CONSELHO DIRETOR
Processo: 00261.006742/2024-53
Interessado: Tools for Humanity (TFH), World Foundation ("Foundation").
O CONSELHO DIRETOR DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - ANPD, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, nos termos do Voto nº 1/2025/DIR-MW/CD, cujas razões acolhe e integra à presente decisão, conforme autoriza o § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/1999, considerando a deliberação tomada no Processo nº 00261.006742/2024-53, resolve conhecer e negar provimento ao recurso administrativo interposto pela TFH para: (a) manter a suspensão da concessão de compensação financeira, no formato de criptomoeda (WorldCoin - WLD) ou em qualquer outro formato, para qualquer World ID criada pela coleta de íris de titulares de dados pessoais no Brasil, na forma determinada pelo Despacho Decisório nº 3/2025/FIS/CGF; e, (b) indeferir o pedido de concessão de prazo adicional de até 45 (quarenta e cinco) dias para o cumprimento da medida preventiva, com a consequente manutenção da determinação de cumprimento imediato da suspensão referida na alínea "a", o que deve ser realizado a partir da data de intimação desta decisão, por quaisquer dos meios legais disponíveis, incluindo a postergação das datas disponibilizadas aos titulares para realizar a coleta da íris, ao menos até que uma solução técnica efetiva seja providenciada e implementada pela recorrente, mediante a realização das alterações pertinentes no aplicativo disponibilizado aos titulares.
O cumprimento da medida preventiva deverá ser demonstrado à Coordenação-Geral de Fiscalização, no prazo de 10 (dez) dias úteis, mediante juntada, no processo SEI nº 00261.006742/2024-53, de declaração assinada pelo encarregado, por membro do corpo diretivo ou representante legalmente constituído, atestando a suspensão da concessão de WorldCoin ou contrapartida financeira em qualquer outro formato, para qualquer World ID criada pela coleta de íris de titulares de dados pessoais no Brasil a partir da data de intimação desta decisão.
Ficam mantidas as demais determinações e advertências estabelecidas no Despacho Decisório nº 3/2025/FIS/CGF.
Em prosseguimento, adotem-se as providências de praxe com vistas a: (i) publicação desta decisão no Diário Oficial da União; e, (ii) intimação da recorrente.
Diretor-Presidente do Conselho Substituto