O CONSELHO DIRETOR DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - ANPD, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, com base no art. 5º, inciso III, alínea "b" do Regimento Interno da ANPD e, nos termos do Voto 2/2025/DIR-AS/CD, cujas razões acolhe e integra à presente decisão, conforme autoriza o § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/1999, considerando a Nota Técnica nº 1/2025/TID/CGRII/ANPD, a qual informa que a análise preliminar do pedido do Ministério do Desenvolvimento Social para emissão de uma Decisão de Adequação entre o Brasil e o Banco Mundial revela a ausência de conveniência e oportunidade administrativa para sua apreciação no momento atual, decide pelo INDEFERIMENTO da solicitação de instauração do procedimento para emissão de decisão de adequação, até deliberação em contrário pelo Conselho Diretor.
Intime-se o solicitante para fins de ciência desta decisão.
Substituto