Norma
06/01/2025
#227356

Portaria PRES/INSS Nº 1.800, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2024

Institui o Programa de Gestão e Desempenho no INSS para avaliação de atividades conforme efetividade e qualidade das entregas.

Autoriza e institui o Programa de Gestão e Desempenho para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que prescreve o art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e constante no Processo Administrativo nº 35014.119516/2024-38, resolve:

CAPÍTULO I

do Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Esta Portaria, autoriza e institui, no âmbito do INSS, o Programa de Gestão e Desempenho - PGD, nos termos da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.

§ 1º Tornar obrigatória a adesão ao PGD na modalidade presencial, conforme disposto no inciso I do caput do art. 6º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022.

§ 2º A adesão ao PGD na modalidade de teletrabalho, será facultativa, respeitadas as condições e critérios estabelecidos nesta portaria, por normas complementares e diretrizes institucionais, publicadas pelo Presidente do INSS e pelas Diretorias.

§ 3º A instituição e a manutenção do PGD ocorrem no interesse da administração, podendo, o mesmo, ser atualizado, suspenso, ou revogado por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas, não constituindo direito do servidor.

Art. 2º Cada Diretoria ou área técnica no âmbito da Administração Central editará norma específica, contendo os critérios inerentes à sua área de atuação, observados os dispositivos da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023 ou outra que vier a substituí-la e as regras gerais contidas nesta Portaria, contendo no mínimo:

I - os regramentos específicos de participação do PGD de sua respectiva Diretoria ou área técnica;

II - fluxos e procedimentos de adesão, designação e desligamento da modalidade teletrabalho do PGD, conforme o caso;

III - total de vagas por modalidade e regime de execução; e

IV - conhecimento técnico requerido para desenvolvimento da atividade, se houver.

§ 1º Entende-se por área técnica apta a editar norma nos termos desta Portaria a:

I - Corregedoria-Geral;

II - Procuradoria Federal Especializada;

III - Auditoria-Geral; e

IV - Presidência, para os participantes ligados diretamente à estrutura do Gabinete da Presidência, das Superintendências Regionais e das Gerências-Executivas.

§ 2º Ato do presidente poderá dispor sobre critérios de adesão, desligamento e manutenção no PGD específicos aos servidores vinculados às unidades da Administração Central.

§ 3º A minuta dos atos normativos propostos pelas Diretorias ou áreas técnicas terão tramitação obrigatória pela Divisão de Gerenciamento de Relações com o Trabalho - DGRT, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, para avaliações a seu turno.

CAPÍTULO II

dos OBJETIVOS DO PGD NO INSS

Art. 3º São objetivos do PGD do INSS:

I - promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com foco na melhoria contínua das entregas dos órgãos e entidades da administração pública federal;

II - estimular a cultura de planejamento institucional;

III - otimizar a gestão dos recursos públicos;

IV - incentivar a cultura da inovação;

V - fomentar a transformação digital;

VI - atrair e reter talentos na administração pública federal;

VII - contribuir para o dimensionamento da força de trabalho;

VIII - aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos indivíduos, promovendo a cultura orientada a resultados, com foco no cumprimento dos prazos, no incremento da eficiência e qualidade dos serviços prestados à sociedade;

IX - contribuir para a saúde e a qualidade de vida no trabalho dos participantes; e

X - contribuir para a sustentabilidade ambiental na administração pública federal.

XI - potencializar os atendimentos às demandas pelos diversos canais de atendimento.

CAPÍTULO III

dos CONCEITOS

Art. 4º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - atividade: o conjunto de ações realizadas pelo participante que visa contribuir para as entregas de uma unidade de execução;

II - carga horária disponível: o quantitativo de horas da jornada de trabalho do participante no período de vigência do plano de trabalho, descontando-se licenças e afastamentos legais, e acrescentando-se eventuais compensações;

III - demandante: aquele que solicita entregas da unidade de execução;

IV - designação: ato de realizar ou atualizar o cadastro do profissional no Sistema de Gerenciamento da Produtividade - SGP;

V - desligamento: ato de encerrar a participação do profissional no PGD ou da modalidade de execução;

VI - destinatário: beneficiário ou usuário da entrega, podendo ser interno ou externo à organização;

VII - entrega: o produto, serviço ou atividade resultante do trabalho dos participantes para atendimento dos objetivos previstos;

VIII - participante: agente público previsto no art. 2º, § 1º, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, com status de participação no PGD cadastrado nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal;

IX - plano de entregas da unidade: instrumento de gestão que tem por objetivo planejar as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos, demandantes e destinatários;

X - plano de trabalho do participante: instrumento de gestão que tem por objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a contribuir direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade;

XI - produtividade: é a relação entre as entregas realizadas e os resultados esperados no mês;

XII - produto: resultado do esforço (trabalho) empreendido na execução de uma ação do processo ou de um projeto previsto no plano de trabalho;

XIII - Rede PGD: é o grupo de representantes de órgãos e entidades da administração pública federal junto ao Comitê de que trata o art. 31 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023;

XIV - registro de comparecimento: indicação, no sistema próprio, da presença do participante na unidade física de lotação;

XV - Sistema de Gerenciamento de Produtividade - SGP: aplicação que possibilita mensurar o desempenho da força de trabalho;

XVI - Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR: instrumento de gestão por meio do qual a chefia da unidade de execução e o agente público pactuam os termos para participação no PGD;

XVII - time (equipe) volante: é aquele composto por participantes de unidades diversas com objetivo de atuar em ações e projetos específicos; e

XVIII - unidade de execução: qualquer unidade da estrutura administrativa que tenha plano de entregas pactuado;

CAPÍTULO IV

dos Tipos de atividades que compõe o PGD no INSS

Art. 5º O PGD do INSS compreende todas as atividades executadas pelos participantes que sejam mensuradas, cujos resultados possam ser mensurados quanto à efetividade, produtividade e qualidade.

Parágrafo único. O acompanhamento e aferição de resultados será realizado pelo SGP ou outro sistema que venha a substituí-lo.

CAPÍTULO V

das Modalidades e Regimes de Execução

Art. 6º Cada participante do PGD estará submetido a uma modalidade de PGD, que poderá ser:

I - presencial;

II - teletrabalho:

a) em regime de execução parcial; e

b) em regime de execução integral.

§ 1º A modalidade e o regime de execução serão definidos tendo como premissas o interesse da administração, as entregas da unidade e a necessidade de atendimento ao público.

§ 2º A participação em teletrabalho terá a estrutura necessária, física e tecnológica, providenciada e custeada pelo agente público.

CAPÍTULO VI

do Quantitativo de vagas

Art. 7º O percentual de agentes públicos autorizados a realizar PGD será de:

I - até 100% (cem por cento) na modalidade presencial;

II - até 50% (cinquenta por cento) na modalidade teletrabalho, nos regimes parcial ou integral, dos servidores vinculados às Superintendências Regionais e das unidades vinculadas; e

III - do total do Inciso II, até 15% (quinze por cento) na modalidade teletrabalho, no regime integral, dos servidores da área meio vinculados às Superintendências.

§ 1º Os percentuais apresentados poderão ser alterados pelo Presidente da Autarquia.

§ 2º A implementação do PGD na modalidade teletrabalho não poderá implicar dano à manutenção da capacidade plena de atendimento ao público interno e externo.

§ 3º Os servidores vinculados às unidades da Administração Central observarão os percentuais e definições próprias constantes do ato de que trata o §2º do art. 2º.

§ 4º O disposto no art. 7 não se aplica à Administração Central.

CAPÍTULO VII

da Seleção dos participantes

Art. 8º Participam do PGD, nos termos desta Portaria, os seguintes agentes públicos:

I - ocupantes de cargo efetivo;

II - ocupantes de cargo em comissão; e

III - empregados públicos.

Parágrafo único. A participação do empregado público na modalidade teletrabalho está condicionada à assinatura de aditivo contratual e autorização da entidade de origem.

Art. 9º Fica vedada a participação no PGD do:

I - agente público afastado para servir a outro órgão enquanto durar o afastamento;

II - agente público afastado para exercício de mandato eletivo, enquanto durar o afastamento, exceto se acumulável;

III - estagiário;

IV - terceirizado;

V - titular de cargo em comissão ou função comissionada de nível 13 ou superior;

VI - titular de cargo em comissão ou função comissionada de nível 11 ou superior na Administração Central.

§ 1º Os agentes públicos designados como substitutos dos cargos e funções constantes no inciso VI, se participantes do PGD, quando do exercício da substituição, deverão comparecer presencialmente, dispensando-se o registro de frequência e serão codificados no Sisref com o código 44456 - Substituto de DAS-4, 5 ou 6, no exercício da titularidade.

Art. 10. Fica vedada a participação, na modalidade teletrabalho do agente público:

I - que não tenha concluído o estágio probatório;

II - titular de cargo em comissão ou função comissionada de níveis 10, 11 e 12;

III - titular da função de Gerente de APS;

IV - que estiver em cumprimento de penalidade disciplinar, administrativa ou judicial, que importe em suspensão das atividades;

V - que se declare não possuidor de perfil adequado para o acompanhamento dos trabalhos mediante entregas pactuadas;

VI - que tenha sido desligado do teletrabalho de ofício em razão do previsto nos incisos II e III do art. 55 desta Portaria, nos últimos 6 (seis) meses anteriores à data de manifestação de interesse em participar;

VII - que esteja como chefe imediato de servidor em estágio probatório, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 1º Os agentes públicos designados como substitutos dos cargos e funções constantes no inciso II, se participante de PGD na modalidade teletrabalho, quando do exercício da substituição, deverão comparecer presencialmente, mediante registro de frequência, observando-se as definições da Portaria DGP/INSS Nº 21, de 06 de janeiro de 2023.

§ 2º Excepcionalmente e mediante justificativa, o acompanhamento presencial do participante durante o estágio probatório poderá ser realizado por outro servidor que não a sua chefia imediata, designado pelo presidente.

§ 3º Nas hipóteses de movimentação entre órgãos ou entidades, deverá ser observado o §3º do art. 10 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.

Art. 11. Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas disponibilizadas para a modalidade pretendida as autoridades máximas das unidades descritas no art. 2º selecionarão os participantes para essa modalidade de modo impessoal, com base nas atividades a serem desempenhadas e na experiência dos interessados, priorizando, nesta ordem, pessoas:

I - com deficiência ou Transtorno do Espectro Autista - TEA;

II - que possuam dependente com deficiência;

III - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;

IV - gestantes;

V - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade;

VI - idosas;

VII - com horário especial, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

VIII - com maior média de avaliação de desempenho individual nos últimos 4 (quatro) ciclos da GDASS; e

IX - com maior tempo de serviço.

Art. 12. A seleção dos participantes ao teletrabalho considerará a natureza do trabalho e as competências dos interessados.

§ 1º Os procedimentos de solicitação de adesão e designação ao PGD e/ou teletrabalho serão definidos em ato próprio de cada Diretoria ou área técnica.

§ 2º O ingresso no teletrabalho dependerá da autorização da chefia imediata, após avaliação dos critérios de seleção da modalidade pretendida.

CAPÍTULO VIII

da Adesão

Art. 13. A inscrição para adesão ao teletrabalho, se dará pela criação da tarefa específica por meio do Portal de Atendimento - PAT, na qual deverá ser anexada:

I - a Certidão de Antecedentes e a Certidão Eletrônica de Situação Correcional de que trata a Portaria CORREG/INSS nº 86, de 13 de fevereiro de 2023;

II - o Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, constante no Anexo I; e

III - autodeclaração sob as penas da Lei, acompanhada de documentos que comprovem os critérios de prioridade na seleção, na forma do art. 11 conforme o caso.

§ 1º O documento de que trata o inciso II deverá estar assinado digitalmente no Sistema Eletrônico de informação - SEI pelo servidor e pela chefia imediata, importando em tácita concordância com os termos do Decreto nº 11.072 de 2022, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/ MGI nº 24, de 28 de julho de 2023 e da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/ MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023.

§ 2º A assinatura do TCR, pela chefia imediata, representará a autorização mencionada no § 2º do art. 12.

§ 3º Em caso da não homologação da adesão, o candidato poderá apresentar pedido de reconsideração exclusivamente por meio de criação da tarefa específica de cada Órgão ou unidade de vinculação do interessado, conforme cronograma estabelecido nos termos desta Portaria.

§ 4º Fica impedido de realizar a inscrição no pedido de adesão ao teletrabalho o agente público que tiver sido desligado nos últimos 6 (seis) meses em decorrência do disposto no art. 55, incisos II, III e V desta Portaria.

§ 5º O ato de que trata o § 2º do art. 2º apresentará informações adicionais acerca da operacionalização da adesão de que trata o caput.

Art. 14. O cronograma de adesão ao teletrabalho será mensal e deverá observar as seguintes diretrizes:

I - período para inscrição até o dia 5 (cinco) de cada mês;

II - prazo para análise dos pedidos até o dia 10 (dez) do mês;

III - prazo para homologação e publicação do resultado preliminar em Boletim de Serviço Eletrônico - BSE até o dia 15 (quinze) do mês;

IV - prazo para interposição de reconsideração até o dia 20 (vinte) do mês;

V - análise das reconsiderações interpostas e publicação do resultado final até o dia 24 (vinte e quatro) do mês;

VI - pactuação do primeiro plano de trabalho junto à chefia da unidade de execução até o dia 25 (vinte e cinco) ou próximo dia útil;

VII - início das atividades: primeiro dia útil do mês subsequente ao ato de homologação da adesão.

§ 1º A listagem com os nomes dos candidatos com a adesão ao Teletrabalho homologada e a data de início das atividades constará no ato de homologação da adesão, o qual deverá ser publicado no portal do INSS na Intranet por meio de BSE.

§ 2º No caso de mudança de modalidade ou regime de entrega a pedido do participante dentro da mesma unidade de execução, deverão ser seguidas as diretrizes apresentadas no caput.

§ 3º As inscrições realizadas após os prazos constantes do inciso I observarão o cronograma do mês subsequente.

CAPÍTULO IX

da OBRIGATORIEDADE

Art. 15. A participação no PGD será obrigatória conforme § 1º e § 2º do art. 1º, exceto os casos previstos no art. 9º.

§ 1º A obrigatoriedade de que trata este artigo se refere à modalidade presencial, sendo que para aderir à modalidade teletrabalho, deverão ser observadas as regras e procedimentos desta Portaria.

§ 2º Os agentes públicos, participantes da modalidade teletrabalho, nos regimes de parcial ou integral, terão majoração da meta em 30% (trinta por cento), observando-se, no que couber, as definições da Portaria PRES/INSS nº 1.351, de 27 de setembro de 2021, ou outra que venha a substituí-la.

§ 3º Os agentes públicos, elencados no incisos III do art. 8º, em exercício nas Superintendências Regionais e vinculadas, se submeterão à modalidade presencial, podendo ser autorizados a aderir ao teletrabalho, nos regimes de execução parcial ou integral, mediante aprovação do Superintendente Regional, desde que não implique na redução da capacidade de atendimento.

§ 4º A majoração de que trata o § 2º poderá ser dispensada nos dias em que o participante da modalidade de teletrabalho, em regime de execução parcial, comparecer presencialmente, conforme regulamentação a ser estabelecida em ato complementar.

§ 5º Cada Diretoria ou área técnica poderá disciplinar sobre a participação em PGD nos moldes deste artigo no âmbito de sua respectiva atuação.

§ 6º Os Superintendentes Regionais, informarão a Administração Central o percentual, de acordo com o art. 7, inciso II, que ficará em teletrabalho, bem como informará a cada unidade vinculada o número de agentes públicos que poderão requerer a adesão a esta modalidade.

CAPÍTULO X

da Modalidade presencial

Art. 16. A modalidade de trabalho presencial é aquela em que o cumprimento da jornada regular pelo participante deve ser realizado na sua unidade de lotação para o exercício de atividades que sejam controladas por metas, prazos e entregas previamente definidos, observado o registro de comparecimento, nos termos desta Portaria.

Definição da modalidade:

Entrega

Produto

Híbrido

Pontos

Presencial

8h (oito horas)

6h (seis horas) + 1.58 pontos

4.27 pontos em 8h (oito horas) ou 4.70 pontos em 6h (seis horas)

§ 1º A atividade presencial será exercida conforme a pactuação realizada:

I - na pactuação por produto, o servidor deverá cumprir jornada de trabalho diária de 08 (oito) horas realizando suas entregas pactuadas;

II - a pactuação híbrida, restringe-se apenas aos servidores do atendimento, no qual o servidor deverá estar disponível, diariamente, 6h (seis horas) para o atendimento e complementar jornada de trabalho com a realização de atividades que totalizem 1.58 pontos; e

III - na pactuação por atividades, o servidor deverá cumprir jornada de trabalho diária de 8 (oito) horas com a realização de atividades que totalizem 4.27 pontos ou cumprir jornada de trabalho diária de 06 (seis) horas com a realização de atividades que totalizem 4.70 pontos.

§ 2º A atividade presencial poderá ser exercida fora da unidade de execução nos casos de trabalho externo, reuniões, oficinas e treinamentos, desde que determinados pela Administração.

§ 3º No caso das atividades exercidas fora da unidade de execução, caberá à chefia imediata realizar os registros no Sisref, conforme o caso, mediante justificativa registrada nesse sistema.

Art. 17. O participante em PGD presencial poderá ser autorizado a realizar as suas atividades em unidade distinta de sua lotação ou exercício por meio de ato emitido pelas autoridades máximas da Diretoria ou área técnica de sua vinculação.

§ 1º O disposto no caput não implica em remoção ou mudança de exercício.

§ 2º Na hipótese do caput, o monitoramento acerca da execução do plano de trabalho e do cumprimento do TCR será realizado pela chefia imediata do agente público.

§ 3º O ato de que trata o caput poderá ser revogado a qualquer tempo no interesse da administração.

Art. 18. Na modalidade presencial, deverá constar no TCR o horário de comparecimento, observando-se os limites de jornada previstos no art. 19 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e os demais termos desta Portaria, observando-se que:

I - o comparecimento diário é obrigatório e deverá ser registrado nos termos desta Portaria;

II - as ausências justificadas serão compensadas mediante a entrega das atividades não realizadas no dia do não comparecimento;

III - as ausências injustificadas não serão objeto de compensação e deverão ser registradas no Sisref;

IV - Ausências por afastamentos legais, definidos em Lei, não geram compensação ou penalidade, devendo ser devidamente consideradas para fim de abatimento.

Parágrafo único. As metas e/ou entregas diárias deverão ser realizadas presencialmente, ressalvados os casos de compensação que poderão ser realizados fora da unidade, se autorizado.

Art. 19. Nas unidades em que há atendimento ao público interno e externo, os participantes que atuam no atendimento deverão estar disponíveis para o atendimento de toda a demanda.

§ 1º A disponibilidade para o atendimento contribui diretamente para a realização da entrega da unidade, por isso poderá representar uma das atividades que compõe o plano de trabalho do participante vinculado a esta modalidade.

§ 2º As jornadas dos servidores descritos no caput serão complementadas pela execução de atividades constantes na Portaria PRES/INSS nº 1.286, de 5 de abril de 2021 distintas ao atendimento, mediante acordo pactuado com a chefia imediata.

§ 3º A complementação de jornada definida no § 2º se dará pelo cumprimento de 6 (seis) horas de sua jornada de trabalho na modalidade presencial, durante o horário de atendimento definido para a unidade, e realização de 1.58 (um ponto cinquenta e oito) pontos diários em caráter complementar, conforme regulamentação a ser estabelecida na forma prevista do § 2º do art. 28.

§ 4º As regras definidas neste artigo se aplicam aos ocupantes da função de Gerente de APS e demais assessorias vinculadas às Agências da Previdência Social.

CAPÍTULO XI

do Teletrabalho em regime de execução parcial

Art. 20. A modalidade teletrabalho em regime de execução parcial é aquela na qual parte da jornada de trabalho ocorre em local definido a critério do participante e a outra parte em local determinado pelo INSS.

Art. 21. O participante do PGD na modalidade teletrabalho em regime parcial, deverá comparecer presencialmente na unidade, por 2 (dois) dias por semana, em escala a ser pactuada com sua chefia imediata, observada a jornada diária prevista:

I - definição da modalidade:

Entrega

Produto

Pontos

Parcial

Comparecer presencialmente na unidade, por 2 (dois) dias por semana, totalizando 16h (dezesseis horas) semanais e realizar entregas pactuadas

Comparecer presencialmente na unidade, por 2 (dois) dias por semana, totalizando 16h (dezesseis horas) semanais com pontuação de 4,27 pontos e 5,55 pontos nos dias em trabalho remoto.

II - a modalidade parcial será exercida conforme a pactuação realizada:

a) na pactuação por produto, o servidor deverá cumprir jornada de trabalho na unidade, 16 (dezesseis) horas semanais e realizar ndo suas entregas pactuadas;

b) na pactuação por atividades, o servidor deverá cumprir jornada de trabalho na unidade, 16 (dezesseis) horas semanais com a realização de atividades que totalizem 4.27 pontos e a realização de atividades que totalizem 5.55 pontos nos dias em que realize trabalho remoto.

§ 1º Caso o dia pactuado ocorra em feriado ou ponto facultativo estabelecidos em ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), o servidor fica dispensado de compensação do comparecimento.

§ 2º As ausências justificadas deverão ser comunicadas a chefia imediata com antecedência, verificada a possibilidade, para readequação das atividades na unidade e serão objeto de compensação.

§ 3º Ato da Diretoria de Gestão de Pessoas disciplinará as regras de compensação de que trata o § 2º deste artigo.

§ 4º As ausências injustificadas não serão objeto de compensação e deverão ser registradas no Sisref.

Art. 22. No TCR do participante em regime de execução parcial deverá constar os dias e os horários de comparecimento acordados com a chefia da unidade de execução.

§ 1º A atividade executada presencialmente poderá ser diversa da executada em teletrabalho, conforme necessidade da unidade de execução.

§ 2º Sempre que necessário, as unidades poderão promover o revezamento dos dias de comparecimento entre os agentes públicos pactuados neste regime.

CAPÍTULO XIi

do Teletrabalho em regime de execução integral

Art. 23. A modalidade teletrabalho em regime de execução integral é aquela na qual a totalidade da jornada de trabalho ocorre em local definido a critério do participante, com a utilização de tecnologias da informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como serviço externo:

I - definição da modalidade:

Entregas

Produto

Pontos

Integral

Acordado celebrado entre a chefia da unidade e o servidor

Meta 5.55 pontos dia

II - a modalidade integral será exercida conforme a pactuação realizada:

a) na pactuação por produto, o servidor deverá realizar entregas pactuadas conforme acordo celebrado com a chefia da unidade de execução;

b) na pactuação por atividades, o servidor deverá realizar atividades que totalizem 5.55 (cinco vírgula cinquenta e cinco) pontos por dia.

Parágrafo único. O teletrabalho no exterior, nos termos do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, não será permitido, salvo em casos específicos devidamente regulamentados e autorizados pelo Presidente do INSS.

Art. 24. Excepcionalmente, o participante em teletrabalho integral poderá realizar suas atividades nas dependências do INSS, desde que haja disponibilidade de estrutura física e autorização da chefia da unidade em que pretende comparecer.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não ensejará custos para a administração.

CAPÍTULO XIII

do Termo de Ciência e Responsabilidade

Art. 25. O TCR será pactuado entre o participante e a chefia da unidade de execução, por meio de processo eletrônico SEI, contendo no mínimo:

I - as responsabilidades do participante;

II - a modalidade e o regime de execução ao qual estará submetido;

III - o(s) canal(is) de comunicação usado(s) entre a chefia e os participantes;

IV - os horários de disponibilidade de contato, observados o horário de funcionamento da unidade de execução e a jornada regular de trabalho do participante e de sua chefia;

V - a manifestação de ciência do participante de que:

a) cumprirá os deveres previstos nesta Portaria;

b) na modalidade teletrabalho, as instalações e equipamentos a serem utilizados serão providenciados e custeados pelo participante e deverão seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo órgão ou entidade; e

c) a participação no PGD não constitui direito adquirido;

d) não se enquadra em hipótese de vedação de adesão ao PGD ou à modalidade pretendida, nos termos desta Portaria;

VI - o prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de funcionamento do órgão ou da entidade;

VII - os critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para avaliação do plano de trabalho do participante.

§ 1º As alterações nas condições firmadas no TCR ensejam a pactuação de um novo termo.

§ 2º Os critérios constantes no inciso VII do caput serão definidos conjuntamente entre servidor e chefia, e comporão a avaliação qualitativa do plano de trabalho do participante.

§ 3º Sem prejuízo aos canais oficiais de comunicação definidos entre chefia e participante, toda solicitação, alteração, comunicado ou informação, deverá ser encaminhada pelo email institucional da autarquia para registro oficial do que está sendo decidido ou pactuado.

Art. 26. A critério da chefia da unidade de execução, o TCR poderá ser ajustado para atender às condições necessárias para melhor execução do plano de trabalho.

CAPÍTULO XIv

do Prazo de antecedência mínima para convocações presenciais

Art. 27. Sempre que houver interesse da administração, a convocação do participante na modalidade teletrabalho para o comparecimento presencial na sua unidade de execução deverá ser realizada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias corridos, exceto por situações imprevisíveis, para as quais a convocação será imediata.

Parágrafo único. O ato da convocação de que trata o caput:

I - será expedido pela chefia imediata

II - será registrado nos canais de comunicação definidos no TCR;

II - será registrado nos canais de comunicação definidos no TCR e cfe §3º do art.25;

III - estabelecerá o horário e o local para comparecimento;

IV - indicará o período em que o participante atuará presencialmente;

V - não implica em mudança de modalidade ou regime;

VI - ensejará o pagamento do auxílio-transporte e demais indenizações nos casos em que houver deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice-versa proporcionalmente ao período da convocação; e

VII - poderá ensejar abatimento da meta de produtividade, caso não seja possível realizar ajustes no plano de trabalho do participante ou mensurar as atividades realizadas nos dias de comparecimento, nos moldes previstos no Ofício SEI Conjunto Circular nº 6/2023/DGP/DIRBEN/INSS, de 22 de maio de 2023.

CAPÍTULO Xv

do Registro de comparecimento

Art. 28. Os participantes passam a responder pelos resultados pactuados, ficando dispensados do controle de frequência, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer que seja a modalidade e o regime de execução.

§ 1º Fica autorizado o registro de comparecimento para fins de pagamento de auxílio transporte e outras finalidades.

§ 2º O registro de comparecimento do participante deverá ser realizado obrigatoriamente por meio dos registros de entrada e saída no Sistema Eletrônico de Registro de Frequência - Sisref nos dias em que a atividade for realizada presencialmente, em observância ao disposto no §5º do art. 6º da IN nº 24/2023, conforme regulamentação a ser estabelecida em ato complementar da Diretoria de Gestão de Pessoas.

§ 3º O registro de comparecimento de que trata o §2º não se configura controle de frequência.

§ 4º O servidor deverá atestar ciência no TCR quanto aos horários de entrada e saída.

Art. 29. O participante somente fará jus ao pagamento do auxílio-transporte nos dias em que houver deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, conforme definido no TCR ou por convocação da administração e nos termos da Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019, expedida pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.

Art. 30. O participante, nas modalidades presencial e teletrabalho em regime de execução parcial, fará jus ao pagamento dos adicionais ocupacionais de insalubridade e periculosidade, nos termos da legislação vigente, quando estiver submetido a condições que justificam a percepção da parcela estabelecida em intervalo de tempo que configure exposição habitual ou permanente por período igual ou superior à metade da carga horária correspondente à jornada pactuada no Plano de Trabalho.

Art. 31. Fica vedada aos participantes a adesão a banco de horas.

CAPÍTULO Xvi

da ENTREGA POR PRODUTO

Art. 32. A entrega por produto é o acordo celebrado entre o servidor e a chefia da unidade de execução, por meio do TCR e do plano de trabalho, no qual a produtividade é aferida pelas entregas realizadas.

Parágrafo único. No plano de trabalho do participante com entrega por produto, poderão ser pactuadas atividades distintas da unidade de execução para composição de times volantes, bem como, ações do Programa de Educação Previdenciária - PEP, ou ainda aquelas descritas no §1º do art. 16.

Art. 33. Todos os participantes do PGD INSS estarão submetidos à pactuação por produto, exceto os servidores que atuam na análise de requerimentos integrantes das Centrais de Análise de Benefícios - CEAB e da Divisão de Atendimento RPPU - DIAT - RPPU.

Art. 34. Todas as entregas dos servidores que atuarem no atendimento presencial ao público deverão ser pactuadas por produto e atividades.

§ 1º Os servidores descritos no caput poderão ter seus planos de trabalho complementados por atividades diversas ao atendimento, inclusive de análise de requerimentos.

§ 2º Na situação prevista no caput, os servidores terão seus planos de trabalho avaliados pelo controle de entregas por produto e também mecanismo de entrega por atividades.

CAPÍTULO Xvii

da ENTREGA POR ATIVIDADES

Art. 35. A entrega por atividades é o acordo celebrado entre o servidor e a chefia da unidade de execução, por meio do TCR, no qual a produtividade é aferida pela pontuação atribuída às atividades previamente definidas em ato próprio.

Art. 36. Os participantes que atuam na análise de requerimentos vinculados às CEAB e à DIAT-RPPU estarão submetidos ao controle de entrega por atividades, a ser regulamentado em ato próprio das suas respectivas áreas responsáveis.

Art. 37. O plano de trabalho do participante vinculado à entrega por atividades será acompanhado pela chefia da unidade de execução e corresponderá às metas definidas na Portaria PRES/INSS nº 1.351, de 27 de setembro de 2021, e às atividades que constam da Portaria PRES/INSS nº 1.286, de 5 de abril de 2021, ou outros atos normativos que vierem a substituí-las.

§ 1º As entregas poderão ser diferenciadas, conforme a modalidade e regime de execução do PGD, observado o disposto no § 2º do art. 15.

§ 2º Excepcionalmente, o participante poderá ser designado para atendimento ao público da sua unidade de execução, fazendo jus, neste caso ao abatimento previsto no VII do art. 27.

CAPÍTULO Xviii

do Ciclo PGD do INSS

Art. 38. O ciclo do PGD INSS, constante no Anexo II, é anual e compreende as seguintes etapas:

I - elaboração do plano de entregas da unidade de execução;

II - elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos participantes;

III - execução e monitoramento mensal dos planos de trabalho dos participantes;

IV - avaliação dos planos de trabalho dos participantes; e

V - avaliação do plano de entregas da unidade de execução.

§ 1º A implementação do primeiro ciclo PGD INSS terá cronograma específico, conforme disposições finais e regras de transição desta Portaria.

§ 2º Até que os sistemas de controle do PGD INSS estejam totalmente implementados, as unidades de execução e os participantes deverão utilizar o SEI para elaboração, aprovação e avaliação dos planos de entrega e de trabalho, respectivamente.

CAPÍTULO XIx

da ELABORAÇÃO DO PLANO DE ENTREGAS DA UNIDADE DE EXECUÇÃO

Art. 39. A chefia da unidade de execução deverá elaborar, anualmente, o plano de entregas por meio do SGP no qual constará as informações constantes no Anexo III, contendo:

I - a data de início e a de término, que corresponderá ao ano de execução das atividades planejadas; e

II - as entregas da unidade de execução com suas respectivas pactuações, prazos, demandantes e destinatários.

§ 1º O plano de entregas será elaborado e aprovado previamente, no ano anterior ao de sua execução.

§ 2º O plano de entregas deverá ser aprovado pelo nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução, o qual deverá ser informado sobre eventuais ajustes.

§ 3º A definição das entregas da unidade de execução será norteada pelo Plano de Ação do INSS, pelas obrigações regimentais da unidade definidas na Portaria PRES/INSS nº 1.678, de 29 de abril de 2024, e compreenderão as metas ou entregas individuais dos participantes daquela unidade.

§ 4º A elaboração e a execução do plano de entregas poderão ser realizadas em prazo inferior a 12 (doze) meses, nas situações de implementação do ciclo do PGD na unidade de execução.

§ 5º Os planos de trabalho dos participantes afetados por ajustes no plano de entregas deverão ser repactuados.

Art. 40. A Presidência do Instituto e as autoridades máximas das Diretorias e áreas técnicas de que tratam o art. 2º estão dispensadas da elaboração do plano de entregas.

Parágrafo único. As Superintendências Regionais submeterão seus planos de entregas à aprovação da Presidência do Instituto.

CAPÍTULO XX

da ELABORAÇÃO E PACTUAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO DO PARTICIPANTE

Art. 41. A elaboração do plano de trabalho será mensal, e as entregas previstas contribuirão direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade de execução.

Art. 42. O plano de SGP no qual constará as informações, contendo:

I - a data de início e a de término do plano de trabalho, que corresponderá ao mês de execução;

II - a distribuição da carga horária disponível no período, que corresponderá à jornada do servidor multiplicada pelos dias úteis, deduzidos os afastamentos e impedimentos legais, identificando-se o percentual destinado à realização de trabalhos:

a) vinculados a entregas do plano da própria unidade;

b) não vinculados diretamente a entregas da própria unidade, mas necessários ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e entregas; e

c) vinculados a entregas de outras unidades, linhas de trabalho, órgãos ou entidades diversos.

§ 1º As atividades realizadas no âmbito do Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social ou outro que vier a substituí-lo, não constituem entregas para os fins do plano de trabalho.

§ 2º A situação prevista na alínea "c" do inciso II do caput:

I - não configura alteração da unidade de exercício do participante;

II - requer que a participação nos trabalhos realizados sejam reportados à chefia da unidade de exercício do participante; e

III - é possível ser utilizada para a composição de times volantes.

Art. 43. O plano de trabalho será elaborado previamente, na competência anterior à de sua execução, pelo participante e validado pela chefia da unidade de execução, observando-se que:

I - a chefia da unidade de execução definirá junto aos participantes da unidade as entregas esperadas, os prazos e os respectivos responsáveis;

II - cabe ao participante preencher o seu plano de trabalho de acordo as definições alinhadas junto à chefia e às demais disposições desta Portaria;

III - a chefia da unidade analisará o plano elaborado de modo que:

a) estando de acordo com as entregas e a carga horária distribuída para cada atividade, aprovará o plano para execução; ou

b) caso seja identificada a necessidade de ajustes, deverá ser elaborado um novo plano.

§ 1º Caso haja recusa do servidor em seguir as orientações da chefia, poderão ser adotados os procedimentos de apuração e aplicação de penalidade disciplinar, conforme o caso.

§ 2º A chefia da unidade de execução poderá elaborar modelos de planos de trabalho dos participantes de sua unidade com vistas a distribuir de maneira ordenada as atividades e evitar desvios.

§ 3º Até que o SGP seja adequado para elaboração dos modelos de que trata o parágrafo anterior, os procedimentos previstos se darão via instrução de processo SEI com esta finalidade.

CAPÍTULO XXI

da EXECUÇÃO E MONITORAMENTO DO PLANO DE TRABALHO DO PARTICIPANTE

Art. 44. Ao longo da execução do plano de trabalho, o participante registrará:

I - a descrição dos trabalhos realizados; e

II - as ocorrências que possam impactar o que foi inicialmente pactuado.

§ 1º O registro de que trata o caput deverá ser realizado em até 5 (cinco) dias do mês subsequente ao da execução do plano de trabalho.

§ 2º O plano de trabalho do participante será monitorado pela chefia da unidade de execução, podendo haver ajustes e repactuação a qualquer momento.

CAPÍTULO XXiI

da AVALIAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO E A POLÍTICA DE CONSEQUÊNCIAS

Art. 45. o plano de trabalho será avaliado sob a perspectiva da realização da meta mensal prevista, da qualidade das entregas e do comparecimento presencial, no caso dos servidores vinculados às modalidades presencial e parcial, e seu resultado considerará a seguinte escala:

I - excepcional: plano de trabalho 100% executado com qualidade muito acima da esperada;

II - alto desempenho: plano de trabalho 100% executado com qualidade acima da esperada;

III - adequado: plano de trabalho executado 100% (cem por cento) conforme o pactuado;

IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado, parcialmente executado, ou iniciado porém não concluído no prazo previsto;

V - não executado: nenhuma atividade prevista no plano foi iniciada.

Parágrafo único. As avaliações deverão ser justificadas pela chefia da unidade de execução, exceto no caso do inciso III.

Art. 46. No caso de plano de trabalho avaliado como "inadequado" ou "não executado", o participante poderá solicitar à chefia da unidade de execução a reavaliação da decisão apresentando a devida justificativa dentro do prazo estabelecido no Anexo II, cabendo à chefia:

I - acatar as justificativas do participante, quando se tratar de afastamentos ou impedimentos legais, realizando os devidos ajustes no Sisref e na escala de avaliação; ou

II - manifestar-se sobre o não acatamento das justificativas apresentadas pelo participante.

§ 1º No caso de não acatamento das justificativas, a chefia poderá prever a compensação das entregas não realizadas.

§ 2º A compensação de que trata o parágrafo anterior será disciplinada em ato próprio.

III - encaminhar o agente público para a área de formação e aperfeiçoamento para capacitação ou treinamento, quando identificada a necessidade; e

IV - avaliar a continuidade do agente público na modalidade, sendo passível de desligamento do teletrabalho quando não atendidas as expectativas relacionadas ao PGD, conforme inciso III do art. 55.

Art. 47. No caso do plano de trabalho avaliado como "não executado", e que não tenham sido apresentadas justificativas, bem como, ao longo do período de execução do plano de trabalho for observado que o servidor não manteve a chefia informada acerca da evolução dos trabalhos, o participante também será desligado da modalidade teletrabalho, caso vinculado a esta modalidade de trabalho, devendo ser direcionado para a modalidade presencial.

§ 1º Se o participante não proceder à compensação autorizada no § 1º do art. 46, o chefe imediato encaminhará as informações necessárias à unidade de gestão de pessoas para proceder ao desconto em folha, considerando a distribuição percentual do trabalho, que corresponderá à carga horária equivalente às atividades não executadas.

§ 2º Deverão ser adotados os procedimentos de apuração de responsabilidade, junto à Corregedoria, conforme art. 143 da Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 48. No caso de ajuste de codificação Sisref extemporâneo que implique na alteração da avaliação do plano de trabalho, deverão ser assegurados os procedimentos de reavaliação disciplinados nesta Portaria.

Art. 49. Independentemente do resultado da avaliação da execução do plano de trabalho, a chefia da unidade de execução deve estimular continuamente o aprimoramento do desempenho do participante, realizando acompanhamento periódico e propondo ações de desenvolvimento.

Art. 50. A avaliação da execução do plano de trabalho deverá subsidiar a avaliação de desempenho, nos termos do art. 2º da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 2023.

CAPÍTULO XxiiI

da AVALIAÇÃO DO PLANO DE ENTREGA E POLÍTICA DE CONSEQUÊNCIAS

Art. 51. O nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução avaliará até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao de sua execução o cumprimento do plano de entregas da unidade, por meio do SGP no qual constará as informações constantes no formulário constante no Anexo VI, considerando:

I - a qualidade das entregas;

II - o alcance das metas de pontuação ou produto;

III - o cumprimento dos prazos; e

IV - as justificativas nos casos de descumprimento de metas pactuadas e atrasos.

§ 1º A execução das entregas pactuadas pelas unidades deve ser monitorada continuamente e os resultados trimestrais comporão a avaliação de que trata o caput.

§ 2º A avaliação do plano de entregas deverá fornecer subsídios para a repactuação do plano de entrega em vigor na data da avaliação e para a elaboração do plano de entregas do próximo ciclo PGD.

§ 3º as chefias das unidades de execução deverão registrar as entregas conforme forem sendo realizadas, bem como as ocorrências que possam impactar na execução dos trabalhos ou na repactuação do plano de entregas.

§ 4º O plano de entregas deve ser avaliado sob a perspectiva colaborativa e solidária, de entrega coletiva, e do senso de responsabilidade mútuo entre os servidores vinculados à unidade de execução.

Art. 52. O resultado da avaliação do plano de entregas se dará de acordo com a escala:

I - "Excepcional": quando as entregas forem executadas com desempenho muito acima do esperado;

II - "Alto Desempenho": quando as entregas forem executadas com desempenho acima do esperado;

III - "Adequado": quando as entregas forem executadas 100% (cem por cento) dentro do esperado;

IV - "Inadequado": quando as entregas forem executadas abaixo do esperado; e

V - "Não Executado": quando as entregas não forem realizadas.

Art. 53. O monitoramento realizado na forma do parágrafo §1º do art. 51 considerará os trimestres civis e o cumprimento das metas com prazos compreendidos naquele trimestre e seguirão os fluxos e procedimentos definidos em ato próprio.

Parágrafo único. Em caso de não atingimento das entregas pactuadas para o trimestre, conforme caput, o teletrabalho dos servidores da unidade de execução poderá ser suspenso temporariamente, conforme disciplinado em ato próprio

Art. 54. Será estabelecida em ato próprio o fluxo de acompanhamento e a política de consequências no caso em que o plano de entrega for avaliado como "inadequado" ou "não executado".

CAPÍTULO XxIv

do DESLIGAMENTO DO PGD

Art. 55. O participante será desligado do PGD, na modalidade teletrabalho, nas seguintes hipóteses:

I - a pedido, independentemente do interesse da administração, a qualquer momento;

II - pelo descumprimento das obrigações previstas no plano de trabalho e no TCR, ressalvado o caso de descumprimento da entrega que é passível de compensação, nos termos desta Portaria;

III - no interesse da Administração em razão de:

a) conveniência e oportunidade, ou quando não atendidas as expectativas relacionadas ao PGD, devidamente justificada; e

b) necessidade de redimensionamento da força de trabalho;

IV - em virtude de alteração da unidade de exercício;

V - pelo descumprimento das atribuições e responsabilidades previstas no art. 61 desta Portaria;

VI - pela superveniência das hipóteses de vedação, impedimento e inabilitação previstas nesta Portaria;

VII - se o PGD for revogado ou suspenso;

VIII - havendo perda de vínculo com o INSS;

IX - se o servidor for cedido ou requisitado para outro órgão ou entidade;

X - outras situações previstas no ato próprio da Diretoria ou área técnica.

§ 1º O participante submetido à obrigatoriedade de que trata o § 1º do art. 1º e ratificado pelo art. 15 desta Portaria somente será desligado do PGD nas hipóteses previstas nos incisos VII, VIII e IX do caput, nas demais situações, caso seja participante da modalidade teletrabalho, ensejará desligamento da modalidade.

§ 2º O participante estará submetido ao controle de frequência e/ou comparecimento:

I - no primeiro dia útil do mês subsequente à publicação do desligamento da modalidade PGD na hipóteses previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput;

II - a partir da apresentação na nova unidade de exercício, na hipótese prevista no inciso IV do caput.

§ 3º O participante manterá a execução de seu plano de trabalho até o retorno efetivo ao controle de frequência.

§ 4º O participante desligado em virtude das hipóteses I e IV poderá solicitar nova adesão ao PGD, na competência seguinte a do desligamento, observadas as diretrizes previstas nos artigos 13 e 14 e demais termos desta Portaria.

§ 5º Excepcionalmente no caso de alteração de unidade de exercício no interesse da administração em virtude de remoção de ofício, nomeação ou dispensa de função ou cargo em comissão, o servidor poderá solicitar adesão ao PGD da nova unidade de execução a contar da data de expedição do ato que lhe deu causa.

Art. 56. Compete à autoridade máxima da Diretoria ou área técnica o desligamento da modalidade teletrabalho do PGD.

Parágrafo único. O desligamento de que trata o caput deverá ter seu ato publicado no portal do INSS na Intranet por meio de BSE.

CAPÍTULO XXv

doS DEVERES E COMPETÊNCIAS

Art. 57. Compete ao Presidente do INSS:

I - monitorar e avaliar os resultados do PGD INSS;

II - divulgar anualmente os resultados do PGD INSS no site oficial;

III - enviar os dados sobre o PGD, via Interface de Programação de Aplicativos - API, nos termos do art. 29 da IN nº 24, de 2023 e prestar informações sobre eles quando solicitados;

IV - indicar representante do INSS responsável por auxiliar o monitoramento disposto no inciso I do caput e compor a Rede PGD;

V - comunicar a publicação dos atos de autorização e instituição, nas formas determinadas no art. 5º e no § 4º do art. 6º da IN nº 24, de 2023;

VI - manter atualizado, junto ao Comitê de que trata o art. 31 da IN nº 24/2023, os endereços dos sítios eletrônicos onde serão divulgados o ato de instituição e os resultados obtidos com o PGD; e

VIII - editar os atos complementares sob sua responsabilidade previstos nesta Portaria.

Art. 58. Compete à Diretoria de Gestão de Pessoas:

I - estabelecer o fluxo de registro de comparecimento de que trata o § 1º do art. 28;

III - gerenciar, monitorar e orientar as atividades relacionadas ao PGD, por meio da Divisão de Gerenciamento de Relações com o Trabalho - DGRT, conforme inciso III do art. 41, da Portaria PRES/INSS nº 1.678, de 29 de abril de 2024; e

V - orientar a formulação de normas, diretrizes, execução e da tomada de decisão relacionadas ao PGD, por meio da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas.

Art. 59. Compete aos membros indicados na forma do inciso IV do art. 57:

I - auxiliar no monitoramento do PGD INSS;

II - representar o INSS junto ao Comitê Executivo do PGD - CPGD;

III - atuar na rede colaborativa do PGD; e

IV - disseminar informações sobre o PGD no INSS.

Art. 60. Compete às chefias das unidades de execução:

I - elaborar o plano de entregas da unidade;

II - monitorar a execução do plano de entregas da unidade;

III - pactuar o TCR junto aos participantes;

IV - elaborar, pactuar e avaliar os planos de trabalho dos participantes;

V - monitorar a execução dos planos de trabalho dos participantes;

VI - efetuar os registros no Sisref de sua competência relativamente aos seus subordinados;

VII- promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em todas as modalidades e regimes adotados;

VIII - informar à unidade de gestão de pessoas de sua vinculação quando não for possível se comunicar com o participante por meio dos canais e horários previstos no TCR para que seja apurada a situação e aplicadas as devidas consequências;

IX - indicar o desligamento dos participantes;

X - assegurar ao participante o direito à desconexão, evitando-se qualquer demanda fora do horário do expediente pré-estabelecido e garantindo-se os intervalos intrajornadas e o descanso entre duas jornadas de trabalho; e

XI - manter atualizada a situação cadastral dos agentes públicos subordinados quanto ao status de participação no PGD e a respectiva modalidade nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal.

Parágrafo único. No caso de não cumprimento das obrigações dentro dos respectivos prazos previstos, a chefia da unidade de execução poderá ter seu plano de trabalho avaliado como "inadequado".

Art. 61. Constituem deveres do participante:

I - assinar e cumprir a pactuação estabelecida no plano de trabalho e no TCR;

II - elaborar o plano de trabalho junto à chefia da unidade de execução;

III - atender às convocações para comparecimento presencial, nos termos desta Portaria;

IV - manter dados cadastrais e de contato permanentemente atualizados e ativos, observadas as definições do § 6º do art. 9º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022;

V - consultar diariamente sua caixa de correio eletrônico institucional;

VI - permanecer disponível para contato no horário pactuado com a chefia imediata por meio dos canais de comunicação definidos no TCR, respeitado o período de funcionamento da unidade de execução e observado o disposto no § 1º deste artigo;

VII - manter a chefia imediata informada acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventuais dificuldades, dúvidas ou informações que possam prejudicar o seu andamento e ensejar a necessidade de repactuação;

VIII - comunicar imediatamente à chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para execução de suas atividades;

IX - zelar pelas informações acessadas observadas as normas da Política de Segurança da Informação do INSS (POSIN-INSS);

X - zelar pela credencial de acesso;

XI - observar os procedimentos relacionados à guarda documental constantes de regulamentação própria, quando houver, e mediante termo de recebimento e responsabilidade devidamente preenchidos e assinados quando retirar processos e demais documentos das dependências da unidade para a realização de suas atividades;

XII - no caso de participação na modalidade teletrabalho, providenciar a estrutura física e tecnológica necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo os custos referentes à conexão com a Internet, energia elétrica e telefone, entre outras despesas decorrentes; e

XIII - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada.

§1º Ao participante do PGD deve ser assegurado o direito à desconexão, evitando-se qualquer demanda fora do horário do expediente pré-estabelecido no TCR e garantindo-se os intervalos intrajornadas e o descanso entre duas jornadas de trabalho.

§ 2º no caso de não cumprimento das obrigações dentro dos respectivos prazos previstos, o participante poderá ter seu plano de trabalho avaliado como "inadequado".

CAPÍTULO Xxvi

da Vigência

Art. 62. O INSS adotará um processo de migração gradativa às regras e procedimentos desta Portaria a partir da data de sua publicação.

§ 1º O processo de migração terá duração até 1º de março de 2025, dentro do qual:

I - até o dia 15 de fevereiro de 2025 as Diretorias e áreas técnicas, deverão promover, por meio de equipe designada, processo de seleção dos participantes em teletrabalho;

II - de 1º de janeiro a 28 fevereiro de 2025 as chefias das unidades deverão pactuar e terem seus respectivos planos de entrega aprovados junto às chefias das unidades superiores;

IV - de 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 2025 os participantes deverão pactuar e terem seus respectivos planos de trabalho aprovados junto às chefias das respectivas unidades; e

V - o Sisref será preparado para:

a) realizar os registros de comparecimento definidos nesta Portaria; e

b) adequar os demonstrativos de compensações às mudanças de modalidade de trabalho e regime de entrega;

VI - as unidades organizarão as estações de trabalho dos servidores em virtude da readequação dos percentuais de participação na modalidade teletrabalho;

VII - as Diretorias e áreas técnicas editarão os atos complementares de que tratam esta Portaria sob suas respectivas responsabilidades.

§ 2º Somente poderá ingressar em teletrabalho, os servidores que tenham atingido 100% (cem por cento) da meta nos últimos 06 (seis) meses apurado dentro de um lapso dos últimos 12 meses anteriores à solicitação, desconsiderados os meses em que ocorreu exercício do direito de greve pelos servidores no ano de 2024.

§ 3º As adesões e designações em nova modalidade decorrentes das atualizações definidas nestas regras de transição serão registradas no SGP com data de início em 1º de março de 2025.

§ 4º Os servidores do INSS, participantes do PGD, permanecem vinculados às modalidades e regimes de execução às quais estão designados e manterão a execução das suas atividades habituais durante o processo de migração de que trata o §1º, ressalvadas as situações que se enquadrem no inciso II do caput.

§ 5º Ao longo do processo de migração serão publicadas orientações sobre cada etapa.

§ 6º O acompanhamento do PGD INSS será realizado por meio dos mecanismos já existentes, até o completo desenvolvimento da solução para acompanhamento e controle do PGD no sistema SGP.

Art. 63. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do INSS, bem como as exceções, além das situações não previstas durante o processo de migração, transição e adequação, considerando a necessidade, a compatibilidade com os objetivos e a fundamentação devida.

Art. 64. O Presidente do INSS delegará aos Diretores a competência para editar normas complementares e autorizar exceções temporárias durante o processo de migração, transição e adequação deste Programa de Gestão e Desempenho - PGD.

Art. 65. Os participantes ficam submetidos às regras da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI Nº 52, de 21 de dezembro de 2023, bem como de suas respectivas alterações e aos seus atos complementares.

Art. 66. Fica revogada a Portaria PRES/INSS Nº 1.363, de 8 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 15 de outubro de 2021.

Parágrafo único. Cada Diretoria e Área Técnica que possua ato em desacordo com esta norma deverá adotar as providências de revogação e/ou adequação, conforme o caso.

Art. 67. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

Portaria PRES/INSS Nº 1.800, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2024

TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE - TCR

DADOS DO PARTICIPANTE

Nome completo:

Nome social

(Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016):

Unidade

De lotação:

De execução:

Canais de comunicação

(entre chefia e participante):

Horário de disponibilidade de contato:

DADOS DO PGD

Modalidade de Trabalho

( ) Presencial

( ) Teletrabalho

Regime de Execução

( ) Parcial

( ) Integral

Forma de Entrega

( )Atividade

( ) Produto

1. Declaro, para fins de participação no programa de gestão e desempenho do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na modalidade:

( ) Presencial

( ) Teletrabalho, em regime de execução ( ) Parcial ( ) Integral, que:

Atendo às condições estabelecidas na PORTARIA PRES/INSS Nº 1.800, DE 31 DE dezembro de 2024, fundamentada na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24/2023, Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52/2023 e Decreto nº 11.072, de 2022.

2. Declaro, sob as penas da lei, que fui aprovado no estágio probatório, nos termos da Instrução Normativa PRES/INSS nº 149/2023.

Cronograma de comparecimento presencial (preencher apenas nos casos de teletrabalho em regime parcial)

Dias da semana e horários (40 (quarenta) horas mensais):

DIAS DA SEMANA

HORÁRIOS

( ) segunda-feira

De:

Às:

( ) terça-feira

De:

Às:

( ) quarta-feira

De:

Às:

( ) quinta-feira

De:

Às:

( ) sexta-feira

De:

Às:

3. Declaro estar ciente de que as seguintes responsabilidades me competem:

I - Assinar e cumprir o plano de trabalho pactuado com a chefia imediata e o presente TCR.

II - Apresentar o plano de trabalho à chefia da unidade de execução até a data prevista no cronograma, conforme o art. 17 da Minuta de Portaria DGRT/CGGP/DGP/INSS nº 17408050, de 26 de agosto de 2024.

III - Atender às convocações para comparecimento presencial:

( ) com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas para quem aderiu ao teletrabalho em regime de execução parcial; e

( ) com antecedência mínima de 02 (dois) a 10 (dez) dias para quem aderiu ao teletrabalho em regime de execução integral, conforme pacto entre a chefia e o participante.

IV - Manter meus dados cadastrais e de contato permanentemente atualizados e ativos, observadas as definições do § 6º do art. 9º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022.

V - Consultar diariamente a caixa de correio eletrônico institucional.

VI - Permanecer disponível para contato no horário pactuado com a chefia imediata, respeitado o período de funcionamento da unidade de execução, respeitados os meios de comunicação definidos no TCR e observado o disposto no parágrafo único do Art. 18 da Portaria PRES/INSS nº 1.800, de 2024.

VII - Manter a chefia imediata informada acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventuais dificuldades, dúvidas ou informações que possam prejudicar o seu andamento e ensejar a necessidade de repactuação.

VIII - Comunicar à chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para execução de suas atividades.

IX - Zelar pelas informações acessadas, observadas as normas da Política de Segurança da Informação do INSS (POSIN-INSS).

X - Observar os procedimentos relacionados à guarda documental constantes de regulamentação própria, quando houver, e mediante termo de recebimento e responsabilidade devidamente preenchidos e assinados quando retirar processos e demais documentos das dependências da unidade para a realização de suas atividades.

XI - Providenciar a estrutura tecnológica e física necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo os custos referentes à conexão com a Internet, energia elétrica e telefone, entre outras despesas decorrentes;

XII - Zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido devidamente autorizada pela Autarquia.

XIII - Executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada.

XIV - Comparecer à unidade de execução no(s) dia(s) e horário(s) pactuado(s) no plano de trabalho e neste TCR.

4. Declaro, ainda, estar ciente de que:

I - A avaliação da execução do meu plano de trabalho poderá subsidiar a avaliação de desempenho, nos termos do Art. 2º da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52/2023.

II - Que o plano de trabalho será avaliado mensalmente e que, no caso de avaliado como "inadequado" e "não adequado", me submeto às regras de compensação e políticas de consequências previstas na Portaria PRES/INSS nº 1.800, de 2024, podendo, inclusive, ensejar desconto proporcional na folha de pagamento, quando não for cumprida a compensação de carga horária autorizada pela chefia da Unidade de Execução.

III - Minha participação no Programa de Gestão e Desempenho (PGD) não constitui direito adquirido, podendo ser desligado nas condições estabelecidas na Portaria PRES/INSS nº 1.800, de 2024.

IV - Devo observar as disposições constantes da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) - Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no que couber.

V - Não devo permitir, sob qualquer forma, a interferência de terceiros ou a sua participação nos trabalhos que estejam sob a minha responsabilidade.

VI - Devo observar as orientações constantes do Manual de Conduta de Agente Público Civil do Poder Executivo Federal.

VII - Devo cumprir as entregas estabelecidas (pactuação por atividade ou pactuação por produto) e demais dispositivos constantes na Portaria PRES/INSS nº 1.800, de 2024.

VIII - Ao participante do PGD é assegurado o direito à desconexão, evitando-se qualquer demanda fora do horário do expediente pré-estabelecido e garantindo-se os intervalos intrajornadas e o descanso entre duas jornadas de trabalho.

IX - E, por fim, devo observar as medidas de prevenção constantes da Norma Regulamentadora nº 17/2022, que estabelece as diretrizes e os requisitos que permitem a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, que proporcionem conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente no trabalho, especialmente as constantes dos itens 17.4.3.1 a 17.4.3.3 e seus subitens, em conformidade com o art. 13 da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023.

5. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

Na avaliação do plano de trabalho do participante serão considerados os percentuais de entregas realizadas, a qualidade das entregas, o cumprimento do Termo de Ciência e Responsabilidade e as definições deste plano, bem como*:

*assinalar os critérios que serão avaliados com vistas a majorar a escala de pontuação, de acordo com o inciso VIII do art. 17 e do art. 46 da Minuta de Portaria DGRT/CGGP/DGP/INSS nº 17408050, de 26 de agosto de 2024.

A Eficiência e Produtividade:

(___)

A Inovação e Melhoria Contínua:

(___)

O Impacto e Relevância das entregas:

(___)

A Colaboração e Liderança:

(___)

Outros Critérios:

Pactuam em comum acordo,

_______________________________________

Participante

_______________________________________

Chefia

6. REPACTUAÇÃO DO TCR (preencher em caso de repactuação)

Observações acerca da repactuação:

Ciências e Responsabilidades:

Ações de melhoria e outras possíveis providências (no caso de repactuação em razão de avaliação do plano de trabalho):

Informações acerca do teletrabalho no exterior (no caso de repactuação em razão de autorização para o trabalho fora do país):

Repactuam em comum acordo,

_______________________________________

Participante

_______________________________________

Chefia

ANEXO II

Portaria PRES/INSS Nº 1.800, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2024

CRONOGRAMA ANUAL DO CICLO PGD INSS

Etapa do Ciclo PGD

Periodi-cidade

Início

Fim

Responsável

Elaboração do plano de entregas da Unidade de Execução (referente ao ano seguinte)

Anual

01/11

15/11

Chefia da UE

Análise e aprovação do plano de entregas

Anual

16/11

30/11

Chefia da US

Elaboração do plano de trabalho do Participante (referente à competência seguinte)

Mensal

1º dia útil do mês

Dia 22

Participante

Análise e aprovação do plano de trabalho do Participante (referente à competência seguinte)

Mensal

1º dia útil do mês*

Dia 25

Chefia da UE

Execução do plano de trabalho do Participante

Mensal

1º dia útil do mês seguinte ao da elaboração/aprovação

Último dia útil do mês seguinte ao da elaboração/aprovação

Participante

Registro das atividades executadas no período acima e das ocorrências e justificativas referentes ao plano de trabalho encerrado

Mensal

Dia 05 do mês subsequente ao da execução

Participante

Avaliação do plano de trabalho

Mensal

Primeiro dia útil do mês subsequente ao da execução*

Dia 10 do mês subsequente ao da execução

Chefia da UE

Interposição de recurso da avaliação do plano de trabalho

Mensal

a partir do resultado da avaliação

Dia 15 do mês subsequente ao da execução

Participante

Avaliação do recurso do plano de trabalho

Mensal

Dia 16 do mês subsequente ao da execução

Dia 20 do mês subsequente ao da execução

Chefia da UE

Repactuação do TCR e plano de trabalho após avaliação**

Mensal

a contar do resultado do recurso

Dia 25 do mês subsequente ao da execução

Participante e Chefia da UE

Ajustes servidor

do resultado do recurso

Dia 22 do mês subsequente ao da execução

Participante

Ajustes chefia

Dia 22 do mês subsequente ao da execução

Dia 25 do mês subsequente ao da execução

Chefia da UE

Registro das atividades, ocorrências e justificativas referentes ao plano de entregas encerrado

Anual

Até o dia 10/01 do ano seguinte ao da execução do plano de entregas

Chefia da UE

Avaliação do plano de entregas

Anual

Primeiro dia útil do ano seguinte ao da execução do plano de entregas

31/01 do ano seguinte ao da execução do plano de entregas

Chefia da US

Legenda de siglas

UE

Unidade de Execução

US

Unidade hierarquicamente superior

*Recomenda-se como boa prática que a chefia analise o plano de trabalho assim que o participante enviar para análise;

** Quando a avaliação do plano de trabalho ensejar na necessidade de ajustes no plano de trabalho em elaboração, para fins de compensação ou de readequação de atividades, deverá ser feita dentro destes prazos;

Obs.: Sendo a data fim dia não útil o prazo será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.

ANEXO III

Portaria PRES/INSS Nº 1.800, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2024

PLANO DE ENTREGAS DA UNIDADE DE EXECUÇÃO

DADOS DA UNIDADE DE EXECUÇÃO

Nome da Unidade:

Código da Unidade:

Linha de trabalho:

Chefia da Unidade:

(nome e SIAPE)

Unidade Superior:

Código da Unidade Superior:

Chefia da Unidade Superior

(nome e SIAPE):

DADOS DO PLANO DE ENTREGAS

Ciclo de referência (ano):

Quantidade de Participantes:

Data de Início das atividades:

Data Fim das atividades:

DESCRIÇÃO DAS ENTREGAS

Descrição

Entrega*

Prazo*

Demandante*

Destinatário*

Responsável (SIAPE)*

Assinam em comum acordo,

________________________________________________

_________________________________________________

Chefia da Unidade de Execução Chefia da Unidade Superior

*Conceitos:

Entrega: indica a quantidade ou o percentual de um produto ou serviço que será entregue no período do plano de entregas. As atividades ou produtos devem ser mensuráveis e factíveis.

Prazo: indica quando, em que data, deverá ser alcançada a entrega.

Demandante da entrega: é o indivíduo, o setor, ou qualquer outro que a solicita. Ou seja, é quem cria a necessidade de a entrega ser realizada, é aquele que solicita entregas da unidade de execução.

Destinatário: é o beneficiário ou usuário da entrega, podendo ser interno ou externo à organização. É todo aquele para quem a entrega é realizada. Segundo a IN nº 24/2023, destinatário é o beneficiário ou usuário da entrega, podendo ser interno ou externo à organização.

Responsável: é o servidor da unidade de execução responsável pela realização daquela entrega.

ANEXO IV

Portaria PRES/INSS Nº 1.800, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2024

PLANO DE TRABALHO DO PARTICIPANTE

DADOS DO PARTICIPANTE

Nome completo:

SIAPE:

Nome Social:

Unidade de execução:

Código da Unidade:

Linha de trabalho:

Chefia (nome e SIAPE):

DADOS DO PGD

Modalidade de Trabalho

( ) Presencial

( ) Teletrabalho

Regime de Execução

( ) Parcial

( ) Integral

Forma de Entrega

( ) Atividade

( ) Produto

DADOS DO PLANO DE TRABALHO

Competência:

Jornada semanal:

Data de Início das atividades:

Data Fim das atividades:

Dias de Afastamento no período e motivo:

( ) dias de férias de ___/___ a ___/____

( ) dias de licenças de ___/___ a ___/____

( ) dias de outros afastamentos de ___/___ a ___/____

DISTRIBUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA

Percentual de destinação de horas:

Vinculado a entregas da própria unidade:

_____%

Vinculados a entregas de outra unidade:

_____%

Não vinculados diretamente a entregas da própria unidade, mas necessários ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e entregas _____%

DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES

Atividades:

Quantidade (em horas, dias, semanas):

Assinam em comum acordo,

_______________________________________________

_______________________________________________

Participante Chefia

ANEXO V

Portaria PRES/INSS Nº 1.800, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2024

AVALIAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO DO PARTICIPANTE

DADOS DO PARTICIPANTE

Nome:

SIAPE:

Nome Social:

Unidade de execução:

Código da Unidade:

Linha de trabalho:

Chefia (nome e SIAPE):

Compõe Time Volante: ( ) Sim ( ) Não

DADOS DO PGD

Modalidade de Trabalho:

( ) Presencial

( ) Teletrabalho

Regime de Execução:

( ) Parcial

( ) Integral

Forma de Pactuação:

( ) Atividade

( ) Produto

DADOS DO PLANO DE TRABALHO EM AVALIAÇÃO

Competência:

Jornada semanal:

Data de Início das atividades:

Data Fim das atividades:

Dias de Afastamento no período e motivo:

( ) dias de férias de ___/___ a ___/____

( ) dias de licenças de ___/___ a ___/____

( ) dias de outros afastamentos de ___/___ a ___/____

Dias de Comparecimento (PGD Parcial):

( ) segunda-feira ( ) terça-feira ( ) quarta-feira

( ) quinta-feira ( ) sexta-feira

REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES PACTUADAS (preenchido pelo servidor)

Atividade

Quantidade

(em horas, dias, semanas)

Atividade iniciada (sim ou não)

Percentual Entregue

Observações e Justificativas (servidor):

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO (preenchido pela chefia)

Percentual de entregas realizadas (total):

Qualidade das entregas:

Cumpriu integralmente o Termo de Ciência e Responsabilidade:

( ) Sim

( ) Não

Observações:

Cumpriu integralmente as definições do plano de trabalho:

( ) Sim

( ) Não

Observações:

MAJORAÇÃO DA ESCALA DE AVALIAÇÃO (os critérios definidos com vistas a majorar a escala de pontuação, de acordo com o inciso VIII do art. 17 e do art. 46 da Minuta de Portaria DGRT/CGGP/DGP/INSS nº 17408050, de 26 de agosto de 2024).

Critério

Observação sobre a realização do critério (se o critério não for avaliado, não é necessário o preenchimento:

Eficiência e Produtividade:

Inovação e Melhoria Contínua:

Impacto e Relevância das entregas:

Colaboração e Liderança:

Outros Critérios estabelecidos no TCR:

AVALIAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO

( ) Excepcional*

( ) Alto desempenho*

( ) Adequado

( ) Não executado*

( ) Inadequado*

Em caso de plano de trabalho avaliado como inadequado por execução abaixo do esperado, deverão ser registradas pela chefia imediata as ações de melhoria a serem observadas pelo participante, bem como a indicação de outras possíveis providências

*Observações/Justificativas da chefia:

Local e data,

________________________________________________

Assinatura da Chefia

Ciente em, ____/_____/_____

________________________________________________

Assinatura Servidor

Observação: os trâmites de recurso se dão por via de instrução de processo SEI, ou dentro de módulo sistêmico próprio, quando este estiver disponibilizado.

ANEXO VI

Portaria PRES/INSS Nº 1.800, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2024

AVALIAÇÃO DO PLANO DE ENTREGAS DA UNIDADE DE EXECUÇÃO

DADOS DA UNIDADE DE EXECUÇÃO

Nome da Unidade:

Código da Unidade:

Linha de trabalho:

Chefia da Unidade (nome e SIAPE)

Unidade Superior:

Código da Unidade Superior:

Chefia da Unidade Superior (nome e SIAPE):

DADOS DO PLANO DE ENTREGAS

Ano de referência:

Quantidade de Participantes:

Data de Início das atividades:

Data Fim das atividades:

APRESENTAÇÃO DAS ENTREGAS (Chefia da Unidade de Execução)

Descrição da Entrega

Atividade/Produto Cumprido(a)

(sim ou não)

Percentual de entrega

Prazo Cumprido (sim ou não)

Observações e Justificativas

AVALIAÇÃO DO PLANO DE ENTREGAS (Chefia da Unidade Superior)

Descrição da Entrega

Qualidade da Entrega

Análise quanto às metas, prazos e justificativas:

PLANO DE ENTREGAS AVALIADO COMO:

( ) Excepcional

( ) Alto desempenho

( ) Adequado

( ) Não executado

( ) Inadequado

Observações/Justificativas da chefia:

Local e data,

________________________________________________

Assinatura da Chefia da Unidade Superior

Ciente em, ____/_____/_____

________________________________________________

Assinatura da Chefia da Unidade de Execução Avaliada

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