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Divulga a Política de Governança de Produtos de Software do Banco Central do Brasil para gestão e monitoramento dos produtos de software.
RESOLUÇÃO BCB Nº 455, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025
Divulga a Política de Governança de Produtos de Software do Banco Central do Brasil – PGPS-BC.
O Comitê de Governança, Riscos e Controles – GRC, com base no art. 11, caput, inciso XIII, alínea “a”, e no art. 139, caput, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, e tendo em vista o disposto no Voto 134/2025–GRC, de 20 de fevereiro de 2025,
R E S O L V E :
Art. 1º Fica divulgada a Política de Governança de Produtos de Software do Banco Central do Brasil – PGPS-BC, na forma do anexo a esta Resolução.
Art. 2º Fica o Departamento de Tecnologia da Informação – Deinf autorizado a editar os atos complementares para o cumprimento da política de que trata o art. 1º.
Art. 3º Ficam revogadas:
I - a Ordem de Serviço nº 4.771, de 25 de julho de 2012; e
II - a Ordem de Serviço nº 4.867, de 26 de dezembro de 2013.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil
POLÍTICA DE GOVERNANÇA DE PRODUTOS DE SOFTWARE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL – PGPS-BC, ANEXA À RESOLUÇÃO BCB Nº 455, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
Seção I
Dos objetivos
Art. 1º A Política de Governança de Produtos de Software do Banco Central do Brasil – PGPS-BC estabelece diretrizes para a gestão, o monitoramento e a avaliação dos produtos de software geridos pelas unidades do Banco Central do Brasil.
Seção II
Dos princípios
Art. 2º São princípios da PGPS-BC:
I - a entrega de valor pelos produtos de software;
II - a qualidade dos serviços de software desenvolvidos e sustentados;
III - a segurança e a privacidade das informações tratadas; e
IV - a eficiência na gestão da capacidade de pessoas e de recursos de tecnologia da informação – TI do Banco Central do Brasil.
Seção III
Do escopo
Art. 3º A PGPS-BC se aplica a todos os produtos de software, desenvolvidos e sustentados pelas unidades do Banco Central do Brasil, e tem os seguintes propósitos:
I - definir a governança dos produtos de software, conforme suas naturezas;
II - categorizar os serviços dos produtos de software; e
III - estabelecer o Processo de Fornecimento de Software do Banco Central do Brasil – PFS-BC.
Seção IV
Das definições
Art. 4º Os seguintes conceitos e definições aplicam-se à PGPS-BC:
I - Acordo de Nível de Serviços – ANS: compromisso firmado entre a unidade gestora e a unidade executora que estabelece parâmetros mensuráveis e aceitáveis para a qualidade e a disponibilidade dos serviços e produtos de software;
III - ciclo de vida de um serviço de software: conjunto de etapas de um processo que descreve a criação, a sustentação e a eventual desativação de um serviço de software;
IV - código-fonte: arquivo de texto que contém o conjunto de instruções necessárias à execução de um programa em um computador;
V - comunidade de prática: grupo de pessoas de diversas especializações e áreas de atuação que colaboram entre si para o estabelecimento de soluções para problemas comuns;
VI - comunidade de produto de software: comunidade de prática específica de um grupo de pessoas que, por meio de metodologias estabelecidas e plataformas automatizadas de TI, interagem para a sustentação planejada dos serviços de um determinado produto de software;
VII - desenvolvedor de serviço de software: servidor responsável pela execução de atividades relacionadas a uma etapa do ciclo de vida de um serviço de software;
VIII - gerente de negócio de um produto de software: servidor responsável pelo alinhamento do produto de software ao processo organizacional e pela execução da sua evolução em razão do planejamento estratégico do Banco Central do Brasil;
IX - gerente técnico de um produto de software: servidor responsável pelas definições necessárias aos requisitos tecnológicos dos serviços que compõem o produto de software;
XI - produto de software: é um conjunto de serviços de software que suporta a execução de um ou mais processos organizacionais da cadeia de valor do Banco Central do Brasil, cadastrado no Sistema de Gerenciamento de Produtos e Serviços – GPS;
XII - qualidade de software: conformidade do software em relação às necessidades expressas das unidades gestoras e executoras e aos padrões estabelecidos pelo PFS-BC;
XIII - serviço de dados: serviço de software especializado em disponibilizar ou transformar um dado, expondo o resultado do seu processamento para um usuário ou para outro serviço;
XIV - serviço de software: conjunto de funcionalidades providas por software cuja execução ocorre em infraestrutura tecnológica gerida pelo Deinf e que podem ser implementadas, unicamente ou de forma combinada, por sistemas, bibliotecas, interfaces de programação de aplicativos – APIs, serviços de dados, modelos de aprendizagem de máquina, modelos econométricos, rotinas de carga e transformações de dados, relatórios dinâmicos, planilhas ou quaisquer outros artefatos desenvolvidos por meio de recursos de programação;
XV - time de um produto de software: equipe multidisciplinar dedicada a uma ou mais etapas do ciclo de vida dos serviços de software de um determinado produto;
XVI - unidade executora de um serviço de software: componente organizacional do Banco Central do Brasil responsável pelo time ou comunidade de pessoas que executam as etapas do ciclo de vida do serviço de software; e
XVII - unidade gestora de um produto de software: componente organizacional do Banco Central do Brasil que gerencia o processo organizacional e define o produto de software associado à sua execução.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Seção I
Das diretrizes gerais
Art. 5º A PGPS-BC deve ser conhecida e observada pelas unidades do Banco Central do Brasil.
Art. 6º Os diversos níveis gerenciais devem zelar pelo cumprimento da PGPS-BC no âmbito de suas competências.
Art. 7º Todos os serviços de software desenvolvidos e sustentados no Banco Central do Brasil que estejam amparados em infraestrutura tecnológica adquirida ou gerida pelo Deinf devem estar associados a um produto de software que esteja em acordo com a PGPS-BC e com as demais políticas vigentes.
Art. 8º Todos os serviços dos produtos de software desenvolvidos no Banco Central do Brasil são de sua propriedade.
Parágrafo único. A cessão ou a distribuição de código-fonte, no todo ou em parte, depende de autorização do Diretor de Administração, após manifestação do Deinf.
Art. 9º Todos os produtos de software devem estar associados a, pelo menos, uma unidade gestora, e cada um de seus serviços, a uma unidade executora.
Parágrafo único. É facultada às unidades gestoras e às unidades executoras a criação de uma comunidade de produto de software, de acordo com os princípios desta política e os processos e as metodologias estabelecidos pelo Deinf para sua operação.
Art. 10. O Deinf indicará o gerente técnico de um produto de software, podendo delegar a sua indicação à unidade gestora.
Art. 11. As unidades gestoras deverão indicar os gerentes de negócio dos produtos de software sob sua responsabilidade.
Art. 12. Durante todo o ciclo de vida do serviço de software, os desenvolvedores devem observar o atendimento à PGPS-BC, considerando todos os seus princípios e diretrizes.
Seção II
Da governança dos produtos de software
Art. 13. Os serviços de software desenvolvidos no Banco Central do Brasil devem ser categorizados pelos gerentes de negócio.
Parágrafo único. O Deinf poderá alterar as categorizações dos serviços de software estabelecidas por outras unidades, a fim de aperfeiçoar a sua governança.
Art. 14. Consideram-se as seguintes categorias de serviços de software:
I - categoria 1: serviços cuja eventual falha ou indisponibilidade prolongada não causa dano ou prejuízo aos processos de trabalho executados pelas unidades do Banco Central do Brasil;
II - categoria 2: serviços cuja eventual falha ou indisponibilidade pode causar algum dano ou prejuízo aos processos de trabalho executados pelas unidades do Banco Central do Brasil;
III - categoria 3: serviços cuja eventual falha ou indisponibilidade pode causar algum dano ou prejuízo aos processos de trabalho relacionados à missão institucional do Banco Central do Brasil e à sua imagem; e
IV - categoria 4: serviços considerados críticos para o funcionamento do Sistema Financeiro Nacional.
Art. 15. Os serviços de software disponibilizados para usuários externos ao Banco Central do Brasil, na internet, são considerados de categoria 3 ou 4.
Art. 16. Para serviços de categoria 1, é vedada a conexão direta a bases de dados rotuladas em função de informação sigilosa ou classificada.
Art. 17. Serviços considerados como experimentais ou em situação de prova de conceito são considerados de categoria 1 ou 2.
Parágrafo único. Finalizada a situação experimental ou a prova de conceito, quando forem incorporados em definitivo ao produto de software, os serviços deverão ser recategorizados pelo gerente de negócio.
Art. 18. A categorização de serviços de software que sejam bibliotecas ou componentes reutilizáveis deverá considerar as categorias dos serviços suportados.
Art. 19. Compete exclusivamente ao Deinf o desenvolvimento de serviços de software considerados de categoria 4.
Art. 20. Serviços de categoria 2, 3 e 4 deverão ter times de produto associados, cadastrados no GPS, incumbidos de sua operação e sustentação.
Art. 21. Para os serviços considerados de categoria 3 ou 4, desenvolvidos pelo Deinf, as unidades gestoras deverão estabelecer com o Deinf os respectivos ANS.
Art. 22. Para os serviços de categoria 3 que não forem desenvolvidos pelo Deinf, as unidades gestoras poderão estabelecer com as unidades executoras os respectivos ANS, nos limites de suas competências.
Seção III
Do Sistema de Gerenciamento de Produtos e Serviços – GPS
Art. 23. Fica estabelecido o Sistema de Gerenciamento de Produtos e Serviços – GPS como a ferramenta para registrar as características dos produtos de software e seus serviços, desenvolvidos e sustentados por todas as unidades do Banco Central do Brasil.
Art. 24. São características de produtos de software no GPS:
I - nome e finalidade;
II - processos organizacionais suportados;
III - unidades gestoras;
IV - gerente técnico;
V - gerente de negócio;
VI - descrição dos serviços de software que compõem o produto, categorizados na forma do art. 14;
VII - unidades executoras;
VIII - times de produto associados ao ciclo de vida dos serviços de software;
IX - comunidades de prática, comunidades do produto de software e centros de excelência associados, se houver; e
X - demais informações requeridas pela metodologia de gestão de produtos do Banco Central do Brasil.
Art. 25. As unidades gestoras, em conjunto com as unidades executoras, poderão estabelecer iniciativas de TI, no GPS, para o planejamento e a execução da evolução dos seus produtos de software.
§ 1º A priorização e a execução das iniciativas de TI obedecerão aos processos e às metodologias aplicáveis.
§ 2º Havendo a necessidade de alocação de recursos financeiros advindos do orçamento de TI, o gerente de negócio deverá consultar o gerente técnico do produto de software para a elaboração de uma iniciativa de TI, no GPS.
Seção IV
Do Processo de Fornecimento de Software do Banco Central do Brasil – PFS-BC
Art. 26. Fica estabelecido o Processo de Fornecimento de Software do Banco Central do Brasil – PFS-BC como o conjunto de práticas e procedimentos necessários ao desenvolvimento e ao fornecimento de serviços de software seguros e de qualidade no Banco Central do Brasil, consideradas todas as etapas do seu ciclo de vida, em consonância com esta política.
Seção V
Do fornecimento de plataformas e linguagens de programação
Art. 27. Todas as plataformas, linguagens e ferramentas utilizadas durante o ciclo de vida do serviço de software deverão ser homologadas pelo Deinf.
Art. 28. Todos os serviços de software do Banco Central do Brasil abrangidos por esta política deverão ser desenvolvidos nas plataformas, linguagens e ferramentas homologadas pelo Deinf.
Parágrafo único. Os códigos-fonte, o código executável, as bases de dados, a documentação e quaisquer outros objetos relacionados aos serviços de software deverão estar armazenados na infraestrutura tecnológica estabelecida pelo Deinf.
Art. 29. O gerente de negócio e o gerente técnico dos produtos de software poderão solicitar ao Deinf a homologação de novas plataformas, linguagens ou ferramentas.
§ 1º Em sua avaliação, para fins da homologação de que trata o caput, o Deinf considerará:
I - a utilidade na solução de um problema conhecido;
II - os riscos à segurança e à privacidade da informação;
III - a disseminação e o uso fora do Banco Central do Brasil;
IV - o custo de aquisição, implantação e sustentação;
V - a compatibilidade com demais linguagens, ferramentas, plataformas e infraestrutura tecnológica que compõem o ambiente de TI;
VI - o conhecimento existente sobre a linguagem, a ferramenta e a plataforma; e
VII - as comunidades de prática e os centros de excelência relacionados ao objeto da homologação.
§ 2º As comunidades de prática e os centros de excelência poderão solicitar ao Deinf a avaliação de novas plataformas, linguagens e ferramentas bem como avaliar e recomendar a sua homologação.
Art. 30. As plataformas, linguagens de programação e ferramentas poderão ser descontinuadas para uso considerando os fatores do art. 29, a obsolescência tecnológica e a insuficiência de atualizações.
§ 1º As unidades gestoras e executoras de serviços de produto de software que utilizarem plataforma, linguagem ou ferramenta em processo de descontinuação deverão planejar iniciativas de TI para migração, observada, para suas priorizações, a categoria do serviço.
§ 2º Novos serviços que utilizarem plataforma, linguagem ou ferramenta em processo de descontinuação só serão criados com autorização do Deinf.
Seção VI
Das comunidades de prática e dos centros de excelência
Art. 31. As comunidades de prática associadas a produtos ou serviços de software poderão ser criadas e coordenadas pelas unidades do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único: As comunidades de prática associadas a produtos ou serviços de software deverão ser cadastradas no GPS.
Art. 32. Os centros de excelência serão criados e coordenados pelo Deinf.
Art. 33. A comunidade de prática e o centro de excelência possuirão:
I - dois ou mais membros;
II - uma plataforma tecnológica para comunicação;
III - uma missão;
IV - métricas que possam demonstrar a sua eficiência e o seu alcance;
V - um ou mais coordenadores, responsáveis pela facilitação da comunicação entre os membros, pela divulgação e pela organização em função de sua missão; e
VI - regras de funcionamento.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 34. Compete ao Deinf:
I - propor alterações à PGPS-BC;
II - elaborar e publicar o PFS-BC e seus subprocessos;
III - publicar normas complementares para a operacionalização desta política;
IV - prover os recursos de TI necessários ao ciclo de vida dos serviços de software;
V - estabelecer os padrões tecnológicos utilizados para o desenvolvimento dos serviços de software;
VI - gerir as contratações de TI necessárias aos produtos de software;
VII - prover o GPS;
VIII - apoiar as unidades gestoras, as unidades executoras, as comunidades de produtos de software e as comunidades de práticas; e
IX - criar e coordenar os centros de excelência.
I - indicar os gerentes de negócio para os produtos de software em que são unidades gestoras;
II - gerenciar as iniciativas de TI dos produtos de software em que são unidades executoras;
III - gerir a capacidade dos desenvolvedores de serviços de software em razão de suas categorias e prioridades;
IV - garantir a correção das informações prestadas no GPS;
V - aperfeiçoar os produtos de software em que são unidades gestoras conforme a evolução dos seus processos de negócio;
VI - participar das comunidades de produto, comunidades de prática e centros de excelência relacionados aos produtos de software em que são unidades gestoras ou executoras; e
VII - tomar as providências necessárias para que os desenvolvedores de serviços de software observem a PGPS-BC.
Art. 36. Compete ao desenvolvedor de serviços de software:
I - adequar os serviços de software a esta política, aos padrões e aos processos estabelecidos no Banco Central do Brasil e às demais normas aplicáveis;
II - garantir a qualidade dos serviços de software sob seu encargo, observando os ANS acordados;
III - usar as melhores práticas de controle de versões de código;
IV - desenvolver os serviços de software de forma segura, desde a sua concepção e durante todo o seu ciclo de vida, conforme orientações do Deinf;
V - zelar pela confidencialidade das informações sigilosas a que tiver acesso;
VI - tratar corretamente os dados a que vierem a ter contato, atendendo às legislações vigentes e às permissões e regras de negócio definidas pelos curadores das bases de dados, conforme a Política de Governança da Informação do Banco Central do Brasil – PGI-BC e a Política de Segurança da Informação do Banco Central do Brasil – PSIBC;
VII - rotular adequadamente os documentos manipulados pelos serviços de software;
VIII - disseminar os conhecimentos sobre o produto de software, seus serviços e as tecnologias empregadas, na forma de documentação aderente aos processos vigentes, repasse aos demais desenvolvedores e participação nas comunidades de produto, comunidades de prática e centros de excelência relacionados; e
IX - realizar os procedimentos necessários à desativação dos serviços de software sob seu encargo.
CAPÍTULO IV
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 37. A PGPS-BC será revista a cada quatro anos.
Art. 38. Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Deinf.
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