, conforme a proposta de alteração?
O relatório deve ser encaminhado aos órgãos de administração do coordenador até o último dia útil do mês de abril de cada ano, relativo ao ano civil imediatamente anterior à data de entrega.
Por que a realização de consulta pública pode ser dispensada para essa alteração?
A realização de consulta pública pode ser dispensada porque a proposta de alteração é específica e pontual, conforme o art. 31, I, “a”, da Resolução CVM nº 67, de 10 de março de 2022.
O que é a Resolução CVM nº 161?
A Resolução CVM nº 161, de 13 de julho de 2022, trata do registro de coordenadores de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários e das regras, procedimentos e controles internos a serem observados na intermediação dessas ofertas.
Qual é o prazo para envio do relatório à SRE após sua aprovação pelos órgãos de administração do coordenador?
O relatório deve ser encaminhado à SRE no prazo de 5 (cinco) dias úteis após sua aprovação pelos órgãos de administração do coordenador.
Por que a análise de impacto regulatório (AIR) pode ser dispensada para essa alteração?
A análise de impacto regulatório (AIR) pode ser dispensada porque a alteração proposta tem baixo impacto, uma vez que visa apenas esclarecer o marco inicial para contagem do prazo para envio do relatório, sem introduzir novas obrigações ou alterações materiais, conforme o art. 14, III, da Resolução CVM nº 67, de 10 de março de 2022, e o art. 4º, III, do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.
Quais informações devem constar no relatório mencionado no art. 18 da Resolução CVM nº 161?
O relatório deve conter: as conclusões dos exames efetuados; as recomendações sobre eventuais deficiências, com cronogramas de saneamento, quando necessário; e a manifestação do diretor responsável sobre as deficiências encontradas em verificações anteriores e as medidas planejadas ou adotadas para saná-las.
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