Norma
20/12/2024
#252967

Decisão Coger nº 15, de 17 de dezembro de 2024

Processo n° 14044.720134/2022-62 . Empresa: FOSFOREIRA BRASILEIRA LTDA. (CNPJ nº 78.141.926/0001-94)

Processo n° 14044.720134/2022-62
Empresa: FOSFOREIRA BRASILEIRA LTDA. (CNPJ nº 78.141.926/0001-94)

Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) n° 14044.720134/2022-62, instaurado pela Corregedoria da Receita Federal do Brasil (RFB), para apurar possível prática de ato lesivo à Administração Pública, previsto nos incisos I e II do artigo 5° da Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, cometido pela pessoa jurídica FOSFOREIRA BRASILEIRA LTDA., inscrita no CNPJ n° 78.141.926/0001-94, sucessora, por incorporação, da empresa Fobras Comercial Ltda., CNPJ n° 07.127.659/0001-52, e com base no inciso III do art. 32 da Portaria MF n° 267, de 26 de abril de 2023, e no inciso I do art. 6° da Lei n° 12.846, de 2013:
1.ACATO o PARECER SEI n° 2771/2024/MF, parte integrante desta decisão, emitido na forma do §3º do art. 32 da Portaria MF n° 267, de 2023, que opinou pela regularidade dos trabalhos apuratórios desenvolvidos;
2.ADOTO seus fundamentos e JULGO que a aludida empresa infringiu os incisos I e II do art. 5° da Lei n° 12.846, de 2013, incorrendo na prática de ato lesivo contra a Administração Pública Federal;
3.DECIDO pela aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 3.038.917,00 (três milhões, trinta e oito mil, novecentos e dezessete reais), com fundamento no §1º do art. 4° da Lei n° 12.846, de 2013.
4.DETERMINO a publicação desta decisão no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico da RFB, conforme dispõe o art. 14 do Decreto n° 11.129, de 11 de julho de 2022; e
5.Tendo em vista o disposto no artigo 15 da Lei n° 12.846, de 2013, determino o envio de cópia do Relatório Final ao Ministério Público Federal para adoção de eventuais medidas cabíveis.
6.Encaminhe-se cópia do Relatório Final à Advocacia-Geral da União - AGU, para análise quanto à eventual propositura da ação prevista no art. 19 da Lei n° 12.846, de 2013.
7.Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no art. 15 do Decreto n° 11.129, de 2022 e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o seu julgamento.
GUILHERME BIBIANI NETO
Corregedor

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