Norma
30/12/2024
#122792

Instrução Normativa RFB nº 2243, de 30 de dezembro de 2024

Altera regras sobre regimes especiais de tributação para incorporações imobiliárias e construções habitacionais nos programas Minha Casa, Minha Vida e Casa Verde e Amarela.

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.179, de 5 de março de 2024, que dispõe sobre os regimes especiais de tributação e pagamento unificado de tributos aplicáveis às incorporações imobiliárias e às construções de unidades habitacionais contratadas no âmbito dos Programas Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e Casa Verde e Amarela.

A SECRETÁRIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no arts. 28 e 31-A a 31-F da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, nos arts. 1º a 11-A da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, nos arts. 2º e 2º-A da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, na Solução de Consulta Cosit nº 14, de 17 de março de 2020, e na Solução de Consulta Cosit nº 24, de 20 de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.179, de 5 de março de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
II - às construções e incorporações de imóveis residenciais de interesse social no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV de que tratam o art. 4º, § 6º e § 7º, da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e a Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, inclusive quando destinados a famílias cuja renda se enquadre na Faixa Urbano 1, nos termos do art. 4º, § 8º e § 9º, da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; e
III - às construções de unidades habitacionais contratadas no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV de que tratam a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e a Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e do Programa Casa Verde e Amarela de que tratam os arts. 2º e 2º-A da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009.” (NR)
“Art. 4º Para fins de aplicação do RET-Incorporação, a partir de 28 de junho de 2022, a atividade de alienação de lotes integrantes de desmembramento ou loteamento caracteriza a incorporação imobiliária, desde que:
I - sejam atendidos os demais requisitos previstos nesta Instrução Normativa;
II - esteja vinculada à construção de casas isoladas ou geminadas; e
III - seja promovida por uma das pessoas indicadas no art. 31 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, ou no art. 2º-A da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
.......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 4º-A. O RET-Incorporação é aplicável ao condomínio de lotes de que trata o art. 1.358-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.” (NR)
“Art. 5º .................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
VI - à inexistência de sentença condenatória transitada em julgado decorrente de ações de improbidade administrativa de que trata a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, proposta contra a pessoa jurídica optante ou o sócio majoritário, com aplicação de pena de proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais;
VII - à inexistência de condenação penal transitada em julgado, com aplicação de sanções que impeçam o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais, derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, aplicadas contra a pessoa jurídica optante com base na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e
.....................................................................................................................................” (NR)
“Art. 6º .................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
§ 3º No caso das SCP, o requerimento de opção pelo regime, a prestação de informações e a apresentação de declarações deverão ser realizados pelo sócio ostensivo, que deverá juntar também a respectiva cópia do contrato social.” (NR)
“Art. 8º A habilitação da incorporação imobiliária ao RET-Incorporação na forma estabelecida pelo art. 5º será declarada por meio de Ato Declaratório Executivo emitido por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil após a realização, de ofício, da inscrição da incorporação no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, vinculada ao evento “109 - Inscrição de Incorporação Imobiliária - Patrimônio de Afetação”, com fundamento no disposto no art. 27 e no Anexo I, item XIV, da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. Para os empreendimentos vinculados à abertura de SCP, a inscrição no CNPJ vinculada ao evento “109 - Inscrição de Incorporação Imobiliária - Patrimônio de Afetação” será realizada no número de inscrição da SCP no CNPJ, ficando o sócio ostensivo responsável pelas obrigações dessa sociedade.” (NR)
“Art. 11. O procedimento de habilitação previsto nos arts. 8º a 10 será:
I - disponibilizado ao contribuinte a partir de 1º de janeiro de 2025; e
II - obrigatório a partir de 31 de março de 2025.
§ 1º Até o prazo estabelecido no caput, inciso II, a opção pela aplicação do RET-Incorporação será considerada efetivada quando atendidos os seguintes requisitos:
.................................................................................................................................................
§ 2º Após o prazo estabelecido no caput, inciso II, os processos protocolados de acordo com o § 1º, ainda em tramitação, poderão ser substituídos por novo requerimento nos moldes deste Capítulo, hipótese em que o processo anterior será arquivado.” (NR)
“Art. 23-A. São também considerados projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social aqueles destinados à construção de unidades residenciais no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e do Programa Casa Verde e Amarela, desde que:
I - a construção tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31 de março de 2009; e
II - até 31 de dezembro de 2018, a incorporação tenha sido registrada no cartório de registro de imóveis competente ou tenha sido assinado o contrato de construção relativo à incorporação.” (NR)
“Art. 26. ..................................................................................................................................
I - no campo CNPJ: o número específico de inscrição da incorporação ou, se aplicável, da construção objeto da opção; e
.......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 28. ..................................................................................................................................
I - art. 21, o disposto nos arts. 5º a 11; e
.......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 31. .................................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 7º Para fins do regime de pagamento unificado de tributos sobre a receita mensal auferida pelo contrato de construção de que trata o art. 29, o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCVM, previsto na Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e o Programa Casa Verde e Amarela, previsto na Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021, são considerados sucessores do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, previsto na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.” (NR)
“Art. 35. ..................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
II - construção de unidades habitacionais contratada no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, previsto na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e na Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, ou do Programa Casa Verde e Amarela, previsto na Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021, observado o disposto nos Capítulos III e IV, no que couber.
.......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 38-A. No caso de venda de unidades imobiliárias a órgãos da Administração Pública Federal, deve ser realizada a retenção dos tributos de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, cujo valor será considerado como antecipação do valor devido pelo contribuinte em relação ao respectivo tributo, o qual poderá ser deduzido por ocasião de sua apuração.
Parágrafo único. O contribuinte poderá também requerer a restituição do saldo ou sua utilização em compensação com outros tributos administrados pela RFB, observado o disposto nos arts. 2º, 3º, 9º e 23 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012.” (NR)
“Art. 38-B. Constatada qualquer condição que implique a exclusão do sujeito passivo dos regimes tratados nesta Instrução Normativa, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil competente expedirá Ato Declaratório Executivo para fins do cancelamento da habilitação.
Parágrafo único. O Ato Declaratório Executivo de que trata o caput será precedido de intimação ao contribuinte para prestação de esclarecimentos.” (NR)
“Art. 38-C. É facultado ao sujeito passivo apresentar recurso contra a decisão de cancelamento a que se refere o art. 38-B no prazo de dez dias, contado da data da ciência da decisão, dirigido ao Auditor-Fiscal que proferiu a decisão, o qual, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso ao titular da unidade no prazo de cinco dias.
§ 1º O recurso a que se refere o caput, que obedecerá ao rito previsto nos arts. 56 e 57 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, será apresentado por meio de serviço digital disponibilizado no site da RFB na Internet.
§ 2º A decisão proferida nos termos do § 1º será definitiva em âmbito administrativo.” (NR)
Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, os seguintes artigos ficam assim posicionados na Instrução Normativa RFB nº 2.179, de 5 de março de 2024:
I - o art. 4º-A, na Seção I do Capítulo II; e
II - os arts. 38-A, 38-B e 38-C, no Capítulo VII.
Art. 3º Ficam alterados os enunciados dos seguintes Capítulos da Instrução Normativa RFB nº 2.179, de 5 de março de 2024:
I - do Capítulo III, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO III
DO REGIME ESPECIAL APLICÁVEL ÀS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS DE INTERESSE SOCIAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - PMCMV (ART. 4º, §§ 6º A 9º, DA LEI Nº 10.931, DE 2 DE AGOSTO DE 2004, LEI Nº 11.977, DE 7 DE JULHO DE 2009, E LEI Nº 14.620, DE 13 DE JULHO DE 2023) E DO PROGRAMA CASA VERDE E AMARELA (LEI Nº 14.118, DE 12 DE JANEIRO DE 2021)” (NR)
II - do Capítulo IV, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO IV
DO REGIME ESPECIAL APLICÁVEL ÀS CONSTRUÇÕES NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - PMCMV (LEI Nº 11.977, DE 7 DE JULHO DE 2009, E LEI Nº 14.620, DE 13 DE JULHO DE 2023) E DO PROGRAMA CASA VERDE E AMARELA (LEI Nº 14.118, DE 12 DE JANEIRO DE 2021)” (NR)
Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 2.179, de 5 de março de 2024.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ADRIANA GOMES REGO

Perguntas e respostas

O que é necessário para a habilitação da incorporação imobiliária ao RET-Incorporação?
A habilitação da incorporação imobiliária ao RET-Incorporação é declarada por meio de Ato Declaratório Executivo emitido por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, após a inscrição da incorporação no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), vinculada ao evento '109 - Inscrição de Incorporação Imobiliária - Patrimônio de Afetação'.
O que é o RET-Incorporação?
O RET-Incorporação é um regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias. Ele inclui a alienação de lotes integrantes de desmembramento ou loteamento, desde que atendidos certos requisitos, como a construção de casas isoladas ou geminadas e a promoção por pessoas indicadas em leis específicas.
O que é o Programa Casa Verde e Amarela?
O Programa Casa Verde e Amarela é um programa habitacional do governo brasileiro que visa ampliar o acesso à moradia para famílias de baixa renda. Ele é regulamentado pela Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021.
O que é necessário para que um empreendimento seja habilitado ao RET-Incorporação?
A habilitação de um empreendimento ao RET-Incorporação é declarada por meio de Ato Declaratório Executivo emitido por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, após a inscrição da incorporação no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), vinculada ao evento “109 - Inscrição de Incorporação Imobiliária - Patrimônio de Afetação”.
Quem é responsável pela prestação de informações e apresentação de declarações no caso das SCP?
No caso das Sociedades em Conta de Participação (SCP), o sócio ostensivo é responsável pela prestação de informações e apresentação de declarações, devendo juntar também a respectiva cópia do contrato social.
O que ocorre se for constatada uma condição que implique a exclusão do sujeito passivo dos regimes tratados na Instrução Normativa?
Se for constatada uma condição que implique a exclusão do sujeito passivo dos regimes tratados na Instrução Normativa, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil competente expedirá um Ato Declaratório Executivo para o cancelamento da habilitação, precedido de intimação ao contribuinte para prestação de esclarecimentos.
É possível recorrer contra a decisão de cancelamento da habilitação ao RET-Incorporação?
Sim, é possível recorrer contra a decisão de cancelamento da habilitação ao RET-Incorporação. O recurso deve ser apresentado no prazo de dez dias, contado da data da ciência da decisão, dirigido ao Auditor-Fiscal que proferiu a decisão. Se o Auditor-Fiscal não reconsiderar a decisão, ele encaminhará o recurso ao titular da unidade no prazo de cinco dias.
O que acontece em caso de venda de unidades imobiliárias a órgãos da Administração Pública Federal?
Em caso de venda de unidades imobiliárias a órgãos da Administração Pública Federal, deve ser realizada a retenção dos tributos conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012. O valor retido será considerado como antecipação do valor devido pelo contribuinte em relação ao respectivo tributo, podendo ser deduzido na apuração ou utilizado em compensação com outros tributos administrados pela RFB.
Quais são os requisitos para que um projeto de incorporação seja considerado de interesse social?
Para que um projeto de incorporação seja considerado de interesse social, ele deve ser destinado à construção de unidades residenciais no valor de até R$ 100.000,00 no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) e do Programa Casa Verde e Amarela, com a construção iniciada ou contratada a partir de 31 de março de 2009 e a incorporação registrada no cartório de registro de imóveis competente ou com contrato de construção assinado até 31 de dezembro de 2018.
Quais são os requisitos para que a alienação de lotes seja considerada incorporação imobiliária?
Para que a alienação de lotes seja considerada incorporação imobiliária, é necessário que sejam atendidos os requisitos previstos na Instrução Normativa, que a alienação esteja vinculada à construção de casas isoladas ou geminadas, e que seja promovida por uma das pessoas indicadas no art. 31 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, ou no art. 2º-A da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
Quais são os prazos para o procedimento de habilitação ao RET-Incorporação?
O procedimento de habilitação ao RET-Incorporação será disponibilizado ao contribuinte a partir de 1º de janeiro de 2025 e será obrigatório a partir de 31 de março de 2025.
Quais são os requisitos para a aplicação do RET-Incorporação a empreendimentos vinculados à abertura de SCP?
Para empreendimentos vinculados à abertura de SCP, a inscrição no CNPJ vinculada ao evento '109 - Inscrição de Incorporação Imobiliária - Patrimônio de Afetação' deve ser realizada no número de inscrição da SCP no CNPJ, ficando o sócio ostensivo responsável pelas obrigações dessa sociedade.
O que é o Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV)?
O Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) é uma iniciativa do governo brasileiro destinada a facilitar o acesso à moradia para famílias de baixa renda. Ele é regulamentado por diversas leis, incluindo a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e a Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023.
Quais são os requisitos para que um projeto seja considerado de incorporação de imóveis residenciais de interesse social?
Para que um projeto seja considerado de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, ele deve destinar-se à construção de unidades residenciais no valor de até R$ 100.000,00 no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) e do Programa Casa Verde e Amarela, desde que a construção tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31 de março de 2009 e a incorporação tenha sido registrada no cartório de registro de imóveis competente ou tenha sido assinado o contrato de construção até 31 de dezembro de 2018.
Quais são os requisitos para que a alienação de lotes seja considerada uma incorporação imobiliária?
Para que a alienação de lotes seja considerada uma incorporação imobiliária, é necessário que sejam atendidos os requisitos previstos na Instrução Normativa, que a alienação esteja vinculada à construção de casas isoladas ou geminadas, e que seja promovida por pessoas indicadas no art. 31 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, ou no art. 2º-A da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

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