Norma
13/12/2024
#182999

INSTRUÇÃO NORMATIVA - TCU Nº 98, de 27 de NOVEMBRO de 2024

Estabelece regras para instauração, organização e encaminhamento de processos de tomada de contas especial ao Tribunal de Contas da União.

Dispõe sobre a instauração, a organização e o encaminhamento ao Tribunal de Contas da União dos processos de tomada de contas especial.

O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas competências constitucionais, legais e regimentais e do poder regulamentar conferido pelo art. 3º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, que autoriza a expedição de atos e instruções normativas sobre matéria de sua atribuição e organização dos processos que lhe devam ser submetidos;

Considerando que compete ao Tribunal de Contas da União julgar as contas dos que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade com dano ao Erário, nos termos da Constituição Federal, art. 71, inciso II; da Lei nº 8.443, de 1992, arts. 1º, inciso I, 8º e 9º; e do Regimento Interno, arts. 1º, inciso I, e 197;

Considerando que é dever do administrador público federal adotar todas as medidas imediatas, com vistas ao ressarcimento do dano ao Erário, independentemente da atuação do Tribunal de Contas da União;

Considerando que o Tribunal de Contas da União, na condição de órgão julgador dos processos em que se apura a ocorrência do dano ao Erário, somente deve ser acionado após a autoridade administrativa competente ter adotado, sem sucesso, as medidas administrativas necessárias à caracterização ou elisão do dano;

Considerando que os processos de ressarcimento do dano ao Erário devem pautar-se pelos princípios da racionalidade administrativa, do devido processo legal, da economia processual, da celeridade, da ampla defesa, da boa-fé e do contraditório;

Considerando a necessidade de adequação das normas ao novo entendimento do STF, relativo às prescrições das pretensões punitivas e de ressarcimento, bem como aos estudos e às conclusões apresentadas no processo TC-008.462/2023-2;

Considerando a necessidade de instrumentos mais céleres de ação, para a tramitação e julgamentos das tomadas de contas especiais, nos novos prazos estabelecidos pelo STF; resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A instauração, a organização e o encaminhamento dos processos de tomada de contas especial ao Tribunal de Contas da União obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Tomada de contas especial é processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar a responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal, com apuração dos fatos, quantificação do dano, identificação dos responsáveis, e obter o respectivo ressarcimento.

Parágrafo único. Consideram-se responsáveis pessoas físicas ou jurídicas às quais possa ser imputada a obrigação de ressarcir o Erário.

Art. 3º Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação de recursos repassados pela União mediante convênio, contrato de repasse, ou instrumento congênere, da ocorrência de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos, ou da prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade competente deve imediatamente, antes da instauração da tomada de contas especial, adotar medidas administrativas para caracterização ou elisão do dano, observados os princípios norteadores dos processos administrativos, incluindo, quando couber, a adoção da solução consensual prevista no art. 24 desta norma.

Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência de graves irregularidades ou ilegalidades de que não resultem dano ao Erário, a autoridade administrativa ou o órgão de controle interno deverão representar os fatos ao Tribunal de Contas da União.

CAPÍTULO II

DA INSTAURAÇÃO

Art. 4º Esgotadas as medidas administrativas de que trata o art. 3º, sem a elisão do dano, e subsistindo os pressupostos a que se refere o art. 5º desta Instrução Normativa, a autoridade competente deve providenciar a imediata instauração de tomada de contas especial, mediante a autuação de processo específico.

§ 1º A instauração da tomada de contas especial de que trata o caput deste artigo não poderá exceder:

I - o prazo máximo de 120 dias, nos casos de omissão no dever de prestar contas, contados do dia seguinte à data em que as contas deveriam ter sido prestadas;

II - o prazo de 360 dias, nos casos em que os elementos constantes das contas apresentadas não permitirem a conclusão de que a aplicação dos recursos observou as normas pertinentes e/ou atingiu os fins colimados, contados da data da apresentação da prestação de contas;

III - o prazo de 360 dias, nos demais casos, contados da data da ciência do fato pela administração.

§ 2º Em caso de autorização do parcelamento do débito, o prazo de que trata o § 1º deste artigo será suspenso até a quitação da dívida ou até o seu vencimento antecipado por interrupção do recolhimento.

§ 3º O prazo definido no § 1º deste artigo está sujeito às disposições dos §§ 1º e 2º do art. 19 e do art. 20 desta Instrução Normativa.

§ 4º O Tribunal de Contas da União pode determinar a instauração de tomada de contas especial independentemente das medidas administrativas adotadas.

§ 5º A falta de instauração da tomada de contas especial no prazo previsto no §1º deste artigo, sem motivo justo, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992 à autoridade responsável pela omissão, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas em lei.

Seção I

Dos pressupostos

Art. 5º É pressuposto para instauração de tomada de contas especial a existência de elementos fáticos e jurídicos que indiquem a omissão no dever de prestar contas e/ou dano ou indício de dano ao Erário.

Parágrafo único. O ato que determinar a instauração da tomada de contas especial, deverá indicar, entre outros:

I - os agentes públicos omissos e/ou os supostos responsáveis (pessoas físicas e jurídicas) pelos atos que teriam dado causa ao dano ou indício de dano identificado;

II - a situação que teria dado origem ao dano ou indício de dano a ser apurado, lastreada em documentos, narrativas e outros elementos probatórios que deem suporte à sua ocorrência;

III - exame da adequação das informações contidas em pareceres de agentes públicos, quanto à identificação e quantificação do dano ou indício de dano;

IV - evidenciação da relação entre a situação que teria dado origem ao dano ou indício de dano a ser apurado e a conduta da pessoa física ou jurídica supostamente responsável pelo dever de ressarcir os cofres públicos.

Seção II

Da dispensa

Art. 6º Salvo determinação em contrário do Tribunal de Contas da União, fica dispensada a instauração da tomada de contas especial, nas seguintes hipóteses:

I - o valor do débito for inferior a R$ 120.000,00, considerando o modo de referenciação disposto no § 3º deste artigo;

II - houver transcorrido prazo superior a dez anos entre a data provável de ocorrência do dano e a primeira notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa competente;

§ 1º A dispensa de instauração de tomada de contas especial de valor inferior ao estabelecido no inciso I do caput não se aplica aos casos em que o somatório dos débitos de um mesmo responsável atingir o referido valor no âmbito do próprio repassador dos recursos ou, cumulativamente, em outros órgãos e ou entidades da Administração Pública Federal.

§ 2º Para efeito do somatório mencionado no § 1º, devem ser desconsiderados os débitos que, por responsável, são inferiores ao limite de R$ 20.000,00 previsto na Portaria Normativa AGU nº 90, de 8 de maio de 2023, que regulamenta o art. 1º-A da Lei nº 9.469/1997 e o art. 19-D da Lei 10.522/2002.

§ 3º. A dispensa de instauração de tomada de contas especiais, conforme previsto no inciso I do caput, não exime a autoridade administrativa de adotar outras medidas administrativas ao seu alcance ou requerer ao órgão jurídico pertinente as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, com vistas à obtenção do ressarcimento do débito apurado, inclusive o protesto, se for o caso.

§ 4º Para fins da aplicação do inciso I do caput, deverá proceder-se do seguinte modo:

I - no caso de o fato gerador do dano ao Erário ser anterior ou com data coincidente a 1º de janeiro de 2024, o valor a ser comparado com o limite estipulado no inciso I será o original atualizado monetariamente até essa data;

II - no caso de o fato gerador do dano ao Erário ser posterior a 1º de janeiro de 2024, o valor a ser comparado com o valor-referência definido no inciso I deste artigo será o valor original do débito, sem atualização monetária.

Seção III

Do arquivamento

Art. 7º Serão arquivadas as tomadas de contas especiais, antes do encaminhamento ao Tribunal de Contas da União, nas hipóteses de:

I - recolhimento do débito nos termos do art. 15;

II - comprovação da não ocorrência do dano imputado aos responsáveis;

III - subsistência de débito inferior ao limite de R$ 120.000,00, de que trata o inciso I do art. 6º desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. As hipóteses que justificam o cadastramento no Banco de Processos Prescritos, previstas no art. 9º, não autorizam o arquivamento no âmbito do próprio órgão, sendo obrigatório o registro previsto no art. 10.

Seção IV

Do Banco de Arquivamentos por Prescrição

Art. 8º Aplicam-se aos processos de tomada de contas especial, ainda que na fase interna, os marcos iniciais da prescrição da pretensão de ressarcimento, bem como os marcos interruptivos e suspensivos, previstos na Resolução-TCU 344/2022 ou em norma que a suceder.

Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União poderá integralmente imputar o dano ao Erário a quem deu causa à prescrição, sem prejuízo de remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações cabíveis, se houver indícios de crime ou da prática de ato de improbidade administrativa.

Art. 9º Os órgãos repassadores devem realizar o cadastramento, no Banco de Arquivamentos por Prescrição, de processos administrativos ou tomadas de contas especial que ficaram, em algum momento, paralisados por mais de cinco anos, exceto quando haja nos respectivos autos informações acerca de fiscalizações posteriores à sua instauração, realizadas por outros órgãos ou entidades, envolvendo o mesmo objeto.

§ 1º O cadastramento no Banco de Arquivamentos por Prescrição não afasta a competência do Tribunal de Contas da União de eventualmente analisar a prescrição com base na Resolução TCU 344/2022 ou na norma que a suceder.

§ 2º Consideram-se paralisados os processos nos quais não tenham sido verificadas movimentações relevantes, tais como a notificação que fixa prazo para a prestação de contas, a apresentação da prestação de contas, pareceres e notas técnicas relativas às contas, ao cumprimento do objeto, ou à irregularidade verificada, bem como todo ato que evidencie alguma atuação da Administração na apuração dos fatos.

§ 3º São movimentações não relevantes os pedidos e concessões de vista dos autos, emissões de certidões, prestações de informações, juntadas de procuração ou subestabelecimento e outros atos que não interfiram no curso das apurações.

§ 4º O cadastro no Banco de Arquivamento por Prescrição não impede a futura instauração de processo de Tomada de Contas Especial ou a sua reabertura, não vincula a decisão do TCU quanto ao arquivamento definitivo e não gera aos responsáveis arrolados nenhum direito.

§ 5º Os processos cadastrados no sistema de que trata este artigo serão provisoriamente arquivados por três anos, período após o qual devem ser considerados definitivamente arquivados.

§ 6º Não poderão ser cadastrados no sistema de que trata este artigo os processos:

I - cujo prazo final da prestação de contas for posterior a 31 de dezembro de 2024;

II - cuja materialidade exceder em 50 (cinquenta) vezes o valor mínimo para a instauração de Tomada de Contas Especial;

III - nos quais haja informações acerca de fiscalização relacionada ao seu objeto, realizada, após a sua instauração, por outro órgão ou entidade;

IV - nos quais conste Acordo de Solução Consensual, previsto no art. 24.

Art. 10 O arquivamento provisório com base na prescrição, tratado no artigo anterior, deverá ser registrado no sistema e-Tce, no módulo "Banco de Arquivamentos por Prescrição", administrado pelo TCU, o qual deverá conter, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas em regulamentação específica, as seguintes informações:

I - UG responsável pela análise da prestação de contas e instauração da tomada de contas especial (denominação e código);

II - beneficiário dos recursos federais (denominação, CNPJ/CPF);

III - responsáveis (nome, CPF/CNPJ);

IV - datas, origem e valor dos recursos, observada a classificação disposta no Anexo III da Decisão Normativa-TCU 155/2016;

V - identificação do repasse, com número de registro no Siconv e/ou Siafi, no caso de transferências voluntárias;

VI - hipótese que justificou o arquivamento, com as respectivas datas consideradas para caracterização da hipótese;

§ 1º O TCU regulamentará, por meio de portaria da Presidência do Tribunal, a implantação e operacionalização do Banco de Arquivamentos por Prescrição, incluindo a possibilidade de envio em lote de processos, com as informações mencionadas no caput, em formato definido na norma, segundo critérios de tempo de paralisação, de estágio do processo e outros que se mostrarem relevantes.

§ 2º Para fins de cadastro no Banco de Arquivamento por Prescrição, o processo poderá ser cadastrado em três estágios distintos:

I - prestação de contas ou omissão sem análise iniciada, assim considerado o processo em que não houve nenhuma manifestação da UG responsável pelo exame;

II - prestação de contas ou omissão com análise, quando há manifestação ou medidas administrativas, ainda que preliminares, da UG responsável pelo exame;

III - tomada de contas especial instaurada.

§ 3º A Secretaria de Controle Externo, por meio de sua unidade especializada em tomada de contas especial, estabelecerá rito para o acompanhamento contínuo das informações constantes do Banco de Arquivamentos por Prescrição, mitigando riscos de cadastro de processos fora das hipóteses permitidas, e proporá ações de controle para evitar ocorrências reiteradas de prescrições;

§ 4º Até o advento da funcionalidade que permita o cadastro de arquivamentos por prescrição esteja plenamente desenvolvida e em operação, mantém-se o controle individualizado das tomadas de contas especiais no âmbito do TCU, com prescrição reconhecida na fase interna;

§ 5º Aplica-se ao Banco de Arquivamentos por Prescrição, no que couber, as disposições contidas na Decisão Normativa-TCU 155/2016 e na Portaria-TCU 122/2018.

Seção V

Do Sistema de Prevenção à Prescrição

Art. 11 Fica instituído o Sistema de Prevenção à Prescrição, funcionalidade a ser gerida pelo TCU com o objetivo de registrar os dados relativos aos repasses de recursos federais realizados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal e realizar notificações preventivas aos responsáveis pela prestação de contas desses recursos.

§ 1º O Sistema de Prevenção à Prescrição deverá conter, no mínimo, as seguintes informações sobre os repasses, a serem enviadas pelos órgãos repassadores:

I - dados do órgão repassador;

II - dados do beneficiário ou convenente;

III - valores repassados;

IV - datas de vigência inicial, de renovação, quando houver, e da efetiva transferência dos recursos;

V - objeto e finalidade do repasse;

VI - prazos para prestação de contas parcial e final;

VII - datas da efetiva prestação de contas e de sua análise

VIII - endereço físico, telefônico e eletrônico dos responsáveis pela prestação de contas.

§ 2º O TCU regulamentará, por meio de portaria da Presidência do Tribunal, os procedimentos e prazos para o envio e/ou preenchimento das informações no Sistema de Prevenção à Prescrição.

§ 3º Os repasses já cadastrados na plataformaTransferegovserão automaticamente importados para o Sistema de Prevenção à Prescrição, dispensando nova inserção dos dados relativos a tais repasses.

Transferegov

§ 4º Para os órgãos e entidades que não se utilizam doTransferegov, o sistema exigirá a inserção obrigatória dos dados listados no §1º deste artigo, assegurando que todas as informações necessárias para a prevenção da prescrição estejam disponíveis para análise e ação tempestiva.

Transferegov

§ 5º Será permitido o envio em lote de processos ao Sistema de Prevenção à Prescrição por meio de arquivos em formatos padronizados, o que será regulamentado pela portaria mencionada no §2º deste artigo.

§ 6º A portaria mencionada no §2º deste artigo também estabelecerá regra de transição, a qual descreverá o avanço gradual das obrigações de preenchimento do sistema, dispensando o envio de dados relativos a transferências cujo prazo de prestação de contas tenha se encerrado há mais de 5 anos.

§ 7º A critério do TCU, outros sistemas, além doTransferegov, poderão ser integrados ao sistema de que trata este artigo.

Transferegov

Art. 12 O sistema contará com funcionalidades analíticas que permitam ao TCU mapear e identificar os processos com maior risco de prescrição e outros critérios críticos, a fim de subsidiar a ação preventiva por parte do Tribunal.

Art. 13 O Sistema de Prevenção à Prescrição conterá mecanismo de notificação eletrônica automática, o qual enviará alertas em casos de omissão no dever de prestar contas e em outras hipóteses cujo risco de lesão ao Erário assim o justifique.

§1º Compete ao órgão repassador dos recursos manter atualizado no sistema os dados cadastrais dos responsáveis, tal como por eles informados, para viabilizar o recebimento de notificações.

§2º O órgão repassador deverá fazer constar, em seus instrumentos de repasse, os dados de endereço eletrônico, físico e telefônico dos gestores junto ao órgão, para efeito de encaminhamento de informações e peças processuais por via eletrônica.

§3º Os gestores têm o dever de manter atualizados, junto ao órgão repassador, os dados de endereço eletrônico, físico e telefônico, informando o órgão acerca de quaisquer alterações, sob pena de perda da boa-fé e de não poder alegar a ocorrência da mudança em seu favor e ter contra si a presunção de recebimento de informações e peças processuais encaminhados.

§4º Havendo omissão no dever de prestar contas, a notificação será automaticamente enviada no primeiro dia útil subsequente ao vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas, informando ao gestor sobre a omissão e determinando a imediata regularização.

§5º Persistindo a omissão por 30 dias após o envio da primeira notificação, será enviado alerta à UG responsável pela análise da prestação de contas, determinando o envio, em até 30 dias, de nova e última notificação aos endereços físicos cadastrados junto ao órgão e à Receita Federal, bem como para os endereços eletrônicos e por mensagens, caso o órgão já não o tenha feito.

§6º Após o envio das notificações, aos endereços físicos, eletrônicos e telefônicos, a instauração da tomada de contas especial deve ocorrer no prazo máximo de 60 dias.

§7º Sempre que o sistema detectar processos sobre repasse federal sem análise conclusiva da prestação de contas por mais de 3 anos, enviará notificação eletrônica ao responsável pela análise, alertando sobre o risco de prescrição e determinando a imediata retomada dos procedimentos para análise das contas.

Seção VI

Da quantificação do débito

Art. 14 A quantificação do débito far-se-á mediante:

I - verificação, quando possível quantificar com exatidão o real valor devido; ou

II - estimativa, quando, por meios confiáveis, apurar-se quantia que seguramente não excederia o valor real devido.

Art. 15 A atualização monetária e os juros moratórios incidentes sobre o valor do débito devem ser calculados segundo o prescrito na legislação vigente, a partir:

I - da data do crédito na conta bancária específica, quando conhecida, ou da data do repasse dos recursos - no caso de omissão no dever de prestar contas ou de as contas apresentadas não comprovarem a regular aplicação dos recursos, exceto nas ocorrências previstas no inciso II deste artigo;

II - da data do pagamento - quando houver impugnação de despesas específicas e os recursos tiverem sido aplicados no mercado financeiro ou quando caracterizada responsabilidade de terceiro.

III - da data do evento, quando conhecida, ou da data de ciência do fato pela administração - nos demais casos.

Seção VII

Da Omissão na Transição de Mandatos

Art. 16 Nos casos de omissão, a corresponsabilidade do sucessor não alcança débitos relacionados a recursos geridos integralmente por seu antecessor, sem prejuízo da sanção ao sucessor quando este for omisso em prestar, no prazo devido, as contas referentes aos atos de seu antecessor.

Parágrafo único. O sucessor poderá responder pelo débito, na hipótese prevista neste artigo, quando ele der causa à paralisação indevida da execução do objeto, iniciada pelo antecessor, a qual resulte em imprestabilidade total da parcela executada.

Art. 17 Quando o período de gestão integral dos recursos não coincidir com o mandato em que ocorrer o vencimento da prestação de contas, havendo dúvidas sobre quem deu causa à omissão, antecessor e sucessor serão notificados para recolher o débito, prestar contas ou apresentar justificativas sobre a omissão, o primeiro por supostamente não ter deixado a documentação necessária para que o sucessor pudesse prestar contas e o segundo por ter descumprido o dever de apresentar a prestação de contas no prazo devido.

Parágrafo único. O sucessor poderá se eximir da responsabilidade sobre a omissão se, cumulativamente, demonstrar a adoção de medida legal de resguardo ao patrimônio público e apresentar justificativas que demonstrem a impossibilidade de prestar contas no prazo legal, acompanhadas de elementos comprobatórios das ações concretas adotadas para reunir a documentação referente as contas.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 18 O processo de tomada de contas especial será composto pelos seguintes documentos:

I - relatório do tomador das contas, que deve conter:

a) identificação do processo administrativo que originou a tomada de contas especial;

b) número do processo de tomada de contas especial na origem;

c) identificação dos responsáveis, compreendendo a qualificação e a individualização das condutas dos agentes públicos que praticaram ou concorreram para a prática do ato irregular, bem como dos terceiros que, como contratados ou partes interessadas, de qualquer modo hajam concorrido para o cometimento do dano apurado ou dele tenham se beneficiado, nos termos do art. 16, §2º, alíneas "a" e "b", da Lei 8.443/92;

d) quantificação do débito relativamente a cada um dos responsáveis;

e) relato das situações e dos fatos, com indicação dos atos ilegais, ilegítimos ou antieconômicos de cada um dos responsáveis que deram origem ao dano;

f) relato das medidas administrativas adotadas com vistas à elisão do dano;

g) informação sobre eventuais ações judiciais pertinentes aos fatos que deram ensejo à instauração da tomada de contas especial;

h) parecer conclusivo do tomador de contas especial quanto à comprovação da ocorrência do dano, à sua quantificação e à correta imputação da obrigação de ressarcir a cada um dos responsáveis;

i) outras informações consideradas necessárias.

II - certificado de auditoria, acompanhado do respectivo relatório, em que o órgão de controle interno competente deve manifestar-se expressamente sobre:

a) a adequação das medidas administrativas adotadas pela autoridade competente para a caracterização ou elisão do dano; e

b) o cumprimento das normas pertinentes à instauração e ao desenvolvimento da tomada de contas especial;

III - parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno;

IV - pronunciamento do Ministro de Estado supervisor da área ou da autoridade de nível hierárquico equivalente, atestando ter tomado conhecimento do relatório do tomador de contas especial e do parecer do órgão de controle interno.

§ 1º Devem acompanhar o relatório a que se refere o inciso I deste artigo as peças abaixo relacionadas, cuja localização nos autos deve ser informada, quando nele mencionadas :

a) dos documentos utilizados para demonstração da ocorrência de dano;

b) das notificações remetidas aos responsáveis, acompanhadas dos respectivos avisos de recebimento ou de qualquer outro documento que demonstre a ciência dos responsáveis;

c) dos pareceres emitidos pelas áreas técnicas do órgão ou entidade, incluída a análise das justificativas apresentadas pelos responsáveis; e

d) de outros documentos considerados necessários ao melhor julgamento da tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas da União.

§ 2º A identificação dos responsáveis a que se refere a alínea "c" do inciso I deste artigo será acompanhada de ficha de qualificação do responsável, pessoa física ou jurídica, que conterá:

a) nome;

b) CPF ou CNPJ;

c) endereço residencial e número de telefone, atualizados;

d) endereços profissional e eletrônico;

e) cargo, função e matrícula funcional, ou matrícula no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE), se for o caso;

f) período de gestão; e

g) identificação do inventariante ou do administrador provisório do espólio e/ou dos herdeiros/sucessores, no caso de responsável falecido.

§ 3º A quantificação do débito a que se refere a alínea "d" do inciso I deste artigo será acompanhada de demonstrativo financeiro que indique:

a) os responsáveis;

b) a síntese da situação caracterizada como dano ao Erário;

c) o valor histórico e a data de ocorrência;

d) as parcelas ressarcidas e as respectivas datas de recolhimento.

§ 4º As disposições deste artigo não se aplicam aos processos convertidos em tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas da União, com fulcro no art. 47 da Lei 8.443/1992, sendo, nesse caso, obrigatória a cientificação do Ministro de Estado supervisor da área ou autoridade equivalente.

CAPÍTULO IV

DO ENCAMINHAMENTO

Art. 19 A tomada de contas especial deve ser encaminhada ao Tribunal de Contas da União em até 180 dias após a sua instauração.

§ 1º Decisão Normativa poderá fixar prazos diferentes daquele especificado no caput.

§ 2º Os prazos estabelecidos podem ser prorrogados pelo Plenário do Tribunal de Contas da União, em caráter excepcional, mediante solicitação fundamentada, formulada, conforme o caso, pelo Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, dos demais Tribunais Superiores, dos Tribunais Federais nos Estados e no Distrito Federal e do Tribunal de Contas da União; Procurador-Geral da República; Ministro de Estado, ou outras autoridades de nível hierárquico equivalente; e, ainda, por Presidente de conselho federal de fiscalização profissional .

§ 3º Nos casos em que os trabalhos a cargo do órgão de controle interno não possam ser concluídos a tempo, o respectivo dirigente máximo poderá solicitar, mediante pedido fundamentado, a prorrogação de prazo para apresentação das peças que lhe são pertinentes.

Art. 20 O descumprimento dos prazos caracteriza grave infração à norma legal e sujeita a autoridade administrativa omissa às sanções legais.

Art. 21 Os processos de tomada de contas especial devem ser encaminhados ao Tribunal de Contas da União compostos das peças relacionadas no art. 18 desta Instrução Normativa.

§ 1º O processo de tomada de contas especial será devolvido pelo Tribunal de Contas da União ao órgão de controle interno se não atendidas as condições previstas no caput.

§ 2º Em caso de restituição, o órgão de controle interno terá o prazo de 60 dias para adoção de providências para saneamento do processo e devolução ao Tribunal de Contas da União.

§ 3º O prazo definido no § 2º deste artigo está sujeito às disposições dos §§ 1º e 3º do art. 19 e do art. 20 desta Instrução Normativa.

Art. 22 Em qualquer estágio da fase interna, o responsável pelo débito poderá recolher o valor principal integral atualizado monetariamente, sem a incidência de juros moratórios, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992.

§ 1º No caso de o recolhimento antecipado do débito especificado no caput ocorrer quando já instaurado o processo de tomada de contas especial, o tomador de contas instruirá os autos com as informações necessárias à verificação da boa-fé, da ocorrência de outras irregularidades nas contas, bem como o comprovante do recolhimento do débito apurado, e encaminhará imediatamente a tomada de contas especial para análise do TCU.

§ 2º Se a intenção pelo recolhimento antecipado do débito especificado no caput for demonstrada durante a fase administrativa que precede à instauração da tomada de contas especial, o tomador de contas autuará o processo de tomada de contas especial com os elementos disposto no § 1º e encaminhará imediatamente a tomada de contas especial para análise do TCU.

§ 3º Se a intenção pelo recolhimento antecipado do débito especificado no caput for demonstrada enquanto o processo estiver no âmbito do órgão de controle interno, este restituirá os autos ao órgão de origem para a efetivação do recolhimento do débito e demais providências cabíveis previstas no § 1º deste artigo.

§ 4º O recolhimento antecipado do débito previsto no caput acarretará a quitação provisória em benefício do responsável, sob condição resolutiva, no caso de o TCU não reconhecer a boa-fé do responsável ou identificar outras irregularidades nas contas.

§ 5º Reconhecida, pelo TCU, a boa-fé do responsável, não havendo divergência quanto ao valor recolhido e desde que não haja outras irregularidades nas contas, o processo de tomada de contas especial restará sanado e as contas serão julgadas regulares ou regulares com ressalva, operando-se em definitivo a quitação dada ao responsável na fase interna.

§ 6º Não reconhecida, pelo TCU, a boa-fé do responsável ou identificadas outras irregularidades nas contas, o processo seguirá seu curso, com a realização de citação e/ou audiência do(s) responsável(is) pelas irregularidades apuradas nos autos do processo de tomada de contas especial, com a cobrança do débito relativo aos juros de mora desde a ocorrência do fato gerador da irregularidade.

§ 7º Verificada divergência quanto ao valor recolhido, o TCU poderá abrir prazo para que o valor seja complementado, sendo que o recolhimento tempestivo, desde que reconhecida a boa-fé e que não haja outras irregularidades nas contas, sanará o processo e as contas serão julgadas regulares ou regulares com ressalva, operando-se em definitivo a quitação dada ao responsável na fase interna.

§ 8º Transitada em julgado a deliberação do TCU, excluindo ou afastando parcialmente o débito inicialmente apurado, a restituição de valores eventualmente recolhidos a maior ou indevidamente a outros órgãos ou entidades, na fase administrativa da tomada de contas especial, deverá ser requerida pelo responsável junto ao respectivo órgão ou entidade para o qual fora efetuado o recolhimento, apresentado cópia do acórdão do TCU que reconheceu a insubsistência ou a redução do débito.

§ 9º Não havendo elementos suficientes para a avaliação da boa-fé, o TCU poderá diligenciar o tomador de contas ou órgão de controle interno para a complementação das informações.

§ 10. Em caso de solidariedade passiva, o recolhimento do débito por um responsável aproveita aos demais.

§ 11. Os processos previstos neste artigo terão tramitação prioritária no TCU para avaliação da boa-fé em relação às demais tomadas de contas especial.

Art. 23 O processo de tomada de contas especial deve ser constituído e encaminhado ao Tribunal de Contas da União em meio eletrônico, salvo impossibilidade devidamente justificada.

CAPÍTULO VI

DA SOLUÇÃO CONSENSUAL

Art. 24 Nos casos em que o dano preliminar apurado tiver por fundamento a inexecução parcial do objeto ou a execução total do objeto sem o alcance de funcionalidade adequada, em havendo boa-fé, poderá ser avaliada a adoção de solução consensual entre os órgãos e entidades repassadoras e os receptores de repasses públicos federais, pessoas físicas ou jurídicas, no âmbito das medidas administrativas prévias.

§1º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se solução consensual o ajuste realizado, por meio da celebração do termo de solução consensual, entre os órgãos e/ou entidades repassadoras e os receptores de recursos que vise à resolução de impasses que impedem a efetivação da política pública e à conclusão satisfatória do objeto, sem implicar prejuízo ao Erário.

§2º A proposta de solução consensual a que se refere o parágrafo anterior deve ser apresentada por qualquer das partes envolvidas antes do envio da tomada de contas especial para apreciação do controle interno.

§3º Caso a solução consensual não seja viável, extrapole o prazo de 120 dias para sua celebração, ou não seja cumprida nos termos acordados, proceder-se-á com a imediata instauração da tomada de contas especial, conforme previsto nesta Instrução Normativa.

§4º A adoção de solução consensual não exime os responsáveis da obrigação de prestar contas, nem afasta a apuração das responsabilidades por eventuais danos ao Erário.

§5º O órgão do Poder Executivo responsável pelo Sistema de Gestão de Parcerias da União-SIGPAR poderá editar normas complementares para regulamentar a solução consensual prévia no âmbito do poder executivo, sem prejuízo da possibilidade de os órgãos e entidades repassadoras sob jurisdição deste Tribunal instituírem, em seu âmbito interno, procedimentos e mecanismos para a busca de soluções consensuais, respeitadas as diretrizes traçadas nesta Instrução Normativa, bem como os critérios e orientações já existentes em leis e/ou normas que tratem do tema.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25 A autoridade competente deve:

I - registrar nos cadastros de devedores e nos sistemas de informações contábeis, especialmente no previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, as informações relativas ao valor do débito e à identificação dos responsáveis

II dar ciência da providência indicada no inciso anterior ao responsável;

III - registrar e manter adequadamente organizadas as informações sobre as medidas administrativas adotadas com vistas à caracterização ou elisão do dano;

Art. 26 A autoridade competente providenciará baixa da responsabilidade pelo débito se o Tribunal de Contas da União:

I - considerar elidida a responsabilidade pelo dano inicialmente imputada ao responsável;

II - considerar não comprovada a ocorrência de dano;

III - arquivar o processo por falta de pressupostos de instauração ou desenvolvimento regular;

IV - considerar iliquidáveis as contas;

V - der quitação ao responsável pelo recolhimento do débito; ou

VI - arquivar a tomada de contas especial com fundamento no art. 7º, inciso II, desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Na hipótese de o Tribunal de Contas da União concluir por débito de valor diferente daquele originalmente apurado, incumbe à autoridade competente efetuar os ajustes adicionais que se façam necessários com relação às medidas indicadas no art. 25 desta Instrução Normativa.

Art. 27 O Tribunal de Contas da União poderá, por meio de Decisão Normativa:

I - regulamentar, para casos específicos, os prazos e as peças que compõem as tomadas de contas especiais;

II - alterar o valor a que se referem o inciso I do art. 6º e o inciso III do art. 7º desta Instrução Normativa.

III - disponibilizar orientações relativas às medidas administrativas de que trata o art. 3º desta Instrução Normativa, que poderão ser observadas, em caráter subsidiário e facultativo, a critério da autoridade administrativa, respeitados os normativos próprios de cada órgão ou entidade;

IV dispor sobre critérios de priorização de processos de tomada de contas especial;

V dispor sobre procedimentos relacionados à implantação de sistema informatizado para a constituição, organização e tramitação do processo de tomada de contas especial.

VI - fixar a forma de apresentação das tomadas de contas especiais constituídas em razão do disposto no § 1º do art. 6º desta Instrução Normativa.

Art. 28 A Decisão Normativa anual que fixa forma, conteúdo e prazo dos relatórios de gestão a serem apresentados anualmente ao Tribunal de Contas da União pelos responsáveis por unidades jurisdicionadas, demandará informações sobre:

I - casos de dano, objeto de medidas administrativas internas;

II - tomadas de contas especiais cuja instauração foi dispensada nos termos do art. 6º desta Instrução Normativa;

III - tomadas de contas especiais instauradas, com destaque para aquelas já remetidas e aquelas ainda não remetidas para julgamento pelo Tribunal de Contas da União.

Art. 29 Aplicam-se as disposições constantes do art. 6º desta Instrução Normativa às tomadas de contas especiais, ainda pendentes de citação válida, que se encontram em tramitação no Tribunal de Contas da União.

§ 1º Instaurada a tomada de contas especial e citados os responsáveis, não se lhe admitirá o arquivamento, mesmo na hipótese de o valor apurado como débito ser inferior ao limite estabelecido no art. 6º desta Instrução Normativa.

§ 2º No caso de tomada de contas especial arquivada com fundamento no caput em razão do limite estabelecido no inciso I do art. 6º desta Instrução Normativa, o responsável poderá solicitar ao Tribunal de Contas da União o desarquivamento do processo para julgamento ou, ainda, efetuar o pagamento do débito, para que lhe possa ser dada quitação.

Art. 30 O encaminhamento ao TCU, pelos órgãos e entidades responsáveis, das tomadas de contas especiais a que se refere o art. 18 não se aplica aos processos cadastrados no Banco de Arquivamentos por Prescrição.

Art. 31 O disposto no art. 8º, parágrafo único, não retroagirá para atingir processos de tomada de contas especial cujas prescrições tenham ocorrido anteriormente à entrada em vigor da Resolução-TCU 344/2022, na forma do disposto no art. 24 do Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB).

Art. 32 Os órgãos e entidades competentes terão o prazo máximo de 360 dias após a entrada em vigor desta resolução, para evitar a ocorrência de prescrição nos processos de tomada de contas especial em curso, período após o qual os responsáveis ficam sujeitos à aplicação do art. 8º, parágrafo único.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos em que haja dolo ou culpa grave, os quais podem ser punidos desde a entrada em vigor da Resolução-TCU 344/2022.

Art. 33. Os órgãos e entidades competentes deverão, como condiçãosine qua nonpara o repasse de recursos públicos, colher os endereços físicos, eletrônicos e telefônicos dos responsáveis pela sua execução, fazendo-os constar dos instrumentos de repasse, dos registros e dos autos de eventual tomada de contas especial.

sine qua non

Art. 34. Fica o Presidente do Tribunal de Contas da União autorizado a expedir orientações gerais acerca desta Instrução Normativa, a serem publicadas no Portal do Tribunal de Contas da União, bem como a emitir Portaria para regular os sistemas previstos nos artigos 9º e 11.

Art. 35. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 36. Fica revogada a Instrução Normativa TCU nº 71, de 28 de novembro de 2012, a partir da entrada em vigor desta Instrução Normativa.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 27 de novembro de 2024.

Presidente do Tribunal

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