Legislação
19/02/2025
#262484

Decreto Estadual nº 1.030/2025

Acrescenta a Seção V ao Capítulo XX, do Título I, do Livro III, compreendendo os arts. 593-I a 593-K, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 1.030
DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025
Acrescenta a Seção V ao Capítulo XX,
do Título I, do Livro III,
compreendendo os arts. 593-I a 593-K,
ao Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, e dá providências
correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual; de acordo com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de
2023; bem como em atendimento ao exposto no processo digital nº 678/2025-
PRO.ADM.-SEFAZ; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 25, de 06 de
dezembro de 2024,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentada a Seção V ao Capítulo XX, do Título I, do
Livro III, compreendendo os arts. 593-I a 593-K, ao Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a
vigorar com seguinte redação:
“LIVRO III
..............................................................................................................
TÍTULO I
..............................................................................................................
CAPÍTULO XX
..............................................................................................................
Seção V
Dos procedimentos relativos à emissão de documento fiscal nas
operações de remessa consignada via e-commerce, e respectiva
exportação definitiva (Ajuste SINIEF nº 25/2024)
Art. 593-I. Ficam estabelecidos os procedimentos
indicados nesta seção referentes a operações de exportação em
consignação, realizadas via e-commerce e destinadas a
instituições e intermediadores comerciais situados no exterior
(Ajuste SINIEF nº 25/2024).
Parágrafo único. As notas fiscais de exportação definitiva
poderão ser emitidas globalizando as vendas do período.
Art. 593-J. Para fins desta Seção, o exportador deverá
observar os seguintes procedimentos:
I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - de remessa de
exportação em consignação, contendo, além dos demais
requisitos exigidos:
a) no campo “Natureza da Operação” - "natOp”, o texto
“Remessa de exportação em consignação”;
b) no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” -
“CFOP”, o código “7.949”;
II - emitir NF-e de exportação definitiva, com
periodicidade máxima mensal, agrupando as vendas destinadas
ao exterior, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) no campo “Natureza da Operação” - “natOp”, o texto
“Venda de mercadoria destinada à exportação definitiva”;
b) no campo “Informações Adicionais de Interesse do
Fisco” - “infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo
Ajuste SINIEF 25/24”;
c) no campo “Identificador do processo ou ato
concessório” - “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “25/24”;
d) no campo “Indicador da origem do processo” -
“indProc”, o código “4=Confaz”;
e) no campo “Tipo do ato concessório” - “tpAto”, o código
“14=Ajuste SINIEF”;
f) no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” -
“CFOP”, os códigos de venda relativas às operações de venda ao
exterior, conforme o caso;
g) no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” -
“refNFe”, a chave de acesso da NF-e de devolução simbólica
prevista no inciso III deste artigo;
h) no grupo “Identificação do Destinatário da NF-e” -
“dest”, como destinatário, o marketplace intermediador da
operação comercial;
i) a indicação, para cada mercadoria exportada
definitivamente, a quantidade total e o valor total vendido no
período correspondente;
III - emitir NF-e - de entrada referente à devolução
simbólica das mercadorias vendidas conforme a NF-e prevista no
inciso II, deste artigo, contendo, além dos demais requisitos
exigidos:
a) no campo “Natureza da Operação” - “natOp”, o texto
“Devolução simbólica - exportação em consignação”;
b) no campo “Informações Adicionais de Interesse do
Fisco” - “infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo
Ajuste SINIEF 25/24”;
c) no campo “Identificador do processo ou ato
concessório” - “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “25/24”;
d) no campo “Indicador da origem do processo” -
“indProc”, o código “4=Confaz”;
e) no campo “Tipo do ato concessório” - “tpAto”, o código
“14=Ajuste SINIEF”;
f) no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” -
“CFOP”, os códigos 3.201 ou 3.202, conforme o caso;
g) no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” -
“refNFe”, as chaves de acesso das NF-e de remessa previstas no
inciso I deste artigo;
h) no grupo “Identificação do Destinatário da NF-e” -
“dest”, como remetente, o marketplace intermediador da
operação comercial;
i) a indicação, para cada mercadoria exportada
definitivamente, a quantidade total e o valor total vendido no
período correspondente.
Art. 593-K. A SEFAZ poderá estabelecer outras condições
para fruição dos procedimentos disciplinados nesta Seção.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Aracaju, 19 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e 137º
da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araujo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 20 DE FEVEREIRO DE 2025.

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