Estabelece critérios e orientações para a execução, no orçamento de 2025, de projetos e ações estruturantes e de programações de interesse nacional ou regional, lastreadas nas ações sob a gestão do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
O MINISTRO DE ESTADO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE, no uso das atribuições que lhe conferem o parágrafo único, incisos I e II, do art. 87 da Constituição Federal e o art. 30-A da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º A execução de programações sob gestão do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte financiadas por emendas de bancada estadual (RP 7) ou de comissão permanente (RP 8) adotará, no exercício fiscal de 2025, os critérios e as orientações estabelecidos nesta Portaria.
CAPÍTULO II
DAS EMENDAS DE BANCADA ESTADUAL
Art. 2º As emendas de bancada estadual de que trata o § 12 do art. 166 da Constituição Federal somente poderão destinar recursos a projetos e ações estruturantes para a unidade da Federação representada pela bancada, vedada a individualização de ações e de projetos para atender a demandas ou a indicações de cada membro da bancada.
Parágrafo único. É admitida a destinação de recursos para outra unidade da Federação, desde que se trate de projetos de amplitude nacional, devidamente atestada e comprovada no procedimento de execução da programação de emenda.
Art. 3º Os projetos de investimentos estruturantes passíveis de alocação de emendas de bancada estadual são aqueles previstos:
I - na Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024 (Plano Plurianual 2024-2027);
II - na Lei de Diretrizes Orçamentárias; ou
III - no registro de que trata o art. 165, § 15, da Constituição Federal (Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - CIPI).
Art. 4º É vedada a designação genérica de programação que possa resultar na execução de projetos de investimentos de obras por múltiplos entes ou entidades.
§ 1º A vedação prevista no caput deste artigo não se aplica aos projetos para região metropolitana ou região integrada de desenvolvimento, cujas emendas deverão identificar de forma precisa o seu objeto.
§ 2º A identificação precisa do objeto abrange:
I - no caso de região metropolitana, a referência à lei complementar estadual que a instituiu, nos termos do art. 25, § 3º, da Constituição Federal; ou
II - no caso de região integrada de desenvolvimento, a referência à legislação que autorizou sua criação e outras informações relevantes para sua caracterização.
Art. 5º As ações e equipamentos públicos prioritários para a unidade da Federação representada pela bancada deverão observar o seguinte:
I - é vedada a apresentação de emendas cuja programação possa resultar, na execução, em transferências voluntárias, convênios ou similares para mais de 1 (um) ente federativo ou entidade privada, ressalvadas as transferências para os fundos municipais de saúde; e
II - é admitida a destinação de recursos para outra unidade da Federação, desde que se trate da matriz da entidade e que ela tenha sede em Estado diverso do Estado da bancada onde será realizada a aquisição de equipamentos ou a realização dos serviços.
Parágrafo único. A configuração da hipótese prevista no inciso II do caput deverá ser devidamente atestada e comprovada no procedimento de execução da programação de emenda.
Art. 6º Na hipótese em que a programação da emenda de bancada seja divisível, seu objeto deve ser identificado de forma precisa, vedando-se que cada parte independente seja inferior a 10% (dez por cento) do valor da emenda.
§ 1º Considera-se parte independente de emendas divisíveis, nos termos do art. 2º, § 5º, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024:
I - a compra de equipamentos e material permanente por um mesmo ente federativo;
II - a compra de equipamentos e material permanente, desde que possa ser executada na mesma ação orçamentária; e
III - as despesas com custeio, desde que possam ser executadas na mesma ação orçamentária.
§ 2º O procedimento para execução da programação de emenda divisível deverá apresentar no processo a emenda de bancada originária, o cálculo da programação de sua parte independente e um ateste pela área técnica de que este está de acordo com os limites e com os critérios previstos no art. 2º, § 4º e § 5º, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, e nesta Portaria.
Art. 7º As programações incluídas por emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de 1 (um) exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada estadual, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento, nos termos do art. 166, § 20, da Constituição Federal.
CAPÍTULO III
DAS EMENDAS DE COMISSÃO
Art. 8º São critérios gerais para a execução das ações de interesse nacional e regional:
I - aqueles definidos pelo planejamento e pelos planos setoriais e regionais;
II - alinhamento com ao menos um dos objetivos específicos do programa do PPA ao qual estejam vinculadas; e
III - não haver outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com execução não iniciada com o mesmo objeto e ente federativo ou entidade.
Art. 9º São critérios específicos para a execução das ações do programa N20D - Empreendedorismo e Inclusão Socioprodutiva o alinhamento com pelo menos um dos seguintes objetivos:
I - promoção de abertura, regularização e encerramento de empresas, com foco em Microempreendedores Individuais - MEIs, Microempresas - MEs e Empresas de Pequeno Porte - EPPs;
II - melhoria dos marcos regulatórios e das políticas públicas para o empreendedorismo, incluindo estudos e diagnósticos.
III - ampliação do acesso a serviços financeiros, crédito facilitado e tecnologias para empreendedores;
IV - capacitação e qualificação em gestão empresarial e inovação, direcionados ao fortalecimento de negócios;
V - acesso a novos mercados e cadeias produtivas, tanto no âmbito nacional quanto internacional;
VI - capacitação e assistência técnica voltados à sustentabilidade e ao aumento da produtividade de artesãos, MEIs, MEs, EPPs, profissionais autônomos, associações e cooperativas;
VII - promoção da inclusão socioprodutiva de públicos vulneráveis, como mulheres, jovens, pessoas com deficiência e populações tradicionais;
VIII - incentivo à inovação, digitalização e adoção de novas tecnologias por artesãos, MEIs, MEs, EPPs, profissionais autônomos, associações e cooperativas;
IX - fortalecimento e estruturação de cooperativas e associações, com ações voltadas à gestão, governança e comercialização;
X - promoção do empreendedorismo feminino como instrumento de inclusão social e econômica e de desenvolvimento do País;
XI - capacitação profissional técnica para elevação profissional de jovens em situação de vulnerabilidade através de incubação e aceleração de empresas;
XII - desenvolvimento de estudos e diagnósticos abrangentes da política pública direcionadas artesãos, MEIs, MEs, EPPs, profissionais autônomos, associações ou cooperativas;
XIII - promoção da sustentabilidade financeira por meio de iniciativas como programas de capacitação em gestão e educação financeira destinados a artesãos, MEIs, MEs, EPPs, profissionais autônomos, associações ou cooperativas;
XIV - realização de eventos e feiras regionais de negócios para artesãos, MEIs, MEs, EPPs, profissionais autônomos, associações ou cooperativas;
XV - valorização e fomento do artesanato, com foco na geração de emprego e renda;
XVI - promoção da integração dos setores artesanais às cadeias produtivas regionais e nacionais;
XVII - capacitação e formação em práticas empreendedoras, inovação e sustentabilidade para artesãos e empreendedores criativos;
XVIII - incentivo à formalização e à certificação de produtos artesanais e de economia criativa, com estímulo à preservação das identidades culturais locais;
XIX - valorização e fomento do artesanato com foco na geração de emprego e renda;
XX - promoção e o aperfeiçoamento dos artesãos, por meio de qualificação técnica e gerencial;
XXI - apoio e coordenação de eventos, feiras e exposições para impulsionar o artesanato no país;
XXII - apoio à Conferência Nacional do Artesanato Brasileiro;
XXIII - fortalecimento e promoção do empreendedorismo, nos moldes do cooperativismo;
XXIV - realização de eventos regionais de promoção do cooperativismo;
XXV - estudos diagnósticos do cooperativismo no Brasil
XXVI - fortalecimento das comunidades pelo cooperativismo;
XXVII - capacitação de empreendedores para criação de cooperativas; ou
XXVIII - apoio à Estratégia Nacional de Empreendedorismo Feminino - Estratégia Elas Empreendem.
Art. 10. Deverá constar do procedimento de execução da programação de emenda de comissão:
I - cópia da ata da sessão em que foi aprovada a indicação da emenda, nos termos do art. 5º, II, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024;
II - declaração de que a emenda não consiste em designação genérica de programação que possa contemplar ações orçamentárias distintas, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024; e
III - demonstração da subsunção aos critérios dos arts. 8º e 9º desta Portaria.
CAPÍTULO IV
DAS ORIENTAÇÕES PARA A EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES
Art. 11. A execução orçamentária e financeira das emendas de comissão poderá priorizar as indicações destinadas a entes em situação de emergência ou calamidade pública ou que tenham sido objeto de processos participativos pelos entes beneficiários.
§ 1º A decretação das situações de calamidade ou de emergência deve ser reconhecida pelo Poder Executivo federal.
§ 2º Os processos participativos que indiquem a prioridade dos objetos executados pelas emendas devem ser informados no processo de apresentação de propostas pelos entes beneficiários no TransfereGov, nas quais deve constar o sítio eletrônico aberto ao acesso público que informe o calendário, regras, público participante e as prioridades definidas pelo processo participativo.
Art. 12. Caberá às áreas técnicas do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte identificar e formalizar, sob pena de responsabilidade, a existência das hipóteses de impedimentos de ordem técnica para execução de emendas parlamentares previstas no art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.