Legislação
21/01/2025
#262458

Decreto Estadual nº 929/2025

Altera o inciso I do art. 3º; acrescenta o inciso XLIX ao “caput” e o § 16 ao art. 14; altera o inciso IV do “caput” do art. 16; altera a alínea “e” do inciso VI do art. 23; acrescenta o inciso XV ao “caput” e o § 5º ao art. 40; altera e transforma o parágrafo único em § 1º e acrescenta o § 2º ao art. 100; altera as alíneas “c”, “d”, “e”, “f-1” e “l” e acrescenta a alínea “o” ao inciso I, altera a alínea “a” do inciso II, altera as alíneas “l” e “m” do inciso III, altera a alínea “i” do inciso VII e acrescenta a alínea “c-1” ao inciso VII-A do “caput” do art. 831; altera a nota 3 do item 18; acrescenta os incisos V e VI e a nota 6-A ao item 43 da Tabela II do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 929
DE 21 DE JANEIRO DE 2025
Altera o inciso I do art. 3º; acrescenta o
inciso XLIX ao “caput” e o § 16 ao art.
14; altera o inciso IV do “caput” do art.
16; altera a alínea “e” do inciso VI do
art. 23; acrescenta o inciso XV ao
“caput” e o § 5º ao art. 40; altera e
transforma o parágrafo único em § 1º e
acrescenta o § 2º ao art. 100; altera as
alíneas “c”, “d”, “e”, “f-1” e “l” e
acrescenta a alínea “o” ao inciso I,
altera a alínea “a” do inciso II, altera as
alíneas “l” e “m” do inciso III, altera a
alínea “i” do inciso VII e acrescenta a
alínea “c-1” ao inciso VII-A do “caput”
do art. 831; altera a nota 3 do item 18;
acrescenta os incisos V e VI e a nota 6-
A ao item 43 da Tabela II do Anexo I,
todos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10
de dezembro de 2002, e dá providências
correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual; de acordo com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de
2023; bem como em atendimento ao exposto no processo digital nº 22329/2024-
PRO.ADM.-SEFAZ; e,
Considerando as disposições das Leis nºs 9.479, de 09 de julho de
2024, 9.554, de 7 de novembro de 2024 e 9.577, de 23 de dezembro de 2024,
que alteram a Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS), e dá providências correlatas;
Considerando as prescrições da Cláusula primeira-A do Conv.
ICMS 03, de 16 de janeiro de 2018, acrescida pelo Convênio ICMS 220/19, de
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o inciso I do art. 3º; acrescentado o inciso
XLIX ao “caput” e o § 16 ao art. 14; alterado o inciso IV do “caput” do art. 16;
alterada a alínea “e” do inciso VI do art. 23; acrescentado o inciso XV ao
“caput” e o § 5º ao art. 40; alterado e transformado o parágrafo único em § 1º e
acrescentado o § 2º ao art. 100; alteradas as alíneas “c”, “d”, “e”,“f-1” e “l” e
acrescentada a alínea “o” ao inciso I, alterada a alínea “a” do inciso II, alteradas
as alíneas “l” e “m” do inciso III, alterada a alínea “i” do inciso VII e
acrescentada a alínea “c-1” ao inciso VII-A, do “caput” do art. 831; alterada a
nota 3 do item 18; acrescentados os incisos V e VI e a nota 6-A ao item 43 da
Tabela II do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte
redação:
“Art. 3º ...
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de
contribuinte; (Lei nº 9.577/2024)
...................................................................................................”(NR)
“Art. 14. ...
..............................................................................................................
XLIX - as operações a seguir relacionadas, observado o §
a) operações internas realizadas por fabricante de bens
finais, devidamente habilitado no REPETRO de que trata o Item
mercadorias destinados às atividades de exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural;
b) operações internas realizadas pelo fabricante
intermediário, devidamente habilitado no REPETRO de que trata
o Item 43 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento, com bens e
mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de
que trata alínea “a” deste inciso, para a finalidade nele prevista;
..............................................................................................................
§ 16. O disposto no inciso XLIX do “caput” deste artigo:
(Conv. ICMS 220/2019)
I - aplica-se, ainda, às importações de bens e mercadorias
realizadas pelas pessoas jurídicas referidas nas alíneas “a” e “b”
do inciso XLIX do “caput” deste artigo, para as finalidades neles
previstas, com exceção das importações de bens e mercadorias de
que tratam o Item 36 do Anexo II e o inciso I do Item 43 da
Tabela II do Anexo I, ambos deste Regulamento;
II - fica condicionado a que os bens e mercadorias objeto
das operações sejam desonerados dos tributos federais, em razão
de isenção, suspensão ou alíquota zero.” (NR)
“Art. 16. ...
..............................................................................................................
IV - relativo à saída interna de arroz em casca destinado a
beneficiador localizado neste Estado e desde que o arroz seja por
este beneficiado e a respectiva saída tributada;
...................................................................................................”(NR)
“Art. 23. ...
..............................................................................................................
VI – ...
..............................................................................................................
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições, além de
despesas aduaneiras cobradas ou debitadas ao adquirente,
relativas ao adicional ao frete para renovação de marinha
mercante e multas por infrações, observado o disposto nos §§ 5º e
6º deste artigo; (Lei Complementar (Federal) n.º 114/2002 e Leis
nºs 4.732/2002, 5.849/2006 e 9.577/2024)
...................................................................................................”(NR)
“Art. 40. ...
..............................................................................................................
XV - 20% (vinte por cento) nas operações de importação
realizadas por remessas postais ou expressas, abrangidas pelo
Regime de Tributação Simplificada, nos termos da legislação
federal, independentemente da classificação tributária do produto
importado. (Lei nº 9.577/2024).
.............................................................................................................
§ 5º Para os fins do disposto no inciso XV do “caput” deste
artigo, à alíquota nele estabelecida: (Lei nº 9.577/2024)
I - não será acrescida de qualquer adicional, inclusive o
destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da
Pobreza - FECOEP, disposto nos artigos 40-A, 40-B e 616-A a
616-I deste Regulamento;
II - não se aplicam quaisquer outros benefícios fiscais
relativos ao ICMS, salvo a isenção prevista no Item 11 da Tabela I
do Anexo I deste Regulamento.” (NR)
“Art. 100. …
§ 1º Quando não houver expediente bancário, estadual ou
federal, na data de vencimento estabelecida pela legislação
tributária, o pagamento do ICMS ficará prorrogado para o dia útil
imediatamente seguinte, desde que a data dessa prorrogação
continue dentro do mesmo mês do vencimento original da referida
obrigação tributária. (Lei nº 9.554/2024)
§ 2º Quando a prorrogação do prazo a que se refere o § 1º
deste artigo ultrapassar o mês do vencimento original, o ICMS
deverá ser pago até o último dia útil do mesmo mês de vencimento
dessa obrigação. (Lei nº 9.554/2024)” (NR)
“Art. 831. ...
I - ...
..............................................................................................................
c) deixar de pagar o imposto em todos os casos não
compreendidos nas alíneas “d” e “e” deste inciso: multa
equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido; (Lei
nº 9.554/2024)
d) deixar de pagar o imposto quando as operações ou as
prestações e o valor a recolher estiverem regularmente
escriturados nos livros fiscais ou respectivos mapas: multa
equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do imposto devido;
(Lei nº 9.554/2024)
e) deixar de recolher o imposto de responsabilidade do
contribuinte substituto que o houver retido: multa equivalente a
9.554/2024)
..............................................................................................................
f-1) deixar de pagar o imposto relativo à diferença de
alíquotas nas operações e prestações interestaduais destinadas a
não contribuintes do imposto: multa equivalente até 01 (uma) vez
o imposto devido; (Lei nº 9.554/2024)
..............................................................................................................
l) deixar de recolher o valor devido por antecipação
tributária parcial ou integral: multa equivalente a 25% (vinte e
cinco por cento) do valor a ser antecipado; (Lei nº 9.554/2024)
..............................................................................................................
o) deixar de recolher, no todo ou em parte, na forma e nos
prazos estabelecidos o valor devido do ICMS, relativo ao Fundo de
Combate e Erradicação da Pobreza-FECOEP, multa de 25%
(vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido; (Lei nº
9.577/2024)
II - ...
a) utilizar ou registrar crédito indevido, assim considerado
todo aquele lançado na escrituração fiscal do contribuinte, em
desacordo com as normas estabelecidas nos artigos 25 a 34 desta
Lei, bem como o decorrente da não realização do estorno, nos
casos previstos no art. 35 desta mesma Lei: multa equivalente a 01
(uma) vez o valor do crédito efetivamente aproveitado ou
registrado, sem prejuízo da cobrança do imposto que deixou de ser
recolhido em razão de sua utilização; (Lei nº 9.554/2024)
..............................................................................................................
III - ...
..............................................................................................................
l) deixar de apresentar documento auxiliar de documento
fiscal eletrônico nos Postos Fiscais para efeito de controle do
Fisco, relativo às mercadorias destinadas ou saídas deste Estado,
multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou
prestação tributada, isenta ou não tributada pelo ICMS; (Lei nº
9.577/2024)
m) deixar de apresentar documento auxiliar de documento
fiscal eletrônico nos Postos Fiscais para efeito de controle do
Fisco, relativo às mercadorias em trânsito no Estado de Sergipe,
multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou
prestação tributada, isenta ou não tributada pelo ICMS; (Lei nº
9.577/2024)
..............................................................................................................
VII - ...
..............................................................................................................
i) deixar a administradora de cartão de crédito ou de débito,
ou estabelecimento similar, de entregar, na forma e no prazo
estabelecidos na legislação, as informações sobre as operações ou
prestações realizadas por estabelecimentos de contribuintes cujos
pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito,
débito ou similares: multa equivalente a 500 (quinhentas) UFP/SE
por período de apuração ou fração de período não apresentado;
(Lei nº 9.577/2024)
..............................................................................................................
VII-A - ...
..............................................................................................................
c-1) deixar de informar documento fiscal eletrônico
cancelado ou denegado, relativos às operações de circulação de
mercadorias no bloco “C”, e das prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação no
bloco “D”, na forma e no prazo estabelecidos na legislação
estadual: multa de 02 (duas) UFP/SE, por documento, limitada ao
máximo de 150 (cento e cinquenta) UFP/SE, por arquivo. (Lei nº
9.577/2024)
...................................................................................................”(NR)
“ANEXO I
...............................................................................................................
TABELA II
...............................................................................................................
ITEM 18. ...
..............................................................................................................
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 1º.05.99 até
31.07.2025, exceto em relação aos subitens (Convênios ICMS
90/99, 84/00, 127/01, 30/03, 10/04, 40/07, 104/2011, 163/2013,
27/2016, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021,
178/2021 e 143/2024)
..............................................................................................................
ITEM 43. ...
..............................................................................................................
V - o ICMS incidente sobre as operações interestaduais
realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado
no REPETRO de que trata este Item, com bens e mercadorias
destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e
produção de petróleo e gás natural; (Conv. ICMS 220/2019)
VI - o ICMS incidente sobre as operações interestaduais
realizadas pelo fabricante intermediário, devidamente habilitado
no REPETRO de que trata este Item, com bens e mercadorias a
serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata de que
trata alínea “a” do inciso XLIX do art. 14 do RICMS, para a
finalidade nele prevista. (Conv. ICMS 220/2019)
..............................................................................................................
Nota 6-A. O disposto nos incisos V e VI deste Item aplica-
se, ainda, às importações de bens e mercadorias realizadas pelas
pessoas jurídicas referidas nestes incisos, para as finalidades neles
previstas, com exceção das importações de bens e mercadorias de
que tratam o Item 36 do Anexo II deste Regulamento e o inciso I
deste Item. (Conv. ICMS 220/2019)
...................................................................................................”(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos:
I – a partir de 1º de janeiro de 2024, em relação as mudanças
promovidas no art. 3º do RICMS, na redação dada por este Decreto;
II - a partir de 08 de novembro de 2024, em relação as mudanças
promovidas nos artigos 100 e, nas alíneas “c”, “d”, “e”, “f-1” e “l”, do inciso I e
alínea “a” do inciso II, todos do 831 do RICMS, na redação dada por este
Decreto;
III - a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação as mudanças
promovidas no art. 23, na alínea “o” do inciso I, alíneas “l” e “m” do inciso III,
alínea “i” do inciso VII e alínea “c-1” do inciso VII-A, todos do art. 831, bem
como no Item 18 da Tabela II do Anexo I do RICMS, na redação dada por este
Decreto;
IV - a partir de 1º de abril de 2025, em relação as mudanças
promovidas no art. 40 do RICMS, na redação dada por este Decreto.
Aracaju, 21 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da
República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Laércio Marques da Afonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda,
em exercício
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 22 DE JANEIRO DE 2025.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.