Norma
19/12/2024
#91413

Resolução CMN N° 5.198

Ajusta limites de indenização e atualiza regras do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária no Manual de Crédito Rural.

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Resolução Nº 4.631

O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.198, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024

Ajusta os limites de indenização aplicáveis a empreendimentos enquadrados no Prog​rama de Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro e atualiza referências a órgãos do Poder Executivo mencionados no Capítulo 12 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro) do Manual de Crédito Rural.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 19 de dezembro de 2024, com base nos arts. 59, 65-A e 66-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e no art. 4º do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 12 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro) do Manual de Crédito Rural – MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

“1 - ............................................................................................................................

...................................................................................................................................

j) regulamentar, em articulação com os ministérios da área agropecuária, as condições necessárias ao enquadramento de custeio agrícola de lavoura conduzido exclusivamente com recursos próprios do beneficiário;

.........................................................................................................................” (NR)

Art. 2º  A Seção 4 (Comprovação de Perdas) do Capítulo 12 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

“27 - A comprovação de perdas deve ser realizada por entidades e profissionais integrantes do Cadastro Nacional dos Encarregados dos Serviços de Comprovação de Perdas (CNEC) do Proagro, regulamentado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA).” (NR)

Art. 3º  A Seção 5 (Cobertura) do Capítulo 12 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

“3 - ............................................................................................................................

...................................................................................................................................

b) ...............................................................................................................................

...................................................................................................................................

IV - empreendimento não cultivado em sistema de produção de base agroecológica ou orgânica, ou em transição para sistema de base agroecológica, conforme padronização estabelecida pelos ministérios da área agropecuária, quando houver sido enquadrado na condição de que trata o MCR 12-10-2-“e”;

.........................................................................................................................” (NR)

“10-B - ......................................................................................................................

a) fazem jus à cobertura de até 100% (cem por cento) do limite obtido na forma dos itens 10 e 10-A:

I - empreendimentos enquadrados de 1º de julho de 2024 até 1º de janeiro de 2025 com probabilidade de perdas de 20% (vinte por cento); e

II - empreendimentos não zoneados enquadrados de 1º de julho de 2024 até 1º de janeiro de 2025 no Proagro Mais, mas com indicação de Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater), conforme previsto no MCR 12-2-8;

b) fazem jus à cobertura de até 85% (oitenta e cinco por cento) do limite obtido na forma dos itens 10 e 10-A:

I - empreendimentos enquadrados a partir de 2 de janeiro de 2025 com probabilidade de perdas de 20% (vinte por cento); e

II - empreendimentos não zoneados enquadrados a partir de 2 janeiro de 2025 no Proagro Mais, mas com indicação de Ater, conforme previsto no MCR 12-2-8;

c) fazem jus à cobertura de até 75% (setenta e cinco por cento) do limite obtido na forma dos itens 10 e 10-A empreendimentos enquadrados a partir de 1º de julho de 2024 com probabilidade de perdas de 30% (trinta por cento);

d) fazem jus à cobertura de até 50% (cinquenta por cento) do limite obtido na forma dos itens 10 e 10-A empreendimentos enquadrados a partir de 1º de julho de 2024 com probabilidade de perdas de 40% (quarenta por cento);

e) a indicação da probabilidade de perdas de rendimento por evento meteorológico adverso de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “d” deve ser comprovada por meio do procedimento previsto no MCR 12-4-5-A.” (NR)

“10-C - Nos empreendimentos enquadrados a partir de 2 de janeiro de 2025, cujas alíquotas de equilíbrio de que trata o MCR 12-10-3-“d” sejam maiores ou iguais a 40% (quarenta por cento), a cobertura devida de que trata o item 10-B terá redução adicional de:

a) 20 p.p. (vinte pontos percentuais), quando se tratar de empreendimento com alíquota de equilíbrio maior ou igual a 40% (quarenta por cento) e menor que 60% (sessenta por cento); ou

b) 30 p.p. (trinta pontos percentuais), quando se tratar de empreendimento com alíquota de equilíbrio maior ou igual a 60% (sessenta por cento).” (NR)

Art. 4º  A Seção 11 (Monitoramento e Fiscalização) do Capítulo 12 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

“10 - Na hipótese de constatação de indícios de irregularidades na atuação dos peritos do Proagro, deve o agente do Proagro comunicar tais indícios ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA), encaminhando, sempre que possível, os documentos relativos aos indícios das irregularidades verificadas.” (NR)

Art. 5º  Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2025.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil

Perguntas e respostas

Quais são as condições para o enquadramento de custeio agrícola com recursos próprios no Proagro?
As condições para o enquadramento de custeio agrícola com recursos próprios no Proagro devem ser regulamentadas em articulação com os ministérios da área agropecuária.
Qual é a cobertura do Proagro para empreendimentos com probabilidade de perdas de 40%?
Para empreendimentos enquadrados a partir de 1º de julho de 2024 com probabilidade de perdas de 40%, a cobertura é de até 50% do limite obtido na forma dos itens 10 e 10-A.
O que deve ser feito em caso de indícios de irregularidades na atuação dos peritos do Proagro?
Em caso de indícios de irregularidades na atuação dos peritos do Proagro, o agente do Proagro deve comunicar tais indícios ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA), encaminhando, sempre que possível, os documentos relativos aos indícios das irregularidades verificadas.
Qual é a cobertura do Proagro para empreendimentos com probabilidade de perdas de 30%?
Para empreendimentos enquadrados a partir de 1º de julho de 2024 com probabilidade de perdas de 30%, a cobertura é de até 75% do limite obtido na forma dos itens 10 e 10-A.
O que é o Proagro?
O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) é um programa que visa proteger os produtores rurais contra perdas decorrentes de fenômenos naturais, pragas e doenças que afetem suas lavouras.
Quais empreendimentos não têm cobertura no Proagro?
Empreendimentos não cultivados em sistema de produção de base agroecológica ou orgânica, ou em transição para sistema de base agroecológica, conforme padronização estabelecida pelos ministérios da área agropecuária, não têm cobertura no Proagro quando enquadrados na condição de que trata o MCR 12-10-2-“e”.
Quem pode realizar a comprovação de perdas no Proagro?
A comprovação de perdas deve ser realizada por entidades e profissionais integrantes do Cadastro Nacional dos Encarregados dos Serviços de Comprovação de Perdas (CNEC) do Proagro, regulamentado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA).
Qual é a cobertura do Proagro para empreendimentos com probabilidade de perdas de 20%?
Para empreendimentos enquadrados de 1º de julho de 2024 até 1º de janeiro de 2025 com probabilidade de perdas de 20%, a cobertura é de até 100% do limite obtido na forma dos itens 10 e 10-A. Para empreendimentos enquadrados a partir de 2 de janeiro de 2025 com a mesma probabilidade de perdas, a cobertura é de até 85%.
Quando entra em vigor a resolução mencionada?
A resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2025.
Quais são as reduções adicionais na cobertura do Proagro para empreendimentos com alíquotas de equilíbrio maiores ou iguais a 40%?
Para empreendimentos com alíquotas de equilíbrio maiores ou iguais a 40%, a cobertura devida terá redução adicional de 20 pontos percentuais para alíquotas entre 40% e 60%, e de 30 pontos percentuais para alíquotas maiores ou iguais a 60%.
Como deve ser comprovada a probabilidade de perdas de rendimento por evento meteorológico adverso?
A probabilidade de perdas de rendimento por evento meteorológico adverso deve ser comprovada por meio do procedimento previsto no MCR 12-4-5-A.