Norma
14/03/2025
#186264

DESPACHO Nº 7, DE 13 DE MARÇO DE 2025

Autoriza remissão e anistia de créditos tributários de ICMS relacionados a transporte por ferry boat em Santa Catarina.

Publica Convênio ICMS aprovado na 407ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 13.03.2025.

O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 407ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 13 de março de 2025, foi celebrado o seguinte ato:

CONVÊNIO ICMS Nº 15, DE 13 DE MARÇO DE 2025

Autoriza a concessão de remissão e anistia de créditos tributários de ICMS na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 407ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de março de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado de Santa Catarina fica autorizado a remitir e anistiar créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, decorrentes de prestações de serviços de transporte intermunicipal realizadas por meio de ferry boat, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 9 de janeiro de 2025.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Fábio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Ney Ferraz Júnior, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.

Perguntas e respostas

Qual estado foi autorizado a conceder remissão e anistia de créditos tributários de ICMS?
O Estado de Santa Catarina foi autorizado a conceder remissão e anistia de créditos tributários de ICMS.
Qual é a principal finalidade do Convênio ICMS nº 15, de 13 de março de 2025?
A principal finalidade do Convênio ICMS nº 15, de 13 de março de 2025 é autorizar a concessão de remissão e anistia de créditos tributários de ICMS especificados.
Quais créditos tributários relacionados ao ICMS poderão ser remidos e anistiados pelo Estado de Santa Catarina?
O Estado de Santa Catarina poderá remitir e anistiar créditos tributários de ICMS decorrentes de prestações de serviços de transporte intermunicipal realizadas por meio de ferry boat, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 9 de janeiro de 2025.
Quando o convênio ICMS nº 15, de 13 de março de 2025, entrará em vigor?
O convênio ICMS nº 15, de 13 de março de 2025, entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Quem publicou o Convênio ICMS nº 15, de 13 de março de 2025?
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ publicou o Convênio ICMS nº 15, de 13 de março de 2025.
O que foi publicado no texto?
Foi publicado o Convênio ICMS nº 15, de 13 de março de 2025, aprovado na 407ª Reunião Extraordinária do CONFAZ.
Qual é a base legal para a celebração do Convênio ICMS nº 15, de 13 de março de 2025?
A base legal para a celebração do Convênio ICMS nº 15, de 13 de março de 2025 é a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
Qual a data da 407ª Reunião Extraordinária do CONFAZ?
A 407ª Reunião Extraordinária do CONFAZ ocorreu no dia 13 de março de 2025.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.