Legislação
22/01/2025
#260177

Decreto Estadual nº 1006/2025

Altera o §17 do art. 99; acrescenta o inciso IV do art. 616-C-B; altera o §5º e acrescenta os §§ 5º-A e 8º-A ao art. 674-A; revoga o inciso II do art. 785, altera o art. 790 e altera o “caput” do art. 791, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 1.006
DE 22 DE JANEIRO DE 2025
Altera o §17 do art. 99; acrescenta o
inciso IV do art. 616-C-B; altera o §5º e
acrescenta os §§ 5º-A e 8º-A ao art. 674-
A; revoga o inciso II do art. 785, altera o
art. 790 e altera o “caput” do art. 791,
todos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de
janeiro de 2023; bem como em atendimento ao exposto no processo digital nº
22321/2024-PRO.ADM.-SEFAZ; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o § 17 do art. 99; acrescentado o inciso IV ao
art. 616-C-B; alterado o §5º e acrescentados os §§ 5º-A e 8º-A ao art. 674-A;
revogado o inciso II do art. 785, alterado o art. 790 e alterado o “caput” do art.
791, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10
de dezembro de 2002, que passam a vigorar com seguinte redação:
“Art. 99. ...
..............................................................................................................
§ 17. Para os produtos elencados no § 10 deste artigo fica
dispensado o pagamento antecipado nas saídas interestaduais
promovidas por contribuintes enquadrados na categoria “ouro”
do Programa de Conformidade Tributária - "Amigo da Gente",
instituído pela Lei nº 9.242, de 20 de julho de 2023, exceto em
relação ao milho, disposto no inciso XI do § 10 deste artigo.
...................................................................................................(NR)”
“Art. 616-C-B.
.............................................................................................................
IV – na aquisição de insumos por indústrias ou por
restaurantes e similares que forneçam refeições, optantes do
Simples Nacional.
...................................................................................................(NR)”
“Art. 674-A. ...
..............................................................................................................
§ 5º A complementação será apurada mensalmente por
meio do Demonstrativo do ICMS Antecipado – DIA, devendo ser
recolhida na forma e no prazo estabelecidos em ato do Secretário
de Estado da Fazenda.
§ 5º-A O contribuinte deve comunicar através do portal do
contribuinte no site da Secretaria de Estado da Fazenda -
www.sefaz.se.gov.br, por meio do sistema denominado “Ágil”, a
omissão de documento fiscal não lançado no Demonstrativo do
ICMS Antecipado – DIA, disponibilizado pela SEFAZ.
..............................................................................................................
§ 8º-A Não se aplica o pagamento do FECOEP de que trata
o § 8º deste artigo às aquisições de insumos por indústrias e por
restaurantes e similares que forneçam refeições, conforme
disposto no inciso IV do art. 616-C-B.
..................................................................................................(NR)”
“Art. 785. ...
.........................................................................................................
II- (REVOGADO)
...................................................................................................(NR)”
“Art. 790. O imposto antecipado de que trata este Capítulo,
será apurado mensalmente por meio do Demonstrativo do ICMS
Antecipado – DIA, devendo ser recolhido na forma e no prazo
estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 791. O contribuinte deve comunicar através do portal
do contribuinte no site da Secretaria de Estado da Fazenda -
www.sefaz.se.gov.br, por meio do sistema denominado “Ágil”, a
omissão de documento fiscal não lançado no Demonstrativo do
ICMS Antecipado – DIA, disponibilizado pela SEFAZ.
Parágrafo único. ...
...................................................................................................(NR)”
Art. 2º Fica revogado o inciso II do “caput” do art. 785 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de
2002.
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados pela
Administração Fazendária e pelo contribuinte em relação:
I - as alterações efetuadas por este Decreto no inciso IV do art. 616-
C-B, no § 8º-A do art. 674-A, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, até a data de publicação deste
Decreto, não cabendo desembolso e nem restituição de valores eventualmente
pagos;
II - aos regimes especiais celebrados nos termos do Item 34 do
Anexo II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, até a data do fim da validade dos Termos de Acordos
vigentes na data de publicação desta Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2024.
Aracaju, 22 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º
da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Laércio Marques da Afonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda,
em exercício
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 23 DE JANEIRO DE 2025.

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