RESOLUÇÃO CMN Nº 5.196, DE 19 DE
DEZEMBRO DE 2024
Altera
o Anexo I da Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013, que trata do Estatuto
do Fundo Garantidor de Créditos – FGC, para disciplinar a governança relativa à
celebração de parcerias do FGC com entidades privadas e órgãos da administração
pública para o desenvolvimento de ações voltadas à consecução de suas
finalidades.
O Banco Central do Brasil, na forma do
art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o
Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 19 de dezembro de 2024, com
base nos arts. 3º, caput, inciso VI, e 4º, caput, inciso VIII, da
referida lei, e 28, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
R E S O L V E U :
Art. 1º O Anexo I à Resolução nº
4.222, de 23 de maio de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 24 de
maio de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ......................................................................................................................
...................................................................................................................................
Parágrafo
único. O FGC poderá estabelecer parcerias com entidades privadas e órgãos da
administração pública para o desenvolvimento de ações voltadas à consecução de
suas finalidades.” (NR)
“Art. 18. A Assembleia Geral Extraordinária poderá ser
convocada para deliberar sobre outros assuntos de interesse do FGC, inclusive
para aprovar a celebração das parcerias previstas no art. 2º, parágrafo único,
e eleger membros do Conselho Consultivo, do Conselho de Administração e do
Conselho Fiscal na hipótese de vacância de cargos, caso em que os eleitos
deverão completar o prazo dos mandatos vagos.” (NR)
“Art. 33. ....................................................................................................................
...................................................................................................................................
XVII -
deliberar sobre a contratação de seguro ou outro tipo de proteção existente no
mercado para proporcionar garantia aos membros de órgãos do FGC de que trata o
art. 15, caput, incisos II, III, IV e V, contra eventuais reclamações
formuladas por terceiros em decorrência de atos praticados no exercício do
mandato, ainda que já encerrado;
XVIII -
apresentar à Assembleia Geral as propostas de celebração de parcerias previstas
no art. 2º, parágrafo único; e
XIX -
deliberar sobre os casos omissos.
.........................................................................................................................”
(NR)
“Art. 36. ....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 3º O FGC
deverá preparar relatório, publicado junto às demonstrações financeiras
semestrais e anuais, para a apresentação dos valores e resultados decorrentes
da gestão do Fundo de Resolução – FR e dos recursos destinados às parcerias
previstas no art. 2º, parágrafo único.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil