Legislação
19/02/2025
#262427

Decreto Estadual nº 1.032/2025

Acrescenta a Subseção I-B à Seção II, do Capítulo IV, do Título II, do Livro I, compreendendo os arts. 52-J e 52-K, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 1.032
DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025
Acrescenta a Subseção I-B à Seção II, do
Capítulo IV, do Título II, do Livro I,
compreendendo os arts. 52-J e 52-K, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de
2002, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual; de acordo com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de
2023; bem como em atendimento ao exposto no processo digital n° 1157/2025-
PRO.ADM.-SEFAZ; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 33, de 06 de
dezembro de 2024,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentada a Subseção I-B à Seção II, do Capítulo IV,
do Título II, do Livro I, compreendendo os arts. 52-J e 52-K, do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“LIVRO I
................................................................................................
TÍTULO II
.................................................................................................
CAPÍTULO IV
.................................................................................................
Seção II
....................................................................................................
Subseção I-B
Dos procedimentos de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e
– na transferência de créditos da remessa interestadual de
mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade
(Ajuste SINIEF nº 33/2024)
Art. 52-J. Na remessa interestadual de mercadorias entre
estabelecimentos de mesma titularidade, o contribuinte que
utilizar a sistemática prevista nos arts. 52-A a 52-D, ao emitir a
Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deve informar no campo (Ajuste
SINIEF nº 33/2024):
I - Natureza da Operação, o texto “Transferência de
Mercadoria - Estabelecimentos mesmo titular”;
II - Informações Adicionais de Interesse do Fisco -
infAdFisco, o texto “Procedimento autorizado conforme
Convênio ICMS nº 109/24”;
III - Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP,
um dos códigos do grupo “6.150 - Transferências de produção
própria ou de terceiros”, conforme o caso;
IV - Código de Situação Tributária - CST, o código 90;
V - Valor Base de Cálculo do ICMS - vBC , “valor
zerado”;
VI - Alíquota do imposto - pICMS, “valor zerado”;
VII - Valor do ICMS - vICMS, o valor do crédito a ser
transferido, caso exista.
Parágrafo único. O remetente deve informar os valores a
serem transferidos, obedecendo os limites previstos no Convênio
ICMS nº 109/24 disciplinado no art. 52-D deste Regulamento.
Art. 52-K. O disposto nesta Subseção não se aplica à
transferência de mercadoria equiparada a uma operação
tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº
87, de 13 de setembro de 1996, disciplinado no art. 52-F deste
Regulamento.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 12 de dezembro de 2024.
Aracaju, 19 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e 137º
da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 20 DE FEVEREIRO DE 2025.

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