Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.179, de 5 de março de 2024, que dispõe sobre os regimes especiais de tributação e pagamento unificado de tributos aplicáveis às incorporações imobiliárias e às construções de unidades habitacionais contratadas no âmbito dos Programas Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e Casa Verde e Amarela.
A SECRETÁRIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no arts. 28 e 31-A a 31-F da
Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, nos arts. 1º a 11-A da
Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, nos arts. 2º e 2º-A da
Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, na
Solução de Consulta Cosit nº 14, de 17 de março de 2020, e na
Solução de Consulta Cosit nº 24, de 20 de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.179, de 5 de março de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
II - às construções e incorporações de imóveis residenciais de interesse social no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV de que tratam o art. 4º, § 6º e § 7º, da
Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, a
Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e a
Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, inclusive quando destinados a famílias cuja renda se enquadre na Faixa Urbano 1, nos termos do art. 4º, § 8º e § 9º, da
Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; e
“Art. 4º Para fins de aplicação do RET-Incorporação, a partir de 28 de junho de 2022, a atividade de alienação de lotes integrantes de desmembramento ou loteamento caracteriza a incorporação imobiliária, desde que:
I - sejam atendidos os demais requisitos previstos nesta Instrução Normativa;
II - esteja vinculada à construção de casas isoladas ou geminadas; e
.......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 5º .................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
VI - à inexistência de sentença condenatória transitada em julgado decorrente de ações de improbidade administrativa de que trata a
Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, proposta contra a pessoa jurídica optante ou o sócio majoritário, com aplicação de pena de proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais;
VII - à inexistência de condenação penal transitada em julgado, com aplicação de sanções que impeçam o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais, derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, aplicadas contra a pessoa jurídica optante com base na
Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e
.....................................................................................................................................” (NR)
“Art. 6º .................................................................................................................................
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§ 3º No caso das SCP, o requerimento de opção pelo regime, a prestação de informações e a apresentação de declarações deverão ser realizados pelo sócio ostensivo, que deverá juntar também a respectiva cópia do contrato social.” (NR)
“Art. 8º A habilitação da incorporação imobiliária ao RET-Incorporação na forma estabelecida pelo art. 5º será declarada por meio de Ato Declaratório Executivo emitido por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil após a realização, de ofício, da inscrição da incorporação no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, vinculada ao evento “109 - Inscrição de Incorporação Imobiliária - Patrimônio de Afetação”, com fundamento no disposto no art. 27 e no Anexo I, item XIV, da
Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. Para os empreendimentos vinculados à abertura de SCP, a inscrição no CNPJ vinculada ao evento “109 - Inscrição de Incorporação Imobiliária - Patrimônio de Afetação” será realizada no número de inscrição da SCP no CNPJ, ficando o sócio ostensivo responsável pelas obrigações dessa sociedade.” (NR)
“Art. 11. O procedimento de habilitação previsto nos arts. 8º a 10 será:
I - disponibilizado ao contribuinte a partir de 1º de janeiro de 2025; e
II - obrigatório a partir de 31 de março de 2025.
§ 1º Até o prazo estabelecido no caput, inciso II, a opção pela aplicação do RET-Incorporação será considerada efetivada quando atendidos os seguintes requisitos:
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§ 2º Após o prazo estabelecido no caput, inciso II, os processos protocolados de acordo com o § 1º, ainda em tramitação, poderão ser substituídos por novo requerimento nos moldes deste Capítulo, hipótese em que o processo anterior será arquivado.” (NR)
“Art. 23-A. São também considerados projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social aqueles destinados à construção de unidades residenciais no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e do Programa Casa Verde e Amarela, desde que:
I - a construção tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31 de março de 2009; e
II - até 31 de dezembro de 2018, a incorporação tenha sido registrada no cartório de registro de imóveis competente ou tenha sido assinado o contrato de construção relativo à incorporação.” (NR)
“Art. 26. ..................................................................................................................................
I - no campo CNPJ: o número específico de inscrição da incorporação ou, se aplicável, da construção objeto da opção; e
.......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 28. ..................................................................................................................................
I - art. 21, o disposto nos arts. 5º a 11; e
.......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 31. .................................................................................................................................
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§ 7º Para fins do regime de pagamento unificado de tributos sobre a receita mensal auferida pelo contrato de construção de que trata o art. 29, o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCVM, previsto na
Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e o Programa Casa Verde e Amarela, previsto na
Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021, são considerados sucessores do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, previsto na
Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.” (NR)
“Art. 35. ..................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
II - construção de unidades habitacionais contratada no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, previsto na
Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e na
Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, ou do Programa Casa Verde e Amarela, previsto na
Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021, observado o disposto nos Capítulos III e IV, no que couber.
.......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 38-A. No caso de venda de unidades imobiliárias a órgãos da Administração Pública Federal, deve ser realizada a retenção dos tributos de que trata a
Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, cujo valor será considerado como antecipação do valor devido pelo contribuinte em relação ao respectivo tributo, o qual poderá ser deduzido por ocasião de sua apuração.
“Art. 38-B. Constatada qualquer condição que implique a exclusão do sujeito passivo dos regimes tratados nesta Instrução Normativa, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil competente expedirá Ato Declaratório Executivo para fins do cancelamento da habilitação.
Parágrafo único. O Ato Declaratório Executivo de que trata o caput será precedido de intimação ao contribuinte para prestação de esclarecimentos.” (NR)
“Art. 38-C. É facultado ao sujeito passivo apresentar recurso contra a decisão de cancelamento a que se refere o art. 38-B no prazo de dez dias, contado da data da ciência da decisão, dirigido ao Auditor-Fiscal que proferiu a decisão, o qual, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso ao titular da unidade no prazo de cinco dias.
§ 1º O recurso a que se refere o caput, que obedecerá ao rito previsto nos arts. 56 e 57 da
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, será apresentado por meio de serviço digital disponibilizado no site da RFB na Internet.
§ 2º A decisão proferida nos termos do § 1º será definitiva em âmbito administrativo.” (NR)
Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, os seguintes artigos ficam assim posicionados na Instrução Normativa RFB nº 2.179, de 5 de março de 2024:
I - o art. 4º-A, na Seção I do Capítulo II; e
II - os arts. 38-A, 38-B e 38-C, no Capítulo VII.
Art. 3º Ficam alterados os enunciados dos seguintes Capítulos da Instrução Normativa RFB nº 2.179, de 5 de março de 2024:
I - do Capítulo III, com a seguinte redação:
II - do Capítulo IV, com a seguinte redação:
Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 2.179, de 5 de março de 2024.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ADRIANA GOMES REGO