MINISTÉRIO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Secretaria Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
Diretoria Nacional de Registro Empresarial e Integração
OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 36/2025/MEMP
Brasília, 19 de março de 2025.
A TODAS AS JUNTAS COMERCIAIS
Assunto: Obrigatoriedade de autorização prévia da Polícia Federal para arquivamento de ato constitutivo, alterador ou extintivo na
Junta Comercial que envolvam atividades de segurança privada (art. 40, inciso XI, da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024) e
esclarecimentos quanto ao registro de atos cujas atividades sejam
de prática de tiro e caça esportiva.
Referência:
Ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 16100.003916/2024-17.
Senhor(a) Presidente(a),
1
.
Com o advento da edição da
Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024
1
, que institui o "Estatuto da Segurança Privada e
da Segurança das Instituições Financeiras", a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais enviou consulta a este DREI a fim de
esclarecer alguns pontos controversos em relação à Lei nº 8.934/1994, especificamente, no que diz respeito à obrigatoriedade de
autorização de funcionamento prévio ao registro do ato constitutivo na Junta Comercial.
2
.
Na oportunidade, aquela JUCEMG nos relatou que "
A Policia Federal esteve na JUCEMG em visita institucional sobre
este assunto e eles defendem que não pode coexistir os CNAES de segurança com nenhum outro objeto, e que este seria especifico. A
única exceção à regra do objeto isolado estaria no artigo 10: "Art. 10. As empresas de segurança privada poderão prestar serviços
ligados à atividade de bombeiro civil, desenvolvida por profissionais capacitados, nos termos da Lei nº 11.901, de 12 de janeiro de
2009, vedado o exercício simultâneo das funções de vigilância e de prevenção e combate a incêndios pelo mesmo profissional.
".
3
.
Neste sentido, foi a consulta realizada pela Junta Come
rcial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG:
Atividades de Segurança Armada - Visto prévio da Polícia Federal
Com a edição da novel Lei Federal 14.967/24, de 9 de setembro de 2024, que "
Institui o Estatuto da
Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras
" as juntas passaram a ter que exigir a
autorização governamental para as atividades desta natureza, relativas aos seguintes CNAE's: 8011-1/01
8012-9/00 5229-0/99 8599-6/99.
Logo, faz-se necessário o envio de uma orientação técnica pelo DREI, se possível, por oticio circular às juntas
comerciais, orientando formalmente como proceder, tendo em vista uma eventual interpretação de que
sobre esta disposição a atual redação do art. 35, § 1º da Lei 8.934/1994, dada pela Lei de melhoria do
ambiente de negócios (Lei 14.195/2021) que prevaleceria, a qual atualmente dispõe da seguinte forma:
Art. 35.
§ 1º O registro dos atos constitutivos e de suas alterações e extinções ocorrerá
independentemente
de autorização governamental prévia
, e os órgãos públicos deverão ser informados pela Rede
Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) a
respeito dos registros sobre os quais manifestarem interesse. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
Desta forma, diante de uma aparente antinomia entre a Lei especial do Registro Público de Empresas , na
alteração dada pela Lei de Melhoria do Ambiente de Negócios (LAN), e a lei específica posterior, agora de
setembro de 2024, aquela que já ficou conhecida como o Estatuto da Segurança Privada, seria importante
um posicionamento do órgão técnico o quanto antes, tendo em vista ser autoaplicável a disposição conda no
art. 40, XI, da nova legislação, que não depende de regulamentação.
Vejamos o que estabelece a legislação recente, no art. 40, inciso XI: "
Art. 40. No âmbito da segurança
privada, compete à Polícia Federal: XI – aprovar
previamente
os atos constitutivos das empresas que
prestem os serviços constantes do art. 5º, nos termos do regulamento
;"
"Art. 5º Sem prejuízo das atribuições das Forças Armadas, dos órgãos de segurança pública e do
sistema prisional,
são considerados serviços de segurança privada
, para os fins desta Lei, nos termos
de regulamento:
Ofício Circular 36 arquivamento de ato segurança privada (47850686) SEI 16100.003916/2024-17 / pg. 1
I – vigilância patrimonial;
II – segurança de eventos em espaços de uso comum do povo;
III – segurança nos transportes coletivos terrestres, aquaviários e marítimos;
IV – segurança perimetral nas muralhas e guaritas;
V – segurança em unidades de conservação;
VI – monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e rastreamento de numerário, bens ou
valores;
VII – execução do transporte de numerário, bens ou valores;
VIII – execução de escolta de numerário, bens ou valores;
IX – execução de segurança pessoal com a finalidade de preservar a integridade física de pessoas;
X – formação, aperfeiçoamento e atualização dos profissionais de segurança privada;
XI – gerenciamento de riscos em operações de transporte de numerário, bens ou valores;
XII – controle de acesso em portos e aeroportos;
XIII – outros serviços que se enquadrem nos preceitos desta Lei, na forma de regulamento
."
(Grifamos)
Por fim indagamos se, durante esta transitoriedade, se é dado ao Secretário Geral já disciplinar
internamente, via recomendação, o procedimento interno para se
exigir o visto prévio da Policia Federal
nestas situações envolvendo os atos empresariais relativos a atividade econômica de segurança privada, de
imediato, no uso da atribuições prevista no art. 28 do Regulamento, Decreto 1.800/1996, que estabelece no
inciso IV a competência para "
baixar ordens de serviço, instruções e recomendações, bem como exarar
despachos para execução e funcionamento dos serviços a cargo da Secretaria Geral
.".
4
.
Entendemos ser oportuna a consulta enviada pela JUCEMG e, esclarecemos que diante dos questionamentos recebidos
foi realizada, por este DREI, reunião presencial com representantes da Polícia Federal, a fim de
esclarecermos a obrigatoriedade
trazida pela Lei nº 14.967/2024, no que diz respeito à autorização prévia daquela Polícia Federal para o registro do ato constitutivo
das empresas
cujo
objeto esteja relacionado no art. 5º supra
, bem como, outras atividades correlatas (inciso XIII, art. 5º, uma vez
que se trata de norma especial, a qual prevalece sobre norma geral, observado o Princípio da Especialidade, uma que vez que se
sobrepõe à lei do registro público de empresas (§ 1º do art. 35 da Lei nº 8.934/1994, alterada pela Lei nº 13.874/2019, art. 14 - Lei de
Liberdade Econômica e Lei nº 14.195/2021, art. 3º ).
5
.
Durante a reunião, os representantes da Polícia Federal esclareceram ser
obrigatório o visto prévio para o registro
desses atos
(sejam eles constitutivos, alteradores e extintivos) e, expediu a esse Departamento o
OFÍCIO Nº 13/2024/CGCSP/DPA/PF
(
47770052
), da
Coordenação Geral de Controle de Serviços e Produtos - CGCSP/DPA/PF,
cujo trechos transcrevemos:
(...)
Com a entrada em vigor da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, foi estabelecido novo fluxo a ser observado pelas
empresas prestadoras de serviços de segurança privada para a obtenção de autorização de funcionamento junto à Polícia
Federal.
De acordo com o art. 40, inciso XI, da citada lei, abaixo transcrito,
deve haver prévia aprovação da minuta de atos
constitutivos pela Polícia Federal para permitir o registro na Junta Comercial
:
Art. 40. No âmbito da segurança privada, compete à Polícia Federal:
(...)
XI – aprovar
previamente os atos constitutivos
das empresas que prestem os serviços constantes do art.
5º, nos termos do regulamento;
(Grifamos)
Essa aprovação prévia será concedida por
despacho no Sistema Eletrônico de Informações (SEI)
, emitido pela Divisão de
Processos Autorizativos da Coordenação-Geral de Controle de Serviços e Produtos (DPSP/CGCSP/DPA/PF), o qual
deve
passar a compor a lista de documentos obrigatórios para o registro pela Junta Comercial das empresas que prestem
serviços de segurança privada
, nos termos do art. 5º da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024.
Além disso, o art. 57 da citada lei, transcrito a seguir, cria a
obrigação da Junta Comercial comunicar à Polícia Federal o
registro das empresas que tenham como objeto social a prestação de serviços de segurança privada, previstos no art. 5º
da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do registro
:
Art. 57. A junta comercial comunicará à Polícia Federal o registro de empresa que tenha como objeto social
a prestação de serviços de segurança privada, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do registro.
Para tanto, o envio de tais comunicações deverá ser dirigido ao e-mail da Divisão de Processos Autorizativos da
Coordenação-Geral de Controle de Serviços e Produtos (DPSP/CGCSP/DPA/PF), a saber:
[email protected]
.
Considerando que a lei em questão entrou em vigor no dia 10 de setembro de 2024, solicito ainda comunicação quanto
aos registros de atos constitutivos, das empresas prestadoras de serviços de segurança privada, efetivados a partir dessa
data, para fins de análise quanto à regularidade dessas empresas.
(Grifos nossos)
6
.
Assim, observa-se que,
além de ser exigida a
autorização governamental prévia
para as atividades desta natureza a lei
disciplinou ainda a obrigatoriedade de as Juntas Comerciais comunicarem à Polícia Federal o registro dos atos que tenha como
atividade a prestação de serviços de segurança privada, conforme art. 57 da referida lei. Vejamos:
Art. 57. A junta comercial comunicará à Polícia Federal o registro de empresa que tenha como objeto social a prestação
de serviços de segurança privada,
no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do registro
.
(Grifamos)
Ofício Circular 36 arquivamento de ato segurança privada (47850686) SEI 16100.003916/2024-17 / pg. 2
7
.
A título
de informação, colacionamos trechos do artigo publicado pela Agência Câmara de Notícias, disponível no portal
da Câmara dos Deputados
2
, onde cita algumas especificidades da lei:
A nova lei define o serviço de segurança privada, quais atores podem prestar tais serviços e a
proibição de determinadas
formas de prestação, como por pessoa tisica ou autônoma
.
O texto prevê a autorização, cadastramento e fiscalização
pela Polícia Federal e estabelece regras para uso de armas, transporte de valores e segurança em eventos
.
O estatuto permite o funcionamento de serviços de segurança privada nas empresas que queiram ter seu próprio corpo de
seguranças, possibilidade estendida a condomínios de casas ou de apartamentos, escritórios, prédios residenciais e salas,
exceto portarias.
O texto também detalha os profissionais de segurança, estabelecendo as suas atividades, requisitos e direitos, estabelece
regras para a segurança nas instituições financeiras e o funcionamento e o manuseio de valores nas dependências
bancárias. (...)
a CNAE 8011-1/01 - Atividades de vigilância e segurança privada,
não pode ser MEI
de acordo com as leis atuais
. (...)
Quem pode utilizar este serviço?
Empresas especializadas de Segurança Privada ou empresas com Serviço Orgânico de
Segurança Privada (corpo próprio de vigilantes)
.
8
.
Em consulta ao Portal Gov.br
3
, extraímos os trechos abaixo, que tratam dos serviços relacionados à segurança privada,
a qual poderá ser armada ou não. Veja-se:
Requisitos necessários:
Portaria nº 18.045/23-DG/PF alterada pela PORTARIA Nº 18.974 DE 07 DE MAIO DE 2024
.
Disciplina as atividades de segurança privada e regula a fiscalização dos Planos de Segurança dos estabelecimentos
financeiros.
(...)
Art. 4º O exercício da atividade de vigilância patrimonial dependerá de autorização prévia da Polícia Federal
, por meio
de ato do coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos, publicado no Diário Oficial da União, mediante o
preenchimento dos seguintes requisitos:
I - possuir capital social integralizado mínimo (...)
4
;
II - provar que os
sócios, administradores, diretores e gerentes da empresa de segurança privada não tenham
condenação criminal registrada;
III - contratar, e manter sob contrato, o mínimo de quinze vigilantes, devidamente habilitados;
IV - comprovar a posse ou a propriedade de, no mínimo, um veículo comum, com sistema de comunicação ininterrupta
com a sede da empresa em cada unidade da Federação em que estiver autorizada;
V - possuir instalações tisicas adequadas, comprovadas mediante certificado de segurança, observando-se: a) uso e acesso
exclusivos ao estabelecimento, separado das instalações tisicas de outros estabelecimentos e atividades estranhas às
atividades autorizadas; b) dependências destinadas ao setor administrativo; c) dependências destinadas ao setor
operacional, dotado de sistema de comunicação; d) local seguro, adequado e suficiente para a guarda de todas as armas e
munições, ainda que provisoriamente destinadas aos postos de serviços ou veículos, conforme parâmetros dos §§ 4º a 7º
deste artigo; e) vigilância patrimonial ou equipamentos elétricos, eletrônicos ou de filmagem, funcionando
ininterruptamente; e f) garagem ou estacionamento para, no mínimo, dois veículos usados na atividade de segurança
privada; e
VI - contratar seguro de vida coletivo.
(...)
Art. 5º As empresas que desejarem constituir filial em unidade da Federação onde ainda não tiverem autorização de
funcionamento deverão preencher todos os requisitos exigidos por este normativo para a atividade pretendida
,
acrescidos dos documentos previstos nos incisos I e II do art. 142, mediante requerimento de autorização apresentado na
DELESP ou UCV do local onde pretende constituir a filial, dispensando-se processo autônomo de alteração de atos
constitutivos. (Grifos nossos)
9
.
Convém observar ainda, que há
vedação expressa
para a prestação desse tipo
de serviço de segurança privada
por
autônomos e cooperativas
, conforme dispõe o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 14.967/2024:
Art. 2º Os serviços de segurança privada serão prestados por pessoas jurídicas especializadas ou por meio das empresas e
dos condomínios edilícios possuidores de serviços orgânicos de segurança privada, neste último caso, em proveito próprio,
com ou sem utilização de armas de fogo e com o emprego de profissionais habilitados e de tecnologias e equipamentos de
uso permitido.
Parágrafo único. É vedada a prestação de serviços de segurança privada de forma cooperada ou autônoma.
(Grifamos)
10
.
Por oportuno, informamos os códigos CNAE citados pela Jucemg, que passaram a exigir a autorização governamental
para as atividades de segurança privada e da segurança das instituições financeiras:
8011-1/01; 8012-9/00; 5229-0/99
e
8599-6/99
,
cujo teor poderá ser consultado no portal da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA/IBGE
5
. Ademais, repisamos que o objeto
social deverá conter apenas as atividades elencadas no
art. 5º da Lei nº 14.967, de 2024, considerada a sua especialidade.
11
.
Assim,
em que
pese haver disposição na lei de registro público de empresas (Lei nº 8.934/1994) acerca da vedação
quanto à exigência de autorização governamental prévia
, entendemos que, neste particular, deverá ser observada a Lei nº 14.967,
de 2024, a qual contém disposições expressas acerca da obrigatoriedade de ser observado processo especial para empresas que
tenham as atividades empresariais listadas neste oticio, dando-se especial atenção às disposições contidas no art. 5º da citada lei,
com o objetivo de minimizar os impactos financeiros e retrabalho para os empreendedores que pretendam exercer alguma dessas
atividades, uma vez que deverão se sujeitar a procedimentos específicos e anteriores ao exercício regular da atividade empresarial
Ofício Circular 36 arquivamento de ato segurança privada (47850686) SEI 16100.003916/2024-17 / pg. 3
pretendida.
Assim, todas as Juntas Comerciais
deverão observar as orientações contidas no presente Ofício Circular
, quais sejam:
a
)
para arquivamento de atos de constituição de empresas cujas atividades estejam relacionadas no art. 5º da Lei nº
14.967/24, de 9 de setembro de 2024,
deverá estar anexa a aprovação prévia da Polícia Federal
, que no caso,
comporá
a lista de documentos obrigatórios
para o registro n
a Junta Comercial;
b
)
a Junta Comercial deverá validar o ato de aprovação prévia junto à Polícia Federal, por meio do QRCode constante
da autorização expedida pela Polícia Federal;
c
)
o ato aprovado, digitalizado, deverá ser assinado, também, por meio do portal de assinaturas da Junta Comercial
ou do Gov.br, ou enviado juntamente com a Declaração de Autenticidade;
d
)
após o registro do ato
que contenha a atividade de segurança privada,
esse deverá ser comunicado à Polícia
Federal, no prazo de 15 dias
. (art. 57 da Lei nº 14.967/2024)
e
)
a aprovação prévia da Polícia Federal
não obsta a formulação de exigências por parte do órgão de registro
caso
esse esteja em desacordo com as formalidades legais exigidas pela Lei nº 8.934/1994 e seu regulamento e das normas
editadas por este Departamento;
f
)
as Atividades de vigilância e segurança privada,
não podem ser MEI
, de acordo com as leis atuais. (...) (CNAE 8011-
1/01);
g
)
há
vedação expressa
para a prestação de serviço de segurança privada por
autônomos e cooperativas
(§ único do
art. 2º da Lei nº 14.967/2024).
h
)
Comunicar à Polícia Federal, tempestivamente, os atos constitutivos registrados partir da entrada em
vigor da Lei
nº 14.967/2024, na data de 10 de setembro de 2024, conforme solicitado por aquele órgão: "
solicito ainda
comunicação quanto aos registros de atos constitutivos, das empresas prestadoras de serviços de segurança privada,
efetivados a partir dessa data, para fins de análise quanto à regularidade dessas empresas
.".
i
)
no caso de arquivamento de alteração contratual, que envolvam alteração de capital (principalmente redução do
capital social mínimo), objeto social e ou de sócios e administradores, essas também deverão ser enviadas à Polícia
Federal, após o registro na Junta Comercial.
j
)
havendo nomeação de administrador não sócio, esse também deverá estar autorizado previamente pela Polícia
Federal, caso seja nomeado em ato separado;
k
)
os atos de extinção/distrato que contemplem em seu objeto a atividade de segurança privada, também deverão
ser enviados à Polícia Federal, considerado o disposto na alínea "c" do art. 4º do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de
2023
6
e Portaria DG/PF nº 18.045, de 17 de abril de 2023.
7
12
.
Convém esclarecer ainda que:
a
)
no caso de formulação de
exigências, de formalidade legal,
para o registro do ato na Junta Comercial, que obriga a
troca do instrumento, o interessado deverá submeter novamente à autoridade da Polícia Federal a minuta do ato
constitutivo a ser arquivado;
b
)
não deverá ser alterado
o objeto social e, tampouco, os dados dos sócios e administradores, sob pena de
obrigatoriedade de nova autorização junto à Polícia Federal;
c
)
os atos constitutivos cujo objeto esteja relacionado às CNAE 8011-1/01; 8012-9/00; 5229-0/99 e 8599-6/99, não
deverão ser submetidos ao registro automático, consideradas as suas especificidades. Logo, a Junta Comercial
deverá parametrizar o sistema para que vede o envio de atos, para o registro automático, que contemplem as
citadas CNAEs.
13
.
Por ocasião, considerando a correlação dos temas, fazemos referência, também, à
consulta encaminhada a este DREI
pela Junta Comercial do Estado da Bahia
, na data de 14 de novembro de 2024, por meio da qual aquela JUCEB solicita orientação
quanto ao arquivamento de atos constitutivos de empresas cujo objeto e ou nome empresarial estejam
relacionados às
atividades de
prática de tiro e caça.
Vejamos:
Atividades de Tiro e Caça
Seguem alguns pontos para os quais gostaríamos de obter aclaramentos:
1. Legislação e Regulamentação Federal
:
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002): Existem vedações específicas quanto à constituição de sociedades empresariais com
objeto social voltado à prática de atividades de tiro e caça, especialmente quanto à natureza das atividades como sociais,
esportivas ou comerciais? Caso afirmativo, poderiam nos indicar quais os artigos aplicáveis?
2. Normativas da Polícia Federal e do Exército Brasileiro
:
Polícia Federal: Como o objeto social mencionado envolve atividades de tiro, a Polícia Federal possui normativas
específicas, especialmente em relação ao uso, armazenamento e controle de armamentos em clubes de tiro. Nesse
sentido, é requisito que o clube possua autorizações prévias da Polícia Federal para que seu ato constitutivo seja
arquivado, ou esses trâmites devem ocorrer posteriormente?
Exército Brasileiro: Existe alguma regulamentação, portaria ou normativa emitida pelo Exército Brasileiro que regule o
funcionamento e/ou constituição de clubes de tiro e caça? Este órgão tem alguma interferência no processo de registro da
Ofício Circular 36 arquivamento de ato segurança privada (47850686) SEI 16100.003916/2024-17 / pg. 4
empresa?
3. Restrição ao Objeto Social e Questões de Segurança
:
Considerando a atividade de “tiro e caça”, poderia haver vedação ou exigência de adaptação do objeto social para evitar
qualquer interpretação de incentivo a práticas não regulamentadas? Em caso positivo, qual seria a melhor abordagem para
que possamos proceder de forma correta com a constituição e arquivamento do ato?
Há, ainda, algum requisito adicional para obtenção de licenças de funcionamento, visto que a operação envolve atividades
controladas e passíveis de monitoramento por autoridades de segurança?
14
.
Sobre os questionamentos acima, esclarecemos que n
o âmbito do registro público de pessoas jurídicas, não
identificamos qualquer vedação no Código Civil (Lei nº 10.406/2002) para o registro de ato constitutivo ou alterador que tenha por
objeto a atividade de tiro e caça, sejam elas de natureza social, desportiva ou comercial.
15
.
No entanto,
para que seja realizada a comercialização nacional de armas de fogo, o estabelecimento empresarial
dependerá de autorização prévia do Comando do Exército
, conforme dispõe o art. 17 e seus §§1º ao 7º do Decreto nº 11.615, de 21
de julho de 2023. Vejamos:
Art. 17.
A comercialização nacional de armas de fogo de porte e portáteis, de munições e de acessórios por
estabelecimento empresarial dependerá de autorização prévia do Comando do Exército
, mediante a concessão de
Certificado de Registro, conforme previsto no Regulamento de Produtos Controlados.
16
.
Além da autorização prévia, devem ser observadas pelos interessados, as legislações específicas que tratam da matéria.
17
.
O citado Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 -
Estatuto do Desarmamento (alterada pela Lei nº 14.967/2024, art. 65) estabelece regras e procedimentos relativos à aquisição, ao
registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios;
disciplina as atividades
de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo
e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, e
ainda,
disciplina o funcionamento das entidades de tiro desportivo
e dispõe sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas -
Sinarm.
18
.
Todavia
não identificarmos vedação e, tampouco, regras específicas para o arquivamento do ato constitutivo ou
alterador no âmbito do registro público de empresas que contemple atividades de tiro e caça. Havendo sim, diversas especificidades
que devem ser observadas pelos interessados, dentre elas, a autorização prévia para comercialização nacional de armas, se for o caso.
19
.
O mesmo Decreto nº 11.615, de 2023, dispõe sobre as regras que devem ser observadas para a caça excepcional de
fauna exógena e a caça de subsistência (arts. 39 e 40), além das regras quanto à prestação de
serviços de segurança privada
, cuja
autorização é dada pela Polícia Federal:
Art. 2º (...)
XXIII - Certificado de Registro de Pessoa Jurídica - CRPJ - documento comprobatório do ato administrativo de cadastro da
pessoa jurídica, concedido pela Polícia Federal, com autorização para a aquisição, o uso e a estocagem de armas de fogo,
para a constituição de empresa de segurança privada vinculado às finalidades e às atividades legais declaradas
;
Art. 4º Compete à Polícia Federal
:
I - definir, padronizar, sistematizar,
normatizar e fiscalizar os seguintes procedimentos e as seguintes atividades
:
(...)
c) transferência de propriedade, registro de perda, de furto, de roubo, de extravio e de outras ocorrências relativas às
armas de fogo, às munições e aos acessórios susceveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes do
encerramento das atividades de empresas de segurança privada
e de transporte de valores;
20
.
Diante do exposto, a Junta Comercial deverá disseminar o teor do presente Oticio Circular a todos os seus servidores e
colaboradores, em especial, aos julgadores/analistas de processos, bem como aos usuários dos seus serviços, no que diz respeito à
obrigatoriedade de autorização prévia da Polícia Federal para arquivamento de atos cujas atividades estejam inseridas no art. 5º da
Lei nº
14.967, de 9 de setembro de 2024.
21
.
Convém informar que, paralelamente, este DREI está construindo junto com a Polícia Federal e a Junta Comercial do
Estado de Minas Gerais (que trouxe o relevante tema para discussão), instrumento padronizado que conterá cláusulas obrigatórias as
quais não poderão ser alteradas, observada a legislação especial, que servirá para a parametrização dos sistemas utilizados pelas
Juntas Comerciais, a fim de minimizar retrabalho para os órgãos envolvidos e para o cidadão e, também, para a construção de alertas,
com consequente anotação nas fichas cadastrais, se for o caso.
22
.
Ademais, está sendo construída e será disponibilizada listagem contendo os termos correlacionados à atividade de
segurança privada, os quais subsidiarão a análise de nome empresarial, caso esse seja composto por parte do objeto, e a análise da
descrição do objeto social, que deverão ser objeto de autorização prévia pela Polícia Federal.
23
.
Sendo esses os entendimentos, colocamo-nos à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Ofício Circular 36 arquivamento de ato segurança privada (47850686) SEI 16100.003916/2024-17 / pg. 5
24
.
Por fim, informamos que à Polícia Federal será dado conhecimento das orientações até o momento repassadas.
Atenciosamente,
FLÁVIA REGINA BRITTO GONÇALVES
Diretora Nacional de Registro Empresarial e Integração
_____________
1. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14967.htm
2.
https://www.camara.leg.br/noticias/1095496-entra-em-vigor-o-estatuto-da-seguranca-privada-nova-lei-de-regulacao-do-setor/
3. (Lei nº 14.967/2024:
Art. 14. O capital social mínimo integralizado
e necessário para obtenção da autorização para o desenvolvimento das atividades dos
prestadores de serviço de segurança privada será:
I – de R$ 2.920.000,00 (dois milhões, novecentos e vinte mil reais) para as empresas de transporte de numerário, bens ou valores, de R$ 292.000,00
(duzentos e noventa e dois mil reais) para as empresas de gerenciamento de risco em operações de transporte de numerário, bens ou valores e de R$
730.000,00 (setecentos e trinta mil reais) para as demais empresas de serviço de segurança;
II – de R$ 292.000,00 (duzentos e noventa e dois mil reais) para as escolas de formação de profissionais de segurança; e
III – de R$ 146.000,00 (cento e quarenta e seis mil reais) para as empresas de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança privada.
4.
https://www.gov.br/pt-br/servicos/obter-autorizacao-de-funcionamento-para-o-exercicio-da-atividade-de-seguranca-
privada#:~:text=Quem%20pode%20utilizar%20este%20servi%C3%A7o,(corpo%20pr%C3%B3prio%20de%20vigilantes
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/d11615.htm
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,PORTARIA%20DG%2FPF%20N%C2%BA%2018.045%20DE%2017%20DE%20ABRIL%20DE,de%20Seguran%C3%A7a%20dos%20estabelecimentos%20financeiros.
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Flavia Regina Britto Gonçalves
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SEI nº 47850686
Ofício Circular 36 arquivamento de ato segurança privada (47850686) SEI 16100.003916/2024-17 / pg. 6