Revogada Norma
11/03/2025
#229

Deliberação CVM 896 (Revogada)

Trata da intermediação irregular de contratos de investimento coletivo sem registro legal.

11/03/2025

Intermediação irregular de contratos de investimento coletivo no mercado de valores mobiliários sem o registro previsto na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.


(Publicada no DOU de 12.03.2025) 


- Deliberação CVM 896: [HTML] / [PDF] / [DOC]


 

REVOGADA pela Deliberação 897/25.

Perguntas e respostas

O que motivou a Deliberação CVM Nº 896?
A deliberação foi motivada pela constatação de que a empresa Mercado Bitcoin Serviços Digitais Ltda. (CNPJ 18.213.434/0001-35) estava oferecendo e intermediando investimentos em ativos digitais (tokens) lastreados em fluxos financeiros, cedidos por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (FIDC NP), sem possuir autorização da CVM para atuar como intermediário de valores mobiliários. Essa prática configura uma infração à legislação vigente.
Quem é o presidente da CVM mencionado na Deliberação CVM Nº 896?
O presidente da CVM mencionado na Deliberação CVM Nº 896 é João Pedro Barroso do Nascimento, que assinou a deliberação eletronicamente.
O que é a Deliberação CVM Nº 896?
A Deliberação CVM Nº 896, de 11 de março de 2025, é uma decisão da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que trata da intermediação irregular de contratos de investimento coletivo no mercado de valores mobiliários sem o registro previsto na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976. Neste caso, a deliberação alerta para a atividade irregular da empresa Mercado Bitcoin Serviços Digitais Ltda. e determina a imediata cessação dessas atividades.
Qual a penalidade diária estipulada pela CVM?
A CVM estipulou uma multa cominatória diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) caso o Mercado Bitcoin Serviços Digitais Ltda. não cesse imediatamente suas atividades de intermediação de valores mobiliários, conforme determinado pela deliberação.
O que diz o artigo 9º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976?
O artigo 9º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, concede à CVM poder para regular e supervisionar o mercado de valores mobiliários, incluindo a possibilidade de proibir práticas irregulares e aplicar sanções administrativas. Na deliberação CVM Nº 896, são citados especificamente o § 1º, incisos III e IV desse artigo, que tratam das atribuições da autarquia em relação à fiscalização e proibição de práticas não autorizadas.
O que a CVM exige do Mercado Bitcoin Serviços Digitais Ltda.?
A CVM exige que o Mercado Bitcoin Serviços Digitais Ltda. e todos os seus sócios, responsáveis, administradores e prepostos cessem imediatamente as atividades de intermediação de valores mobiliários. A empresa não está autorizada a intermediar negócios que envolvam valores mobiliários e deve interromper toda compra e venda desses valores. Caso a determinação não seja observada, haverá multa cominatória diária e outras penalidades cabíveis.
Qual o papel da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, nessa deliberação?
A Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, estabelece as normas e regras para o mercado de valores mobiliários no Brasil. A deliberação CVM Nº 896 utiliza artigos desta lei para fundamentar a irregularidade da intermediação de valores mobiliários pelo Mercado Bitcoin Serviços Digitais Ltda., assim como para determinar a proibição dessas atividades e as penalidades correspondentes.
O que é um FIDC NP?
FIDC NP significa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados. Trata-se de um fundo que adquire direitos creditórios que não possuem uniformidade padrão, o que inclui desde créditos comerciais até créditos financeiros, imobiliários e do agronegócio, que fogem dos padrões mais comuns de mercado.

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