Norma
06/01/2025
#228030

Instrução Normativa PRES/INSS Nº 178, DE 3 DE JANEIRO DE 2025

Altera parâmetros técnicos para cessão não onerosa de imóveis operacionais a terceiros e regras de compartilhamento de despesas.

Altera a Instrução Normativa PRES/INSS nº 132, de 14 de abril de 2022, que disciplina parâmetros técnicos de cessão não onerosa de imóveis operacionais a terceiros e de terceiros.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista as disposições contidas na Lei nº 9.702, de 17 de novembro de 1998, e na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, bem como o que consta do Processo Administrativo nº 35014.297456/2020-60, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa PRES/INSS nº 132, de 14 de abril de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 20 de abril de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º.............................................................................

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§ 2º Na cessão de que trata o caput, observadas as condições específicas estabelecidas, o cessionário deve ser instituição pública, podendo pertencer a qualquer ente da federação.

.........................................................................................." (NR)

"Art. 3º....................................................................................

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§ 1º O compartilhamento proporcional de despesas ocorrerá se utilizando preferencialmente o critério de rateio referente à área de trabalho ocupada, aplicando-se:

I - a Portaria nº 1.708, de 12 de fevereiro de 2021, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, quando se tratar de cessionários compostos por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; ou

II - no que couber, a Portaria nº 1.708, de 12 de fevereiro de 2021, quando se tratar de cessionários compostos por órgãos e entidades de outros entes da federação, devendo o ressarcimento se dar por meio específico a ser definido em cada procedimento, conforme as condições gerais a serem estabelecidas para a cessão, observada a legislação aplicável a cada instrumento.

§ 2º Poderá ser adotada outra metodologia de compartilhamento de despesas, mediante avaliação técnica e administrativa fundamentada que demonstre vantagem ao INSS, a qual deverá ser aprovada previamente pela Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística - Dirofl.

....................................................................................................

§ 8º Para fins do disposto no inciso IX do caput será considerada para o computo da área total do imóvel:

I - somente a área construída do imóvel, quando a cessão não envolver áreas não construídas; ou

II - a área construída somada da área de terreno e subtraída a área de projeção da área construída, quando a cessão envolver o compartilhamento de área construída e área não construída." (NR)

"Art. 4º....................................................................................

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Parágrafo único. O compartilhamento de imóveis com órgão ou entidade não integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União será formalizado por meio de convênio ou termo similar, observada a legislação aplicável a cada instrumento e o disposto nesta Instrução Normativa, no que couber." (NR)

"Art. 5º...........................................................................................

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§ 3º O TCOU poderá ser pactuado de forma expressamente motivada por prazo não superior a 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado sucessivamente por igual ou menor período, desde que atenda aos requisitos de cessão previstos, e se mantenha a condição de vantagem na renovação pretendida.

.........................................................................................................." (NR)

"Art. 8º..............................................................................................

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VII - quando extinta a cessão e ultrapassado o prazo estipulado para devolução do imóvel, pagar multa, a título de indenização, pelo período que o INSS seja privado da posse, na quantia de 12% (doze por cento) do valor venal do imóvel ocupado, por ano ou fração, até sua efetiva e regular restituição, sem prejuízo das sanções e indenizações cabíveis, podendo o INSS ingressar judicialmente para reaver a posse do imóvel e exigir as penalidades previstas;

..........................................................................................................." (NR)

Art. 3º A Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística - DIROFL disponibilizará, em momento oportuno, ferramenta automatizada para a apuração do rateio de despesas de que trata o art. 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 132, de 2022.

Art. 4º Revoga-se o § 3º do art. 2º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 132, de 2022.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

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