Norma
19/02/2025
#230930

PORTARIA MPS Nº 396, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025

Altera a Portaria MPS 3.274 e aprova o Regimento Interno do Comitê Permanente de Gênero, Raça e Diversidade no Ministério da Previdência Social.

Altera a Portaria MPS nº 3.274, de 04 de novembro de 2024 e aprova o Regimento Interno do Comitê Permanente de Gênero, Raça e Diversidade "Lélia González" no âmbito do Ministério da Previdência Social.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições previstas no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, art. 1º, incisos II e III, 3º, incisos I, III e IV e 6º da Constituição Federal, o que consta na da Portaria MPS nº 3.274, de 04 de novembro de 2024, do Processo 10128.117951/2023-39, resolve:

Art. 1º A Portaria MPS nº 3.274, de 04 de novembro de 2024 passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 3º O Comitê será composto por um representante das seguintes unidades do Ministério da Previdência Social:

I. Gabinete do Ministro, representado pela Assessoria de Participação Social e Diversidade;

II. Ouvidoria;

III. Corregedoria;

IV. Comissão de Ética Setorial;

V. Secretaria-Executiva;

VI. Secretaria de Regime Geral de Previdência Social; e

VII. Secretaria de Regime Próprio e Complementar."

Art. 2º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Permanente de Gênero, Raça e Diversidade "Lélia González", no âmbito do Ministério da Previdência Social.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor uma semana após a data de sua publicação.

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ PERMANENTE DE GÊNERO, RAÇA E DIVERSIDADE "LÉLIA GONZÁLEZ"

Art. 1º As discussões realizadas no âmbito do Comitê são de natureza colegiada, podendo produzir recomendações ao Ministério da Previdência Social e orientações à suas entidades vinculadas, respeitando sua autonomia, cujo encaminhamento deverá ser feito pela Assessoria de Participação Social e Diversidade, órgão de assistência direta e imediata ao Ministro, de acordo com o Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023.

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURAÇÃO DO COMITÊ

Art. 2º O Comitê será estruturado por um representante de cada uma das seguintes unidades e entidades vinculadas ao Ministério da Previdência Social:

I. Gabinete do Ministro, representado pela Assessoria de Participação Social e Diversidade;

II. Ouvidoria;

III. Corregedoria;

IV. Comissão de Ética Setorial;

V. Secretaria-Executiva;

VI. Secretaria de Regime Geral de Previdência Social; e

VII. Secretaria de Regime Próprio e Complementar.

§ 1º Cada integrante do Comitê terá um/a suplente, que o/a substituirá em suas ausências, afastamentos ou impedimentos.

§ 2º Os/As representantes de que tratam o caput e seus/suas respectivos/as suplentes serão indicados/as pelos titulares das unidades e designados/as por ato do Ministro de Estado da Previdência Social.

§ 3º No momento da escolha dos/as integrantes do Comitê, deverão ser observados os marcadores sociais de gênero, etnia/raça e diversidade.

§ 4º A composição do Comitê observará a paridade de gênero, priorizando a representação de mulheres.

CAPÍTULO II

DOS PARÂMETROS CONCEITUAIS

Art. 3º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - igualdade de gênero: igualdade em direitos, responsabilidades e oportunidades das mulheres e dos homens, independente do sexo e da identidade de gênero, assim como:

a) a igualdade não significa que mulheres e homens são os mesmos, mas que os direitos, responsabilidades e oportunidades entre tais sujeitos/as não devem depender do fato de nascerem do sexo feminino ou masculino;

b) a igualdade de gênero indica que os interesses, necessidades e prioridades de mulheres e homens devem ser levados em consideração, reconhecendo a diversidade dos diferentes grupos de mulheres e homens; e

c) a busca por igualdade de gênero refere-se aos mecanismos para enfrentar as desigualdades e preconceitos com base nas relações sociais de gênero, sendo uma questão que diz respeito e envolve tanto às mulheres quanto aos homens, uma questão de direitos humanos e um indicador de desenvolvimento sustentável centrado nas pessoas, sendo que, para ser plenamente alcançada, é fundamental que seja abordada interseccional e transversalmente, considerando as especificidades de mulheres negras, indígenas, quilombolas, lésbicas e bissexuais, pessoas trans, entre outras;

II - igualdade étnica e racial: igualdade de oportunidades e reconhecimento a toda cidadã e a todo cidadão, independentemente da etnia ou da cor da pele, do direito à participação na comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e seus valores religiosos e culturais, e assim como a busca por igualdade de gênero, a luta por igualdade étnica e racial reconhece o preconceito racial e a discriminação e busca atuar para seu enfrentamento com leis e políticas públicas que visem dar as mesmas oportunidades para as pessoas negras e indígenas que sofrem os efeitos do preconceito étnico e racial, quando comparados às pessoas não-negras e não-indígenas;

III - promoção e proteção dos Direitos Humanos: conjunto de medidas e esforços adotados institucionalmente, separadamente pelo governo ou em conjunto com organizações internacionais, sociedade civil e outros atores, a fim de garantir o respeito, a promoção e a proteção dos direitos fundamentais de todas as pessoas, enquanto direitos inalienáveis e universais, e engloba tanto atividades e medidas para criação de um ambiente propício para exercício pleno de direitos, quanto ações de prevenção, investigação e remediação de violações dos direitos humanos, econômicos, sociais, culturais e ambientais; e

IV - respeito à diversidade: postura ativa no sentido do reconhecimento da igualdade de direitos e dignidade de todas as pessoas, da valorização e aceitação das diferenças de natureza cultural, étnica, racial, geracional, religiosa, de gênero, orientação sexual, deficiência, origem, entre outras características e identidades individuais, além de implicar tanto não discriminar, estigmatizar ou excluir pessoas com base em suas diferenças, quanto agir em prol da equidade, justiça e igualdade, promoção de um ambiente inclusivo, onde as diferenças sejam plenamente reconhecidas e celebradas.

Parágrafo único. Os parâmetros conceituais acima elencados visam nortear as políticas públicas de promoção da igualdade, da diversidade e dos Direitos Humanos do Ministério e vinculadas para garantir a transversalidade das diferentes áreas de atuação governamental, de modo a promover articulação, colaboração, coordenação e cooperação entre diferentes esferas do Poder Público, bem como a participação da sociedade civil organizada e de outros atores relevantes no processo de formulação e implementação das políticas públicas.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º Compete ao Comitê:

I - realizar diagnóstico acerca de eventuais políticas, programas e ações que abordem ou tenham potencial de transversalizar os temas de gênero, etnia/raça e diversidade no âmbito de atuação do Ministério da Previdência Social;

II - elaborar relatório técnico e apresentar Plano de Ação com propostas a serem incorporadas aos programas e às ações do Ministério da Previdência Social para a construção de políticas públicas inclusivas, destinadas a reparar distorções e desigualdades sociais, de gênero, de raça/etnia e diversidade;

III - solicitar às diferentes áreas do Ministério da Previdência Social informações, bem como pareceres e estudos de especialistas, com vistas a subsidiar a atuação do Comitê e sua contribuição na implementação de políticas públicas do órgão;

IV - propor ferramentas, iniciativas e sistemáticas para criar, viabilizar, aprimorar e monitorar a atuação do Ministério da Previdência Social que considerem gênero, raça, etnia e diversidade;

V - articular com os demais órgãos da Administração Pública, nas três esferas e observadas as interlocuções com o Ministério da Previdência Social, a fim de levantar a necessidade de ações educativas e de sensibilização nas temáticas de gênero, raça/etnia e diversidade, com foco na atuação da Pasta;

VI - promover e facilitar a interlocução com movimentos sociais e entidades da sociedade civil organizada para representatividade e escuta nos processos de implementação e acompanhamento de políticas públicas para integração e desenvolvimento regional;

VII - estimular ações e iniciativas de promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades e a todos os tipos de discriminação, contemplando os agentes públicos do Ministério da Previdência Social, e promovendo ampla discussão, bem como fomentando parcerias junto a comunidades, entidades de natureza pública e/ou privada, inclusive organismos internacionais e fornecedores;

VIII - incentivar o controle social das políticas públicas por meio da participação social e divulgar os canais de Ouvidoria, bem como dos meios de comunicação com a Corregedoria e a Comissão de Ética Setorial, com enfoque na humanização de tais canais e na proteção ao/à denunciante; e

IX - elaborar relatório de atividades com periodicidade anual, a ser encaminhado ao/à Ministro de Estado da Previdência Social e ao/à titular da Secretaria-Executiva da Pasta.

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO ORGÂNICA E DO FUNCIONAMENTO DO COMITÊ

SEÇÃO I

DOS MEMBROS

Art. 5º O Comitê é composto organicamente por:

I - Mesa Diretora;

II - Secretaria;

III - Colegiado Pleno; e

IV - Grupos de Trabalho.

Art. 6º Compõem a Mesa Diretora:

I - o/a Presidente/a, representado/a pelo/a chefe de Assessoria de Participação Social e Diversidade;

II - o/a Primeiro/a Vice-Presidente/a, representado/a por servidor/a de uma das Secretarias do Regime Geral da Previdência Social e do Regime Próprio e Complementar do Ministério; e

III - o/a Segundo/a Vice-Presidente/a, representado/a por servidor/a da Corregedoria, Ouvidoria ou Comissão de Ética do Ministério.

§ 1º O/A Primeiro/a Vice-Presidente/a substituirá o/a Presidente/a do Comitê em suas ausências e impedimentos.

§ 2º O/A Segundo/a Vice-Presidente/a substituirá o/a Presidente/a do Comitê em suas ausências e impedimentos, caso o/a Primeiro/a Vice-Presidente/a esteja impossibilitado de fazê-lo.

Art. 7º A Secretaria do comitê será representada por até dois servidores integrantes do Colegiado Pleno.

Art. 8º O Colegiado Pleno é constituído pela totalidade dos integrantes do Comitê e é presidido pelo/a chefe de Assessoria de Participação Social e Diversidade.

Art. 9º O Comitê poderá criar, no exercício de suas atribuições, grupos de trabalho com a participação de membros da sociedade civil organizada, especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados e afetos às suas temáticas.

§ 1º. Cada Grupo de Trabalho será composto por, pelo menos, três integrantes do Comitê.

§ 2º. Poderão ser convidados/as especialistas, bem como representantes de outros Órgãos Públicos e/ou da sociedade civil organizada com atuação destacada nas temáticas afetas ao Comitê, para contribuição pontual nas atividades dos Grupos de Trabalho.

Art. 10. A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, devendo ser registrada nos assentamentos funcionais dos membros.

SEÇÃO II

DAS COMPETÊNCIAS E DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS

Art. 11. Compete à Mesa Diretora:

I - convocar e presidir as reuniões;

II - solicitar diligências e promover convocações;

III - orientar os trabalhos do Comitê, sugerir debates e concluir as deliberações;

IV - buscar apoio administrativo e de infraestrutura necessários à execução dos trabalhos do Comitê;

V - determinar as pautas do Colegiado Pleno;

VI - gerenciar as votações colegiadas e proclamar os resultados; e

VII - delegar competências para tarefas específicas aos demais integrantes do Comitê.

Art. 12. Compete ao Colegiado Pleno:

I - contribuir ativamente para as atividades do Comitê; e

II - proferir voto nas deliberações.

Art. 13. São atribuições do/a Presidente/a do Comitê:

I - representar o Comitê nas suas relações com as unidades internas do Ministério e com as outras esferas e autoridades;

II - administrar e dirigir os trabalhos do Comitê, presidir as reuniões, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento;

III - expedir a solicitação de demandas e demais comunicações internas e externas;

IV - velar pela regularidade dos trabalhos do Comitê; e

V - designar servidor para substituição de membro do Comitê.

Art. 14. São atribuições dos/as Vice-Presidentes/as:

I - contribuir com subsídios técnicos, informacionais e de pessoal para a instrução dos documentos a serem elaborados pelo Comitê;

II - apoiar a supervisão dos trabalhos dos Grupos de Trabalho; e

III - exercer atribuições do Comitê, previstas em lei ou neste Regimento, que lhe forem delegadas.

Art. 15. São atribuições dos/as Secretários/as:

I - prestar apoio técnico-administrativo aos trabalhos do Comitê; e

II - executar a convocação, abrir as reuniões, verificar participantes, apurar os votos e elaborar as atas.

SEÇÃO III

DO FUNCIONAMENTO DO COMITÊ

Art. 16. O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do/a Presidente/a ou pela maioria simples de seus membros.

§ 1º O quórum de instalação das reuniões do Comitê é de metade dos membros e o quórum de deliberação é de maioria simples.

§ 2º Além do voto ordinário, o/a presidente terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º As reuniões serão realizadas preferencialmente por videoconferência.

§ 4º Caberá ao Gabinete do Ministro e/ou à Secretaria-Executiva prestar o apoio administrativo e de infraestrutura necessários à execução dos trabalhos.

SEÇÃO IV

DOS MANDATOS E DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS MEMBROS

Art. 17. Os mandatos da Mesa Diretora e da Secretaria do Comitê terão vigência bianual.

Art. 18. A escolha da Mesa Diretora e da Secretaria será renovada bianualmente em reunião ordinária, sendo necessário quórum simples dos membros para escolha dos/as ocupantes das respectivas funções.

Art. 19. A função de Primeiro/a Vice-Presidente/a será ocupada observando mandatos rotativos de dois anos, contemplando todas as Secretarias do Regime Geral de Previdência Social e do Regime Próprio e Complementar do Ministério.

Art. 20. A função de Segundo/a Vice-Presidente/a será ocupada observando mandatos rotativos de dois anos, contemplando as demais áreas do Ministério.

Art. 21. É vedada a recondução consecutiva de mandato, salvo em caso de ausência de candidatos à função correspondente.

Art. 22. São deveres e responsabilidades dos membros do Comitê:

I - observar o disposto neste Regimento;

II - alinhar-se aos parâmetros conceituais constantes no art. 3º;

III - comparecer às reuniões do Comitê, justificando à Mesa Diretora, por escrito, eventuais ausências, afastamentos ou impedimentos; e

IV - em eventual ausência, afastamento ou impedimento, instruir o/a substituto/a sobre os trabalhos em curso.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. O Comitê poderá promover ações de articulação de políticas e iniciativas com outros ministérios, entidades e órgãos, de modo a facilitar a construção de parâmetros, diretrizes e dados interseccionais de gênero, étnico-raciais e de diversidade.

Art. 24. Caberá ao Comitê Permanente de Gênero, Raça e Diversidade do Ministério da Previdência Social dirimir as dúvidas e resolver os casos omissos decorrentes da aplicação deste Regimento Interno.

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