Legislação
14/03/2025
#262477

Decreto Estadual nº 1.053/2025

Altera a Seção XI-A e acrescenta a Seção XI-B, todas do Capítulo I do Título IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 1.053
DE 14 DE MARÇO DE 2025
Altera a Seção XI-A e acrescenta a
Seção XI-B, todas do Capítulo I do
Título IV do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de
providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156,
de 08 de janeiro de 2023, e com o processo n° 2504/2025-PRO.ADM.-
SEFAZ;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS nº 181, de 6 de
dezembro de 2024 e nº 7, de 29 de janeiro de 2025,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterada a Seção XI-A e acrescentada a Seção XI-
B, todas do Capítulo I do Título IV do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar
com seguinte redação:
“TÍTULO IV
Da Substituição e Antecipação tributária
CAPÍTULO I
Da Substituição Tributária
......................................................................................................
Seção XI-A
Substituição Tributária Nas Operações Com Nafta Não
Petroquímica Relativos Ao ICMS Devido Pelas Operações
Subsequentes
Art. 767-A Na operação interestadual e de importação
com nafta não petroquímica classificada na Nomenclatura
Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado -
NCM/SH - 2710.12.49 e no Código Especificador da
Substituição Tributária – CEST – 06.019.00, fica atribuída ao
estabelecimento remetente e ao importador, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido nas
subsequentes saídas.
Parágrafo único. Na importação com nafta não
petroquímica, a retenção e recolhimento do ICMS devido nas
subsequentes saídas deverá ocorrer no momento do
desembaraço aduaneiro.
Art. 767-B A base de cálculo será obtida tomando-se
por base o valor da mercadoria importada, conforme o
documento de importação, ou o preço praticado pelo
remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete,
seguro, impostos, contribuições, e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por
terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, do percentual de margem de valor
agregado - MVA - que resulte em carga tributária final
equivalente à aplicação da alíquota “ad rem” sobre a
gasolina prevista no art. 796-Z-T do Regulamento.
§ 1º A margem de valor agregado a ser utilizada para
obtenção da base de cálculo, corresponderá:
I – Nas operações com NAFTA não petroquímica,
comercializadas em unidade de massa, ao resultado da
fórmula MVA = {[(ALIQADREM / ALIQ) – (PNAFTA (kg) /
DENS)] / (PNAFTA (kg) / DENS)} X 100, considerando-se:
a) MVA - margem de valor agregado, expressa em
percentual, arredondada para duas casas decimais;
b) ALIQADREM - alíquota específica aplicável à
gasolina prevista na cláusula sétima do Convênio ICMS nº
15, de 31 de março de 2023;
c) ALIQ - alíquota correspondente à carga tributária
efetiva aplicada à Operação Própria com a NAFTA não
petroquímica;
d) PNAFTA (kg) – preço praticado para a NAFTA não
petroquímica comercializada em unidade de massa,
considerado o preço praticado pelo remetente, acrescido dos
valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, ainda que por terceiros, incluindo o montante do
próprio ICMS, convertida para 1 Kg do produto;
e) DENS – densidade da NAFTA não petroquímica
comercializada;
II – Nas operações com NAFTA não petroquímica,
comercializadas em unidade de volume, ao resultado da
fórmula MVA = {[(ALIQADREM / ALIQ) – PNAFTA (L)] /
PNAFTA (L)} X 100, considerando-se:
a) MVA - margem de valor agregado, expressa em
percentual, arredondada para duas casas decimais;
b) ALIQADREM - alíquota específica aplicável à
gasolina prevista na cláusula sétima do Convênio ICMS nº
15, de 31 de março de 2023;
c) ALIQ - alíquota correspondente à carga tributária
efetiva aplicada à Operação Própria com a NAFTA não
petroquímica;
d) PNAFTA(L) – preço praticado para a NAFTA não
petroquímica comercializada em unidade de volume,
considerado o preço praticado pelo remetente, acrescido dos
valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, ainda que por terceiros, incluindo o montante do
próprio ICMS, convertida para 1 Litro do produto.
§ 2º A MVA fixada de acordo com a fórmula prevista
no § 1º será zero caso o percentual calculado resulte em valor
negativo.
§3º Integra a base de cálculo do imposto da
mercadoria importada, prevista neste artigo, o montante do
próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera
indicação para fins de controle.
Art. 767-C A alíquota a ser aplicada sobre a base de
cálculo prevista no art. 767-B deste Regulamento será a
vigente para as operações internas na unidade federada de
destino físico da mercadoria.
Art. 767-D O imposto a recolher a título de
substituição tributária será, em relação às operações
subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado
mediante aplicação da alíquota estabelecida para as
operações internas na unidade federada de destino sobre a
base de cálculo definida para a substituição e o devido pela
operação própria.
Art. 767-E Fica vedada a concessão de diferimento do
imposto devido por substituição tributária no desembaraço
aduaneiro de nafta não petroquímica de que trata essa Seção.
Art. 767-F As disposições desta Seção aplicam-se
inclusive nas operações relacionadas nos incisos I a IV do
art. 680 deste Regulamento.
Art. 767-G Na hipótese de recolhimento do ICMS-ST
por operação, a fica atribuído ao destinatário da nafta não
petroquímica a responsabilidade pelo recolhimento do
imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar
de apresentar a comprovação de pagamento.
Art. 767-H Fica facultado o ressarcimento do imposto
recolhido por substituição tributária ao estabelecimento
industrial que empregue a nafta não petroquímica em
processo produtivo que resulte nos combustíveis sujeitos à
tributação prevista na Lei Complementar nº 192, de 11 de
março de 2022, mediante autorização da administração
tributária.” (NR)
“Seção XI-B
Dos Bens e Mercadorias Fabricadas em Escala
Industrial não Relevante
Art. 767-I Os bens e mercadorias relacionados no
Anexo XXVII do Convênio ICMS 142/2018 serão
considerados fabricados em escala industrial não relevante
quando produzidos por contribuinte que atender,
cumulativamente, as seguintes condições (Conv. ICMS
52/2017 e 142/2018):
I - ser optante pelo simples nacional;
II - auferir, no exercício anterior, receita bruta igual
ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
III - possuir estabelecimento único;
IV - ser credenciado pela administração tributária da
SEFAZ/SE, quando assim exigido.
§ 1º Na hipótese de o contribuinte não ter funcionado
por todo o exercício anterior, inclusive no caso de início de
suas atividades no decorrer do exercício, para fins do disposto
no inciso II do caput, considerar-se-á a receita bruta auferida
proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.
§ 2º Não se consideram fabricados em escala industrial
não relevante os bens e mercadorias importados do exterior
ou que possuam conteúdo de importação superior a 40%
(quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado
federal nº 13, de 25 de abril de 2012.
§ 3º O contribuinte que atender as condições previstas
nos incisos I a III do caput e desejar que os bens e
mercadorias que fabriquem, devidamente listados no Anexo
XXVII do Convênio ICMS 142/2018, não se subsumam ao
regime de substituição tributária, deverá solicitar seu
credenciamento à administração tributária da SEFAZ/SE,
mediante a protocolização do formulário previsto no Anexo
XXVIII do referido convênio, devidamente preenchido,
quando for exigido o credenciamento.
§ 4º A relação dos contribuintes credenciados, bem
como as informações especificadas no Anexo XXIX do
Convênio ICMS 142/2018, serão disponibilizadas no endereço
eletrônico da SEFAZ/SE “www.sefaz.se.gov.br”, bem como
no sítio do CONFAZ.
§ 5º Na hipótese de o contribuinte deixar de atender às
condições previstas neste artigo, deverá comunicar o fato
imediatamente à SEFAZ/SE, bem como à unidade federada
em que estiver credenciado, a qual promoverá sua exclusão
da relação de credenciados, adotando os procedimentos
previstos no § 4º, deste artigo.
§ 6º O credenciamento do contribuinte e a exclusão
previstos nos §§ 4º e 5º produzirão efeitos a partir do primeiro
dia do mês subsequente ao da disponibilização no sítio
“www.sefaz.se.gov.br”.
§ 7º A administração tributária de qualquer unidade
federada que constatar indícios de descumprimento das
condições previstas neste artigo, por contribuinte relacionado
como fabricante de bens e mercadorias em escala industrial
não relevante, deverá encaminhar as informações sobre o
fato à SEFAZ/SE, bem como quando nela estiver
credenciado, para verificação da regularidade e adoção das
providências cabíveis.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Aracaju, 14 de março de 2025; 204º da Independência e 137º
da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araujo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 18 DE MARÇO DE 2025.

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