Legislação
19/02/2025
#260268

Decreto Estadual nº 1.031/2025

Altera o § 3º e revoga o § 4º do art. 293-A; altera o art. 293-B; altera os incisos I e II do “caput” do art. 293-Q; acrescenta o §3º ao art. 293-S, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 1.031
DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera o § 3º e revoga o § 4º do art. 293-
A; altera o art. 293-B; altera os incisos I e
II do “caput” do art. 293-Q; acrescenta o
§3º ao art. 293-S, todos do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá
providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual; de acordo com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de
2023; bem como em atendimento ao exposto no processo digital nº 958/2025-
PRO.ADM.-SEFAZ; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 34, de 06 de
dezembro de 2024,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o § 3º e revogado o § 4º do art. 293-A; alterado
o art. 293-B; alterados os incisos I e II do “caput” do art. 293-Q; e acrescentado
o §3º ao art. 293-S, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 293-A. ...
..............................................................................................................
§ 3º Os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso da
NFCom previsto no “caput” deste artigo a partir de 1º de
novembro de 2025 (Ajustes SINIEF 49/2023 e 34/2024).
§ 4º (REVOGADO).” (NR)
“Art. 293-B. Para emissão da NFCom, o contribuinte deve
estar previamente credenciado na Secretaria da Fazenda em cujo
cadastro de contribuintes do ICMS estiver inscrito (Ajustes
SINIEF 7/2022 e 34/2024).
§ 1º O credenciamento a que se refere o “caput” pode ser:
I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
II - de ofício, quando efetuado pela administração
tributária.
§ 2º Até a data de obrigatoriedade de uso da NFCom, o
contribuinte poderá, concomitantemente, emitir a Nota Fiscal de
Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21 e a Nota Fiscal de
Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22.” (NR)
“Art. 293-Q. ...
I - caso a NFCom não seja cancelada e ocorra
ressarcimento ao tomador do serviço e mediante dedução dos
valores indevidamente pagos, nas NFCom subsequentes, o
contribuinte efetuará a recuperação do imposto diretamente no
documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao tomador do
serviço, referenciando o número do item e a chave de acesso da
NFCom que gerou os valores indevidamente pagos;
II - caso a NFCom seja emitida com erro, o emitente
poderá emitir uma NFCom de Substituição, referenciando a
NFCom com erro e consignando no DANFE-COM a expressão
"Este documento substitui a NFCom série, número e data em
virtude de (especificar o motivo do erro) (Ajustes SINIEF 7/2022
e 34/2024);
..................................................................................................” (NR)
“Art. 293-S. ...
..............................................................................................................
§ 3º Durante o período de transição para a NFCom,
poderão ser seguidos os seguintes procedimentos (Ajuste SINIEF
34/2024):
I – quando apenas o prestador de serviço que efetuará a
cobrança emitir a NFCom, o prestador do serviço cuja cobrança
será efetuada por terceiro:
a) fará a declaração do imposto devido, através de ajuste a
débito e por emitente de NFCom, diretamente na escrituração
fiscal, com base no arquivo XML recebido; e
b) emitirá os documentos fiscais eletrônicos
correspondentes (NFCom), em até 90 (noventa) dias do início da
obrigatoriedade, realizando o estorno do imposto, através de
ajuste a crédito, diretamente na escrituração fiscal;
II - quando apenas o prestador do serviço cuja cobrança
será efetuada por terceiro estiver utilizando a NFCom, fica
dispensada a emissão do documento eletrônico, podendo ambas
as empresas emitir a NFSC ou a NFST, conforme previsto
no Convênio ICMS nº 115/03.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o §4º do art. 293-A do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 12 de dezembro de 2024, exceto em relação a
alteração dos incisos I e II do art. 293-Q, do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, na redação dada por este
Decreto, que produz seus efeitos a partir de 1º de fevereiro 2025.
Aracaju, 19 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e 137º
da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araujo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 20 DE FEVEREIRO DE 2025.

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