Norma
19/12/2024
#87352

Resolução CMN N° 5.195

Ajusta normas para financiamentos de avicultura, suinocultura e piscicultura sob regime de integração no Manual de Crédito Rural.

Resolução Nº 5.195
​​​​Ajusta normas apli​​​​cáveis a​​os financiamentos de avicultura, suinocultura e piscicultura exploradas sob regime de integração.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 19 de dezembro de 2024, com base no art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts. 4º, 14 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e tendo em vista as disposições da Lei nº 13.288, de 16 de maio de 2016,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A Seção 6 (Avicultura, Suinocultura e Piscicultura Exploradas sob Regime de Integração) do Capítulo 4 (Finalidades e Instrumentos Especiais de Política Agrícola) do Manual de Crédito Rural – MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

“1 - Admite-se o financiamento de despesas de custeio da avicultura, da suinocultura e da piscicultura exploradas sob regime de integração, com Recursos Obrigatórios, de que trata o MCR 6-2, e com recursos não controlados, de que trata o MCR 6-1-3, devendo ser respeitadas as demais normas gerais do crédito rural que não conflitarem com o disposto nesta seção e as disposições previstas na Lei nº 13.288, de 16 de maio de 2016.” (NR)

“2 - O orçamento, plano ou projeto deve:

a) ser elaborado em linha com as disposições previstas na Lei nº 13.288, de 16 de maio de 2016; e

b) conter lista discriminando de forma individualizada, por nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, o valor do financiamento previsto para cada integrado, observado que o montante total do crédito concedido à integradora deve ser igual à soma desses valores.” (NR)

“4 - Nos empreendimentos explorados em regime de integração por cooperativas de produção agropecuária, aplica-se o disposto no Capítulo 5 (Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária) deste manual.” (NR)

“5 - A instituição financeira deve assegurar que a integração objeto do financiamento obedece aos requisitos previstos na Lei nº 13.288, de 16 de maio de 2016, entre eles:

a) existência de contrato de integração, observadas as condições dispostas na Lei nº 13.288, de 16 de maio de 2016;

b) ato, documento comprobatório ou outro registro formal que evidencie a existência e o funcionamento da Comissão para Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração – Cadec, ou similar, podendo ser relatório de reuniões, atas ou declaração emitida por representante responsável;

c) fornecimento, no sistema de integração em que as tecnologias empregadas sejam definidas e supervisionadas pelo integrador:

I - de projeto técnico de instalações e de obras complementares;

II - do plano de descarte de embalagens de agrotóxicos, desinfetantes e produtos veterinários; e

III - do plano de manejo de outros resíduos da atividade e de disposição final dos animais mortos;

d) que os custos financeiros dos insumos fornecidos em adiantamento pelo integrador não são superiores às taxas de juros captadas;

e) existência de Documento de Informação Pré-Contratual – DIPC, a ser fornecido pelo integrador previamente à formalização do contrato de integração;

f) existência de documentação que comprove que os parâmetros indicados pelo integrador no DIPC foram validados pela Cadec em estudo de viabilidade econômico-financeira dos projetos técnicos.” (NR)

“6 - Nas operações contratadas a partir de 1º de julho de 2025, a instituição financeira registrará, no ato da contratação, a lista referida na alínea “b” do item 2 no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro – Sicor.” (NR)

“7 - O instrumento de crédito deve prever, para fins de eventuais ações de fiscalização sobre essas operações, as obrigações da integradora e dos integrados em relação à necessidade de conservação dos comprovantes de:

a) aquisição de insumos;

b) prestação de serviços; e

c) entrega dos animais acabados.” (NR)

Art. 2º A Seção 3 (Livres) do Capítulo 6 (Recursos) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

“5 - ............................................................................................................................

..................................................................................................................................

k) os Financiamentos para Garantia de Preços ao Produtor – FGPP e os financiamentos a atividades de avicultura, suinocultura e piscicultura exploradas sob regime de integração devem observar as condições estabelecidas no MCR 4-1 e no MCR 4-6, respectivamente.” (NR)

Art. 3º A Seção 7 (Letra de Crédito do Agronegócio – LCA) do Capítulo 6 (Recursos) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

“7 - ............................................................................................................................

a) no mínimo 50% (cinquenta por cento) devem ser aplicados em operações de crédito rural, sendo que, no caso dos Financiamentos para Garantia de Preços ao Produtor – FGPP e dos financiamentos a atividades de avicultura, suinocultura e piscicultura exploradas sob regime de integração, devem ser observadas as condições estabelecidas no MCR 4-1 e no MCR 4-6, respectivamente;

.........................................................................................................................” (NR)

Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

​Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil

Perguntas e respostas

Qual é a aplicação mínima de recursos da Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) em operações de crédito rural?
No mínimo 50% dos recursos da Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) devem ser aplicados em operações de crédito rural, observando as condições estabelecidas no MCR 4-1 e no MCR 4-6 para financiamentos de avicultura, suinocultura e piscicultura sob regime de integração.
Quais atividades são contempladas na Seção 6 do Capítulo 4 do MCR?
A Seção 6 do Capítulo 4 do MCR contempla as atividades de avicultura, suinocultura e piscicultura exploradas sob regime de integração.
Quais são os requisitos que a instituição financeira deve assegurar no financiamento sob regime de integração?
A instituição financeira deve assegurar a existência de contrato de integração, a existência e funcionamento da Comissão para Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração (Cadec), fornecimento de projeto técnico de instalações, plano de descarte de embalagens e plano de manejo de resíduos, que os custos financeiros dos insumos não sejam superiores às taxas de juros captadas, a existência de Documento de Informação Pré-Contratual (DIPC) e a validação dos parâmetros indicados pelo integrador no DIPC pela Cadec.
O que é a Comissão para Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração (Cadec)?
A Comissão para Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração (Cadec) é um órgão responsável por acompanhar, desenvolver e conciliar questões relacionadas ao regime de integração, podendo ser evidenciada por meio de relatórios de reuniões, atas ou declarações emitidas por representantes responsáveis.
Quais documentos devem ser incluídos no orçamento, plano ou projeto para financiamento?
O orçamento, plano ou projeto deve ser elaborado em linha com as disposições da Lei nº 13.288, de 16 de maio de 2016, e conter uma lista discriminando de forma individualizada, por nome e número de inscrição no CPF ou CNPJ, o valor do financiamento previsto para cada integrado.
Quais são as obrigações da integradora e dos integrados em relação à conservação de comprovantes?
As obrigações da integradora e dos integrados em relação à conservação de comprovantes incluem a necessidade de manter comprovantes de aquisição de insumos, prestação de serviços e entrega dos animais acabados.
O que é necessário para o financiamento de despesas de custeio na avicultura, suinocultura e piscicultura sob regime de integração?
Para o financiamento de despesas de custeio na avicultura, suinocultura e piscicultura sob regime de integração, é necessário respeitar as normas gerais do crédito rural e as disposições da Lei nº 13.288, de 16 de maio de 2016.
O que é o Documento de Informação Pré-Contratual (DIPC)?
O Documento de Informação Pré-Contratual (DIPC) é um documento fornecido pelo integrador previamente à formalização do contrato de integração, contendo informações essenciais sobre o contrato.
O que é o Manual de Crédito Rural (MCR)?
O Manual de Crédito Rural (MCR) é um documento que reúne as normas e procedimentos para a concessão de crédito rural no Brasil, estabelecendo diretrizes para o financiamento de atividades agrícolas e pecuárias.
Quais condições devem ser observadas nos financiamentos para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP) e nas atividades de avicultura, suinocultura e piscicultura sob regime de integração?
Os financiamentos para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP) e os financiamentos para atividades de avicultura, suinocultura e piscicultura sob regime de integração devem observar as condições estabelecidas no MCR 4-1 e no MCR 4-6, respectivamente.