Legislação
21/01/2025
#246181

DECRETO Nº 18.939, DE 20 DE JANEIRO DE 2025.

Estabelece regras para parcelamento extraordinário a instituições que garantirem vagas de emprego a beneficiários do Programa Estamos Juntos.

O VICE-PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercíciodo cargo dePREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso da atribuição que lhe confereo inciso VIIdo art. 108 da Lei Orgânica,

 

DECRETA:

 

Art.1º – O art. 3º-A doDecreto nº 16.809, de 19 de dezembro de 2017, passa avigorar com a seguinteredação:

Art. 3º-A – Poderá serconcedido às instituições públicas, privadas e da sociedadecivil quegarantirem vagas de emprego aos beneficiários do ProgramaEstamos Juntos, naforma prevista no inciso II do art. 3º da Lei nº 11.149, de8 de janeiro de2019, parcelamento extraordinário, sem necessidade daaprovação prevista no §1º do art. 3º, observadas as condições estabelecidas nestedecreto e na Lei nº10.082, de 12 de janeiro de 2011.

§1º – Para fazer jus aoparcelamento extraordinário, as instituições previstasno caput deverãoapresentar requerimento de parcelamento extraordinário edocumentaçãocomprobatória da contratação prévia de, no mínimo, umbeneficiário do programae da adesão ao Programa Estamos Juntos.

§2º– A manutenção doparcelamento extraordinário fica condicionada à apresentaçãode atestado,emitido pelo Subsecretário do Trabalho e Emprego, de que ainstituiçãoempregadora manteve em seu quadro de empregados pelo menosum beneficiário doprograma por, no mínimo, 2/3 (dois terços) do períodocompreendido entre 1º dejaneiro e 31 de dezembro do exercício anterior ao de suaapresentação,observado o disposto no § 3º do art. 16 do Decreto nº 17.136, de11 de julho de 2019.

§3º – A apresentação doatestado a que se refere o § 2º é de responsabilidade dainstituiçãoempregadora e deve ser realizada até 31 de janeiro doexercício subsequente aode sua referência, proibida prorrogação de prazo.

§4º – O períodomínimo a que se refere o § 2º será proporcional ao períodode vigência doparcelamento no exercício em que iniciado.

§5º – Para o cômputo doperíodo mínimo a que se refere o § 2º, poderá serconsiderada a soma deperíodos de contrato de mais de um beneficiário.

§6º – A efetiva ocupação devagas por beneficiários do programa na hipótese a que serefere o § 3º do art.16 do Decreto nº 17.136, de 11de julho de 2019, devecorresponder, no mínimo, à soma dos períodos estabelecidospelos §§ 2º e 4ºpara cada parcelamento vigente.

§7º – A não apresentação doatestado na forma e no prazo previstos no § 3º e em portariaexpedida pela SMFAensejará o imediato cancelamento de todos os parcelamentosconcedidos na formado caput,sujeitando-se o crédito correspondente às mesmas regrasdefinidas neste decretopara o reparcelamento, se for o caso.”.

Art.2º – Este decreto entraem vigor na data de sua publicação.

 

BeloHorizonte, 20 de janeirode 2025.

 

Álvaro Damião

Prefeito de Belo Horizonte em exercício

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