Institui o Programa de Reforma Tributária do Consumo - Programa RTC para implantação da reforma tributária de que trata a Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
§ 1º Os trabalhos desenvolvidos no âmbito do Programa RTC terão como premissa a simplificação no cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, por meio de soluções integradas e econômicas que contemplem a alternativa regulatória mais adequada, de forma a estimular a conformidade tributária.
§ 2º O Programa RTC e seus programas e projetos vinculados terão caráter de ação estratégica institucional.
§ 2º O Programa RTC e os respectivos programas, projetos e atividades desenvolvidas por grupos de trabalho a ele vinculados terão caráter de ação estratégica institucional.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA RTC
Seção I
Da estrutura
Art. 2º Compõem a estrutura do Programa RTC:
I - o Comitê do Programa RTC;
II - o Programa para Regulamentação da Reforma Tributária; e
III - o Programa para Implementação dos Sistemas Operacionais da Reforma Tributária.
Seção II
Das competências do Comitê
Art. 3º Compete ao Comitê do Programa RTC:
I - fornecer os recursos necessários à implementação e à operacionalização do Programa;
II - tomar decisões estratégicas relativas ao Programa;
III - supervisionar e monitorar o progresso do Programa; e
IV - realizar reuniões de avaliação periódicas com os membros do Programa, podendo delas eventualmente participar os Gerentes dos Processos de Trabalho, na qualidade de convidados.
Seção III
Das competências dos programas
Art. 4º Compete ao Programa para Regulamentação da Reforma Tributária elaborar e propor, mediante o projeto relacionado no Anexo Único, o regulamento e as demais normas infralegais a cargo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, relativas aos seguintes tributos:
Art. 4º Compete ao Programa para Regulamentação da Reforma Tributária:
I - Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS; e
I - elaborar e propor o regulamento e as demais normas infralegais a cargo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, relativas aos seguintes tributos:
a) Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS; e
b) Imposto Seletivo - IS; e
II - Imposto Seletivo - IS.
II - coordenar as atividades dos grupos de trabalho a ele vinculados.
Art. 5º Compete ao Programa para Implementação dos Sistema Operacionais da Reforma Tributária:
I - promover o desenvolvimento de soluções para implementação dos sistemas operacionais necessários; e
II - coordenar as atividades de execução de seus respectivos projetos vinculados, conforme relação constante do Anexo Único.
Art. 6º São competências comuns aos programas de que trata esta Seção:
I - a integração técnica entre os projetos vinculados;
I - a integração técnica entre os programas, projetos e grupos de trabalho vinculados;
II - a convocação para reuniões, o estabelecimento de cronogramas e o monitoramento das ações planejadas no âmbito dos programas e de seus respectivos projetos;
II - a convocação para reuniões, o estabelecimento de cronogramas e o monitoramento das ações planejadas no âmbito dos programas e de seus respectivos projetos e grupos de trabalho;
III - o levantamento e a apresentação, ao Gabinete da RFB, do andamento do programa e das estratégias para o seu desenvolvimento e implantação;
IV - o estabelecimento de diálogo e cooperação com o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS e as administrações tributárias dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para integração e compartilhamento de informações e sistemas;
V - a elaboração, de forma conjunta e compartilhada com as administrações tributárias dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, das normas comuns regulamentadoras da CBS e do IBS.
V - a elaboração, de forma conjunta e compartilhada com o Comitê Gestor do IBS e com as administrações tributárias dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, das propostas de normas comuns regulamentadoras da CBS e do IBS;
VI - a realização de estudos e de reuniões conjuntas com órgãos e entidades do setor público e da sociedade civil; e
VII - a participação em eventos organizados por órgãos e entidades do setor público e da sociedade civil.
CAPÍTULO III
DA GOVERNANÇA DO PROGRAMA RTC
Seção I
Da estrutura
Art. 7º A estrutura de governança do Programa RTC é composta pelas seguintes instâncias internas da RFB:
I - Comitê do Programa RTC;
II - Gerências dos Programas;
III - Gerências dos Processos de Trabalho;
IV - Gerências dos Projetos vinculados; e
IV - Gerências dos Projetos vinculados;
IV-A - Coordenação dos Grupos de Trabalho; e
V - Escritório de Projetos do Programa RTC.
Parágrafo único. Os servidores das instâncias internas previstas nos incisos II, IV e V do caput ficam designados nos termos do Anexo Único.
Seção II
Dos integrantes do Comitê do Programa RTC
Art. 8º O Comitê do Programa RTC, no exercício das competências previstas no art. 3º, será integrado pelos seguintes membros:
I - Secretário Especial Adjunto da Receita Federal do Brasil;
II - Gerente do Programa para Regulamentação da Reforma Tributária;
III - Gerente do Programa para Implementação dos Sistemas Operacionais da Reforma Tributária; e
IV - Subsecretários da Receita Federal do Brasil.
Seção III
Das Gerências dos Programas
Art. 9º As Gerências dos Programas a que se refere o art. 2º, caput, incisos II e III, serão exercidas por Gerente Titular e, em sua ausência, por Gerente Substituto, conforme designações constantes do Anexo Único, com as seguintes competências:
I - planejar e executar o programa sob sua gestão e efetuar o monitoramento de riscos a ele relativos;
II - coordenar as equipes de projeto respectivas; e
III - realizar reuniões de avaliação periódicas com os Gerentes dos Projetos vinculados.
Parágrafo único. Os Gerentes dos Programas que se refere o caput ficam designados nos termos do Anexo Único.
Seção IV
Das Gerências dos Processos de Trabalho
Art. 10. A Gerência dos Processos de Trabalho será exercida pelos Coordenadores-Gerais da Receita Federal do Brasil cujas competências estejam relacionadas ao Programa RTC.
Art. 11. Compete aos Gerentes dos Processos de Trabalhos:
I - atuar na relação e cooperação entre as atividades do respectivo programa, as partes interessadas e os processos de trabalho sob sua gestão;
II - garantir a adequada e tempestiva disponibilização das informações e dos subsídios necessários à execução do respectivo programa;
III - auxiliar na resolução de problemas que envolvam o respectivo programa e os processos de trabalho sob sua gestão;
IV - receber e integrar ao processo de trabalho sob sua gestão os produtos entregues pelo programa;
V - participar, quando convidados, das reuniões de avaliação do Comitê do Programa RTC; e
VI - estruturar as equipes de projeto.
Seção V
Das Gerências dos Projetos
Art. 12. A Gerência dos Projetos vinculados ao Programa RTC será exercida pelos Gerentes constantes do Anexo Único, conforme temas e Coordenações-Gerais responsáveis relacionados.
Art. 13. Compete aos Gerentes dos Projetos:
I - planejar e executar os projetos e as entregas do respectivo programa, com a definição do escopo, do custo, do prazo e da qualidade do projeto;
II - compor e coordenar as respectivas equipes de projeto;
III - assegurar que os objetivos dos projetos sejam atingidos;
IV - realizar reuniões periódicas de avaliação com as respectivas equipes de projeto sob sua gestão; e
V - participar das reuniões periódicas com o Gerente do Programa respectivo e reportar o progresso e os pontos críticos do projeto sob sua gestão.
Seção V-A
Das Gerências dos Grupos de Trabalho
Art. 13-A. Compete aos Coordenadores de Grupos de Trabalho:
I - planejar e executar as atividades e as entregas do respectivo GT;
II - compor e coordenar as respectivas equipes;
III - assegurar que os objetivos do GT sejam atingidos;
IV - realizar reuniões periódicas de avaliação com as equipes sob sua gestão; e
V - participar das reuniões periódicas com o Gerente do Programa correspondente com a finalidade de prestar informações acerca da evolução e dos aspectos críticos do GT sob sua responsabilidade.
Seção VI
Do Escritório de Projetos do Programa RTC
Art. 14. Compete ao Escritório de Projetos do Programa RTC:
I - apoiar a gestão do respectivo programa e a coordenação dos projetos vinculados;
I - apoiar a gestão dos programas e a coordenação dos projetos e dos grupos de trabalho vinculados;
II - facilitar o planejamento das atividades do respectivo programa;
III - controlar a coleta e a gestão de informações e documentos;
III - apoiar a coleta e a gestão de informações e documentos por meio do Sistema Integrado de Gestão - SIG;
IV - manter registros atualizados e organizar os documentos do respectivo programa;
IV - fomentar e acompanhar o cadastramento e a atualização dos registros dos projetos no SIG;
V - gerar relatórios de acompanhamento dos projetos vinculados; e
V - gerar relatórios de acompanhamento dos projetos vinculados, a partir das informações registradas no SIG; e
VI - realizar reuniões periódicas de avaliação com os Gerentes dos Projetos, relativamente aos projetos a eles designados para acompanhamento, nos termos do inciso V.
VI - oferecer assessoria técnica em gestão de projetos aos Gerentes dos Projetos vinculados.
§ 1º As atribuições relacionadas no caput serão executadas em caráter prioritário.
§ 2º Ficam designados para o Escritório de Projetos do Programa RTC os servidores relacionados no Anexo Único.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Fica revogada a Portaria RFB nº 368, de 16 de outubro de 2023.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
ANEXO ÚNICO