Comunicado
03/02/2025
#259037

SÚMULAS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

SÚMULAS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO CONSOLIDAÇÃO DE 2025 O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso de suas atribuições e em cumprimento ao disposto no art. 43, § 2º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, resolve: Consolidar as Súmulas da Advocacia-Geral da União, em vigor nesta data, de observância obrigatória para os órgãos de Consultoria e de Contencioso da AGU, da Procuradoria-Geral Fe...

SÚMULAS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO CONSOLIDAÇÃO DE 2025 O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso de suas atribuições e em cumprimento ao disposto no art. 43, § 2º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, resolve: Consolidar as Súmulas da Advocacia-Geral da União, em vigor nesta data, de observância obrigatória para os órgãos de Consultoria e de Contencioso da AGU, da Procuradoria-Geral Fe...

Perguntas e respostas

O que estabelece a Súmula nº 12?
A Súmula nº 12 afirma que é facultado ao segurado ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro.
Quais são as referências legais e jurisprudenciais da Súmula nº 4?
As referências legais incluem diversas Constituições Brasileiras (de 1891, 1934, 1937, 1946, 1967, 1988), o Decreto-lei n° 9.760, de 1946, e a Medida Provisória n° 2.180-35, de 2001. A jurisprudência citada engloba decisões do Supremo Tribunal Federal (Súmula n° 650 e diversos REs) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 126784/SP).
O que é a consolidação de 2025?
A Consolidação de 2025 refere-se à resolução do Advogado-Geral da União para consolidar as Súmulas da Advocacia-Geral da União que estavam em vigor na data da resolução. Essas súmulas são de observância obrigatória para os órgãos de Consultoria e de Contencioso da AGU, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil.
O que define a Súmula nº 10?
A Súmula nº 10 determina que não está sujeita a recurso a decisão judicial que entender incabível a remessa necessária nos embargos à execução de título judicial opostos pela Fazenda Pública, com exceção das decisões que julguem a liquidação por arbitramento ou artigo em execuções de sentenças ilíquidas.
Quais são as referências legislativas e jurisprudenciais da Súmula nº 1?
As referências legislativas são o Decreto-lei nº 2.335, de 12.6.87, e o Decreto-lei nº 2.425, de 7.4.88. A jurisprudência relevante inclui decisões do Supremo Tribunal Federal nos casos RE nº 145183-1/DF, Rel. Min. Marco Aurélio; RE nº 146749-5/DF, Min. Paulo Brossard (Tribunal Pleno).
Quais as referências da Súmula nº 6?
As referências legislativas incluem a Constituição de 1988 (art. 226), e as Leis nos 3.765, de 4.5.1960, e 6.880, de 09.12.1980. A jurisprudência referida provém do Superior Tribunal de Justiça, contemplando diversos REsp's relacionados à pensão de companheiros e companheiras de militares.
Quais são as referências legislativas da Súmula nº 15?
As referências legislativas incluem o art. 179 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, com a redação dada pelos Decretos nºs 4.729, de 9 de junho de 2003, e 5.699, de 13 de fevereiro de 2006.
Qual a determinação da Súmula nº 6 em sua redação alterada?
A Súmula nº 6, cuja redação foi alterada pelo Ato de 27 de setembro de 2005, define que a companheira ou companheiro de militar falecido após a Constituição de 1988 tem direito à pensão militar, desde que o beneficiário da pensão esteja designado na declaração preenchida em vida pelo contribuinte ou quando comprove a união estável, não afastadas situações anteriores legalmente amparadas.
Qual a mudança feita na redação original da Súmula nº 4?
A redação da Súmula nº 4 foi alterada pelo Ato de 19 de julho de 2004. A nova redação determina que salvo para defender o domínio da União sobre imóveis afetados ao uso público federal, a União não reivindicará o domínio de terras situadas dentro dos perímetros dos antigos aldeamentos indígenas de São Miguel e de Guarulhos, localizados no Estado de São Paulo, e desistirá de reivindicações relacionadas a esse domínio.
Quais são as referências jurídicas da Súmula nº 10?
As referências incluem o Código de Processo Civil (artigos 475, inciso I, 520, inciso V, e 585, inciso VI), a Lei n° 2.770, de 4.5.56, e a Lei n° 9.469, de 10.7.1997. A jurisprudência é do Superior Tribunal de Justiça, abrangendo diversos EREsp's e REsp's.
O que determina a Súmula nº 1 da Consolidação de 2025?
A Súmula nº 1, publicada em junho de 1997, determina que a decisão judicial que conceder reajustes referentes à URP de abril e maio de 1988, incidentes sobre a remuneração do mês de abril e, no mesmo percentual, sobre a de maio, não será impugnada por recurso.
Qual é a determinação da Súmula nº 15?
A Súmula nº 15 determina que a suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário não enseja, de plano, sua suspensão ou cancelamento, mas dependerá de apuração em procedimento administrativo, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Qual a base jurídica e jurisprudencial da Súmula nº 12?
A base legislativa é a Constituição de 1988 (art. 109). A jurisprudência relevante inclui decisões do Supremo Tribunal Federal e a Súmula nº 689.
Qual é a referência legislativa para a Consolidação de 2025?
A referência legislativa é o art. 43, § 2º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

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