Assunto: Processo Administrativo Sancionador
Processo: 08084.006175/2024-35
Acolho a Nota Técnica Nº 18/2024/Assessoria-SENACON/GAB-SENACON/SENACON/MJ (SEI nº30095753) e com fulcro no art.50, § 1º da Lei 9.784/99, integro as razões à presente decisão, inclusive como sua motivação e pelos fundamentos ali apontados, decido pelo conhecimento e não provimento do recurso administrativo interposto pela Mastercard Brasil Soluções de Pagamento e Mastercard Inc., determinando assim, a sua condenação por violação aos artigos 4º, caput, inciso I e III, art. 56 e 57, todos do Código de Defesa do Consumidor, mantendo-se a multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento, destinados ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. nos termos do Decreto nº 2.181/1997.
Secretário