Legislação
08/01/2025
#262464

Decreto Estadual nº 921/2025

Altera o inciso XXXIV do “caput” do art. 57; acrescenta o Capítulo I-B ao Título I, do Livro IV, compreendendo o art. 805-C; acrescenta o Anexo XCI e o Anexo XCII, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002; e altera o art. 2º do Decreto nº 874, de 25 de novembro de 2024.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 921
DE 08 DE JANEIRO DE 2025
Altera o inciso XXXIV do “caput” do art.
57; acrescenta o Capítulo I-B ao Título I,
do Livro IV, compreendendo o art. 805-C;
acrescenta o Anexo XCI e o Anexo XCII,
todos do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro
de 2002; e altera o art. 2º do Decreto nº
874, de 25 de novembro de 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual; de acordo com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de
2023; bem como em atendimento ao exposto no processo digital nº 21770/2024-
PRO.ADM.-SEFAZ; e,
Considerando o disposto na Lei nº. 9.554, de 07 de novembro de
2024, que alterou a Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 226, de 21 de
dezembro de 2023,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o inciso XXXIV do “caput” do art. 57; e
acrescentado o Capítulo I-B ao Título I, do Livro IV, compreendendo o art. 805-
C, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 57. ...
..............................................................................................................
XXXIV - a partir de 1º de maio de 2023 até 30 de abril de
2026, em 100% (cem por cento) do valor da alíquota “ad rem” do
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de que trata o inciso I
da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro
de 2022, nas operações com óleo diesel, biodiesel, gasolina, etanol
anidro carburante e GLP, quando destinados a órgãos da
Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e
Autarquias, observadas as seguintes condições (Convênio ICMS
nº 63/2023, 71/2023 e 226/2023):
...................................................................................................”(NR)
“LIVRO IV
..............................................................................................................
TÍTULO I
..............................................................................................................
CAPÍTULO I
..............................................................................................................
CAPÍTULO I-B
DA AUTODENÚNCIA
Art. 805-C. O sujeito passivo poderá efetuar a
autodenúncia de débitos decorrentes de inconsistências apuradas
pelo Fisco relativas às suas obrigações tributárias. (Lei nº
9.554/2024)
§ 1º A formalização da autodenúncia será feita mediante o
Termo de Autodenúncia, conforme modelo constante do Anexo
XCI ou Anexo XCII deste Regulamento o qual será
disponibilizado na página da SEFAZ, na Internet, no endereço
eletrônico www.sefaz.se.gov.br.
§ 2º A autodenúncia terá caráter declaratório, constituindo
confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a
exigência dos valores declarados no referido Termo.
§ 3º O disposto no “caput” deste artigo aplica-se, também,
aos débitos espontaneamente apurados pelo contribuinte.”
Art. 2º Ficam acrescentados os Anexos XCI e XCII ao Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar na forma dos Anexos
I e II deste Decreto.
Art. 3º Fica alterado o art. 2º do Decreto nº 874, de 25 de novembro
de 2024, que altera os itens 121 a 135; acrescenta o item 275, todos do Item 34
da Tabela II, do Anexo I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 26 de julho de 2024,
exceto em relação ao item 135 do Item 34 da Tabela II do Anexo
I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de
produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.”
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 08 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º
da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 09 DE JANEIRO DE 2025.
ANEXO I
“DECRETO Nº 21.400
DE 10 DE DEZEMBRO DE 2002
.................................................................................................................................
ANEXO XCI
TERMO DE AUTODENÚNCIA
(Contribuinte Inscrito)
Secretaria de Estado da
Fazenda de Sergipe
TERMO DE AUTODENÚNCIA
(CONTRIBUINTE INSCRITO NO CACESE)
IDENTIFICAÇÃO
(GERADO PELO
SISTEMA)
IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO
( )
OCORRÊNCIA
O contribuinte acima identificado vem por meio do presente termo informar que possui débitos tributários para com o Estado de Sergipe, com a
descrição detalhada dos fatos e circunstâncias que lhe deram origem, assim como os seus respectivos valores, sendo ele excluído da imputação de
multa fiscal em decorrência da autodenúncia dos citados débitos, desde que estejam regularizados, consoante previsto no art. 138 do CTN (Código
Tributário Nacional).
Conforme demonstrativo de débito em abaixo:
FATO GERADOR
(MÊS/ANO)
CÓDIGO DE
RECEITA
NOME DE RECEITA VALOR ORIGINAL
O PRESENTE TERMO CONSTITUI CONFISSÃO IRRETRATÁVEL DE DÍVIDA, CUJO VALOR RECONHECE COMO LEGÍTIMO,
RESSALVADO À FAZENDA ESTADUAL O DIREITO DE APURAR SUA EXATIDÃO E DE EXIGIR AS DIFERENÇAS ACASO
EXISTENTES, NOS TERMOS DO ART. 68-A, DA LEI 3.796/96.
NOS TERMOS DO ART.67, DA LEI Nº 7.651 DE 31/05/2013 E ART 9º DO DECRETO Nº 30.213 19/04/2016 DECLARA ESTAR CIENTE DE
QUE A FALTA DE PAGAMENTO NOS PRAZOS ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO OU O DESCUMPRIMENTO DO PARCELAMENTO
IMPLICARÁ NA INSCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM DÍVIDA ATIVA, COBRANÇA JUDICIAL OU PROTESTO
EXTRAJUDICIAL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
O VALOR ORIGINAL DO DÉBITO DECLARADO SOFRERÁ ACRÉSCIMOS LEGAIS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS. 43 E 44, DA LEI
3.796/96.
19 – NOME DO RESPONSÁVEL 20 – QUALIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL
USO EXCLUSIVO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA

ANEXO II
“DECRETO Nº 21.400
DE 10 DE DEZEMBRO DE 2002
.................................................................................................................................
ANEXO XCII
TERMO DE AUTODENÚNCIA
(Contribuinte Não Inscrito)
Secretaria de Estado da
Fazenda de Sergipe
TERMO DE AUTODENÚNCIA
(CONTRIBUINTE NÃO INSCRITO NO
CACESE)
IDENTIFICAÇÃO
(GERADO PELO
SISTEMA)
IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO
( )
DADOS DO SÓCIO
OCORRÊNCIA
O contribuinte acima identificado vem por meio do presente termo informar que possui débitos tributários para com o Estado de Sergipe, com a
descrição detalhada dos fatos e circunstâncias que lhe deram origem, assim como os seus respectivos valores, sendo ele excluído da imputação de
multa fiscal em decorrência da autodenúncia dos citados débitos, desde que estejam regularizados, consoante previsto no art. 138 do CTN (Código
Tributário Nacional).
Conforme demonstrativo de débito em abaixo:
FATO GERADOR
(MÊS/ANO)
CÓDIGO DE
RECEITA
NOME DE RECEITA VALOR ORIGINAL
O PRESENTE TERMO CONSTITUI CONFISSÃO IRRETRATÁVEL DE DÍVIDA, CUJO VALOR RECONHECE COMO LEGÍTIMO,
RESSALVADO À FAZENDA ESTADUAL O DIREITO DE APURAR SUA EXATIDÃO E DE EXIGIR AS DIFERENÇAS ACASO
EXISTENTES, NOS TERMOS DO ART. 68-A, DA LEI 3.796/96.
NOS TERMOS DO ART.67, DA LEI Nº 7.651 DE 31/05/2013 E ART 9º DO DECRETO Nº 30.213 19/04/2016 DECLARA ESTAR CIENTE DE
QUE A FALTA DE PAGAMENTO NOS PRAZOS ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO OU O DESCUMPRIMENTO DO PARCELAMENTO
IMPLICARÁ NA INSCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM DÍVIDA ATIVA, COBRANÇA JUDICIAL OU PROTESTO
EXTRAJUDICIAL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
O VALOR ORIGINAL DO DÉBITO DECLARADO SOFRERÁ ACRÉSCIMOS LEGAIS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS. 43 E 44, DA LEI
3.796/96.
29 – NOME DO RESPONSÁVEL 30 – QUALIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL
USO EXCLUSIVO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.