Legislação
18/12/2024
#262447

Decreto Estadual nº 915/2024

Altera o “caput”, acrescenta o inciso VI ao § 1º, altera o § 3º, revoga o § 4º e altera o § 5º, todos do art. 113; altera o “caput” do art. 114, o art. 115 e o § 2º do art. 164; e acrescenta o § 16 ao artigo 168, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 915
DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024
Altera o “caput”, acrescenta o inciso
VI ao § 1º, altera o § 3º, revoga o § 4º
e altera o § 5º, todos do art. 113;
altera o “caput” do art. 114, o art. 115
e o § 2º do art. 164; e acrescenta o §
Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, e dá providências
correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V e XXI,
da Constituição Estadual; de acordo com a Lei nº 9.156, de 8 de janeiro de
2023, bem como em atendimento ao disposto no processo digital nº
18643/2024-PRO.ADM.-SEFAZ; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o “caput”, acrescentado o inciso VI ao §
1º, alterado o § 3º, revogado o § 4º e alterado o § 5º, todos do art. 113;
alterados o “caput” do art. 114, o art. 115 e o § 2º do art. 164; e
acrescentado o § 16 ao art. 168, todos do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 113. A restituição dar-se-á mediante
requerimento do interessado, dirigido à SEFAZ, cuja decisão
caberá à Subsecretaria da Receita Estadual – SURE,
observado o disposto no § 6º deste artigo.
§ 1º ...
......................................................................................................
VI - telefone e e-mail do responsável.
......................................................................................................
§ 3º O valor de que trata o § 2º deste artigo será
escriturado na EFD/ICMS-IPI nos registros de apuração do
ICMS próprio E100, E110 (campo 08 – valor total de ajuste a
crédito), e E111 utilizando o código de ajuste SE020000-
outros créditos, sujeitando-se dito lançamento a posterior
homologação.
§ 4º (REVOGADO).
§ 5º Constatada a necessidade de informações
adicionais, o processo poderá ser encaminhado ao Grupo
Especializado competente para emissão de manifestação
técnica.
............................................................................................”(NR)
“Art. 114. O pedido de restituição do ICMS deverá ser
mediante Protocolo Virtual no endereço eletrônico
www.edocsergipe.se.gov.br ou outro sistema que venha a
substituí-lo.
....................................................................................................”
“Art. 115. Decorridos 90 (noventa) dias contados da
data da protocolização do pedido de restituição, sem que a
SEFAZ tenha se pronunciado a respeito, e, sendo o
requerente inscrito no CACESE, ele poderá escriturar como
crédito, na EFD/ICMS-IPI nos registros de apuração do
ICMS próprio E100, E110 (campo 08 – valor total de ajuste a
crédito), e E111 utilizando o código de ajuste SE020000-
outros créditos, o respectivo valor mencionando o número do
protocolo correspondente.”
“Art. 164. ...
......................................................................................................
§ 2º Nos casos de aquisição de estabelecimento ou
fundo de comércio, transformação, transmissão para herdeiro
ou legatário, bem como mudança de endereço, o número de
inscrição será mantido, sempre que possível.
............................................................................................”(NR)
“Art. 168. ...
......................................................................................................
§ 16. Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, o
número de inscrição das empresas extintas será cancelado,
devendo ser gerados novos números de inscrição para as
empresas resultantes da respectiva operação societária,
quando aplicável.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 18 de dezembro de 2024; 203º da Independência e
136° da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
André Soares Clementino
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil,
em exercício
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 20 DE DEZEMBRO DE 2024.

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