O Secretário Municipal de Fazenda, no exercícioda atribuiçãoque lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 112 daLei Orgânica,
Considerandoodisposto nos artigos 127 e 128 da Lei nº 5.641, de 22 dedezembro de 1989,que dispensam a incidência de multa e juros de mora sobrecréditos tributáriosresultantes de decisões administrativas irrecorríveis nos 20(vintes) diascontados de sua publicação, desde que não se refiram a tributossujeitos alançamento por homologação;
Considerandoquea suspensão da exigibilidade do crédito tributário, prevista noart. 151,III, do Código Tributário Nacional, impede a constituição demora e,consequentemente, a aplicação de juros e multa;
Considerandoquedoutrina e jurisprudência são uníssonas ao reconhecer que asuspensãoadministrativa do crédito tributário afasta a incidência deencargosmoratórios;
RESOLVE:
Art.1º- A emissão de Documento de Recolhimento e Arrecadação Municipal- DRAM, apedido do contribuinte, para pagamento de créditos tributáriosque não serefiram a tributos sujeitos a lançamento por homologação, cujaexigibilidadeesteja suspensa em razão de discussão na esfera administrativa,será realizadasem incidência de multa e juros de mora, sujeitando-se o créditoapenas àcorreção monetária.
Art.2º- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BeloHorizonte,20 de janeiro de 2025
Pedro Meneguetti
SecretárioMunicipal deFazenda