Norma
22/05/2025

Resolução CVM 229

Altera as Resoluções CVM nº 209 e nº 210 de 2024.

Resumo

A Resolução CVM 229 ajusta e prorroga a vigência da Resolução CVM 210/24 sobre portabilidade de investimentos.

🗓️ Nova Vigência: Entrada em vigor da Resolução CVM 210/24 adiada para 2 de janeiro de 2026.

💻 Interface Digital Flexibilizada: Custodiantes com menos de 200 clientes pessoa natural podem ser dispensados da interface digital; demais obrigações da norma são mantidas.

➗ Portabilidade Parcial Detalhada: Inclui transferência de parte de um mesmo ativo. Prevista recusa por óbices operacionais (ex: cotas de fundos). Solicitação no destino mantida.

🛡️ Regras Mantidas: Sem prazo extra para validação pela origem. Operações estruturadas e derivativos (investidores profissionais com CCP) seguem as regras da Res. CVM 210.

⚠️ Atenção: A CVM reforça que a obstrução injustificada da portabilidade pode levar a sanções.

Este documento detalha as deliberações e propostas de alteração, consolidadas na Resolução CVM 229, referentes à Resolução CVM nº 210/24, que normatiza a portabilidade de investimentos em valores mobiliários. As discussões surgiram a partir de pedidos de entidades reguladas e associações representativas do mercado, visando esclarecimentos, dispensas e ajustes antes da entrada em vigor da norma.

Prorrogação da Entrada em Vigor

Considerando as solicitações do mercado por mais tempo para adaptação de sistemas, fluxos operacionais e padrões de comunicação, a CVM determinou a prorrogação integral da entrada em vigor da Resolução CVM nº 210/24. A nova data é 2 de janeiro de 2026, concedendo um prazo adicional de 6 meses. A CVM destaca que não haverá novas prorrogações, totalizando aproximadamente 16 meses para adaptação desde a publicação original da norma.

Interface Digital para Solicitação de Portabilidade (Art. 6º da Res. CVM 210)

A CVM atendeu ao pedido de dispensa da obrigatoriedade de disponibilizar interface digital para custodiantes que atendem predominantemente investidores não residentes (INR) ou investidores profissionais, sob as seguintes condições:

Um critério objetivo foi estabelecido: custodiantes com menos de 200 (duzentos) clientes pessoa natural são elegíveis à dispensa automática da interface digital. Estima-se que esta medida beneficie cerca de dois terços dos custodiantes e impacte menos de 2.000 clientes pessoa natural.

Adicionalmente, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) poderá conceder dispensas em casos específicos não cobertos pelo critério objetivo.

É importante ressaltar que os demais deveres previstos na Resolução CVM nº 210, como regras de conduta e procedimentos para portabilidade, permanecem integralmente aplicáveis a todos os custodiantes, mesmo aqueles dispensados da interface digital.

Esclarecimentos e Ajustes sobre Portabilidade Parcial

Conceito de Portabilidade Parcial: A CVM esclarece que a portabilidade parcial abrange a transferência de parte dos valores mobiliários detidos pelo investidor, incluindo a possibilidade de transferir apenas uma fração de uma posição em um mesmo produto ou grupo de valores. Serão introduzidas definições de "portabilidade parcial" e "grupo de valores mobiliários" na Resolução CVM 210 para maior clareza.

Portabilidade Parcial de Cotas de Fundos: Reconhecendo os desafios operacionais e tributários, será permitido que as entidades envolvidas na portabilidade possam, em hipóteses justificadas por óbices operacionais previamente estabelecidos, recusar a portabilidade parcial de cotas de fundos de investimento e outros ativos, conforme o caso.

Solicitação no Destino: A possibilidade de solicitar a portabilidade parcial diretamente à entidade de destino será mantida, sem as restrições anteriormente sugeridas por associações. Esta funcionalidade é considerada uma inovação central da Resolução CVM 210 para fomentar a concorrência no setor.

Consentimento para Portabilidade Parcial: Foi validado o entendimento de que, caso surja um impedimento à portabilidade total, as instituições podem buscar o consentimento expresso do investidor para efetivar uma portabilidade parcial durante o processamento da solicitação, mesmo que este não tenha sido consentido no ato da solicitação inicial.

Outras Deliberações Importantes

Prazo Adicional para Validação pela Entidade de Origem: O pedido para um prazo adicional específico para a entidade de origem validar solicitações (antes do início dos prazos de efetivação da portabilidade) não foi acatado. A CVM entende que a superação de eventuais impedimentos deve ocorrer dentro do prazo de efetivação já estabelecido, utilizando-se da possibilidade de extensão de prazo prevista no art. 20, inciso II, da Resolução CVM 210, se necessário.

Operações Estruturadas: A sugestão para excluir da Resolução CVM 210 os valores mobiliários objeto de garantias, ônus ou bloqueios (como em operações de escrow ou conta garantida) não foi acolhida. A CVM considera que o regramento atual (art. 20, incisos I e III da Resolução CVM 210) já endereça adequadamente essas situações, prevendo a notificação ao investidor e a recusa da portabilidade em caso de impedimentos insuperáveis. A CVM alerta que condutas de terceiros regulados que dificultem ou retardem injustificadamente a portabilidade podem configurar infração grave, conforme o art. 21, inciso II, da Resolução CVM 210.

Derivativos: O pedido para excluir da norma as posições em derivativos de investidores profissionais (com contraparte central garantidora - CCP) também foi negado. A CVM argumenta que a existência da CCP mitiga os riscos envolvidos e que a portabilidade dessas posições não ameaçaria a integridade da estrutura de garantias da CCP.

As alterações normativas implementadas, por resultarem em redução de exigências regulatórias e serem de natureza específica e pontual, foram dispensadas da realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e de consulta pública, em conformidade com o Decreto nº 10.411/2020 e a Resolução CVM nº 67/2022.

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