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Regulamenta procedimentos para permuta de imóveis do INSS e do Fundo do Regime Geral da Previdência Social por imóveis de terceiros.
Dispõe sobre a permuta de imóveis do Instituto Nacional do Seguro Social e do Fundo do Regime Geral da Previdência Social por imóveis de terceiros.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, bem como o que consta do Processo nº 35014.049276/2023-16, resolve:
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam regulamentados, nos termos desta Instrução Normativa, os procedimentos concernentes a permuta de imóveis do INSS e do Fundo do Regime Geral da Previdência Social - FRGPS por imóveis de terceiros.
Art. 2º A permuta de imóvel do INSS por imóvel de terceiros terá como objetivo atender às necessidades de gestão eficiente patrimonial ou de instalação do INSS, especialmente visando a racionalização de custos, a modernização e o aperfeiçoamento das condições de prestação dos serviços previdenciários.
§ 1º Permuta de bens imóveis é o contrato que tem por objeto a troca de uma ou mais unidades imobiliárias por outra (s), de forma que o (s) novo (s) bem (ns) passe (m) a integrar o patrimônio imobiliário do INSS.
§ 2º São partes integrantes da permuta:
I - o primeiro permutante, que é o INSS; e
II - o segundo permutante, que é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, proprietária de imóvel ou imóveis a serem permutados com o INSS.
§ 3º É condição essencial à realização da permuta não haver interesse público, econômico ou social em manter o imóvel objeto da oferta de permuta sob o domínio do INSS.
Art. 3º A permuta por edificação a construir em terreno do INSS permanece regida pela Resolução nº 668/PRES/INSS, de 9 de novembro de 2018, e suas modificações.
CAPÍTULO II
FASE DE PLANEJAMENTO DA OPERAÇÃO
Art. 4º Verificada a oportunidade de realização de permuta de imóvel (is) do INSS por imóvel (is) de terceiro (s), devidamente motivada, a unidade requisitante encaminhará o Documento de Formalização de Demanda - DFD à área de engenharia e patrimônio imobiliário da respectiva unidade descentralizada ou seccional, conforme a zona de abrangência, com as devidas justificativas, fazendo constar:
I - identificação da área requisitante;
II - descrição e justificava suscinta da necessidade;
III - a qual (is) unidade (s) da estrutura organizacional do INSS o (s) imóvel (is) que se pretende (m) receber em permuta se destina;
IV - informação preliminar quanto à ocupação pretendida, referente ao quantitativo de servidores/empregados e disponibilidade de materiais para instalação na (s) unidade (s); e
V - em se tratando de Agência da Previdência Social - APS, se existe estudo de viabilidade da respectiva área de atendimento contendo as características da unidade, o qual deverá ser anexado ao DFD.
§ 1º Será considerada unidade requisitante aquela responsável por identificar a necessidade da contratação, podendo ser representada, conforme a zona de abrangência, por Gerente-Executivo, Coordenador no âmbito da Superintendência Regional, Superintendente Regional, Coordenador-Geral ou Diretor.
§ 2º O papel de unidade requisitante poderá ser exercido pela área de engenharia e patrimônio imobiliário, conforme a zona de abrangência, nos casos em que estudos técnicos prévios subsidiem a prévia necessidade da permuta de imóveis do INSS por imóveis de terceiros.
§ 3º O DFD e demais artefatos da contratação deverão ser elaborados nos sistemas disponibilizados para esta finalidade pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, observadas, no que couber, as orientações constantes do Instrumento de Padronização de Procedimentos da Contratação.
Art. 5º Recebido o DFD pela área de engenharia e patrimônio imobiliário e após autorização para o prosseguimento do processo de permuta de imóveis pela Coordenação de Gestão de Orçamento, Finanças e Logística - COFL ou pela Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística - DIROFL, conforme zona de abrangência da unidade requisitante, a respectiva área de engenharia e patrimônio imobiliário iniciará as providências de elaboração de Estudo Técnico Preliminar - ETP, do qual deverá constar, além dos elementos definidos no § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no mínimo, os seguintes elementos:
I - descrição:
a) da necessidade da operação de permuta, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
b) da solução como um todo, acompanhada da justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução; e
c) dos possíveis impactos ambientais ou as devidas justificativas para a não apresentação;
II - área requisitante;
III - descrição dos requisitos da operação, contendo, dentre outras informações:
a) o programa de necessidades da (s) unidade (s) que utilizará (ão) o imóvel, conforme o caso concreto; e
b) os requisitos essenciais e os desejáveis do imóvel pretendido em termos de características necessárias de instalação e de localização para atendimento da demanda, contendo, conforme o caso:
1. o dimensionamento da área mínima e máxima necessárias para instalar a unidade que se pretende ocupar, observando-se as disposições do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, da Portaria Conjunta SEGES/SPU nº 38, de 31 de julho de 2020, ou norma específica expedida pelo INSS em consonância com os respectivos dispositivos legais;
2. a zona de localização;
3. a condição de funcionamento dos sistemas elétricos, lógicos, hidráulicos, de telefonia, de prevenção e combate a incêndio e pânico, de acessibilidade e de climatização; e
4. a documentação dominial necessária, bem como outros documentos legais;
c) o prazo pretendido para a operação;
IV - levantamento de mercado com a prospecção e análise das alternativas possíveis de soluções para o atendimento da necessidade do objeto, contendo, dentre outras:
a) informação quanto à inexistência de imóvel do INSS vago ou com previsão de vacância que disponha de condições para atender a necessidade;
b) consulta ao:
1. Sistema de Requerimento Eletrônico de Imóveis da SPU - SISREI, ou outro que vier a substituí-lo, quanto à existência de imóvel da União na localidade para fins de cessão ou compartilhamento, cujas condições de localização e instalação sejam compatíveis com as necessidades do Instituto; e
2. governo estadual e municipal, por meio de ofício, quanto à disponibilidade de imóvel na localidade para doação, cessão ou compartilhamento com outro órgão público, cujas condições de localização e instalação sejam compatíveis com as necessidades do Instituto;
V - estimativa por meio de pesquisa de mercado:
a) elaborada por engenheiro ou arquiteto habilitado, do (s) valor (es) do (s) imóvel (is) a ser (em):
1. ofertado (s); e
2. recebido (s);
b) das economias pretendidas com contratos operacionais continuados e eventual (is) reforma (s) ou locação (ões) contratação, detalhando, no mínimo, o custo; e
c) do custo de mudança, referente à mobilização e desmobilização da unidade (s), se aplicável.
VI - informação:
a) de contratações correlatas ou independentes, que guardam relação com o objeto da operação pretendida, sejam elas já realizadas, ou contratações futuras; e
b) dos resultados pretendidos, devendo demonstrar os ganhos diretos e indiretos que se almeja com a operação, essencialmente efetividade e desenvolvimento nacional sustentável e, sempre que possível, em termos de economicidade, eficácia, eficiência, de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis;
VII - alinhamento da contratação pretendida ao planejamento do INSS;
VIII - declaração de viabilidade ou não da operação, justificada com base nos elementos colhidos durante os Estudos Preliminares;
IX - anexação de documentos que embasaram o ETP; e
X - mapa de riscos, identificando, no mínimo, os riscos ligados:
a) à localização cujas características de instalações e de localização do imóvel tornem necessária sua escolha, quando se tratar de inexigibilidade de licitação; e
b) aos demais aspectos técnicos, mercadológicos e de gestão que podem interferir na boa execução da operação.
§ 1º A ausência de resposta às consultas de que trata a alínea "b" do inciso IV do caput, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, implicará a presunção de indisponibilidade de imóveis nas condições exigidas, o que deverá ser documentalmente registrado no processo de contratação.
§ 2º As declarações de indisponibilidade decorrentes das consultas de que tratam a alínea "b" do inciso IV do caput deverão ser anexadas aos autos e terão validade de 12 (doze) meses, inclusive nos casos de que trata o § 1º.
§ 3º Caso haja disponibilidade de imóvel de órgão público para cessão ou compartilhamento, a área de engenharia e patrimônio imobiliário procederá à análise técnica e, havendo atendimento das condições de instalação, ouvirá a unidade requisitante para manifestação quanto ao interesse na ocupação, sendo que, no caso de aceitação do imóvel, deverão ser adotados os procedimentos visando à formalização da cessão ou do compartilhamento.
§ 4º São requisitos:
I - essenciais os itens que se fundamentam nas necessidades do INSS e em determinações legais e normativas, os quais deverão ser, necessariamente, atendidos pelo imóvel ofertado, seja por meio da condição em que se encontra no momento da proposta, seja por meio de compromisso do ofertante em atender às exigências no prazo estipulado; e
II - desejáveis os itens baseados em arranjos institucionais que atendam à racionalidade do gasto público e aos fatores motivacionais para o quadro de servidores, que não precisam ser atendidos pela proposta ofertada, mas, caso sejam, poderão fundamentar a avaliação de vantajosidade, se houver mais de uma proposta válida, nos termos da legislação sobre a aquisição de imóveis.
§ 5º O (s) imóvel (is) a ser (em) oferecido (s) pelo INSS em permuta, deve (m):
I - ser classificado como bem dominical, situação consignada em portaria de desafetação com expressa autorização de alienação do bem imóvel, ou ser classificado como operacional, desde que, com autorização preliminar de alienação, por parte do Presidente;
II - se dominical, além do disposto no inciso I, dispor de consulta e autorização específica da SPU para realização da operação, no caso de imóvel sob a gestão daquela Secretaria;
III - estar com a documentação dominial regular, inexistindo situação impeditiva da transmissão de sua propriedade; e
IV - apresentar-se, preferencialmente, livre de ocupações e invasões que inviabilizem a transmissão de sua posse.
§ 6º Quando o oferecimento de imóvel em permuta for de classificação operacional, deverá a unidade contratante do INSS proceder, previamente ao pleito de autorização estipulado no inciso I do § 5º, as justificativas que fundamentam que o imóvel operacional que se pretende oferecer em permuta não atende aos objetivos institucionais do INSS.
§ 7º A estimativa de que trata o inciso V do caput deve ser projetada de modo que a diferença apurada entre o (s) valor (es) estimado (s) do (s) imóvel (is) a ser (em) recebido (s):
I - não ultrapasse (m), em nenhuma hipótese, metade do (s) valor (es) estimado (s) do (s) imóvel (is) que será (ão) ofertado (s) pelo INSS; e
II - preferencialmente, seja igual ou inferior a 20% (vinte por cento) do (s) valor (es) estimado (s) do (s) imóvel (is) que será (ão) ofertado (s) pelo INSS.
Art. 6º A partir dos ETPs, caracterizada a viabilidade da permuta, após aprovação pela área requisitante e mediante aprovação e concordância da autoridade competente pelo prosseguimento, a área de engenharia e patrimônio imobiliário passará para a elaboração do Termo de Referência, que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I - descrição:
a) do objeto;
b) da solução como um todo; e
c) dos requisitos da operação, conforme o inciso III do art. 5º;
II - justificativa e fundamentação da permuta, que consiste na referência aos ETPs correspondentes;
III - valor (es) do (s) imóvel (is) a ser (em) ofertado (s), estabelecido na forma do art. 21;
IV - estimativa do (s) valor (es) do (s) imóvel (is) pretendido (s) a ser (em) recebido (s) em permuta, elaborado por engenheiro ou arquiteto habilitado;
V - cronograma de marcos da operação, contendo, no mínimo, os seguintes marcos:
a) assinatura do contrato;
b) reunião inicial de contrato;
c) início e término do prazo de adequação do (s) imóvel (is);
d) recebimento (s) do (s) imóvel (is);
e) alteração de classificação de uso do (s) imóvel (is), se aplicável;
f) elaboração da (s) escritura (s) pública (s) do (s) imóvel (is);
g) mudança de imóvel (is), se aplicável;
h) registro da (s) escritura (s) pública (s) do (s) imóvel (is); e
i) entrega da (s) chave (s).
VI - mapa de riscos que contenha a identificação dos riscos que possam comprometer o procedimento pretendido, a mensuração da probabilidade de ocorrência e do impacto, e o tratamento a ser considerado para os riscos identificados.
§ 1º O Termo de Referência previsto no caput deverá, após a sua conclusão, ser aprovado pelo Superintendente Regional ou pelo Diretor de Orçamento, Finanças e Logística, conforme a zona de abrangência do imóvel;
§ 2º O mapa de riscos previsto no art. 5º, X e art. 6º, VI deverá ser juntado aos autos do processo e atualizado, pelo menos:
a) ao final da elaboração:
1. dos Estudos Preliminares; e
2. do Termo de Referência;
b) após:
1. a fase de seleção do (s) imóvel (is); e
2. eventos relevantes, durante a gestão do Contrato de Promessa de Permuta pelos servidores responsáveis pela gestão e fiscalização.
§ 3º Deverá ser previsto no Termo de Referência que poderão, excepcionalmente, serem apresentadas propostas de imóvel (is) que não atenda (m) aos parâmetros de ocupação estabelecidos no item 1, da alínea b, do inciso III, do art. 5º, sendo que nesta hipótese serão avaliadas as condições de vantajosidade técnica e financeira para o aceite da proposta.
CAPÍTULO III
DA POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS IMÓVEIS
Art. 7º O Segundo Permutante poderá realizar em prazo estabelecido a adequação do (s) imóvel (is) ofertado (s) às completas condições e especificações previstas pelo INSS nos artefatos da operação de permuta.
§ 1º As adequações de que tratam o caput não poderão envolver acréscimo de área construída ao imóvel, limitando-se às adequações relacionadas às necessidades de utilização do INSS, tais como:
I - reorganização dos espaços internos para adequação de leiaute, incluindo instalação de divisórias;
II - ajustes nos sistemas elétricos, lógicos ou hidrossanitários, incluindo, instalação ou substituição de componentes;
III - adequações de acessibilidade, incluindo, a instalação de materiais ou equipamentos;
IV - pinturas, sinalização e acabamentos que não modifiquem a estrutura do imóvel;
V - instalação de equipamentos, como os relacionados a dispositivos de segurança e prevenção de combate à incêndio, e de climatização; e
VI - pequenos reparos que se relacionem com a correção de falhas.
§ 2º O marco de início para adequação será estabelecido conforme o cronograma de que trata a alínea "c" do inciso V do art. 6º, cujo prazo será estipulado levando em consideração a complexidade da operação, limitando-se à até:
I - 90 (noventa) dias, prorrogáveis por até 60 (sessenta) dias, no caso de operação que envolva 1 (um) imóvel a ser recebido em permuta; ou
II - 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por até 60 (sessenta) dias, no caso de operação que envolva 2 (dois) ou mais imóveis a serem recebidos em permuta.
§ 3º O Segundo Permutante deverá apresentar junto da sua proposta um cronograma de realização das adequações necessárias, observado os prazos limites estabelecidos no § 2º, o qual servirá como referência para a operação e não vinculará o Segundo Permutante ou a operação, exceto quanto ao prazo final e total de adequação do (s) imóvel (is).
§ 4º A execução das adequações será monitorada pela área de engenharia e patrimônio imobiliário do INSS, que poderá realizar vistorias técnicas periódicas para verificar o cumprimento das condições estabelecidas.
§ 5º O não cumprimento do prazo final de adequação por culpa exclusiva do Segundo Permutante, importará em penalidades previstas em contrato, inclusive, conforme o caso, na extinção contratual e outras sanções cabíveis, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO IV
FASE DE SELEÇÃO
Art. 8º Instruído o processo conforme disciplinado nos arts. 4º a 6º, a unidade contratante do INSS passará à edição e providências de publicação do Edital de Chamamento Público, visando a prospecção de mercado que permita a manifestação de interesse de terceiros em permutar imóveis de sua propriedade compatíveis com as necessidades e características de instalação informadas pela Administração.
Art. 9º O Edital de Chamamento Público deverá ser publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas, no Diário Oficial da União - DOU, no sítio eletrônico do INSS e em jornal de grande circulação no Estado e, se houver, do Município no qual haja interesse de instalação, com prazo mínimo de 20 (vinte) dias úteis para apresentação de propostas, devendo compor a publicação a minuta de Contrato de Promessa de Permuta e de Escritura.
§ 1º O Edital adotará o modelo constante no Anexo I, observado que o Termo de Referência e o Estudo Técnico Preliminar deverão ser parte integrante do Edital.
§ 2º Na hipótese de publicação frustrada ou fracassada, é recomendável publicar o Edital por até mais 2 (duas) vezes, devendo-se avaliar se é necessária a atualização ou modificação dos artefatos da contratação, sendo que novas publicações somente deverão ocorrer se houver fato justificado que modifique o cenário das publicações anteriores ou no caso de ter transcorrido, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias da última publicação.
§ 3º Previamente à publicação, o processo deverá ser submetido à apreciação da Procuradoria Federal Especializada - PFE, nos termos da Instrução Normativa Conjunta PGF/INSS no 1, de 19 de março de 2010, para fins de exercício prévio do controle da legalidade administrativa do procedimento e das minutas de Edital, de Contrato e de Escritura, conforme modelo constante nos Anexos desta Instrução Normativa.
Art. 10. Publicado o Edital de Chamamento Público e mediante as manifestações de terceiros colhidas, o INSS poderá adotar uma das seguintes alternativas:
I - declarar a inexigibilidade de licitação, caso venha a ser apresentada somente uma única proposta válida, com fundamento no art. 74 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - declarar a dispensa de licitação, caso venha a ser apresentada mais de uma proposta válida e seja demonstrada a existência de proposta justificadamente mais vantajosa aos interesses do INSS que atendam aos requisitos relacionados às finalidades precípuas da Administração, certificando-se do atendimento aos requisitos previstos na alínea "c" do inciso I do art. 76 da Lei nº 14.133, de 2021; ou
III - realizar o procedimento licitatório na íntegra, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, e demais legislações aplicáveis, a fim de julgar a proposta mais vantajosa à Administração.
§ 1º As propostas recebidas passarão, no mínimo, e respectivamente, pelas seguintes análises das áreas:
I - de licitações, para verificação:
a) geral de adequação da proposta apresentada ao edital; e
b) da documentação administrativa do proponente;
II - de patrimônio imobiliário, para verificação:
a) da documentação do imóvel e demais documentações de cunho patrimonial exigidas; e
b) de localização exigida, ouvida a unidade requisitante e unidade (s) envolvida (s) na ocupação;
III - de engenharia, para:
a) verificação das condições de infraestrutura, mediante relatório técnico circunstanciado e relatório fotográfico;
b) estudo de leiaute para avaliar se a distribuição do espaço físico do imóvel proporciona a melhor otimização, conforto e interatividade dos espaços, considerando-se, dentre outros aspectos, as condições de acessibilidade, circulação, instalações e de prevenção e combate a incêndio e pânico; e
c) se ultrapassada as fases anteriores, elaboração de laudo de avaliação do (s) imóvel (is);
IV - requisitante ou a ser atendida pelo imóvel para manifestação, enquanto usuária, quanto à (s) proposta (s) recebida (s) e analisada (s) pelas áreas técnicas.
§ 2º Para fins de levantamento das informações necessárias para realização das análises de que trata caput, a unidade contratante realizará a visita técnica no imóvel a qual se refere a proposta.
§ 3º Considera-se proposta:
I - válida aquela que atenda aos requisitos essenciais estabelecidos no Edital de Chamamento Público, incluindo todas as especificações e características informadas para o imóvel objeto de interesse do INSS; e
II - mais vantajosa à Administração aquela que atenda aos requisitos solicitados no Termo de Referência, sopesados os aspectos de economicidade, localização, áreas e adequações, ou seja, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a escolha, entre outros fatores julgados de maior relevância para as melhores condições de interesse público, que deverão estar consignados no processo.
§ 4º A classificação dos procedimentos para a dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme os incisos I e II do caput, deve ser devidamente motivada e justificada, considerando para a motivação os aspectos técnicos e administrativos.
§ 5º Caberá, observadas as autorizações precedentes disciplinadas por esta Instrução Normativa, ao Superintendente Regional ou ao Diretor de Orçamento, Finanças e Logística, conforme a zona de abrangência do imóvel, emitir, nas hipóteses dos incisos I e II do caput, o ato de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, nos termos do inciso VIII e parágrafo único, ambos do art. 72 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 6º O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
Art. 11. O processo administrativo de permuta baseado nas situações previstas nos incisos I ou II do art. 10, previamente à publicação do edital e sem prejuízo do disposto nos artigos 4º, 5º e 6º e da necessidade de outros documentos, deverá dispor de:
I - autorização da autoridade competente para a abertura do procedimento de permuta;
II - motivação/justificativa da unidade contratante quanto ao (s) imóvel (is) a ser (em) ofertado (s) em permuta, bem como definição das localidades em que o INSS tem necessidade/interesse em receber imóvel em permuta;
III - documentação completa do (s) imóvel (is) a ser (em) ofertado (s) em permuta (título dominial, certidão atualizada do RGI, certidão negativa de débitos imobiliários, certidão negativa de débitos condominiais, fichas do SGPIweb "Cadastro" e "Real Ocupação", etc.), inclusive contrato de locação, se for o caso;
IV - laudo de avaliação do (s) imóvel (is) a ser (em) ofertado (s) em permuta;
V - Edital de Chamamento Público e Aviso de Publicação devidamente preenchidos; e
VI - parecer da Procuradoria Federal Especializada - PFE local do INSS, nos termos da Instrução Normativa Conjunta PGF/INSS nº 1, de 19 de março de 2010, para fins de exercício prévio do controle da legalidade administrativa, assim como para exame e aprovação das minutas de Edital, Contrato e Escritura, conforme modelo constante nos Anexos desta Instrução Normativa
CAPÍTULO V
DA PERMUTA POR INEXIGIBILIDADE OU POR DISPENSA DE LICITAÇÃO
Art. 12. Os imóveis de terceiros ofertados ao INSS em permuta deverão estar regularizados perante o respectivo Cartório de Registro de Imóveis, com matrícula individualizada e em nome do interessado que tenha se apresentado ao Chamamento Público ou em nome de terceiro mediante apresentação de Declaração de Compromisso de Aquisição de Imóvel, bem como estar regularizado junto aos órgãos públicos municipais e e estaduais competentes, além de estarem completamente livres e desembaraçados de quaisquer dívidas, impostos, taxas e ônus reais, inclusive foro e laudêmio, e quanto às ações reais e pessoais reipersecutórias.
§ 1º Caso o imóvel ofertado apresente alguma irregularidade e desde que seja o único que atenda aos interesses do INSS, a irregularidade poderá ser saneada, desde que isso ocorra antes da assinatura do Contrato de Promessa de Permuta.
§ 2º Em nenhuma hipótese será firmado Contrato de Promessa de Permuta contemplando imóvel de terceiro irregular.
§ 3º Na hipótese de apresentação de proposta mediante Declaração de Compromisso de Aquisição de Imóvel:
I - esta deverá ser conforme modelo constante do Anexo IV e estar acompanhada da documentação do (s) proprietário (s) do imóvel, nos termos do disposto nos arts. 15 e 16, assim como da Autorização do Proprietário do Imóvel para Apresentação de Proposta de Permuta, de acordo com o modelo apresentado no Anexo V;
II - antes da celebração do Contrato de Promessa de Permuta, o (s) imóvel (is) deverá (ão) estar sob a propriedade do interessado com o devido registro da propriedade em Cartório; e
III - a comprovação de aquisição do (s) imóvel (s) deverá (ão) ser apresentada (s) no prazo de até 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado, justificadamente, por até igual período, contado após a elegibilidade do (s) imóvel (is) do proponente pelo INSS para a realização da permuta, mediante comunicação da Superintendência Regional, que somente poderá ocorrer após a autorização de aquisição do imóvel pelo Presidente, nos termos do art. 14.
Art. 13. Caso se verifiquem as situações elencadas nos incisos I e II do art. 10 e estiverem presentes os requisitos legais para enquadramento na inexigibilidade ou na dispensa de licitação, a COFL ou a Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística, conforme a zona de abrangência do imóvel, deverá providenciar:
I - a análise técnica da (s) proposta (s) válida (s) pela unidade contratante e suas áreas técnicas (engenharia e patrimônio imobiliário, atendimento, etc.), contendo motivação e justificativa da escolha do imóvel que melhor atenda aos interesses da Autarquia, detalhando-se ao máximo o processo de escolha;
II - a minuta de ato de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, a ser assinado pela autoridade competente;
III - a aprovação do Superintendente Regional ou do Diretor de Orçamento, Finanças e Logística, conforme a zona de abrangência, para aceitação do (s) imóvel (is) escolhido (s) conforme inciso I do caput; e
IV - parecer da Procuradoria Federal Especializada - PFE do INSS, nos termos da Instrução Normativa Conjunta PGF/INSS no 1, de 19 de março de 2010, para fins de exercício prévio do controle da legalidade administrativa, inclusive relacionado ao ato de dispensa ou de inexigibilidade de licitação e providências decorrentes para celebração do contrato.
§ 1º Na escolha do imóvel, é condição essencial que seja realizada vistoria com juntada dos seus respectivos relatórios de vistoria e fotográficos aos autos, ilustrando as características dos imóveis e processo de escolha envolvido no procedimento, bem como que seja providenciado o Laudo de Avaliação de Valor de Mercado para Venda, elaborado nos moldes do disposto no Capítulo VI, devidamente aprovado pela autoridade competente.
§ 2º O valor do (s) imóvel (is) a ser (em) recebido (s) pelo INSS, apurados em laudo de avaliação, é o valor limite a ser negociado pela Autarquia, devendo ser o parâmetro para negociação e fixação do valor da torna, se for o caso.
Art. 14. Procedida a instrução processual conforme disposto no art. 13 e observado o contido no art. 15, a unidade contratante publicará o ato de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, devidamente assinado pela autoridade competente e encaminhará o processo para publicação do extrato no DOU.
Art. 15. A seguinte documentação comprovando a regularidade do imóvel, bem como as condições de permuta, deverá estar consignada nos autos e encontrar-se válida no momento da assinatura do ato de dispensa ou de inexigibilidade e do Contrato de Promessa de Permuta:
I - título de propriedade (Escritura Pública, Contrato de Compra e Venda, Termo de Adjudicação, Escritura Pública de Dação em Pagamento);
II - certidão de matrícula atualizada do Registro Geral de Imóveis - RGI, com as averbações de modificações no imóvel, quando houver, com negativas de ônus, ações e alienações;
III - certidão negativa de débitos com a Fazenda Municipal;
IV - quitação com o condomínio, quando for o caso;
V - habite-se;
VI - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB, de forma facultativa na apresentação da proposta e de forma obrigatória previamente à celebração de Escritura Pública;
VII - relatórios de vistoria e plantas do (s) imóvel (is) a ser (em) permutado (s);
VIII - laudos de avaliação do (s) imóvel (is) a ser (em) envolvido (os) em permuta; e
IX - outros documentos ou informações administrativas julgadas pertinentes, de acordo com a característica do imóvel.
Parágrafo único. Os documentos apresentados pelo Segundo Permutante na fase de proposta que possam sofrer alteração pelo decurso de tempo entre a apresentação da proposta e a celebração da Escritura Pública Definitiva de Permuta deverão ser previamente atualizados antes da assinatura desta última.
Art. 16. Deverão ser juntados aos autos, ainda, a seguinte documentação do proprietário do imóvel escolhido e seus representantes legais, se for:
I - pessoa física:
a) cédula de identidade ou outro documento hábil que a substituir (carteira de nacional de habilitação, carteira expedida por órgão ou conselho de classe que tenha força de documento de identificação, Carteira de Trabalho e Previdência Social);
b) certidão de estado civil atualizada;
c) prova de:
1. inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; e
2. regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB/Ministério da Economia e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União - DAU por elas administrados, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.751, de 2 de outubro de 2014, do Secretário da Receita Federal do Brasil e da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional;
II - pessoa jurídica:
a) no caso de:
1. empresário individual: inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva sede;
2. sociedade empresária ou empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI: ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial da respectiva sede, acompanhado de documento comprobatório de seus administradores;
3. sociedade simples: inscrição do ato constitutivo no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, acompanhada de prova da indicação dos seus administradores;
4. microempresa ou empresa de pequeno porte: certidão expedida pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso, que comprove a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte;
5. sociedade cooperativa: ata de fundação e estatuto social em vigor, com a ata da assembleia que o aprovou, devidamente arquivado na Junta Comercial ou inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da respectiva sede, bem como o registro de que trata o art. 107 da Lei nº 5.764, de 16 dezembro de 1971;
b) prova de:
1. inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
2. regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da RFB/Ministério da Economia e pela PGFN, referente a todos os créditos tributários federais e à DAU por elas administrados, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.751, de 2014, do Secretário da RFB e da PGFN;
3. regularidade junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
4. inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
5. inscrição no cadastro de contribuintes estadual/municipal, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; e
6. regularidade com a Fazenda Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante;
III - órgão público:
a) federal: lei/decreto de criação, regimento interno e portaria de nomeação em DOU;
b) estadual: Constituição Estadual/lei de criação e termo de posse;
c) municipal: lei orgânica e termo de posse;
d) autorização legal para alienação do imóvel oferecido;
e) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
f) cópias da documentação pessoal do representante legal (RG, CIC);
g) lei autorizativa para aquisição do imóvel pretendido; e
h) previsão orçamentária, se couber;
Art. 17. O valor da torna da operação deverá ser estabelecido para fins de celebração de Contrato de Promessa de Permuta com base nos laudos de avaliação dos imóveis elaborados há menos de 12 (doze) meses, exceto na hipótese e condição específica prevista no inciso III do art. 18, quando a torna será estabelecida nos termos do referido dispositivo.
Art. 18. Na hipótese de previamente à assinatura do Contrato de Promessa de Permuta o (s) laudo (s) de avaliação do (s) imóvel (is) a ser (em) envolvido (os) em permuta ter sido elaborado há mais de 12 (doze) meses, deverá (ão) ser elaborado (s) novo (s) laudo (s) de avaliação, podendo a operação seguir com o proponente elegido, desde que observadas as condições dispostas nos arts. 25 e 26, assim como no caso do (s) novo (s) laudo (s) de avaliação referente (s) ao (s) imóvel (is) ofertado (s) pelo INSS resultar (em) em valor (es):
I - igual (es) ao (s) valor (es) estabelecido (s) no momento da publicação do edital, manter-se-á o valor do (s) imóvel (is) ofertado (s) pelo INSS no momento da publicação do Edital;
II - superior (es) ao (s) valor (es) estabelecido (s) no momento da publicação do edital, o interessado escolhido deverá aceitar expressamente a variação a maior da torna a favor do INSS; e
III - inferior (es) ao (s) valor (es) estabelecido (s) no momento da publicação do edital, o interessado escolhido deverá aceitar expressamente o (s) valor (es) estabelecido (s) no (s) laudo (s) inicial (is) para o cálculo da torna.
Parágrafo único. A condição de que trata o caput deverá ser prevista expressamente no Termo de Referência e Edital.
Art. 19. Concluídos os procedimentos previstos nos arts. 14 e 15, deverá ser editada a minuta do Contrato de Promessa de Permuta a ser firmado com o proprietário do (s) imóvel (is) escolhido (s) e encaminhado o processo para análise pela Procuradoria Federal Especializada - PFE local do INSS, nos termos da Instrução Normativa Conjunta nº 1/PGF/INSS, de 2010, quanto à regularidade jurídica dos atos até então praticados, bem como quanto à minuta do Contrato de Promessa de Permuta a ser firmado.
Art. 20. Caso haja interesse de permuta pela Administração Pública, esta poderá ser priorizada em relação a particulares, desde que haja fundamentado manifesto interesse público e de que a proposta se apresente em consonância com os arts. 15 e 16, sem prejuízo do atendimento dos demais requisitos legais estabelecidos.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS
Art. 21. A determinação do valor de mercado de imóvel será estabelecido por meio de laudo de avaliação de imóvel em conformidade com a norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT NBR 14.653.
§ 1º As avaliações dos imóveis de que trata o caput poderão ser elaboradas por empresa contratada, desde que em conformidade com as normas específicas que disciplinam a matéria, ou por engenheiro ou arquiteto habilitado em exercício no INSS.
§ 2º Em qualquer caso deverá ser realizada a devida anexação da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT do (s) responsável (is) pela elaboração do laudo de avaliação.
§ 3º Além do laudo de avaliação, a área técnica de engenharia deverá elaborar relatório de vistoria técnica, assim como relatório fotográfico do (s) imóvel (is) a ser (em) permutado (s).
§ 4º Na hipótese de laudo de avaliação elaborado por empresa contratada deverão ser observados os termos do contrato de prestação de serviço, devendo ser examinado quanto ao cumprimento da norma pela respectiva área de engenharia do INSS, que emitirá parecer técnico conclusivo sob esse aspecto.
Art. 22. Cumpridas as etapas para elaboração do laudo de avaliação e atendidas as medidas previstas no art. 21, o processo será encaminhado à autoridade competente para exame e homologação do valor estabelecido no laudo de avaliação.
§ 1º Na hipótese de laudo de avaliação elaborado por empresa contratada, em havendo discordância pela área de engenharia do INSS quanto à metodologia adotada e, por consequência, ao valor obtido, observadas as condições contratuais, poderá ser requerida a revisão do laudo à empresa contratada.
§ 2º Após revisão, persistindo a divergência quanto à metodologia adotada, o laudo de avaliação será submetido à Divisão de Engenharia e Patrimônio Imobiliário da Superintendência Regional que, mediante análise e parecer técnico poderá, a seu critério:
I - aprovar o laudo de avaliação;
II - solicitar nova revisão da avaliação; ou
III - submeter o laudo à Coordenação-Geral de Engenharia e Patrimônio Imobiliário - CGEPI.
§ 3º Na hipótese do inciso III do § 2º, a CGEPI, com base na análise e parecer técnico da Divisão de Manutenção e Engenharia de Avaliação - DIMEA, poderá aprovar o laudo, requerer revisão adicional ou solicitar nova avaliação.
§ 4º Caso seja necessária nova avaliação, esta deverá ocorrer mediante os procedimentos elencados nos §§ 1º ao 4º do art. 21 e §§ 1º ao 3º do caput.
Art. 23. A vigência administrativa do laudo de avaliação de imóvel será de 12 (doze) meses, observadas as normas e a legislação específica que disciplinam a matéria.
Parágrafo único. Quando surgirem novos indicadores no mercado imobiliário que invalidem os valores constantes da avaliação, outra avaliação deverá ser elaborada e, na ocorrência desta, deverão ser justificados os motivos de ordem técnica ou alteração da conjuntura econômica que afetem o comportamento do mercado imobiliário.
Art. 24. A unidade contratante do INSS, no âmbito de sua competência regimental, solicitará à Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas ou a outra entidade local, que legal e comprovadamente represente a classe dos beneficiários, conforme § 1º do art. 17 da Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989, com a indicação, no prazo de 10 (dez) dias úteis, de um representante e respectivo suplente, podendo ser pessoa física ou jurídica, especializada em avaliação de imóveis, com as respectivas qualificações e endereços para correspondência, a fim de acompanhar o processo de avaliação descrito nos arts. 21 e 22.
§ 1º O representante a que se refere o caput atuará na localidade em que se realizará o procedimento, cujo ônus, caso exista, será de inteira responsabilidade da entidade que o indicou.
§ 2º Concluída a avaliação, e sendo aceito o laudo pelo INSS, o representante será notificado para manifestar-se em 5 (cinco) dias úteis, e acompanhar, até o final, os demais termos do procedimento licitatório, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo.
§ 3º A vista dos autos de alienação ocorrerá na localidade em que se realizar a operação, devendo-lhe ser fornecidas cópias das peças que solicitar, autenticadas por servidor, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 4º As manifestações do representante, atinentes às avaliações e aos demais procedimentos, serão exaradas no processo ou juntadas a ele quando proferidas em apartado, devendo ser consignada nos autos, mediante despacho, a ausência de manifestação.
§ 5º Tendo havido impugnação, por parte do representante, à avaliação ou aos demais procedimentos, a autoridade competente submetê-la-á ao órgão local ao qual a matéria esteja afeta, para manifestação no prazo de 3 (três) dias úteis e, nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes, proferirá a sua manifestação e encaminhará o processo à instância superior para decisão.
§ 6º Dar-se-á ciência da decisão ao representante, observado que:
I - se a impugnação for rejeitada pela instância superior, o processo retornará à origem para dar prosseguimento ao procedimento; e
II - caso seja acolhida, dar-se-á cumprimento ao que houver sido decidido.
§ 7º O prazo para o representante apresentar impugnação que tenha como pressuposto a existência de gravame à legalidade do procedimento começará a fluir com o prazo de que trata o § 2º e expirará ao término do prazo que lhe cabe para se manifestar sobre julgamento das propostas apresentadas pelos licitantes, conforme § 8º.
§ 8º Vencido o prazo sem que tenha havido manifestação do representante, o (a) respectiva área de Licitações e Contratos dará prosseguimento ao procedimento, registrando esse fato no respectivo processo.
§ 9º As notificações ao representante serão feitas por correspondência registrada, com Aviso de Recebimento - AR, ou recebida pelo destinatário.
CAPÍTULO VII
DA NEGOCIAÇÃO E DA TORNA
Art. 25. Os valores dos imóveis a permutar deverão guardar proximidade, sendo que, na hipótese do (s) imóvel (is) de interesse do INSS ser (em) mais valioso (s) que o (s) seu (s) disponibilizado (s) à permuta, a contratação fica condicionada a que o interessado renuncie irrevogavelmente a qualquer complementação financeira.
Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese prevista no caput, não será devido ao particular quaisquer indenizações ou ressarcimentos, devendo o proprietário do imóvel objeto da permuta abdicar em caráter irrevogável e irretratável de quaisquer valores que porventura possa julgar-lhe como devidos.
Art. 26. Sendo o valor do (s) imóvel (is) de terceiro a permutar inferior ao da avaliação do (s) imóvel (is) disponibilizado (s) para permuta, deverá o particular, previamente à assinatura da escritura, complementar a diferença, mediante recolhimento de Guia de Recolhimento da União - GRU, em favor do Fundo do Regime Geral da Previdência Social - FRGPS.
§ 1º A diferença de que trata o caput não poderá ultrapassar a metade do valor do (s) imóvel (is) ofertado (s) pelo INSS.
§ 2º Nos termos dispostos no art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, é vedada a aplicação da diferença pecuniária descrita no caput para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
§ 3º É expressamente vedado ao INSS efetuar qualquer complementação financeira.
Art. 27. Após o interregno de 1 (um) ano da data de assinatura do Contrato Promessa de Permuta, o valor estipulado inicialmente para a torna devida pelo Segundo Permutante será reajustado, mediante a aplicação, pelo contratante, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
§ 1º Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de 1 (um) ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste, sendo em qualquer caso realizados por meio de apostilamento.
§ 2º Na hipótese de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o contratante pagará ao contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo.
§ 3º Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
CAPÍTULO VIII
DOS PRAZOS DE ANÁLISE E DE RECURSOS
Art. 28. A partir do término do prazo de recebimento das propostas, em qualquer uma das modalidades adotadas, o INSS terá os seguintes prazos referenciais para realização de análise, de modo a poder realizar vistorias e análises técnicas das informações prestadas, bem como conferir as condições e requisitos estipulados no Edital de Chamamento Público:
I - 1 (um) imóvel, até 30 (trinta) dias;
II - 2 (dois) a 5 (cinco) imóveis, até 45 (quarenta e cinco) dias; e
III - mais de 5 (cinco) imóveis, até 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput a ser estabelecido nos casos concretos poderá ser dilatado excepcionalmente, mediante manifestação fundamentada, devendo ser expressamente autorizado pelo Superintende Regional ou pelo Diretor de Orçamento, Finanças e Logística, conforme a zona de abrangência.
Art. 29. Encerrado o prazo de análise ou a análise de fato, as áreas técnicas do INSS, em até 20 (vinte) dias úteis, elaborarão manifestação fundamentada acerca de qual (is) imóvel (is) atende (m) aos requisitos e exigências do Edital de Chamamento Público.
Art. 30. O Superintendente Regional ou o Diretor de Orçamento, Finanças e Logística, conforme a zona de abrangência, decidirá em até 10 (dez) dias úteis, baseado na manifestação técnica de que trata o art. 29, se e qual (is) imóvel (is) atende (m) aos requisitos e exigências do Edital de Chamamento Público, sendo que a decisão deverá ser publicada no DOU.
Art. 31. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital por irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos e decisões relacionadas, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data final para a apresentação da manifestação de interesse.
Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será encaminhada ao interessado no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data final para a apresentação da manifestação de interesse, proferida pela autoridade competente que assinou o edital.
Art. 32. Dos atos da Administração, poderá o interessado interpor pedido de reconsideração ou recurso, conforme o disposto no art. 165 da Lei nº 14.133, de 2021, no que couber.
CAPÍTULO IX
DA DURAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 33. O Contrato de Promessa de Permuta deverá prever uma vigência predefinida que deverá ser, no mínimo, igual a última data do cronograma de marcos da operação de que trata o inciso V do art. 6º, somados 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O prazo de vigência será automaticamente prorrogado por meio de apostilamento quando a operação não for concluída no período firmado no contrato, sendo que quando a não conclusão decorrer do Segundo Permutante:
I - este será constituído em mora, aplicáveis a ele as respectivas sanções administrativas; e
II - a Administração poderá optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
CAPÍTULO X
DO RECEBIMENTO
Art. 34. Após comunicação de disponibilização para entrega do (s) imóvel (is) pelo Segundo Permutante, o INSS terá até 15 (quinze) dias úteis para realizar o recebimento provisório e, após o recebimento provisório, 10 (dez) dias úteis para proceder o recebimento definitivo.
§ 1º Os recebimentos provisório e definitivo previstos no caput são relativos à inspeção da documentação dominial e técnica requisitada para operação, assim como a verificação dos eventuais serviços de adaptação executados.
§ 2º Caso se verifiquem inadequações, o INSS, a seu critério, poderá oportunizar a correção ou solução das questões verificadas com prazo de resolução pelo Segundo Permutante de até 30 (trinta) dias prorrogáveis, desde que justificados, por igual período.
§ 3º Excepcionalmente, quando as eventuais pendências elencadas para o recebimento dependerem de providências de órgãos públicos, o prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado, a critério da autoridade competente do INSS que celebrou o Contrato de Promessa de Permuta.
§ 4º Na hipótese de procedimento de permuta que envolva o recebimento de mais de um imóvel, os prazos de que trata o caput passarão a contar a partir da comunicação de conclusão das adequações, no qual:
I - poderá ser procedido o recebimento provisório das adequações por imóvel, conforme o cronograma de marcos da operação de que trata o art. 6º, inciso V; e
II - deverá ser procedido o recebimento definitivo das adequações de todos os imóveis envolvidos na operação, somente após o recebimentos provisório das adequações de todos os imóveis.
§ 5º Os recebimentos de que tratam o caput são inerentes à verificação do cumprimento das condições documentais e físicas do objeto da operação previstas nos instrumentos contratuais, não se confundindo com o recebimento do (s) imóvel (is) objeto da operação em termos de posse e propriedade, situação que ocorrerá em providências decorrentes quando da celebração e registro da escritura e entrega das chaves.
CAPÍTULO XI
DA ESCRITURA DEFINITIVA DE PERMUTA
Art. 35. A partir do recebimento definitivo e cumpridas todas as obrigações, o INSS e o Segundo Permutante passarão às providências de celebração da escritura definitiva de permuta.
§ 1º É condição indispensável para assinatura da escritura definitiva:
I - o prévio recolhimento do valor da torna pelo Segundo Permutante, quando houver;
II - a conclusão de todas as adequações estabelecidas em contrato;
III - que o (s) imóvel (is) seja (m) classificado, no momento da assinatura da escritura, como não operacional;
IV - a comprovação de regularidade no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, referente ao Segundo Permutante; e
V - parecer da Procuradoria Federal Especializada - PFE do INSS da minuta de escritura definitiva devidamente adaptada ao caso concreto para fins de exercício prévio do controle da legalidade administrativa, nos termos da Instrução Normativa Conjunta PGF/INSS no 1, de 19 de março de 2010.
§ 2º Todas as despesas e emolumentos relacionados à formalização da permuta serão de responsabilidade do Segundo Permutante, incluindo os custos de lavratura da escritura e seu registro, bem como o pagamento do imposto de transmissão e laudêmio, quando aplicável, além de quaisquer outras despesas eventualmente incidentes ao negócio.
§ 3º Quando os imóveis oferecidos em permuta forem previamente classificados como operacionais, anteriormente à outorga da escritura definitiva, os imóveis deverão ser reclassificados como dominicais, mediante portaria de desafetação com expressa autorização de alienação do bem imóvel emitida pelo Presidente, a qual deverá compor o processo, sendo vedada a prestação de quaisquer atividades operacionais no imóvel após a reclassificação, exceto, desde que justificado, quanto aos procedimentos de mudança quando enquadrado na hipótese do § 6º.
§ 4º Após a lavratura e assinatura da escritura, bem como a realização dos demais procedimentos previstos por esta Instrução Normativa:
I - a escritura deverá ser registrada na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de sua lavratura e assinatura; e
II - deverá ser realizada a publicação do contrato e eventuais aditivos no Portal Nacional de Contratações Públicas e da síntese da escritura no DOU e no Boletim de Serviço Eletrônico, devendo as cópias de tais publicações serem anexadas ao respectivo processo.
§ 5º Após os procedimentos de que trata o § 4º, deverá ser providenciada, pela área de patrimônio imobiliário da unidade do INSS responsável patrimonial pelo (s) imóvel (is) envolvido (s) na operação, a inclusão e baixa dos imóveis permutados no Sistema de Gerenciamento do Patrimônio Imobiliário do INSS - SGPIWeb, devendo o processo ser encaminhado à área de Orçamento, Finanças e Contabilidade da respectiva unidade para que sejam efetuados os registros contábeis decorrentes da permuta.
§ 6º Quando os imóveis oferecidos em permuta pelo INSS forem previamente de caráter operacional e ainda estiverem ocupados, após assinatura da escritura definitiva de permuta, o INSS deverá dispor, sem qualquer ônus, de até 60 (sessenta) dias para a desocupação e mudança para o novo endereço, prorrogáveis por até igual período, desde que justificado.
§ 7º A transmissão da posse do (s) imóvel (is) envolvidos na Permuta:
I - ocorrerá somente após o devido registro da escritura no cartório de imóveis; ou
II - excepcionalmente, na hipótese do § 6º, ocorrerá para o Primeiro Permutante, a partir da assinatura da escritura, e para o Segundo Permutante, após a completa desocupação do imóvel pelo INSS e o devido registro da escritura no cartório de imóveis.
§ 8º A transmissão da posse se dará mediante a celebração de Termo de Posse, conforme modelo constante no Anexo VIII.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. Aplicam-se, subsidiariamente, à presente permuta de imóveis do INSS, as disposições sobre a permuta de imóveis da União, bem como a legislação civil referente ao assunto e demais normativos internos publicados pelo INSS que não contrariam essa Instrução Normativa.
Art. 37. Os casos omissos serão dirimidos pela DIROFL, podendo, inclusive, ser avocadas as competências atribuídas às Superintendências Regionais sempre que se julgar necessário.
Art. 38. Os seguintes Anexos consistem em modelos padronizados, a serem utilizados na implementação da Permuta de que trata este ato, os quais serão disponibilizados no Portal do INSS, publicados em Boletim de Serviço Eletrônico, e suas posteriores alterações serão objeto de Despacho Decisório de competência do Diretor de Orçamento, Finanças e Logística:
I - Anexo I - Modelo de Edital de Chamamento Público para Manifestação de Interesse em Permutar Imóveis do INSS/FRGPS por Imóveis de Terceiros;
II - Anexo II - Modelo de Tabela de Imóveis de Propriedade do INSS/FRGPS disponíveis para permuta;
III - Anexo III - Modelo de Formulário de Manifestação de Interesse de Permuta de Imóvel;
IV - Anexo IV - Modelo de Declaração de Compromisso de Aquisição de Imóvel;
V - Anexo V - Modelo de Autorização do Proprietário do Imóvel para Apresentação de Proposta de Permuta;
VI - Anexo VI - Modelo de Minuta de Contrato de Promessa de Permuta;
VII - Anexo VII - Modelo de Minuta de Escritura Pública de Permuta; e
VIII - Anexo VIII - Modelo de Termo de Transferência de Posse de Imóvel.
Art. 39. Fica revogada a Instrução Normativa PRES/INSS nº 119, de 3 de agosto de 2021.
Art. 40. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
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