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Altera regras sobre nomenclatura comum, tarifa externa comum e listas de exceções tarifárias no Mercosul.
Altera a Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022), bem como a Resolução Gecex nº 207, de 28 de maio de 2021, que aprova o Regimento Interno do Comitê de Alterações Tarifarias, e a Resolução Gecex nº 553, de 9 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre a Lista de Bens Sem Similar Nacional (Lessin), a que se refere o inciso I do §4º do art. 1º da Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 6º, incisos IV e XVII do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, considerando o disposto nas Decisões nº 58/10 e 11/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, assim como no Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008, no Decreto nº 8.278, de 27 de junho de 2014, no Decreto nº 8.797, de 30 de junho de 2016, no Decreto nº 10.343, de 8 de maio de 2020, e na Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012, bem como as deliberações de sua 1ª Reunião Extraordinária de 2025, ocorrida em 13 de março de 2025, resolve;
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIORArt. 1º O art. 8º da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º ......................................................................................................................................................................................................................................................................
"Art. 8º ....................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................................................................................................................................VII - Anexo IX - Lista de elevação tarifárias por razões de desequilíbrios comerciais derivados da conjuntura econômica internacional;
VII - Anexo IX - Lista de elevação tarifárias por razões de desequilíbrios comerciais derivados da conjuntura econômica internacional;VIII - Anexo X - Lista de Exceções Temporárias para Produtos Automotivos, no âmbito do Acordo de Complementação Econômica nº 14 (ACE-14), entre Brasil e Argentina.
VIII - Anexo X - Lista de Exceções Temporárias para Produtos Automotivos, no âmbito do Acordo de Complementação Econômica nº 14 (ACE-14), entre Brasil e Argentina................................................................................................................................................................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................................................................................................................................................§ 1º Para efeito de interpretação do caput deste artigo, as alterações temporárias do Imposto de Importação que constam dos Anexos IV, V, VI, VIII, IX e X têm prevalência sobre as constantes dos Anexos I e II, enquanto durar a alteração tarifária mencionada.
§ 1º Para efeito de interpretação do caput deste artigo, as alterações temporárias do Imposto de Importação que constam dos Anexos IV, V, VI, VIII, IX e X têm prevalência sobre as constantes dos Anexos I e II, enquanto durar a alteração tarifária mencionada.§ 2º O Anexo X disporá sobre as alíquotas de importação excepcionais temporárias em relação ao disposto nos artigos 3º e 4º do Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-14, aplicáveis a produtos automotivos de que trata a Lista 1 do Apêndice I, que não sejam grafados na TEC como BK, não originários de seus signatários." (NR)
§ 2º O Anexo X disporá sobre as alíquotas de importação excepcionais temporárias em relação ao disposto nos artigos 3º e 4º do Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-14, aplicáveis a produtos automotivos de que trata a Lista 1 do Apêndice I, que não sejam grafados na TEC como BK, não originários de seus signatários." (NR)Art. 2º O Art. 4ª do Anexo Único da Resolução Gecex nº 207, de 28 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .......................................................................................................................................................................................................................................................................
"Art. 4º ......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................I - .................................................................................................................................................................................................................................................................................
I - .................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................b) alterações temporárias das alíquotas do Imposto de Importação no âmbito da Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL, da Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações, da Lista de Exceções Temporárias para Produtos Automotivos, no âmbito do ACE-14, entre Brasil e Argentina, e do instrumento de reduções temporárias por razões de desabastecimento do MERCOSUL, além de outros instrumentos de exceção à Tarifa Externa Comum que os substituam ou os complementem." (NR)
b) alterações temporárias das alíquotas do Imposto de Importação no âmbito da Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL, da Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações, da Lista de Exceções Temporárias para Produtos Automotivos, no âmbito do ACE-14, entre Brasil e Argentina, e do instrumento de reduções temporárias por razões de desabastecimento do MERCOSUL, além de outros instrumentos de exceção à Tarifa Externa Comum que os substituam ou os complementem." (NR)Art. 3º O Art. 1ª da Resolução Gecex nº 553, de 9 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ......................................................................................................................................................................................................................................................................
"Art. 1º ....................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................................................................................................................I - ................................................................................................................................................................................................................................................................................
I - ...............................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................................................................................................................................................a) dos Anexos II, V, VI e X da Resolução Gecex nº 272, de 29 de novembro de 2021;
a) dos Anexos II, V, VI e X da Resolução Gecex nº 272, de 29 de novembro de 2021;...............................................................................................................................................................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................................................................................................................................................III - cuja alíquota do Imposto de Importação de até dois por cento ao amparo dos Anexos V, VI e X da Resolução Gecex nº 272, de 29 de novembro de 2021, seja submetida a elevação gradual acima de dois por cento, conforme cronograma estabelecido, com fundamento nesses Anexos V, VI e X, durante a vigência do cronograma." (NR)
III - cuja alíquota do Imposto de Importação de até dois por cento ao amparo dos Anexos V, VI e X da Resolução Gecex nº 272, de 29 de novembro de 2021, seja submetida a elevação gradual acima de dois por cento, conforme cronograma estabelecido, com fundamento nesses Anexos V, VI e X, durante a vigência do cronograma." (NR)Art. 4º Ficam excluídos do Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme constam do Anexo I desta Resolução.
Art. 5º Ficam incluídos no Anexo X da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme constam do Anexo II desta Resolução.
Parágrafo único. Para os produtos referidos no caput, ficam mantidas as alocações das quotas realizadas com base na Resolução Gecex nº 532, de 20 de novembro de 2023, e na Resolução Gecex nº 684, de 16 de dezembro de 2024.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente do Comitê
ANEXO I
NCM |
NºEx |
8703.40.00 |
011 |
8703.40.00 |
012 |
8703.40.00 |
014 |
8703.40.00 |
015 |
8703.40.00 |
017 |
8703.40.00 |
018 |
8703.60.00 |
011 |
8703.60.00 |
012 |
8703.60.00 |
014 |
8703.60.00 |
015 |
8703.60.00 |
017 |
8703.60.00 |
018 |
8703.80.00 |
005 |
8703.80.00 |
006 |
8703.80.00 |
007 |
8703.80.00 |
009 |
8703.80.00 |
010 |
8703.80.00 |
012 |
8703.80.00 |
013 |
8704.60.00 |
005 |
8704.60.00 |
006 |
8704.60.00 |
009 |
8704.60.00 |
010 |
8705.10.90 |
001 |
8705.10.90 |
002 |
8705.30.00 |
001 |
8705.30.00 |
002 |
8705.90.90 |
003 |
8716.39.00 |
001 |
8716.39.00 |
002 |
NCM
NºEx
8703.40.00
011
8703.40.00
012
8703.40.00
014
8703.40.00
015
8703.40.00
017
8703.40.00
018
8703.60.00
011
8703.60.00
012
8703.60.00
014
8703.60.00
015
8703.60.00
017
8703.60.00
018
8703.80.00
005
8703.80.00
006
8703.80.00
007
8703.80.00
009
8703.80.00
010
8703.80.00
012
8703.80.00
013
8704.60.00
005
8704.60.00
006
8704.60.00
009
8704.60.00
010
8705.10.90
001
8705.10.90
002
8705.30.00
001
8705.30.00
002
8705.90.90
003
8716.39.00
001
8716.39.00
002
NCM
NºEx
NCM
NCM
NºEx
NºEx
8703.40.00
011
8703.40.00
8703.40.00
011
011
8703.40.00
012
8703.40.00
8703.40.00
012
012
8703.40.00
014
8703.40.00
8703.40.00
014
014
8703.40.00
015
8703.40.00
8703.40.00
015
015
8703.40.00
017
8703.40.00
8703.40.00
017
017
8703.40.00
018
8703.40.00
8703.40.00
018
018
8703.60.00
011
8703.60.00
8703.60.00
011
011
8703.60.00
012
8703.60.00
8703.60.00
012
012
8703.60.00
014
8703.60.00
8703.60.00
014
014
8703.60.00
015
8703.60.00
8703.60.00
015
015
8703.60.00
017
8703.60.00
8703.60.00
017
017
8703.60.00
018
8703.60.00
8703.60.00
018
018
8703.80.00
005
8703.80.00
8703.80.00
005
005
8703.80.00
006
8703.80.00
8703.80.00
006
006
8703.80.00
007
8703.80.00
8703.80.00
007
007
8703.80.00
009
8703.80.00
8703.80.00
009
009
8703.80.00
010
8703.80.00
8703.80.00
010
010
8703.80.00
012
8703.80.00
8703.80.00
012
012
8703.80.00
013
8703.80.00
8703.80.00
013
013
8704.60.00
005
8704.60.00
8704.60.00
005
005
8704.60.00
006
8704.60.00
8704.60.00
006
006
8704.60.00
009
8704.60.00
8704.60.00
009
009
8704.60.00
010
8704.60.00
8704.60.00
010
010
8705.10.90
001
8705.10.90
8705.10.90
001
001
8705.10.90
002
8705.10.90
8705.10.90
002
002
8705.30.00
001
8705.30.00
8705.30.00
001
001
8705.30.00
002
8705.30.00
8705.30.00
002
002
8705.90.90
003
8705.90.90
8705.90.90
003
003
8716.39.00
001
8716.39.00
8716.39.00
001
001
8716.39.00
002
8716.39.00
8716.39.00
002
002
ANEXO II
ANEXO X - LISTA DE EXCEÇÕES TEMPORÁRIAS PARA PRODUTOS AUTOMOTIVOS, NO ÂMBITO DO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 14 (ACE-14), ENTRE BRASIL E ARGENTINA
NCM |
Nº Ex |
Alíquota (%) |
Descrição |
Quota |
Unidade Quota |
Início de vigência |
Término de vigência |
8703.40.00 |
011 |
7 |
Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada |
- |
01/07/2024 |
30/06/2025 |
|
8703.40.00 |
012 |
14 |
Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada |
- |
01/07/2025 |
30/06/2028 |
|
8703.40.00 |
014 |
25 |
Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético não seja superior a 2,07 MJ/km |
- |
01/07/2024 |
30/06/2025 |
|
8703.40.00 |
015 |
30 |
Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético não seja superior a 2,07 MJ/km |
- |
01/07/2025 |
30/06/2026 |
|
8703.40.00 |
017 |
0 |
Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético não seja superior a 2,07 MJ/km |
97.000.000 |
US$ (FOB) |
01/07/2024 |
30/06/2025 |
8703.40.00 |
018 |
0 |
Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético não seja superior a 2,07 MJ/km |
43.000.000 |
US$ (FOB) |
01/07/2025 |
30/06/2026 |
8703.60.00 |
011 |
7 |
Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada |
- |
01/07/2024 |
30/06/2025 |
|
8703.60.00 |
012 |
14 |
Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada |
- |
01/07/2025 |
30/06/2028 |
|
8703.60.00 |
014 |
20 |
Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético não seja superior a 2,07 MJ/km |
- |
01/07/2024 |
30/06/2025 |
|
8703.60.00 |
015 |
28 |
Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético não seja superior a 2,07 MJ/km |
- |
01/07/2025 |
30/06/2026 |
|
8703.60.00 |
017 |
0 |
Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético não seja superior a 2,07 MJ/km |
169.000.000 |
US$ (FOB) |
01/07/2024 |
30/06/2025 |
8703.60.00 |
018 |
0 |
Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético não seja superior a 2,07 MJ/km |
75.000.000 |
US$ (FOB) |
01/07/2025 |
30/06/2026 |
8703.80.00 |
005 |
5 |
Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, com autonomia de, no mínimo, 80 km |
- |
01/07/2024 |
30/06/2025 |
|
8703.80.00 |
006 |
10 |
Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, com autonomia de, no mínimo, 80 km |
- |
01/07/2025 |
30/06/2026 |
|
8703.80.00 |
007 |
14 |
Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, com autonomia de, no mínimo, 80 km |
- |
01/07/2026 |
30/06/2028 |
|
8703.80.00 |
009 |
18 |
Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, com autonomia de, no mínimo, 80 km |
- |
01/07/2024 |
30/06/2025 |
|
8703.80.00 |
010 |
25 |
Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, com autonomia de, no mínimo, 80 km |
- |
01/07/2025 |
30/06/2026 |
|
8703.80.00 |
012 |
0 |
Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, com autonomia de, no mínimo, 80 km |
226.000.000 |
US$ (FOB) |
01/07/2024 |
30/06/2025 |
8703.80.00 |
013 |
0 |
Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, com autonomia de, no mínimo, 80 km |
141.000.000 |
US$ (FOB) |
01/07/2025 |
30/06/2026 |
8704.60.00 |
005 |
10 |
Automóvel para transporte de mercadorias desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no mínimo, 80 km |
- |
01/07/2024 |
30/06/2025 |
|
8704.60.00 |
006 |
14 |
Automóvel para transporte de mercadorias desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no mínimo, 80 km |
- |
01/07/2025 |
30/06/2028 |
|
8704.60.00 |
009 |
0 |
Automóvel para transporte de mercadorias montado ou automóvel para transporte de mercadorias semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no mínimo, 80 km |
13.000.000 |
US$ (FOB) |
01/07/2024 |
30/06/2025 |
8704.60.00 |
010 |
0 |
Automóvel para transporte de mercadorias montado ou automóvel para transporte de mercadorias semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no mínimo, 80 km |
6.000.000 |
US$ (FOB) |
01/07/2025 |
30/06/2026 |
8705.10.90 |
001 |
0 |
Caminhão-guindaste, com capacidade máxima de elevação de 60 t, dotados de: sistema de monitoramento via satélite/GPS/antena; sistema de expansão da área de trabalho de içamento; sistema de detecção da largura de extensão dos estabilizadores assimétricos; sistema de redução e parada lenta do giro do guindaste; limitador de momento de carga computadorizado (AML-C); sistema de controle de cruzeiro automático da velocidade do transportador; sistema antibloqueante de freio (ABS); transmissão mecânica automática de 12 marchas pra frente e 2 para ré, acionada por motor de pistão, de ignição por compressão (diesel) de potência máxima de 260 kW (353 HP) e torque máximo de 1.850 Nm; sistema de redução de consumo de combustível e redução de |
- |
- |
01/06/2023 |
01/06/2025 |
emissões de CO2; dispositivo corta-centelhas do escapamento; Jib sob a lança em 2 estágios laterais e suspensão traseira em tandem sobre apoios de borracha com viga equalizadora. |
|||||||
8705.10.90 |
002 |
0 |
Caminhão-guindaste, com capacidade máxima de elevação de 75 t, dotados de: sistema de monitoramento via satélite/GPS/antena; sistema de expansão da área de trabalho de içamento; sistema de detecção da largura de extensão dos estabilizadores assimétricos; sistema de redução e parada lenta do giro do guindaste; limitador de momento de carga computadorizado (AML-C); sistema de controle de cruzeiro automático da velocidade do transportador; sistema antibloqueante de freio (ABS); transmissão mecânica automática de 12 marchas pra frente e 2 para ré, acionada por motor de pistão, de ignição por compressão (diesel) de potência máxima de 260 kW (353 HP) e torque máximo de 1.850 Nm; sistema de redução de consumo de combustível e redução de |
- |
- |
01/06/2023 |
01/06/2025 |
emissões de CO2; dispositivo corta-centelhas do escapamento; Jib sob a lança em 2 estágios laterais; suspensão traseira em tandem sobre apoios de borracha com viga equalizadora e sistema de contrapeso autorremovível. |
|||||||
8705.30.00 |
001 |
0 |
Veículo de combate a incêndio e resgate de aeronaves em aeródromos, preparado para operação em qualquer tipo de terreno, com 02 (dois) motores turbo diesel Euro 5 de 13 litros, 6 cilindros em linha e potência somada de 1.120 HP a 1.600 rpm, tração 6x6 integral, câmbio automático de 6 velocidades com conversor de torque e retardador como opcional, aceleração de 0 a 80 km/h em até 19 s, velocidade máxima de até 135 Km/h, considerando um peso operacional de 40.000 kg, dotado de: tanque de água para 12.000 litros, tanque de líquido gerador de espuma (LGE) de 1.500 litros e sistema automático de dosagem de espuma com taxas de 1%, 3% e 6%; sistema de pó químico com reservatório de 250 kg e capacidade de descarga de até 5,0 kg/s; canhões de teto e de para-choque, de longo alcance, com sistemas de iluminação por LEDs integrados e capacidades máximas de descarga de agentes extintores, de até 6.500 e |
60 |
unidades |
01/01/2025 |
30/06/2025 |
1.200 litros por minuto, respectivamente; bicos aspersores sob o veículo na parte dianteira e traseira para expedição de espuma de autoproteção; dispositivos de iluminação e sinalização. 100% de acordo as normas ICAO e NFPA. |
|||||||
8705.30.00 |
002 |
0 |
Veículo de combate a incêndio e resgate de aeronaves em aeródromos, preparado para operação em qualquer tipo de terreno, com motor turbo diesel Euro 5 de 13 litros, 6 cilindros em linha e potência de 560 HP a 1.600 rpm, tração 4x4 integral, câmbio automático de 6 velocidades com conversor de torque e retardador como opcional, aceleração de 0 a 80 km/h em até 25s, velocidade máxima de 115 Km/h, considerando um peso operacional de 26.000 kg, dotado de: tanque de água para 6.000 litros, tanque de líquido gerador de espuma (LGE) de 750 litros e sistema automático de dosagem de espuma com taxas de 1%, 3% e 6%; sistema de pó químico com reservatório de 250 kg e capacidade de descarga de até 2,3 kg/s; canhões de teto e de para-choque, de longo alcance, com sistemas de iluminação por LEDs integrados e capacidades máximas de descarga de agentes extintores, de até 3.800 e 1.200 litros por minuto, |
60 |
unidades |
01/01/2025 |
30/06/2025 |
respectivamente; bicos aspersores sob o veículo na parte dianteira e traseira para expedição de espuma de autoproteção; dispositivos de iluminação e sinalização, em conformidade com as normas ICAO e NFPA. |
|||||||
8705.90.90 |
003 |
0 |
Veículo móvel especial desenvolvido para aplicação em desemborrachamento de pistas de aeroporto, retexturização de pavimentos, remoção de tintas, com sistema de água ultra-alta pressão com sistema de remoção dos resíduos com sistema de bomba a vácuo, composto de: Maquinas automáticas para limpeza de pavimentos aeroportuários por meio de jato de água em alta pressão entre 1.500 bar e 3.000 bar, com vazão entre 15 a 42 litros/minuto, projetadas para desemborrachamento, retexturização, demarcações; montadas sob chassis com características específicas para veículos automotores (caminhão) dotadas de: motores estacionários auxiliares, potência acima de 350 kW, com uma ou duas bombas de jato de água a partir de 200 kW, com sistema de chuveiros rotativos, configurável com conjunto de 2 a 6 chuveiros, com 800 mm de largura, podendo substituir por chuveiro de 360 mm; sistema eletrônico de configuração |
5 |
unidades |
01/01/2025 |
30/06/2025 |
independente dos chuveiros, superfície de limpeza simultânea entre 1.600 mm e 3.400 mm, conjuntos de bocais para saída de água de 0,10 mm, 0,15 mm, 0,20 mm e 0,25 mm, altura de trabalho de 10 mm da superfície, com comando numérico computadorizado (CNC); sistema de bomba a vácuo de capacidade de sucção mínima de 15.000 m3 /hora, tanque de resíduos com capacidade entre 10.000 litros e 20.000 litros de resíduos e capacidade de água potável entre 9.000 litros e 15.000 litros, capacidade de filtragem de 5 micrómetros; sistema de controle eletrônico de avanço preciso dos equipamentos através de tomada de força. |
|||||||
8716.39.00 |
001 |
0 |
Semirreboque extensivo com comprimento de 70 metros |
- |
- |
31/12/2022 |
- |
8716.39.00 |
002 |
0 |
Semirreboques modulares hidráulicos, com um ou mais módulos de 3 a 8 linhas de eixos, com cada linha de eixo composta por até 8 pneus, com suspensões hidráulicos ligadas por barras de direção, e sistema de ajuste de altura da plataforma em relação ao nível do solo, nos sentidos longitudinal e transversal. |
- |
- |
01/06/2023 |
01/06/2025 |
NCM
Nº Ex
Alíquota (%)
Descrição
Quota
Unidade Quota
Início de vigência
Término de vigência
8703.40.00
011
7
Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada
-
01/07/2024
30/06/2025
8703.40.00
012
14
Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada
-
01/07/2025
30/06/2028
8703.40.00
014
25
Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético não seja superior a 2,07 MJ/km
-
01/07/2024
30/06/2025
8703.40.00
015
30
Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético não seja superior a 2,07 MJ/km
-
01/07/2025
30/06/2026
8703.40.00
017
0
Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético não seja superior a 2,07 MJ/km
97.000.000
US$ (FOB)
01/07/2024
30/06/2025
8703.40.00
018
0
Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético não seja superior a 2,07 MJ/km
43.000.000
US$ (FOB)
01/07/2025
30/06/2026
8703.60.00
011
7
Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada
-
01/07/2024
30/06/2025
8703.60.00
012
14
Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada
-
01/07/2025
30/06/2028
8703.60.00
014
20
Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético não seja superior a 2,07 MJ/km
-
01/07/2024
30/06/2025
8703.60.00
015
28
Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético não seja superior a 2,07 MJ/km
-
01/07/2025
30/06/2026
8703.60.00
017
0
Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético não seja superior a 2,07 MJ/km
169.000.000
US$ (FOB)
01/07/2024
30/06/2025
8703.60.00
018
0
Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético não seja superior a 2,07 MJ/km
75.000.000
US$ (FOB)
01/07/2025
30/06/2026
8703.80.00
005
5
Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, com autonomia de, no mínimo, 80 km
-
01/07/2024
30/06/2025
8703.80.00
006
10
Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, com autonomia de, no mínimo, 80 km
-
01/07/2025
30/06/2026
8703.80.00
007
14
Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, com autonomia de, no mínimo, 80 km
-
01/07/2026
30/06/2028
8703.80.00
009
18
Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, com autonomia de, no mínimo, 80 km
-
01/07/2024
30/06/2025
8703.80.00
010
25
Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, com autonomia de, no mínimo, 80 km
-
01/07/2025
30/06/2026
8703.80.00
012
0
Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, com autonomia de, no mínimo, 80 km
226.000.000
US$ (FOB)
01/07/2024
30/06/2025
8703.80.00
013
0
Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, com autonomia de, no mínimo, 80 km
141.000.000
US$ (FOB)
01/07/2025
30/06/2026
8704.60.00
005
10
Automóvel para transporte de mercadorias desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no mínimo, 80 km
-
01/07/2024
30/06/2025
8704.60.00
006
14
Automóvel para transporte de mercadorias desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no mínimo, 80 km
-
01/07/2025
30/06/2028
8704.60.00
009
0
Automóvel para transporte de mercadorias montado ou automóvel para transporte de mercadorias semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no mínimo, 80 km
13.000.000
US$ (FOB)
01/07/2024
30/06/2025
8704.60.00
010
0
Automóvel para transporte de mercadorias montado ou automóvel para transporte de mercadorias semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no mínimo, 80 km
6.000.000
US$ (FOB)
01/07/2025
30/06/2026
8705.10.90
001
0
Caminhão-guindaste, com capacidade máxima de elevação de 60 t, dotados de: sistema de monitoramento via satélite/GPS/antena; sistema de expansão da área de trabalho de içamento; sistema de detecção da largura de extensão dos estabilizadores assimétricos; sistema de redução e parada lenta do giro do guindaste; limitador de momento de carga computadorizado (AML-C); sistema de controle de cruzeiro automático da velocidade do transportador; sistema antibloqueante de freio (ABS); transmissão mecânica automática de 12 marchas pra frente e 2 para ré, acionada por motor de pistão, de ignição por compressão (diesel) de potência máxima de 260 kW (353 HP) e torque máximo de 1.850 Nm; sistema de redução de consumo de combustível e redução de
-
-
01/06/2023
01/06/2025
emissões de CO2; dispositivo corta-centelhas do escapamento; Jib sob a lança em 2 estágios laterais e suspensão traseira em tandem sobre apoios de borracha com viga equalizadora.
8705.10.90
002
0
Caminhão-guindaste, com capacidade máxima de elevação de 75 t, dotados de: sistema de monitoramento via satélite/GPS/antena; sistema de expansão da área de trabalho de içamento; sistema de detecção da largura de extensão dos estabilizadores assimétricos; sistema de redução e parada lenta do giro do guindaste; limitador de momento de carga computadorizado (AML-C); sistema de controle de cruzeiro automático da velocidade do transportador; sistema antibloqueante de freio (ABS); transmissão mecânica automática de 12 marchas pra frente e 2 para ré, acionada por motor de pistão, de ignição por compressão (diesel) de potência máxima de 260 kW (353 HP) e torque máximo de 1.850 Nm; sistema de redução de consumo de combustível e redução de
-
-
01/06/2023
01/06/2025
emissões de CO2; dispositivo corta-centelhas do escapamento; Jib sob a lança em 2 estágios laterais; suspensão traseira em tandem sobre apoios de borracha com viga equalizadora e sistema de contrapeso autorremovível.
8705.30.00
001
0
Veículo de combate a incêndio e resgate de aeronaves em aeródromos, preparado para operação em qualquer tipo de terreno, com 02 (dois) motores turbo diesel Euro 5 de 13 litros, 6 cilindros em linha e potência somada de 1.120 HP a 1.600 rpm, tração 6x6 integral, câmbio automático de 6 velocidades com conversor de torque e retardador como opcional, aceleração de 0 a 80 km/h em até 19 s, velocidade máxima de até 135 Km/h, considerando um peso operacional de 40.000 kg, dotado de: tanque de água para 12.000 litros, tanque de líquido gerador de espuma (LGE) de 1.500 litros e sistema automático de dosagem de espuma com taxas de 1%, 3% e 6%; sistema de pó químico com reservatório de 250 kg e capacidade de descarga de até 5,0 kg/s; canhões de teto e de para-choque, de longo alcance, com sistemas de iluminação por LEDs integrados e capacidades máximas de descarga de agentes extintores, de até 6.500 e
60
unidades
01/01/2025
30/06/2025
1.200 litros por minuto, respectivamente; bicos aspersores sob o veículo na parte dianteira e traseira para expedição de espuma de autoproteção; dispositivos de iluminação e sinalização. 100% de acordo as normas ICAO e NFPA.
8705.30.00
002
0
Veículo de combate a incêndio e resgate de aeronaves em aeródromos, preparado para operação em qualquer tipo de terreno, com motor turbo diesel Euro 5 de 13 litros, 6 cilindros em linha e potência de 560 HP a 1.600 rpm, tração 4x4 integral, câmbio automático de 6 velocidades com conversor de torque e retardador como opcional, aceleração de 0 a 80 km/h em até 25s, velocidade máxima de 115 Km/h, considerando um peso operacional de 26.000 kg, dotado de: tanque de água para 6.000 litros, tanque de líquido gerador de espuma (LGE) de 750 litros e sistema automático de dosagem de espuma com taxas de 1%, 3% e 6%; sistema de pó químico com reservatório de 250 kg e capacidade de descarga de até 2,3 kg/s; canhões de teto e de para-choque, de longo alcance, com sistemas de iluminação por LEDs integrados e capacidades máximas de descarga de agentes extintores, de até 3.800 e 1.200 litros por minuto,
60
unidades
01/01/2025
30/06/2025
respectivamente; bicos aspersores sob o veículo na parte dianteira e traseira para expedição de espuma de autoproteção; dispositivos de iluminação e sinalização, em conformidade com as normas ICAO e NFPA.
8705.90.90
003
0
Veículo móvel especial desenvolvido para aplicação em desemborrachamento de pistas de aeroporto, retexturização de pavimentos, remoção de tintas, com sistema de água ultra-alta pressão com sistema de remoção dos resíduos com sistema de bomba a vácuo, composto de: Maquinas automáticas para limpeza de pavimentos aeroportuários por meio de jato de água em alta pressão entre 1.500 bar e 3.000 bar, com vazão entre 15 a 42 litros/minuto, projetadas para desemborrachamento, retexturização, demarcações; montadas sob chassis com características específicas para veículos automotores (caminhão) dotadas de: motores estacionários auxiliares, potência acima de 350 kW, com uma ou duas bombas de jato de água a partir de 200 kW, com sistema de chuveiros rotativos, configurável com conjunto de 2 a 6 chuveiros, com 800 mm de largura, podendo substituir por chuveiro de 360 mm; sistema eletrônico de configuração
5
unidades
01/01/2025
30/06/2025
independente dos chuveiros, superfície de limpeza simultânea entre 1.600 mm e 3.400 mm, conjuntos de bocais para saída de água de 0,10 mm, 0,15 mm, 0,20 mm e 0,25 mm, altura de trabalho de 10 mm da superfície, com comando numérico computadorizado (CNC); sistema de bomba a vácuo de capacidade de sucção mínima de 15.000 m3 /hora, tanque de resíduos com capacidade entre 10.000 litros e 20.000 litros de resíduos e capacidade de água potável entre 9.000 litros e 15.000 litros, capacidade de filtragem de 5 micrómetros; sistema de controle eletrônico de avanço preciso dos equipamentos através de tomada de força.
8716.39.00
001
0
Semirreboque extensivo com comprimento de 70 metros
-
-
31/12/2022
-
8716.39.00
002
0
Semirreboques modulares hidráulicos, com um ou mais módulos de 3 a 8 linhas de eixos, com cada linha de eixo composta por até 8 pneus, com suspensões hidráulicos ligadas por barras de direção, e sistema de ajuste de altura da plataforma em relação ao nível do solo, nos sentidos longitudinal e transversal.
-
-
01/06/2023
01/06/2025
NCM
Nº Ex
Alíquota (%)
Descrição
Quota
Unidade Quota
Início de vigência
Término de vigência
NCM
NCM
Nº Ex
Nº Ex
Alíquota (%)
Alíquota (%)
Descrição
Descrição
Quota
Quota
Unidade Quota
Unidade Quota
Início de vigência
Início de vigência
Término de vigência
Término de vigência
8703.40.00
011
7
Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada
-
01/07/2024
30/06/2025
8703.40.00
8703.40.00
011
011
7
7
Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada
Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada
-
-
01/07/2024
01/07/2024
30/06/2025
30/06/2025
8703.40.00
012
14
Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada
-
01/07/2025
30/06/2028
8703.40.00
8703.40.00
012
012
14
14
Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada
Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada
-
-
01/07/2025
01/07/2025
30/06/2028
30/06/2028
8703.40.00
014
25
Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético não seja superior a 2,07 MJ/km
-
01/07/2024
30/06/2025
8703.40.00
8703.40.00
014
014
25
25
Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético não seja superior a 2,07 MJ/km
Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético não seja superior a 2,07 MJ/km
-
-
01/07/2024
01/07/2024
30/06/2025
30/06/2025
8703.40.00
015
30
Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético não seja superior a 2,07 MJ/km
-
01/07/2025
30/06/2026
8703.40.00
8703.40.00
015
015
30
30
Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético não seja superior a 2,07 MJ/km
Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético não seja superior a 2,07 MJ/km
-
-
01/07/2025
01/07/2025
30/06/2026
30/06/2026
8703.40.00
017
0
Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético não seja superior a 2,07 MJ/km
97.000.000
US$ (FOB)
01/07/2024
30/06/2025
8703.40.00
8703.40.00
017
017
0
0
Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético não seja superior a 2,07 MJ/km
Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético não seja superior a 2,07 MJ/km
97.000.000
97.000.000
US$ (FOB)
US$ (FOB)
01/07/2024
01/07/2024
30/06/2025
30/06/2025
8703.40.00
018
0
Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético não seja superior a 2,07 MJ/km
43.000.000
US$ (FOB)
01/07/2025
30/06/2026
8703.40.00
8703.40.00
018
018
0
0
Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético não seja superior a 2,07 MJ/km
Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético não seja superior a 2,07 MJ/km
43.000.000
43.000.000
US$ (FOB)
US$ (FOB)
01/07/2025
01/07/2025
30/06/2026
30/06/2026
8703.60.00
011
7
Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada
-
01/07/2024
30/06/2025
8703.60.00
8703.60.00
011
011
7
7
Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada
Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada
-
-
01/07/2024
01/07/2024
30/06/2025
30/06/2025
8703.60.00
012
14
Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada
-
01/07/2025
30/06/2028
8703.60.00
8703.60.00
012
012
14
14
Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada
Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada
-
-
01/07/2025
01/07/2025
30/06/2028
30/06/2028
8703.60.00
014
20
Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético não seja superior a 2,07 MJ/km
-
01/07/2024
30/06/2025
8703.60.00
8703.60.00
014
014
20
20
Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético não seja superior a 2,07 MJ/km
Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético não seja superior a 2,07 MJ/km
-
-
01/07/2024
01/07/2024
30/06/2025
30/06/2025
8703.60.00
015
28
Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético não seja superior a 2,07 MJ/km
-
01/07/2025
30/06/2026
8703.60.00
8703.60.00
015
015
28
28
Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético não seja superior a 2,07 MJ/km
Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético não seja superior a 2,07 MJ/km
-
-
01/07/2025
01/07/2025
30/06/2026
30/06/2026
8703.60.00
017
0
Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético não seja superior a 2,07 MJ/km
169.000.000
US$ (FOB)
01/07/2024
30/06/2025
8703.60.00
8703.60.00
017
017
0
0
Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético não seja superior a 2,07 MJ/km
Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético não seja superior a 2,07 MJ/km
169.000.000
169.000.000
US$ (FOB)
US$ (FOB)
01/07/2024
01/07/2024
30/06/2025
30/06/2025
8703.60.00
018
0
Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético não seja superior a 2,07 MJ/km
75.000.000
US$ (FOB)
01/07/2025
30/06/2026
8703.60.00
8703.60.00
018
018
0
0
Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético não seja superior a 2,07 MJ/km
Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético não seja superior a 2,07 MJ/km
75.000.000
75.000.000
US$ (FOB)
US$ (FOB)
01/07/2025
01/07/2025
30/06/2026
30/06/2026
8703.80.00
005
5
Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, com autonomia de, no mínimo, 80 km
-
01/07/2024
30/06/2025
8703.80.00
8703.80.00
005
005
5
5
Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, com autonomia de, no mínimo, 80 km
Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, com autonomia de, no mínimo, 80 km
-
-
01/07/2024
01/07/2024
30/06/2025
30/06/2025
8703.80.00
006
10
Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, com autonomia de, no mínimo, 80 km
-
01/07/2025
30/06/2026
8703.80.00
8703.80.00
006
006
10
10
Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, com autonomia de, no mínimo, 80 km
Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, com autonomia de, no mínimo, 80 km
-
-
01/07/2025
01/07/2025
30/06/2026
30/06/2026
8703.80.00
007
14
Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, com autonomia de, no mínimo, 80 km
-
01/07/2026
30/06/2028
8703.80.00
8703.80.00
007
007
14
14
Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, com autonomia de, no mínimo, 80 km
Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, com autonomia de, no mínimo, 80 km
-
-
01/07/2026
01/07/2026
30/06/2028
30/06/2028
8703.80.00
009
18
Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, com autonomia de, no mínimo, 80 km
-
01/07/2024
30/06/2025
8703.80.00
8703.80.00
009
009
18
18
Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, com autonomia de, no mínimo, 80 km
Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, com autonomia de, no mínimo, 80 km
-
-
01/07/2024
01/07/2024
30/06/2025
30/06/2025
8703.80.00
010
25
Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, com autonomia de, no mínimo, 80 km
-
01/07/2025
30/06/2026
8703.80.00
8703.80.00
010
010
25
25
Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, com autonomia de, no mínimo, 80 km
Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, com autonomia de, no mínimo, 80 km
-
-
01/07/2025
01/07/2025
30/06/2026
30/06/2026
8703.80.00
012
0
Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, com autonomia de, no mínimo, 80 km
226.000.000
US$ (FOB)
01/07/2024
30/06/2025
8703.80.00
8703.80.00
012
012
0
0
Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, com autonomia de, no mínimo, 80 km
Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, com autonomia de, no mínimo, 80 km
226.000.000
226.000.000
US$ (FOB)
US$ (FOB)
01/07/2024
01/07/2024
30/06/2025
30/06/2025
8703.80.00
013
0
Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, com autonomia de, no mínimo, 80 km
141.000.000
US$ (FOB)
01/07/2025
30/06/2026
8703.80.00
8703.80.00
013
013
0
0
Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, com autonomia de, no mínimo, 80 km
Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, com autonomia de, no mínimo, 80 km
141.000.000
141.000.000
US$ (FOB)
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01/07/2025
01/07/2025
30/06/2026
30/06/2026
8704.60.00
005
10
Automóvel para transporte de mercadorias desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no mínimo, 80 km
-
01/07/2024
30/06/2025
8704.60.00
8704.60.00
005
005
10
10
Automóvel para transporte de mercadorias desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no mínimo, 80 km
Automóvel para transporte de mercadorias desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no mínimo, 80 km
-
-
01/07/2024
01/07/2024
30/06/2025
30/06/2025
8704.60.00
006
14
Automóvel para transporte de mercadorias desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no mínimo, 80 km
-
01/07/2025
30/06/2028
8704.60.00
8704.60.00
006
006
14
14
Automóvel para transporte de mercadorias desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no mínimo, 80 km
Automóvel para transporte de mercadorias desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no mínimo, 80 km
-
-
01/07/2025
01/07/2025
30/06/2028
30/06/2028
8704.60.00
009
0
Automóvel para transporte de mercadorias montado ou automóvel para transporte de mercadorias semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no mínimo, 80 km
13.000.000
US$ (FOB)
01/07/2024
30/06/2025
8704.60.00
8704.60.00
009
009
0
0
Automóvel para transporte de mercadorias montado ou automóvel para transporte de mercadorias semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no mínimo, 80 km
Automóvel para transporte de mercadorias montado ou automóvel para transporte de mercadorias semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no mínimo, 80 km
13.000.000
13.000.000
US$ (FOB)
US$ (FOB)
01/07/2024
01/07/2024
30/06/2025
30/06/2025
8704.60.00
010
0
Automóvel para transporte de mercadorias montado ou automóvel para transporte de mercadorias semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no mínimo, 80 km
6.000.000
US$ (FOB)
01/07/2025
30/06/2026
8704.60.00
8704.60.00
010
010
0
0
Automóvel para transporte de mercadorias montado ou automóvel para transporte de mercadorias semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no mínimo, 80 km
Automóvel para transporte de mercadorias montado ou automóvel para transporte de mercadorias semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no mínimo, 80 km
6.000.000
6.000.000
US$ (FOB)
US$ (FOB)
01/07/2025
01/07/2025
30/06/2026
30/06/2026
8705.10.90
001
0
Caminhão-guindaste, com capacidade máxima de elevação de 60 t, dotados de: sistema de monitoramento via satélite/GPS/antena; sistema de expansão da área de trabalho de içamento; sistema de detecção da largura de extensão dos estabilizadores assimétricos; sistema de redução e parada lenta do giro do guindaste; limitador de momento de carga computadorizado (AML-C); sistema de controle de cruzeiro automático da velocidade do transportador; sistema antibloqueante de freio (ABS); transmissão mecânica automática de 12 marchas pra frente e 2 para ré, acionada por motor de pistão, de ignição por compressão (diesel) de potência máxima de 260 kW (353 HP) e torque máximo de 1.850 Nm; sistema de redução de consumo de combustível e redução de
-
-
01/06/2023
01/06/2025
8705.10.90
8705.10.90
001
001
0
0
Caminhão-guindaste, com capacidade máxima de elevação de 60 t, dotados de: sistema de monitoramento via satélite/GPS/antena; sistema de expansão da área de trabalho de içamento; sistema de detecção da largura de extensão dos estabilizadores assimétricos; sistema de redução e parada lenta do giro do guindaste; limitador de momento de carga computadorizado (AML-C); sistema de controle de cruzeiro automático da velocidade do transportador; sistema antibloqueante de freio (ABS); transmissão mecânica automática de 12 marchas pra frente e 2 para ré, acionada por motor de pistão, de ignição por compressão (diesel) de potência máxima de 260 kW (353 HP) e torque máximo de 1.850 Nm; sistema de redução de consumo de combustível e redução de
Caminhão-guindaste, com capacidade máxima de elevação de 60 t, dotados de: sistema de monitoramento via satélite/GPS/antena; sistema de expansão da área de trabalho de içamento; sistema de detecção da largura de extensão dos estabilizadores assimétricos; sistema de redução e parada lenta do giro do guindaste; limitador de momento de carga computadorizado (AML-C); sistema de controle de cruzeiro automático da velocidade do transportador; sistema antibloqueante de freio (ABS); transmissão mecânica automática de 12 marchas pra frente e 2 para ré, acionada por motor de pistão, de ignição por compressão (diesel) de potência máxima de 260 kW (353 HP) e torque máximo de 1.850 Nm; sistema de redução de consumo de combustível e redução de
-
-
-
-
01/06/2023
01/06/2023
01/06/2025
01/06/2025
emissões de CO2; dispositivo corta-centelhas do escapamento; Jib sob a lança em 2 estágios laterais e suspensão traseira em tandem sobre apoios de borracha com viga equalizadora.
emissões de CO2; dispositivo corta-centelhas do escapamento; Jib sob a lança em 2 estágios laterais e suspensão traseira em tandem sobre apoios de borracha com viga equalizadora.
emissões de CO2; dispositivo corta-centelhas do escapamento; Jib sob a lança em 2 estágios laterais e suspensão traseira em tandem sobre apoios de borracha com viga equalizadora.
8705.10.90
002
0
Caminhão-guindaste, com capacidade máxima de elevação de 75 t, dotados de: sistema de monitoramento via satélite/GPS/antena; sistema de expansão da área de trabalho de içamento; sistema de detecção da largura de extensão dos estabilizadores assimétricos; sistema de redução e parada lenta do giro do guindaste; limitador de momento de carga computadorizado (AML-C); sistema de controle de cruzeiro automático da velocidade do transportador; sistema antibloqueante de freio (ABS); transmissão mecânica automática de 12 marchas pra frente e 2 para ré, acionada por motor de pistão, de ignição por compressão (diesel) de potência máxima de 260 kW (353 HP) e torque máximo de 1.850 Nm; sistema de redução de consumo de combustível e redução de
-
-
01/06/2023
01/06/2025
8705.10.90
8705.10.90
002
002
0
0
Caminhão-guindaste, com capacidade máxima de elevação de 75 t, dotados de: sistema de monitoramento via satélite/GPS/antena; sistema de expansão da área de trabalho de içamento; sistema de detecção da largura de extensão dos estabilizadores assimétricos; sistema de redução e parada lenta do giro do guindaste; limitador de momento de carga computadorizado (AML-C); sistema de controle de cruzeiro automático da velocidade do transportador; sistema antibloqueante de freio (ABS); transmissão mecânica automática de 12 marchas pra frente e 2 para ré, acionada por motor de pistão, de ignição por compressão (diesel) de potência máxima de 260 kW (353 HP) e torque máximo de 1.850 Nm; sistema de redução de consumo de combustível e redução de
Caminhão-guindaste, com capacidade máxima de elevação de 75 t, dotados de: sistema de monitoramento via satélite/GPS/antena; sistema de expansão da área de trabalho de içamento; sistema de detecção da largura de extensão dos estabilizadores assimétricos; sistema de redução e parada lenta do giro do guindaste; limitador de momento de carga computadorizado (AML-C); sistema de controle de cruzeiro automático da velocidade do transportador; sistema antibloqueante de freio (ABS); transmissão mecânica automática de 12 marchas pra frente e 2 para ré, acionada por motor de pistão, de ignição por compressão (diesel) de potência máxima de 260 kW (353 HP) e torque máximo de 1.850 Nm; sistema de redução de consumo de combustível e redução de
-
-
-
-
01/06/2023
01/06/2023
01/06/2025
01/06/2025
emissões de CO2; dispositivo corta-centelhas do escapamento; Jib sob a lança em 2 estágios laterais; suspensão traseira em tandem sobre apoios de borracha com viga equalizadora e sistema de contrapeso autorremovível.
emissões de CO2; dispositivo corta-centelhas do escapamento; Jib sob a lança em 2 estágios laterais; suspensão traseira em tandem sobre apoios de borracha com viga equalizadora e sistema de contrapeso autorremovível.
emissões de CO2; dispositivo corta-centelhas do escapamento; Jib sob a lança em 2 estágios laterais; suspensão traseira em tandem sobre apoios de borracha com viga equalizadora e sistema de contrapeso autorremovível.
8705.30.00
001
0
Veículo de combate a incêndio e resgate de aeronaves em aeródromos, preparado para operação em qualquer tipo de terreno, com 02 (dois) motores turbo diesel Euro 5 de 13 litros, 6 cilindros em linha e potência somada de 1.120 HP a 1.600 rpm, tração 6x6 integral, câmbio automático de 6 velocidades com conversor de torque e retardador como opcional, aceleração de 0 a 80 km/h em até 19 s, velocidade máxima de até 135 Km/h, considerando um peso operacional de 40.000 kg, dotado de: tanque de água para 12.000 litros, tanque de líquido gerador de espuma (LGE) de 1.500 litros e sistema automático de dosagem de espuma com taxas de 1%, 3% e 6%; sistema de pó químico com reservatório de 250 kg e capacidade de descarga de até 5,0 kg/s; canhões de teto e de para-choque, de longo alcance, com sistemas de iluminação por LEDs integrados e capacidades máximas de descarga de agentes extintores, de até 6.500 e
60
unidades
01/01/2025
30/06/2025
8705.30.00
8705.30.00
001
001
0
0
Veículo de combate a incêndio e resgate de aeronaves em aeródromos, preparado para operação em qualquer tipo de terreno, com 02 (dois) motores turbo diesel Euro 5 de 13 litros, 6 cilindros em linha e potência somada de 1.120 HP a 1.600 rpm, tração 6x6 integral, câmbio automático de 6 velocidades com conversor de torque e retardador como opcional, aceleração de 0 a 80 km/h em até 19 s, velocidade máxima de até 135 Km/h, considerando um peso operacional de 40.000 kg, dotado de: tanque de água para 12.000 litros, tanque de líquido gerador de espuma (LGE) de 1.500 litros e sistema automático de dosagem de espuma com taxas de 1%, 3% e 6%; sistema de pó químico com reservatório de 250 kg e capacidade de descarga de até 5,0 kg/s; canhões de teto e de para-choque, de longo alcance, com sistemas de iluminação por LEDs integrados e capacidades máximas de descarga de agentes extintores, de até 6.500 e
Veículo de combate a incêndio e resgate de aeronaves em aeródromos, preparado para operação em qualquer tipo de terreno, com 02 (dois) motores turbo diesel Euro 5 de 13 litros, 6 cilindros em linha e potência somada de 1.120 HP a 1.600 rpm, tração 6x6 integral, câmbio automático de 6 velocidades com conversor de torque e retardador como opcional, aceleração de 0 a 80 km/h em até 19 s, velocidade máxima de até 135 Km/h, considerando um peso operacional de 40.000 kg, dotado de: tanque de água para 12.000 litros, tanque de líquido gerador de espuma (LGE) de 1.500 litros e sistema automático de dosagem de espuma com taxas de 1%, 3% e 6%; sistema de pó químico com reservatório de 250 kg e capacidade de descarga de até 5,0 kg/s; canhões de teto e de para-choque, de longo alcance, com sistemas de iluminação por LEDs integrados e capacidades máximas de descarga de agentes extintores, de até 6.500 e
60
60
unidades
unidades
01/01/2025
01/01/2025
30/06/2025
30/06/2025
1.200 litros por minuto, respectivamente; bicos aspersores sob o veículo na parte dianteira e traseira para expedição de espuma de autoproteção; dispositivos de iluminação e sinalização. 100% de acordo as normas ICAO e NFPA.
1.200 litros por minuto, respectivamente; bicos aspersores sob o veículo na parte dianteira e traseira para expedição de espuma de autoproteção; dispositivos de iluminação e sinalização. 100% de acordo as normas ICAO e NFPA.
1.200 litros por minuto, respectivamente; bicos aspersores sob o veículo na parte dianteira e traseira para expedição de espuma de autoproteção; dispositivos de iluminação e sinalização. 100% de acordo as normas ICAO e NFPA.
8705.30.00
002
0
Veículo de combate a incêndio e resgate de aeronaves em aeródromos, preparado para operação em qualquer tipo de terreno, com motor turbo diesel Euro 5 de 13 litros, 6 cilindros em linha e potência de 560 HP a 1.600 rpm, tração 4x4 integral, câmbio automático de 6 velocidades com conversor de torque e retardador como opcional, aceleração de 0 a 80 km/h em até 25s, velocidade máxima de 115 Km/h, considerando um peso operacional de 26.000 kg, dotado de: tanque de água para 6.000 litros, tanque de líquido gerador de espuma (LGE) de 750 litros e sistema automático de dosagem de espuma com taxas de 1%, 3% e 6%; sistema de pó químico com reservatório de 250 kg e capacidade de descarga de até 2,3 kg/s; canhões de teto e de para-choque, de longo alcance, com sistemas de iluminação por LEDs integrados e capacidades máximas de descarga de agentes extintores, de até 3.800 e 1.200 litros por minuto,
60
unidades
01/01/2025
30/06/2025
8705.30.00
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002
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0
0
Veículo de combate a incêndio e resgate de aeronaves em aeródromos, preparado para operação em qualquer tipo de terreno, com motor turbo diesel Euro 5 de 13 litros, 6 cilindros em linha e potência de 560 HP a 1.600 rpm, tração 4x4 integral, câmbio automático de 6 velocidades com conversor de torque e retardador como opcional, aceleração de 0 a 80 km/h em até 25s, velocidade máxima de 115 Km/h, considerando um peso operacional de 26.000 kg, dotado de: tanque de água para 6.000 litros, tanque de líquido gerador de espuma (LGE) de 750 litros e sistema automático de dosagem de espuma com taxas de 1%, 3% e 6%; sistema de pó químico com reservatório de 250 kg e capacidade de descarga de até 2,3 kg/s; canhões de teto e de para-choque, de longo alcance, com sistemas de iluminação por LEDs integrados e capacidades máximas de descarga de agentes extintores, de até 3.800 e 1.200 litros por minuto,
Veículo de combate a incêndio e resgate de aeronaves em aeródromos, preparado para operação em qualquer tipo de terreno, com motor turbo diesel Euro 5 de 13 litros, 6 cilindros em linha e potência de 560 HP a 1.600 rpm, tração 4x4 integral, câmbio automático de 6 velocidades com conversor de torque e retardador como opcional, aceleração de 0 a 80 km/h em até 25s, velocidade máxima de 115 Km/h, considerando um peso operacional de 26.000 kg, dotado de: tanque de água para 6.000 litros, tanque de líquido gerador de espuma (LGE) de 750 litros e sistema automático de dosagem de espuma com taxas de 1%, 3% e 6%; sistema de pó químico com reservatório de 250 kg e capacidade de descarga de até 2,3 kg/s; canhões de teto e de para-choque, de longo alcance, com sistemas de iluminação por LEDs integrados e capacidades máximas de descarga de agentes extintores, de até 3.800 e 1.200 litros por minuto,
60
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unidades
unidades
01/01/2025
01/01/2025
30/06/2025
30/06/2025
respectivamente; bicos aspersores sob o veículo na parte dianteira e traseira para expedição de espuma de autoproteção; dispositivos de iluminação e sinalização, em conformidade com as normas ICAO e NFPA.
respectivamente; bicos aspersores sob o veículo na parte dianteira e traseira para expedição de espuma de autoproteção; dispositivos de iluminação e sinalização, em conformidade com as normas ICAO e NFPA.
respectivamente; bicos aspersores sob o veículo na parte dianteira e traseira para expedição de espuma de autoproteção; dispositivos de iluminação e sinalização, em conformidade com as normas ICAO e NFPA.
8705.90.90
003
0
Veículo móvel especial desenvolvido para aplicação em desemborrachamento de pistas de aeroporto, retexturização de pavimentos, remoção de tintas, com sistema de água ultra-alta pressão com sistema de remoção dos resíduos com sistema de bomba a vácuo, composto de: Maquinas automáticas para limpeza de pavimentos aeroportuários por meio de jato de água em alta pressão entre 1.500 bar e 3.000 bar, com vazão entre 15 a 42 litros/minuto, projetadas para desemborrachamento, retexturização, demarcações; montadas sob chassis com características específicas para veículos automotores (caminhão) dotadas de: motores estacionários auxiliares, potência acima de 350 kW, com uma ou duas bombas de jato de água a partir de 200 kW, com sistema de chuveiros rotativos, configurável com conjunto de 2 a 6 chuveiros, com 800 mm de largura, podendo substituir por chuveiro de 360 mm; sistema eletrônico de configuração
5
unidades
01/01/2025
30/06/2025
8705.90.90
8705.90.90
003
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0
0
Veículo móvel especial desenvolvido para aplicação em desemborrachamento de pistas de aeroporto, retexturização de pavimentos, remoção de tintas, com sistema de água ultra-alta pressão com sistema de remoção dos resíduos com sistema de bomba a vácuo, composto de: Maquinas automáticas para limpeza de pavimentos aeroportuários por meio de jato de água em alta pressão entre 1.500 bar e 3.000 bar, com vazão entre 15 a 42 litros/minuto, projetadas para desemborrachamento, retexturização, demarcações; montadas sob chassis com características específicas para veículos automotores (caminhão) dotadas de: motores estacionários auxiliares, potência acima de 350 kW, com uma ou duas bombas de jato de água a partir de 200 kW, com sistema de chuveiros rotativos, configurável com conjunto de 2 a 6 chuveiros, com 800 mm de largura, podendo substituir por chuveiro de 360 mm; sistema eletrônico de configuração
Veículo móvel especial desenvolvido para aplicação em desemborrachamento de pistas de aeroporto, retexturização de pavimentos, remoção de tintas, com sistema de água ultra-alta pressão com sistema de remoção dos resíduos com sistema de bomba a vácuo, composto de: Maquinas automáticas para limpeza de pavimentos aeroportuários por meio de jato de água em alta pressão entre 1.500 bar e 3.000 bar, com vazão entre 15 a 42 litros/minuto, projetadas para desemborrachamento, retexturização, demarcações; montadas sob chassis com características específicas para veículos automotores (caminhão) dotadas de: motores estacionários auxiliares, potência acima de 350 kW, com uma ou duas bombas de jato de água a partir de 200 kW, com sistema de chuveiros rotativos, configurável com conjunto de 2 a 6 chuveiros, com 800 mm de largura, podendo substituir por chuveiro de 360 mm; sistema eletrônico de configuração
5
5
unidades
unidades
01/01/2025
01/01/2025
30/06/2025
30/06/2025
independente dos chuveiros, superfície de limpeza simultânea entre 1.600 mm e 3.400 mm, conjuntos de bocais para saída de água de 0,10 mm, 0,15 mm, 0,20 mm e 0,25 mm, altura de trabalho de 10 mm da superfície, com comando numérico computadorizado (CNC); sistema de bomba a vácuo de capacidade de sucção mínima de 15.000 m3 /hora, tanque de resíduos com capacidade entre 10.000 litros e 20.000 litros de resíduos e capacidade de água potável entre 9.000 litros e 15.000 litros, capacidade de filtragem de 5 micrómetros; sistema de controle eletrônico de avanço preciso dos equipamentos através de tomada de força.
independente dos chuveiros, superfície de limpeza simultânea entre 1.600 mm e 3.400 mm, conjuntos de bocais para saída de água de 0,10 mm, 0,15 mm, 0,20 mm e 0,25 mm, altura de trabalho de 10 mm da superfície, com comando numérico computadorizado (CNC); sistema de bomba a vácuo de capacidade de sucção mínima de 15.000 m3 /hora, tanque de resíduos com capacidade entre 10.000 litros e 20.000 litros de resíduos e capacidade de água potável entre 9.000 litros e 15.000 litros, capacidade de filtragem de 5 micrómetros; sistema de controle eletrônico de avanço preciso dos equipamentos através de tomada de força.
independente dos chuveiros, superfície de limpeza simultânea entre 1.600 mm e 3.400 mm, conjuntos de bocais para saída de água de 0,10 mm, 0,15 mm, 0,20 mm e 0,25 mm, altura de trabalho de 10 mm da superfície, com comando numérico computadorizado (CNC); sistema de bomba a vácuo de capacidade de sucção mínima de 15.000 m3 /hora, tanque de resíduos com capacidade entre 10.000 litros e 20.000 litros de resíduos e capacidade de água potável entre 9.000 litros e 15.000 litros, capacidade de filtragem de 5 micrómetros; sistema de controle eletrônico de avanço preciso dos equipamentos através de tomada de força.
8716.39.00
001
0
Semirreboque extensivo com comprimento de 70 metros
-
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31/12/2022
-
8716.39.00
8716.39.00
001
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0
0
Semirreboque extensivo com comprimento de 70 metros
Semirreboque extensivo com comprimento de 70 metros
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31/12/2022
31/12/2022
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8716.39.00
002
0
Semirreboques modulares hidráulicos, com um ou mais módulos de 3 a 8 linhas de eixos, com cada linha de eixo composta por até 8 pneus, com suspensões hidráulicos ligadas por barras de direção, e sistema de ajuste de altura da plataforma em relação ao nível do solo, nos sentidos longitudinal e transversal.
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01/06/2023
01/06/2025
8716.39.00
8716.39.00
002
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0
0
Semirreboques modulares hidráulicos, com um ou mais módulos de 3 a 8 linhas de eixos, com cada linha de eixo composta por até 8 pneus, com suspensões hidráulicos ligadas por barras de direção, e sistema de ajuste de altura da plataforma em relação ao nível do solo, nos sentidos longitudinal e transversal.
Semirreboques modulares hidráulicos, com um ou mais módulos de 3 a 8 linhas de eixos, com cada linha de eixo composta por até 8 pneus, com suspensões hidráulicos ligadas por barras de direção, e sistema de ajuste de altura da plataforma em relação ao nível do solo, nos sentidos longitudinal e transversal.
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01/06/2023
01/06/2023
01/06/2025
01/06/2025
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