Legislação
19/02/2025
#262432

Decreto Estadual nº 1.035/2025

Altera o inciso XXXI do “caput” do art. 57; altera o inciso III do § 2º do art. 691; altera o “caput” e o § 3º do art. 721, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 1.035
DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera o inciso XXXI do “caput” do art.
57; altera o inciso III do § 2º do art. 691;
altera o “caput” e o § 3º do art. 721, todos
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de
2002, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual; de acordo com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de
2023; bem como em atendimento ao exposto no processo digital nº 1371/2025-
PRO.ADM.-SEFAZ; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 128, 174 e 180,
todos de 6 de dezembro de 2024,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o inciso XXXI do “caput” do art. 57; alterado
o inciso III do § 2º do art. 691; e alterado o “caput” e o § 3º do art. 721, todos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de
2002, que passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 57. ...
..............................................................................................................
XXXI - até 31/12/2028, aos estabelecimentos que exerçam
as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e
processamento de gás natural, classificadas nos códigos 0600-
0/01 e 3520-4/01 da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas – CNAE, nas saídas de seus produtos, no percentual
de 0,28% (vinte e oito centésimos por cento) do valor consignado
nas notas fiscais de saídas, em substituição ao sistema normal de
apuração do ICMS, vedada a utilização de quaisquer outros
créditos, observado o disposto nos §§ 55 a 61 deste artigo (Conv.
ICMS 146/2019 e 128/2024);
..................................................................................................” (NR)
“Art. 691. ...
..............................................................................................................
§ 2º ...
..............................................................................................................
III - as operações interestaduais:
a) de remessa em que as mercadorias devam retornar ao
estabelecimento do remetente (Conv. ICMS 199/2017 e
200/2017);
b) com bens e mercadorias classificados no CEST
25.032.00, quando tiverem como origem ou destino os Estados do
Rio Grande do Sul e São Paulo (Conv. ICMS 174/2024);
..................................................................................................” (NR)
“Art. 721. Ao remetente de combustíveis e lubrificantes,
derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do
Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, com exceção
ao Código Especificador da Substituição Tributária – CEST –
06.019.00, situado no território sergipano ou em outra unidade
da Federação, fica atribuída a condição de sujeito passivo por
substituição tributária relativamente ao ICMS incidente sobre as
operações com aqueles produtos, ficando o mesmo responsável
pela retenção e recolhimento do imposto ao Estado de Sergipe
(Convênios ICMS 110/07, 130/2020 e 180/2024).
............................................................................................................
§ 3º Os combustíveis e lubrificantes de que trata o “caput”
deste artigo, não derivados de petróleo, nas operações
interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea “b” do
inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal (Convênios
ICMS 146/2007, 130/2020 e 180/2024).
..................................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação ao disposto na alínea “b” do inciso III do § 2º do art. 691 e
ao “caput” e § 3º do art. 721, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, na redação dada por este
Decreto, que produz efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Aracaju, 19 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e 137º
da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 20 DE FEVEREIRO DE 2025.

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