Processo nº 08700.000694/2017-56
Processo Administrativo nº 08700.000694/2017-56
Representante: Ministério Público do Estado da Bahia e Central Nacional Unimed (CNU).
Advogados: Jeber Juabre Junior; Ana Camila Lima dos Anjos e Janaína Andrea do Espírito Santo.
Representadas: Cooperativas de especialidades médicas do Estado da Bahia, a saber: i) Coopercolo - Cooperativa de Coloproctologia, Cirurgia Oncólógica e Cirurgia do Aparelho Digestivo da Bahia; ii) Cardiotórax - Cooperativa de Cirurgiões Cardiovasculares ou Torácicos do Estado da Bahia; iii) COOPCJBA - Cooperativa de Cirurgiões de Joelho da Bahia; iv) CCP - Cooperativa Médica de Cirurgiões de Cabeça e Pescoço do Estado da Bahia; v) Coopercati - Cooperativa de Cardiologistas Intervencionistas da Bahia; vi) Coopercoc - Cooperativa de Cirurgiões de Cotovelo da Bahia; vii) Coopermasto - Cooperativa de Trabalho dos Mastologistas da Bahia; viii) Coopquadril - Cooperativa de Cirurgiões de Quadril da Bahia; ix) Cooperonco - Cooperativa de Cirurgiões Oncológicos da Bahia; x) Coopervasc - Cooperativa de Angiologia e Cirurgia Vascular e Endovascular da Bahia; xi) Cooperuro - Cooperativa de Urologistas da Bahia; e xii) Cooperorl - Cooperativa de Otorrinolaringologistas da Bahia.
Advogados: André Marinho Mendonça, Edson da Silva Santos, Adriano Argones Martins, Aristóteles Araújo Aguiar e outros.
Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima.
VERSÃO PÚBLICA ÚNICA
1. Trata-se de Processo Administrativo instaurado pela Superintendência-Geral ("SG") do Conselho Administrativo de Defesa Econômica ("Cade") por meio do Despacho SG nº 21/2019 (SEI 0652718), o qual acolheu a Nota Técnica nº 64/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 0652714). O presente processo foi instaurado para apurar a existência de um suposto cartel de cooperativas médicas do Estado da Bahia.
2. Em breve síntese, as representadas são acusadas de (i) abuso de poder de mercado, pois, devido à alta concentração de profissionais médicos, estariam impondo preços muito acima dos valores de mercado, e de (ii) incitar pacientes a judicializarem demandas contra operadoras de planos de saúde para garantir o pagamento de procedimentos.
3. Em 12.02.2025, o processo foi distribuído à minha relatoria, conforme o sorteio realizado na 323ª Sessão Ordinária de Distribuição (SEI 1516483), publicada no DOU em 14.02.2025 (SEI 1516727).
4. Considerando o teor da Nota Técnica nº 1/2025/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI1502672), e com base nos incisos III e VII do art. 20 c/c inciso V do art. 62, todos do Regimento Interno do CADE, abro prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da publicação deste despacho, para que os representados:
a) indiquem se desejam que seja aberta a tentativa de conciliação e negociação para apresentação de requerimento de termo de compromisso de cessação, na forma do art. 179 e 181 do Regimento Interno do CADE; e
b) apresentem a este Tribunal Administrativo as informações que avaliarem pertinentes relativas à dosimetria de eventual multa, tais como dados de faturamento e receita, para aferição da capacidade econômica dos Representados (ability to pay), em caso de imposição de futura sanção.
5. Por fim, concedo a oportunidade para que os representados, querendo, apresentem a este Tribunal Administrativo as informações e documentos complementares que sejam avaliados pertinentes para o julgamento do presente processo.
6. Registro que a ausência de resposta tempestiva a este Despacho poderá tornar preclusa a questão, sendo certo que, nesse caso, o CADE poderá considerar as informações disponíveis no momento do julgamento.
7. Ato contínuo, submeto o presente despacho à homologação do Tribunal, ad referendum.
Conselheiro