Norma
24/12/2024
#181852

PORTARIA MTE Nº 2.105, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024

Altera a NR-22 sobre segurança em barragens de mineração, definindo regras para permanência de trabalhadores na Zona de Autossalvamento e prazos para aplicação.

Altera a redação da Norma Regulamentadora nº 22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração (NR-22), aprovada pela Portaria MTE nº 225, de 26 de fevereiro de 2024; do art. 3º da Portaria MTE nº 836, de 27 de maio de 2024 e fixa prazo para sua exigência.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO - Substituto, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 46, caput, inciso VI, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no art. 1º, caput, inciso VI, Anexo I, do Decreto nº 11.359, de 1º de janeiro de 2023, bem como o que consta do Processo nº 19966.101225/2021-35, resolve:

Art. 1º O item 22.24.3 e o subitem 22.24.3.1 da NR-22, aprovada pela Portaria MTE n.º 225, de 26 de fevereiro de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:

"22.24.3 Somente se admite na Zona de Autossalvamento das barragens de mineração a permanência de trabalhadores estritamente necessários ao desempenho das seguintes atividades:

a) operação e manutenção da barragem;

b) operação e manutenção de estruturas e equipamentos associados à barragem;

c) descaracterização das barragens de mineração; e

d) obras de reforço para recuperação dos fatores de segurança das barragens de mineração.

22.24.3.1 É proibida a permanência de qualquer trabalhador na Zona de Autossalvamento das barragens de mineração quando constatada situação de grave e iminente risco para a segurança e saúde dos trabalhadores." (NR)

§ 1º A aplicação da nova redação do item 22.24.3 será imediata para as barragens alteadas pelo método a montante.

§ 2º A aplicação da nova redação do subitem 22.24.3.1 será imediata para todas as barragens, independentemente do método de alteamento.

§ 3º Para as barragens alteadas por outro método que não a montante a aplicabilidade da nova redação do item 22.24.3 será exigida a partir de 60 (sessenta) meses a partir da data da publicação desta portaria.

Art. 2º Revogar o item 22.24.3.2 da NR-22, aprovada pela Portaria MTE n.º 225, de 26 de fevereiro de 2024.

Art. 3º O parágrafo único do art. 3º, da Portaria MTE nº 836, de 27 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Os itens e subitens da NR-22 incluídos pelo caput se aplicam exclusivamente às barragens alteadas por outro método que não a montante e vigoram temporariamente até que se expire o prazo estabelecido para a aplicabilidade do item 22.24.3 em tais barragens." (NR)

Art. 4º Revogar o art. 2º da Portaria MTE nº 836, de 27 de maio de 2024.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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