CÂMARA
DOS DEPUTADOS
Centro
de Documentação e Informação
LEI
Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Institui
o Código Civil.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
PARTE
GERAL
LIVRO
I
DAS
PESSOAS
TÍTULO I
DAS
PESSOAS NATURAIS
CAPÍTULO
I
DA
PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
Art. 1º Toda pessoa é capaz
de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 2º A personalidade civil
da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo,
desde a concepção, os direitos do nascituro.
Art. 3º São absolutamente
incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de
16 (dezesseis) anos. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 13.146, de 6/7/2015, publicada no DOU
de 7/7/2015, em vigor 180 dias após a publicação)
I - (Revogado
pela Lei nº 13.146, de 6/7/2015, publicada no DOU de 7/7/2015, em
vigor 180 dias após a publicação)
II - (Revogado
pela Lei nº 13.146, de 6/7/2015, publicada no DOU de 7/7/2015, em
vigor 180 dias após a publicação)
III - (Revogado
pela Lei nº 13.146, de 6/7/2015, publicada no DOU de 7/7/2015, em
vigor 180 dias após a publicação)
Art. 4º São incapazes,
relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 13.146, de 6/7/2015,
publicada no DOU de 7/7/2015, em vigor 180 dias após a publicação)
I - os maiores de dezesseis e
menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os
viciados em tóxico; (Inciso
com redação dada pela Lei nº 13.146, de 6/7/2015, publicada no DOU
de 7/7/2015, em vigor 180 dias após a publicação)
III - aqueles que, por causa
transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
(Inciso
com redação dada pela Lei nº 13.146, de 6/7/2015, publicada no DOU
de 7/7/2015, em vigor 180 dias após a publicação)
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A
capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
(Parágrafo
único com redação dada pela Lei nº 13.146, de 6/7/2015, publicada
no DOU de 7/7/2015, em vigor 180 dias após a publicação)
Art. 5º A menoridade cessa
aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à
prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará,
para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais,
ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público,
independentemente de homologação judicial, ou por sentença do
juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de
emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em
curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil
ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que,
em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha
economia própria.
Art. 6º A existência da
pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos
ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão
definitiva.
Art. 7º Pode ser declarada a
morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente
provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido
em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos
após o término da guerra.
Parágrafo único. A
declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser
requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a
sentença fixar a data provável do falecimento.
Art. 8º Se dois ou mais
indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se
algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão
simultaneamente mortos.
Art. 9º Serão registrados em
registro público:
I - os nascimentos, casamentos
e óbitos;
II - a emancipação por
outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III - a interdição por
incapacidade absoluta ou relativa;
IV - a sentença declaratória
de ausência e de morte presumida.
Art. 10. Far-se-á averbação
em registro público:
I - das sentenças que
decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a
separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou
extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
III - (Revogado
pela Lei nº 12.010, de 3/8/2009, publicada no DOU de 4/8/2009, em
vigor 90 dias após a publicação)
CAPÍTULO
II
DOS
DIREITOS DA PERSONALIDADE
Art. 11. Com exceção dos
casos previstos em lei, os direitos da personalidade são
intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício
sofrer limitação voluntária.
Art. 12. Pode-se exigir que
cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar
perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se
tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida
prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em
linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Art. 13. Salvo por exigência
médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando
importar diminuição permanente da integridade física, ou
contrariar os bons costumes.
Parágrafo único. O ato
previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na
forma estabelecida em lei especial.
Art. 14. É válida, com
objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do
próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
Parágrafo único. O ato de
disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
Art. 15. Ninguém pode ser
constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico
ou a intervenção cirúrgica.
Art. 16. Toda pessoa tem
direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
Art. 17. O nome da pessoa não
pode ser empregado por outrem em publicações ou representações
que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção
difamatória.
Art. 18. Sem autorização,
não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
Art. 19. O pseudônimo adotado
para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
Art. 20. Salvo se autorizadas,
ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção
da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da
palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem
de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem
prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a
boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins
comerciais. (Vide
ADIN nº 4.815/2012, publicada no DOU de 26/6/2015, p. 1)
Parágrafo único. Em se
tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer
essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
Art. 21. A vida privada da
pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do
interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou
fazer cessar ato contrário a esta norma. (Vide
ADIN nº 4.815/2012, publicada no DOU de 26/6/2015, p. 1)
CAPÍTULO
III
DA
AUSÊNCIA
Seção
I
Da
Curadoria dos Bens do Ausente
Art. 22. Desaparecendo uma
pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver
deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os
bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério
Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
Art. 23. Também se declarará
a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar
mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o
mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.
Art. 24. O juiz, que nomear o
curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as
circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a
respeito dos tutores e curadores.
Art. 25. O cônjuge do
ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato
por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu
legítimo curador.
§ 1º Em falta do cônjuge, a
curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes,
nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o
cargo.
§ 2º Entre os descendentes,
os mais próximos precedem os mais remotos.
§ 3º Na falta das pessoas
mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
Seção
II
Da
Sucessão Provisória
Art. 26. Decorrido um ano da
arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou
procurador, em se passando três anos, poderão os interessados
requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a
sucessão.
Art. 27. Para o efeito
previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:
I - o cônjuge não separado
judicialmente;
II - os herdeiros presumidos,
legítimos ou testamentários;
III - os que tiverem sobre os
bens do ausente direito dependente de sua morte;
IV - os credores de obrigações
vencidas e não pagas.
Art. 28. A sentença que
determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito
cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que
passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se
houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse
falecido.
§ 1º Findo o prazo a que se
refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão
provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo
competente.
§ 2º Não comparecendo
herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias
depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão
provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela
forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823.
Art. 29. Antes da partilha, o
juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens
móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em
títulos garantidos pela União.
Art. 30. Os herdeiros, para se
imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da
restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos
quinhões respectivos.
§ 1º Aquele que tiver
direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia
exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe
deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro
designado pelo juiz, e que preste essa garantia.
§ 2º Os ascendentes, os
descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de
herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse
dos bens do ausente.
Art. 31. Os imóveis do
ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou
hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.
Art. 32. Empossados nos bens,
os sucessores provisórios ficarão representando ativa e
passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações
pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.
Art. 33. O descendente,
ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará
seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os
outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos
e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o
representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao
juiz competente.
Parágrafo único. Se o
ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e
injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos
frutos e rendimentos.
Art. 34. O excluído, segundo
o art. 30, da posse provisória poderá, justificando falta de meios,
requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe
tocaria.
Art. 35. Se durante a posse
provisória se provar a época exata do falecimento do ausente,
considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos
herdeiros, que o eram àquele tempo.
Art. 36. Se o ausente
aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a
posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores
nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas
assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.
Seção
III
Da
Sucessão Definitiva
Art. 37. Dez anos depois de
passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão
provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva
e o levantamento das cauções prestadas.
Art. 38. Pode-se requerer a
sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta
oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias
dele.
Art. 39. Regressando o ausente
nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum
de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os
bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu
lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem
recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.
Parágrafo único. Se, nos dez
anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum
interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados
passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se
localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao
domínio da União, quando situados em território federal.
TÍTULO
II
DAS
PESSOAS JURÍDICAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 40. As pessoas jurídicas
são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.
Art. 41. São pessoas
jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito
Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive
as associações públicas; (Inciso
com nova redação dada pela Lei nº 11.107, de 6/4/2005)
V - as demais entidades de
caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo
disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público,
a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que
couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.
Art. 42. São pessoas
jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e
todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional
público.
Art. 43. As pessoas jurídicas
de direito público interno são civilmente responsáveis por atos
dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros,
ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se
houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Art. 44. São pessoas
jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações
religiosas; (Inciso
acrescido pela Lei nº 10.825, de 22/12/2003)
V - os partidos políticos;
(Inciso
acrescido pela Lei nº 10.825, de 22/12/2003)
VI - (Inciso
acrescido pela Lei nº 12.441, de 11/7/2011,
e
revogado
pela Medida Provisória nº 1.085, de 27/12/2021, convertida
na Lei nº 14.382, de 27/6/2022)
VII - os empreendimentos de
economia solidária. (Inciso
acrescido pela Lei nº 15.068, de 23/12/2024)
§ 1º São livres a criação,
a organização, a estruturação interna e o funcionamento das
organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes
reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao
seu funcionamento. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 10.825, de 22/12/2003)
§ 2º As disposições
concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente aos
empreendimentos de economia solidária e às sociedades que são
objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. (Parágrafo
único transformado em § 2º pela Lei nº 10.825, de 22/12/2003,
e
com redação dada pela Lei nº 15.068, de 23/12/2024)
§ 3º Os partidos políticos
serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei
específica. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 10.825, de 22/12/2003)
Art. 45. Começa a existência
legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do
ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando
necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo,
averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato
constitutivo.
Parágrafo único. Decai em
três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas
de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da
publicação de sua inscrição no registro.
Art. 46. O registro declarará:
I - a denominação, os fins,
a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
II - o nome e a
individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
III - o modo por que se
administra e representa, ativa e passivamente, judicial e
extrajudicialmente;
IV - se o ato constitutivo é
reformável no tocante à administração, e de que modo;
V - se os membros respondem,
ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
VI - as condições de
extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse
caso.
Art. 47. Obrigam a pessoa
jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus
poderes definidos no ato constitutivo.
Art. 48. Se a pessoa jurídica
tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria
de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo
diverso.
Parágrafo único. Decai em
três anos o direito de anular as decisões a que se refere este
artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro,
dolo, simulação ou fraude.
Art. 48-A. As pessoas
jurídicas de direito privado, sem prejuízo do previsto em
legislação especial e em seus atos constitutivos, poderão realizar
suas assembleias gerais por meio eletrônico, inclusive para os fins
do disposto no art. 59 deste Código, respeitados os direitos
previstos de participação e de manifestação. (Artigo
acrescido pela Lei nº 14.195, de 26/8/2021, com
redação dada pela Medida Provisória nº 1.085, de 27/12/2021,
convertida
na Lei nº 14.382, de 27/6/2022)
Art. 49. Se a administração
da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer
interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.
Art. 49-A. A pessoa jurídica
não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou
administradores.
Parágrafo único. A autonomia
patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de
alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a
finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de
empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos. (Artigo
acrescido pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
Art. 50. Em caso de abuso da
personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou
pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou
do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo,
desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas
relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de
administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta
ou indiretamente pelo abuso. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 881, de
30/4/2019, convertida
na Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
§ 1º Para os fins do
disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da
pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática
de atos ilícitos de qualquer natureza. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 881, de 30/4/2019,
convertida
e com redação dada pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
§ 2º Entende-se por confusão
patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios,
caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo
pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou
vice-versa;
II - transferência de ativos
ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor
proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de
descumprimento da autonomia patrimonial. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 881, de 30/4/2019,
convertida
na Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
§ 3º O disposto no caput
e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das
obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
(Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 881, de 30/4/2019,
convertida
na Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
§ 4º A mera existência de
grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput
deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da
pessoa jurídica. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 881, de 30/4/2019,
convertida
na Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
§ 5º Não constitui desvio
de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade
original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
(Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 881, de 30/4/2019,
convertida
na Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
Art. 51. Nos casos de
dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu
funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que
esta se conclua.
§ 1º Far-se-á, no registro
onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua
dissolução.
§ 2º As disposições para a
liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais
pessoas jurídicas de direito privado.
§ 3º Encerrada a liquidação,
promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.
Art. 52. Aplica-se às pessoas
jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da
personalidade.
CAPÍTULO
II
DAS
ASSOCIAÇÕES
Art. 53. Constituem-se as
associações pela união de pessoas que se organizem para fins não
econômicos.
Parágrafo único. Não há,
entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
Art. 54. Sob pena de nulidade,
o estatuto das associações conterá:
I - a denominação, os fins e
a sede da associação;
II - os requisitos para a
admissão, demissão e exclusão dos associados;
III - os direitos e deveres
dos associados;
IV - as fontes de recursos
para sua manutenção;
V - o modo de constituição e
de funcionamento dos órgãos deliberativos; (Inciso
com redação dada pela Lei nº 11.127, de 28/6/2005)
VI - as condições para a
alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
VII - a forma de gestão
administrativa e de aprovação das respectivas contas. (Inciso
acrescido pela Lei nº 11.127, de 28/6/2005)
Art. 55. Os associados devem
ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com
vantagens especiais.
Art. 56. A qualidade de
associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o
contrário.
Parágrafo único. Se o
associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da
associação, a transferência daquela não importará, de
per si, na
atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro,
salvo disposição diversa do estatuto.
Art. 57. A exclusão do
associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida
em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos
termos previstos no estatuto. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 11.127, de 28/6/2005)
Parágrafo único. (Revogado
pela Lei nº 11.127, de 28/6/2005)
Art. 58. Nenhum associado
poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha
sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma
previstos na lei ou no estatuto.
Art. 59. Compete
privativamente à assembléia geral:
I - destituir os
administradores;
II - alterar o estatuto.
Parágrafo único. Para as
deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é
exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para
esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os
critérios de eleição dos administradores. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 11.127, de 28/6/2005)
Art. 60. A convocação dos
órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a
1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 11.127, de 28/6/2005)
Art. 61. Dissolvida a
associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de
deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no
parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não
econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação
dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de
fins idênticos ou semelhantes.
§ 1º Por cláusula do
estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados,
podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste
artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as
contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.
§ 2º Não existindo no
Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que
a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas
neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à
Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.
CAPÍTULO
III
DAS
FUNDAÇÕES
Art. 62. Para criar uma
fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou
testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a
que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação
somente poderá constituir-se para fins de: (“Caput”
do parágrafo único com redação dada pela Lei nº 13.151, de
28/7/2015)
I - assistência social;
(Inciso
acrescido pela Lei nº 13.151, de 28/7/2015)
II - cultura, defesa e
conservação do patrimônio histórico e artístico; (Inciso
acrescido pela Lei nº 13.151, de 28/7/2015)
III - educação; (Inciso
acrescido pela Lei nº 13.151, de 28/7/2015)
IV - saúde; (Inciso
acrescido pela Lei nº 13.151, de 28/7/2015)
V - segurança alimentar e
nutricional; (Inciso
acrescido pela Lei nº 13.151, de 28/7/2015)
VI - defesa, preservação e
conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento
sustentável; (Inciso
acrescido pela Lei nº 13.151, de 28/7/2015)
VII - pesquisa científica,
desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de
sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e
conhecimentos técnicos e científicos; (Inciso
acrescido pela Lei nº 13.151, de 28/7/2015)
VIII - promoção da ética,
da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; (Inciso
acrescido pela Lei nº 13.151, de 28/7/2015)
IX - atividades religiosas; e
(Inciso
acrescido pela Lei nº 13.151, de 28/7/2015)
X - (VETADO
na Lei nº 13.151, de 28/7/2015)
Art. 63. Quando insuficientes
para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de
outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra
fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
Art. 64. Constituída a
fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é
obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre
os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome
dela, por mandado judicial.
Art. 65. Aqueles a quem o
instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência
do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62),
o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à
aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.
Parágrafo único. Se o
estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou,
não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá
ao Ministério Público.
Art. 66. Velará pelas
fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
§ 1º Se funcionarem no
Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 13.151, de 28/7/2015)
§ 2º Se estenderem a
atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles,
ao respectivo Ministério Público.
Art. 67. Para que se possa
alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois
terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou
desvirtue o fim desta;
III - seja aprovada pelo órgão
do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco)
dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar,
poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. (Inciso
com redação dada pela Lei nº 13.151, de 28/7/2015)
Art. 68. Quando a alteração
não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores
da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério
Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para
impugná-la, se quiser, em dez dias.
Art. 69. Tornando-se ilícita,
impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou
vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público,
ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se
o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato
constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo
juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
Art. 69-A. (VETADO
na Lei nº 12.715, de 17/9/2012)
TÍTULO
III
DO
DOMICÍLIO
Art. 70. O domicílio da
pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com
ânimo definitivo.
Art. 71. Se, porém, a pessoa
natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva,
considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
Art. 72. É também domicílio
da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão,
o lugar onde esta é exercida.
Parágrafo único. Se a pessoa
exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá
domicílio para as relações que lhe corresponderem.
Art. 73. Ter-se-á por
domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o
lugar onde for encontrada.
Art. 74. Muda-se o domicílio,
transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.
Parágrafo único. A prova da
intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades
dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações
não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a
acompanharem.
Art. 75. Quanto às pessoas
jurídicas, o domicílio é:
I - da União, o Distrito
Federal;
II - dos Estados e
Territórios, as respectivas capitais;
III - do Município, o lugar
onde funcione a administração municipal;
IV - das demais pessoas
jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e
administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu
estatuto ou atos constitutivos.
§ 1º Tendo a pessoa jurídica
diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será
considerado domicílio para os atos nele praticados.
§ 2º Se a administração,
ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio
da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada
uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a
que ela corresponder.
Art. 76. Têm domicílio
necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e
o preso.
Parágrafo único. O domicílio
do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor
público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do
militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede
do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do
marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em
que cumprir a sentença.
Art. 77. O agente diplomático
do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade
sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser
demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território
brasileiro onde o teve.
Art. 78. Nos contratos
escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se
exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.
LIVRO II
DOS
BENS
TÍTULO
ÚNICO
DAS
DIFERENTES CLASSES DE BENS
CAPÍTULO
I
DOS
BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS
Seção
I
Dos
Bens Imóveis
Art. 79. São bens imóveis o
solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Art. 80. Consideram-se imóveis
para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre
imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão
aberta.
Art. 81. Não perdem o caráter
de imóveis:
I - as edificações que,
separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas
para outro local;
II - os materiais
provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
Seção
II
Dos
Bens Móveis
Art. 82. São móveis os bens
suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força
alheia, sem alteração da substância ou da destinação
econômico-social.
Art. 83. Consideram-se móveis
para os efeitos legais:
I - as energias que tenham
valor econômico;
II - os direitos reais sobre
objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de
caráter patrimonial e respectivas ações.
Art. 84. Os materiais
destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados,
conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os
provenientes da demolição de algum prédio.
Seção
III
Dos
Bens Fungíveis e Consumíveis
Art. 85. São fungíveis os
móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie,
qualidade e quantidade.
Art. 86. São consumíveis os
bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria
substância, sendo também considerados tais os destinados à
alienação.
Seção
IV
Dos
Bens Divisíveis
Art. 87. Bens divisíveis são
os que se podem fracionar sem alteração na sua substância,
diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se
destinam.
Art. 88. Os bens naturalmente
divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei
ou por vontade das partes.
Seção
V
Dos
Bens Singulares e Coletivos
Art. 89. São singulares os
bens que, embora reunidos, se consideram de
per si,
independentemente dos demais.
Art. 90. Constitui
universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que,
pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Parágrafo único. Os bens que
formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas
próprias.
Art. 91. Constitui
universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma
pessoa, dotadas de valor econômico.
CAPÍTULO
II
DOS BENS RECIPROCAMENTE
CONSIDERADOS
Art. 92. Principal é o bem
que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele
cuja existência supõe a do principal.
Art. 93. São pertenças os
bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo
duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Art. 94. Os negócios
jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as
pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação
de vontade, ou das circunstâncias do caso.
Art. 95. Apesar de ainda não
separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de
negócio jurídico.
Art. 96. As benfeitorias podem
ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1º São voluptuárias as
de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem,
ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2º São úteis as que
aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3ºº
São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que
se deteriore.
Art. 97. Não se consideram
benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a
intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
CAPÍTULO
III
DOS
BENS PÚBLICOS
Art. 98. São públicos os
bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de
direito público interno; todos os outros são particulares, seja
qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo,
tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais
como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento
da administração federal, estadual, territorial ou municipal,
inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que
constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público,
como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas
entidades.
Parágrafo único. Não
dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens
pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se
tenha dado estrutura de direito privado.
Art. 100. Os bens públicos de
uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto
conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos
dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos
não estão sujeitos a usucapião.
Art. 103. O uso comum dos bens
públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido
legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
LIVRO
III
DOS
FATOS JURÍDICOS
TÍTULO
I
DO
NEGÓCIO JURÍDICO
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 104. A validade do
negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível,
determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não
defesa em lei.
Art. 105. A incapacidade
relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em
benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo
se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação
comum.
Art. 106. A impossibilidade
inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa,
ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver
subordinado.
Art. 107. A validade da
declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão
quando a lei expressamente a exigir.
Art. 108. Não dispondo a lei
em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos
negócios jurídicos que visem à constituição, transferência,
modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor
superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Art. 109. No negócio jurídico
celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público,
este é da substância do ato.
Art. 110. A manifestação de
vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de
não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha
conhecimento.
Art. 111. O silêncio importa
anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não
for necessária a declaração de vontade expressa.
Art. 112. Nas declarações de
vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que
ao sentido literal da linguagem.
Art. 113. Os negócios
jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do
lugar de sua celebração.
§ 1º A interpretação do
negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:
I - for confirmado pelo
comportamento das partes posterior à celebração do negócio;
II - corresponder aos usos,
costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio;
III - corresponder à boa-fé;
IV - for mais benéfico à
parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e
V - corresponder a qual seria
a razoável negociação das partes sobre a questão discutida,
inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade
econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no
momento de sua celebração. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
§ 2º As partes poderão
livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de
lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas
previstas em lei. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
Art. 114. Os negócios
jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
CAPÍTULO
II
DA
REPRESENTAÇÃO
Art. 115. Os poderes de
representação conferem-se por lei ou pelo interessado.
Art. 116. A manifestação de
vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz
efeitos em relação ao representado.
Art. 117. Salvo se o permitir
a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o
representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar
consigo mesmo.
Parágrafo único. Para esse
efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado
por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos.
Art. 118. O representante é
obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do
representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena
de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem.
Art. 119. É anulável o
negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com
o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem
com aquele tratou.
Parágrafo único. É de cento
e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação
da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação
prevista neste artigo.
Art. 120. Os requisitos e os
efeitos da representação legal são os estabelecidos nas normas
respectivas; os da representação voluntária são os da Parte
Especial deste Código.
CAPÍTULO
III
DA
CONDIÇÃO, DO TERMO E DO ENCARGO
Art. 121. Considera-se
condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das
partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e
incerto.
Art. 122. São lícitas, em
geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública
ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que
privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro
arbítrio de uma das partes.
Art. 123. Invalidam os
negócios jurídicos que lhes são subordinados:
I - as condições física ou
juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
II - as condições ilícitas,
ou de fazer coisa ilícita;
III - as condições
incompreensíveis ou contraditórias.
Art. 124. Têm-se por
inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de
não fazer coisa impossível.
Art. 125. Subordinando-se a
eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto
esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele
visa.
Art. 126. Se alguém dispuser
de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer
quanto àquela novas disposições, estas não terão valor,
realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.
Art. 127. Se for resolutiva a
condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio
jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por
ele estabelecido.
Art. 128. Sobrevindo a
condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito
a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução
continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em
contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde
que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos
ditames de boa-fé.
Art. 129. Reputa-se
verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo
implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer,
considerando-se, ao contrário, não verificada a condição
maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu
implemento.
Art. 130. Ao titular do
direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é
permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.
Art. 131. O termo inicial
suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
Art. 132. Salvo disposição
legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído
o dia do começo, e incluído o do vencimento.
§ 1º Se o dia do vencimento
cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte
dia útil.
§ 2º Meado considera-se, em
qualquer mês, o seu décimo quinto dia.
§ 3º Os prazos de meses e
anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato,
se faltar exata correspondência.
§ 4º Os prazos fixados por
hora contar-se-ão de minuto a minuto.
Art. 133. Nos testamentos,
presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em
proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do
instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a
benefício do credor, ou de ambos os contratantes.
Art. 134. Os negócios
jurídicos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo,
salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender
de tempo.
Art. 135. Ao termo inicial e
final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à
condição suspensiva e resolutiva.
Art. 136. O encargo não
suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando
expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como
condição suspensiva.
Art. 137. Considera-se não
escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o
motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o
negócio jurídico.
CAPÍTULO
IV
DOS
DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO
Seção
I
Do
Erro ou Ignorância
Art. 138. São anuláveis os
negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de
erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência
normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139. O erro é
substancial quando:
I - interessa à natureza do
negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das
qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou
à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de
vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não
implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou
principal do negócio jurídico.
Art. 140. O falso motivo só
vicia a declaração de vontade quando expresso como razão
determinante.
Art. 141. A transmissão
errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos
casos em que o é a declaração direta.
Art. 142. O erro de indicação
da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade,
não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas
circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
Art. 143. O erro de cálculo
apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.
Art. 144. O erro não
prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a
manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na
conformidade da vontade real do manifestante.
Seção
II
Do
Dolo
Art. 145. São os negócios
jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Art. 146. O dolo acidental só
obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a
seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
Art. 147. Nos negócios
jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a
respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado,
constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se
teria celebrado.
Art. 148. Pode também ser
anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem
aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso
contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro
responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
Art. 149. O dolo do
representante legal de uma das partes só obriga o representado a
responder civilmente até a importância do proveito que teve; se,
porém, o dolo for do representante convencional, o representado
responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
Art. 150. Se ambas as partes
procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio,
ou reclamar indenização.
Seção
III
Da
Coação
Art. 151. A coação, para
viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao
paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua
pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único. Se disser
respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz,
com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
Art. 152. No apreciar a
coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde,
o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que
possam influir na gravidade dela.
Art. 153. Não se considera
coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples
temor reverencial.
Art. 154. Vicia o negócio
jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou
devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá
solidariamente com aquele por perdas e danos.
Art. 155. Subsistirá o
negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a
parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o
autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver
causado ao coacto.
Seção
IV
Do
Estado de Perigo
Art. 156. Configura-se o
estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se,
ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra
parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se
de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá
segundo as circunstâncias.
Seção
V
Da
Lesão
Art. 157. Ocorre a lesão
quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência,
se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da
prestação oposta.
§ 1º Aprecia-se a
desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo
em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2º Não se decretará a
anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se
a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
Seção
VI
Da
Fraude Contra Credores
Art. 158. Os negócios de
transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar
o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda
quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários,
como lesivos dos seus direitos.
§ 1º Igual direito assiste
aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
§ 2º Só os credores que já
o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.
Art. 159. Serão igualmente
anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a
insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do
outro contratante.
Art. 160. Se o adquirente dos
bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for,
aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo,
com a citação de todos os interessados.
Parágrafo único. Se
inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o
preço que lhes corresponda ao valor real.
Art. 161. A ação, nos casos
dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor
insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada
fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.
Art. 162. O credor
quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da
dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do
acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo
que recebeu.
Art. 163. Presumem-se
fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de
dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.
Art. 164. Presumem-se, porém,
de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à
manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à
subsistência do devedor e de sua família.
Art. 165. Anulados os negócios
fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo
sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.
Parágrafo único. Se esses
negócios tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais,
mediante hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade importará
somente na anulação da preferência ajustada.
CAPÍTULO
V
DA
INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO
Art. 166. É nulo o negócio
jurídico quando:
I - celebrado por pessoa
absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível
ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante,
comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma
prescrita em lei;
V - for preterida alguma
solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo
fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o
declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 167. É nulo o negócio
jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido
for na substância e na forma.
§ 1º Haverá simulação nos
negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou
transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente
se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração,
confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos
particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2º Ressalvam-se os
direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio
jurídico simulado.
Art. 168. As nulidades dos
artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou
pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. As
nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do
negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não
lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
Art. 169. O negócio jurídico
nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo
decurso do tempo.
Art. 170. Se, porém, o
negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá
este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam
querido, se houvessem previsto a nulidade.
Art. 171. Além dos casos
expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa
do agente;
II - por vício resultante de
erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra
credores.
Art. 172. O negócio anulável
pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
Art. 173. O ato de confirmação
deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa
de mantê-lo.
Art. 174. É escusada a
confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte
pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.
Art. 175. A confirmação
expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos
termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações,
ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.
Art. 176. Quando a
anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro,
será validado se este a der posteriormente.
Art. 177. A anulabilidade não
tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de
ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita
exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou
indivisibilidade.
Art. 178. É de quatro anos o
prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio
jurídico, contado:
I - no caso de coação, do
dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude
contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se
realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes,
do dia em que cessar a incapacidade.
Art. 179. Quando a lei
dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para
pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data
da conclusão do ato.
Art. 180. O menor, entre
dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação,
invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela
outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
Art. 181. Ninguém pode
reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se
não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.
Art. 182. Anulado o negócio
jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se
achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas
com o equivalente.
Art. 183. A invalidade do
instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder
provar-se por outro meio.
Art. 184. Respeitada a
intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico
não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a
invalidade da obrigação principal implica a das obrigações
acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
TÍTULO
II
DOS
ATOS JURÍDICOS LÍCITOS
Art. 185. Aos atos jurídicos
lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que
couber, as disposições do Título anterior.
TÍTULO
III
DOS
ATOS ILÍCITOS
Art. 186. Aquele que, por ação
ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito
e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito. (Vide
ADIs nºs
6.792
e
7.055)
Art. 187. Também comete ato
ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede
manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social,
pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 188. Não constituem atos
ilícitos:
I - os praticados em legítima
defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou
destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover
perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do
inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o
tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do
indispensável para a remoção do perigo.
TÍTULO
IV
DA
PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA
CAPÍTULO
I
DA
PRESCRIÇÃO
Seção
I
Disposições
Gerais
Art. 189. Violado o direito,
nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela
prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Art. 190. A exceção
prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
Art. 191. A renúncia da
prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo
feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se
consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do
interessado, incompatíveis com a prescrição.
Art. 192. Os prazos de
prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 193. A prescrição pode
ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem
aproveita.
Art. 194. (Revogado
pela Lei nº 11.280, de 16/2/2006, publicada no DOU de 17/2/2006, em
vigor 90 dias após a publicação)
Art. 195. Os relativamente
incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus
assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição,
ou não a alegarem oportunamente.
Art. 196. A prescrição
iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
Seção
II
Das
Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição
Art. 197. Não corre a
prescrição:
I - entre os cônjuges, na
constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e
descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou
curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou
curatela.
Art. 198. Também não corre a
prescrição:
I - contra os incapazes de que
trata o art. 3o;
II - contra os ausentes do
País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem
servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre
igualmente a prescrição:
I - pendendo condição
suspensiva;
II - não estando vencido o
prazo;
III - pendendo ação de
evicção.
Art. 200. Quando a ação se
originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não
correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Art. 201. Suspensa a
prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam
os outros se a obrigação for indivisível.
Seção
III
Das
Causas que Interrompem a Prescrição
Art. 202. A interrupção da
prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz,
mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a
promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas
condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do
título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de
credores;
V - por qualquer ato judicial
que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato
inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do
direito pelo devedor.
Parágrafo único. A
prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a
interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Art. 203. A prescrição pode
ser interrompida por qualquer interessado.
Art. 204. A interrupção da
prescrição por um credor não aproveita aos outros;
semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu
herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1º A interrupção por um
dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a
interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais
e seus herdeiros.
§ 2º A interrupção operada
contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os
outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações
e direitos indivisíveis.
§ 3º A interrupção
produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
Seção
IV
Dos
Prazos da Prescrição
Art. 205. A prescrição
ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Art. 206. Prescreve:
§ 1º Em um ano:
I - a pretensão dos
hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no
próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos
alimentos;
II - (Revogado
pela Lei nº 15.040, de 9/12/2024, publicada no DOU de 10/12/2024, em
vigor 1 ano após a publicação)
III - a pretensão dos
tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais,
árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e
honorários;
IV - a pretensão contra os
peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do
capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da
assembléia que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos credores
não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado
o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da
sociedade.
§ 2º Em dois anos, a
pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em
que se vencerem.
§ 3º Em três anos:
I - a pretensão relativa a
aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber
prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver
juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis,
em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de
ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação
civil;
VI - a pretensão de
restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo
o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as
pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto,
contado o prazo:
a) para os fundadores, da
publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou
fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao
exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião
ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da
primeira assembléia semestral posterior à violação;
VIII - a pretensão para haver
o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento,
ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - a pretensão do
beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no
caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
§ 4º Em quatro anos, a
pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das
contas.
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança
de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou
particular;
II - a pretensão dos
profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e
professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos
serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor
para haver do vencido o que despendeu em juízo.
Art. 206-A. A prescrição
intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão,
observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção
da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no
art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de
Processo Civil). (Artigo
acrescido pela Medida Provisória nº 1.040, de 29/3/2021,
convertida
na Lei nº 14.195, de 26/8/2021, com
redação dada pela Medida Provisória nº 1.085, de 27/12/2021,
convertida
na Lei nº 14.382, de 27/6/2022)
CAPÍTULO
II
DA
DECADÊNCIA
Art. 207. Salvo disposição
legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que
impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Art. 208. Aplica-se à
decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
Art. 209. É nula a renúncia
à decadência fixada em lei.
Art. 210. Deve o juiz, de
ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Art. 211. Se a decadência for
convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer
grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
TÍTULO V
DA
PROVA
Art. 212. Salvo o negócio a
que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado
mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.
Art. 213. Não tem eficácia a
confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a
que se referem os fatos confessados.
Parágrafo único. Se feita a
confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que
este pode vincular o representado.
Art. 214. A confissão é
irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de
coação.
Art. 215. A escritura pública,
lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública,
fazendo prova plena.
§ 1º Salvo quando exigidos
por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:
I - data e local de sua
realização;
II - reconhecimento da
identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao
ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;
III - nome, nacionalidade,
estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e
demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do
regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;
IV - manifestação clara da
vontade das partes e dos intervenientes;
V - referência ao cumprimento
das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;
VI - declaração de ter sido
lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos
a leram;
VII - assinatura das partes e
dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto
legal, encerrando o ato.
§ 2º Se algum comparecente
não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por
ele, a seu rogo.
§ 3º A escritura será
redigida na língua nacional.
§ 4º Se qualquer dos
comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não
entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor
público para servir de intérprete, ou, não o havendo na
localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha
idoneidade e conhecimento bastantes.
§ 5º Se algum dos
comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder
identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos
duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.
Art. 216. Farão a mesma prova
que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial,
do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do
escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por
ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro
escrivão consertados.
Art. 217. Terão a mesma força
probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou
oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas
notas.
Art. 218. Os traslados e as
certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais
se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.
Art. 219. As declarações
constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação
aos signatários.
Parágrafo único. Não tendo
relação direta, porém, com as disposições principais ou com a
legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os
interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.
Art. 220. A anuência ou a
autorização de outrem, necessária à validade de um ato,
provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se
possa, do próprio instrumento.
Art. 221. O instrumento
particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na
livre disposição e administração de seus bens, prova as
obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos,
bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros,
antes de registrado no registro público.
Parágrafo único. A prova do
instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.
Art. 222. O telegrama, quando
lhe for contestada a autenticidade, faz prova mediante conferência
com o original assinado.
Art. 223. A cópia fotográfica
de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de
declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá
ser exibido o original.
Parágrafo único. A prova não
supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos
em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do
direito à sua exibição.
Art. 224. Os documentos
redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português
para ter efeitos legais no País.
Art. 225. As reproduções
fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em
geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de
fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem
forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.
Art. 226. Os livros e fichas
dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que
pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício
extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.
Parágrafo único. A prova
resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a
lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de
requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da
falsidade ou inexatidão dos lançamentos.
Art. 227. (“Caput”
do artigo revogado pela Lei nº 13.105, de 16/3/2015, publicada no
DOU de 17/3/2015, em vigor após 1 ano da publicação)
Parágrafo único. Qualquer
que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é
admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
Art. 228. Não podem ser
admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis
anos;
II - (Revogado
pela Lei nº 13.146, de 6/7/2015, publicada no DOU de 7/7/2015, em
vigor 180 dias após a publicação)
III - (Revogado
pela Lei nº 13.146, de 6/7/2015, publicada no DOU de 7/7/2015, em
vigor 180 dias após a publicação)
IV - o interessado no litígio,
o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os
ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de
alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
§ 1º Para a prova de fatos
que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas
a que se refere este artigo. (Parágrafo
único transformado em § 1º pela Lei nº 13.146, de 6/7/2015,
publicada no DOU de 7/7/2015, em vigor 180 dias após a publicação)
§ 2º A pessoa com
deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as
demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia
assistiva. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.146, de 6/7/2015, publicada no DOU de
7/7/2015, em vigor 180 dias após a publicação)
Art. 229. (Revogado
pela Lei nº 13.105, de 16/3/2015, publicada no DOU de 17/3/2015, em
vigor após 1 ano da publicação)
Art. 230. (Revogado
pela Lei nº 13.105, de 16/3/2015, publicada no DOU de 17/3/2015, em
vigor após 1 ano da publicação)
Art. 231. Aquele que se nega a
submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de
sua recusa.
Art. 232. A recusa à perícia
médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia
obter com o exame.
PARTE ESPECIAL
LIVRO
I
DO
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
TÍTULO
I
DAS
MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO
I
DAS
OBRIGAÇÕES DE DAR
Seção
I
Das
Obrigações de Dar Coisa Certa
Art. 233. A obrigação de dar
coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados,
salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do
caso.
Art. 234. Se, no caso do
artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da
tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a
obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do
devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
Art. 235. Deteriorada a coisa,
não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação,
ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
Art. 236. Sendo culpado o
devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no
estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro
caso, indenização das perdas e danos.
Art. 237. Até a tradição
pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos,
pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir,
poderá o devedor resolver a obrigação.
Parágrafo único. Os frutos
percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
Art. 238. Se a obrigação for
de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder
antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se
resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
Art. 239. Se a coisa se perder
por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas
e danos.
Art. 240. Se a coisa
restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o
credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa
do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.
Art. 241. Se, no caso do art.
238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou
trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.
Art. 242. Se para o
melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio,
o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às
benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé.
Parágrafo único. Quanto aos
frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste
Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé.
Seção
II
Das
Obrigações de Dar Coisa Incerta
Art. 243. A coisa incerta será
indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
Art. 244. Nas coisas
determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao
devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas
não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
Art. 245. Cientificado da
escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente.
Art. 246. Antes da escolha,
não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda
que por força maior ou caso fortuito.
CAPÍTULO
II
DAS
OBRIGAÇÕES DE FAZER
Art. 247. Incorre na obrigação
de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele
só imposta, ou só por ele exeqüível.
Art. 248. Se a prestação do
fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a
obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.
Art. 249. Se o fato puder ser
executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à
custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da
indenização cabível.
Parágrafo único. Em caso de
urgência, pode o credor, independentemente de autorização
judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois
ressarcido.
CAPÍTULO
III
DAS
OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER[
Art. 250. Extingue-se a
obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe
torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
Art. 251. Praticado pelo
devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir
dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa,
ressarcindo o culpado perdas e danos.
Parágrafo único. Em caso de
urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer,
independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do
ressarcimento devido.
CAPÍTULO
IV
DAS
OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS
Art. 252. Nas obrigações
alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se
estipulou.
§ 1º Não pode o devedor
obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
§ 2º Quando a obrigação
for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser
exercida em cada período.
§ 3º No caso de pluralidade
de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o
juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.
§ 4º Se o título deferir a
opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la,
caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.
Art. 253. Se uma das duas
prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada
inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.
Art. 254. Se, por culpa do
devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não
competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o
valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos
que o caso determinar.
Art. 255. Quando a escolha
couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por
culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação
subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do
devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o
credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização
por perdas e danos.
Art. 256. Se todas as
prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor,
extinguir-se-á a obrigação.
CAPÍTULO
V
DAS
OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS
Art. 257. Havendo mais de um
devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta
presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas,
quantos os credores ou devedores.
Art. 258. A obrigação é
indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato
não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem
econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.
Art. 259. Se, havendo dois ou
mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será
obrigado pela dívida toda.
Parágrafo único. O devedor,
que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos
outros coobrigados.
Art. 260. Se a pluralidade for
dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o
devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
I - a todos conjuntamente;
II - a um, dando este caução
de ratificação dos outros credores.
Art. 261. Se um só dos
credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros
assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba
no total.
Art. 262. Se um dos credores
remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os
outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor
remitente.
Parágrafo único. O mesmo
critério se observará no caso de transação, novação,
compensação ou confusão.
Art. 263. Perde a qualidade de
indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
§ 1º Se, para efeito do
disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores,
responderão todos por partes iguais.
§ 2º Se for de um só a
culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas
perdas e danos.
CAPÍTULO
VI
DAS
OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
Seção
I
Disposições
Gerais
Art. 264. Há solidariedade,
quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um
devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Art. 265. A solidariedade não
se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Art. 266. A obrigação
solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou
co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar
diferente, para o outro.
Seção
II
Da
Solidariedade Ativa
Art. 267. Cada um dos credores
solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da
prestação por inteiro.
Art. 268. Enquanto alguns dos
credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer
daqueles poderá este pagar.
Art. 269. O pagamento feito a
um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que
foi pago.
Art. 270. Se um dos credores
solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá
direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao
seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
Art. 271. Convertendo-se a
prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a
solidariedade.
Art. 272. O credor que tiver
remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros
pela parte que lhes caiba.
Art. 273. A um dos credores
solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis
aos outros.
Art. 274. O julgamento
contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o
julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção
pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a
qualquer deles. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 13.105, de 16/3/2015, publicada no
DOU de 16/3/2015, em vigor 1 ano após a publicação)
Seção
III
Da
Solidariedade Passiva
Art. 275. O credor tem direito
a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou
totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos
os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não
importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo
credor contra um ou alguns dos devedores.
Art. 276. Se um dos devedores
solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado
a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário,
salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão
considerados como um devedor solidário em relação aos demais
devedores.
Art. 277. O pagamento parcial
feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não
aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da
quantia paga ou relevada.
Art. 278. Qualquer cláusula,
condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos
devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição
dos outros sem consentimento destes.
Art. 279. Impossibilitando-se
a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste
para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos
só responde o culpado.
Art. 280. Todos os devedores
respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta
somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação
acrescida.
Art. 281. O devedor demandado
pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns
a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro
co-devedor.
Art. 282. O credor pode
renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os
devedores.
Parágrafo único. Se o credor
exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos
demais.
Art. 283. O devedor que
satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos
co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do
insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes
de todos os co-devedores.
Art. 284. No caso de rateio
entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da
solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao
insolvente.
Art. 285. Se a dívida
solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá
este por toda ela para com aquele que pagar.
TÍTULO
II
DA
TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO
I
DA
CESSÃO DE CRÉDITO
Art. 286. O credor pode ceder
o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a
lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão
não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar
do instrumento da obrigação.
Art. 287. Salvo disposição
em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus
acessórios.
Art. 288. É ineficaz, em
relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não
celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular
revestido das solenidades do § 1o
do art. 654.
Art. 289. O cessionário de
crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no
registro do imóvel.
Art. 290. A cessão do crédito
não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este
notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito
público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
Art. 291. Ocorrendo várias
cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a
tradição do título do crédito cedido.
Art. 292. Fica desobrigado o
devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor
primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao
cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da
obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública,
prevalecerá a prioridade da notificação.
Art. 293. Independentemente do
conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os
atos conservatórios do direito cedido.
Art. 294. O devedor pode opor
ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no
momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o
cedente.
Art. 295. Na cessão por
título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica
responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em
que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por
título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
Art. 296. Salvo estipulação
em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
Art. 297. O cedente,
responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não
responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros;
mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o
cessionário houver feito com a cobrança.
Art. 298. O crédito, uma vez
penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver
conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo
notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o
credor os direitos de terceiro.
CAPÍTULO
II
DA
ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
Art. 299. É facultado a
terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento
expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se
aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Parágrafo único. Qualquer
das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção
da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
Art. 300. Salvo assentimento
expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da
assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente
dadas ao credor.
Art. 301. Se a substituição
do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as
suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se
este conhecia o vício que inquinava a obrigação.
Art. 302. O novo devedor não
pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor
primitivo.
Art. 303. O adquirente de
imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito
garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a
transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.
TÍTULO
III
DO
ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO
I
DO
PAGAMENTO
Seção
I
De
Quem Deve Pagar
Art. 304. Qualquer interessado
na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se
opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
Parágrafo único. Igual
direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à
conta do devedor, salvo oposição deste.
Art. 305. O terceiro não
interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a
reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do
credor.
Parágrafo único. Se pagar
antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no
vencimento.
Art. 306. O pagamento feito
por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não
obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para
ilidir a ação.
Art. 307. Só terá eficácia
o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito
por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.
Parágrafo único. Se se der
em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor
que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não
tivesse o direito de aliená-la.
Seção
II
Daqueles
a Quem se Deve Pagar
Art. 308. O pagamento deve ser
feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só
valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu
proveito.
Art. 309. O pagamento feito de
boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não
era credor.
Art. 310. Não vale o
pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor
não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.
Art. 311. Considera-se
autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se
as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.
Art. 312. Se o devedor pagar
ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou
da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá
contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo,
ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.
Seção
III
Do
Objeto do Pagamento e Sua Prova
Art. 313. O credor não é
obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda
que mais valiosa.
Art. 314. Ainda que a
obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o
credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se
assim não se ajustou.
Art. 315. As dívidas em
dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo
valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.
Art. 316. É lícito
convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.
Art. 317. Quando, por motivos
imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da
prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz
corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível,
o valor real da prestação.
Art. 318. São nulas as
convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como
para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda
nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.
Art. 319. O devedor que paga
tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto
não lhe seja dada.
Art. 320. A quitação, que
sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o
valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por
este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do
credor, ou do seu representante.
Parágrafo único. Ainda sem
os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de
seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.
Art. 321. Nos débitos, cuja
quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá
o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que
inutilize o título desaparecido.
Art. 322. Quando o pagamento
for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até
prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.
Art. 323. Sendo a quitação
do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.
Art. 324. A entrega do título
ao devedor firma a presunção do pagamento.
Parágrafo único. Ficará sem
efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta
dias, a falta do pagamento.
Art. 325. Presumem-se a cargo
do devedor as despesas com o pagamento e a quitação; se ocorrer
aumento por fato do credor, suportará este a despesa acrescida.
Art. 326. Se o pagamento se
houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das
partes, que aceitaram os do lugar da execução.
Seção
IV
Do
Lugar do Pagamento
Art. 327. Efetuar-se-á o
pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem
diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da
obrigação ou das circunstâncias.
Parágrafo único. Designados
dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.
Art. 328. Se o pagamento
consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a
imóvel, far-se-á no lugar onde situado o bem.
Art. 329. Ocorrendo motivo
grave para que se não efetue o pagamento no lugar determinado,
poderá o devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor.
Art. 330. O pagamento
reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor
relativamente ao previsto no contrato.
Seção
V
Do Tempo do Pagamento
Art. 331. Salvo disposição
legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o
pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.
Art. 332. As obrigações
condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo
ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor.
Art. 333. Ao credor assistirá
o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no
contrato ou marcado neste Código:
I - no caso de falência do
devedor, ou de concurso de credores;
II - se os bens, hipotecados
ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;
III - se cessarem, ou se se
tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou
reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.
Parágrafo único. Nos casos
deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se
reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.
CAPÍTULO
II
DO
PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO
Art. 334. Considera-se
pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em
estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
Art. 335. A consignação tem
lugar:
I - se o credor não puder,
ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação
na devida forma;
II - se o credor não for, nem
mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III - se o credor for incapaz
de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar
incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre
quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o
objeto do pagamento.
Art. 336. Para que a
consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em
relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos
sem os quais não é válido o pagamento.
Art. 337. O depósito
requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue,
para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for
julgado improcedente.
Art. 338. Enquanto o credor
não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o
devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e
subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito.
Art. 339. Julgado procedente o
depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor
consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.
Art. 340. O credor que, depois
de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no
levantamento, perderá a preferência e a garantia que lhe competiam
com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os
co-devedores e fiadores que não tenham anuído.
Art. 341. Se a coisa devida
for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde
está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la,
sob pena de ser depositada.
Art. 342. Se a escolha da
coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse
fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa
que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á
como no artigo antecedente.
Art. 343. As despesas com o
depósito, quando julgado procedente, correrão à conta do credor,
e, no caso contrário, à conta do devedor.
Art. 344. O devedor de
obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se
pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do
litígio, assumirá o risco do pagamento.
Art. 345. Se a dívida se
vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente
excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação.
CAPÍTULO
III
DO
PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO
Art. 346. A sub-rogação
opera-se, de pleno direito, em favor:
I - do credor que paga a
dívida do devedor comum;
II - do adquirente do imóvel
hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que
efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
III - do terceiro interessado,
que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em
parte.
Art. 347. A sub-rogação é
convencional:
I - quando o credor recebe o
pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus
direitos;
II - quando terceira pessoa
empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a
condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do
credor satisfeito.
Art. 348. Na hipótese do
inciso I do artigo antecedente, vigorará o disposto quanto à cessão
do crédito.
Art. 349. A sub-rogação
transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e
garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor
principal e os fiadores.
Art. 350. Na sub-rogação
legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do
credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o
devedor.
Art. 351. O credor originário,
só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na
cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem
para saldar inteiramente o que a um e outro dever.
CAPÍTULO
IV
DA
IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO
Art. 352. A pessoa obrigada
por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o
direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem
líquidos e vencidos.
Art. 353. Não tendo o devedor
declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o
pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a
reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver
ele cometido violência ou dolo.
Art. 354. Havendo capital e
juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e
depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor
passar a quitação por conta do capital.
Art. 355. Se o devedor não
fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à
imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em
primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao
mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.
CAPÍTULO
V
DA
DAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 356. O credor pode
consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
Art. 357. Determinado o preço
da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes
regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.
Art. 358. Se for título de
crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em
cessão.
Art. 359. Se o credor for
evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação
primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os
direitos de terceiros.
CAPÍTULO
VI
DA
NOVAÇÃO
Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai
com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor
sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de
obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o
devedor quite com este.
Art. 361. Não havendo ânimo
de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação
confirma simplesmente a primeira.
Art. 362. A novação por
substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de
consentimento deste.
Art. 363. Se o novo devedor
for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva
contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.
Art. 364. A novação extingue
os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver
estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor
ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em
garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.
Art. 365. Operada a novação
entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens
do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e
garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam
por esse fato exonerados.
Art. 366. Importa exoneração
do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.
Art. 367. Salvo as obrigações
simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação
obrigações nulas ou extintas.
CAPÍTULO
VII
DA
COMPENSAÇÃO
Art. 368. Se duas pessoas
forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas
obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Art. 369. A compensação
efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Art. 370. Embora sejam do
mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não
se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando
especificada no contrato.
Art. 371. O devedor somente
pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode
compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
Art. 372. Os prazos de favor,
embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.
Art. 373. A diferença de
causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:
I - se provier de esbulho,
furto ou roubo;
II - se uma se originar de
comodato, depósito ou alimentos;
III - se uma for de coisa não
suscetível de penhora.
Art. 374.
(Revogado
pela Lei nº 10.677, de 22/5/2003)
Art. 375. Não haverá
compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou
no caso de renúncia prévia de uma delas.
Art. 376. Obrigando-se por
terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o
credor dele lhe dever.
Art. 377. O devedor que,
notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos
seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que
antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão
lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário
compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.
Art. 378. Quando as duas
dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar
sem dedução das despesas necessárias à operação.
Art. 379. Sendo a mesma pessoa
obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no
compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação do
pagamento.
Art. 380. Não se admite a
compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se
torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não
pode opor ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio
credor disporia.
CAPÍTULO
VIII
DA
CONFUSÃO
Art. 381. Extingue-se a
obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de
credor e devedor.
Art. 382. A confusão pode
verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela.
Art. 383. A confusão operada
na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação
até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida,
subsistindo quanto ao mais a solidariedade.
Art. 384. Cessando a confusão,
para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação
anterior.
CAPÍTULO
IX
DA
REMISSÃO DAS DÍVIDAS
Art. 385. A remissão da
dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem
prejuízo de terceiro.
Art. 386. A devolução
voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular,
prova desoneração do devedor e seus co-obrigados, se o credor for
capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir.
Art. 387. A restituição
voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à
garantia real, não a extinção da dívida.
Art. 388. A remissão
concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele
correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a
solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito
sem dedução da parte remitida.
TÍTULO
IV
DO
INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 389. Não cumprida a
obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros,
atualização monetária e honorários de advogado. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 14.905, de 28/6/2024,
publicada no DOU de 1º/7/2024, em vigor 60 dias após a publicação)
Parágrafo único. Na hipótese
de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado
ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação
do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e
divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
(Parágrafo
único acrescido pela Lei nº 14.905, de 28/6/2024, publicada no DOU
de 1º/7/2024, em vigor 60 dias após a publicação)
Art. 390. Nas obrigações
negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que
executou o ato de que se devia abster.
Art. 391. Pelo inadimplemento
das obrigações respondem todos os bens do devedor.
Art. 392. Nos contratos
benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o
contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos
contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as
exceções previstas em lei.
Art. 393. O devedor não
responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força
maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso
fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos
efeitos não era possível evitar ou impedir.
CAPÍTULO
II
DA
MORA
Art. 394. Considera-se em mora
o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser
recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção
estabelecer.
Art. 395. Responde o devedor
pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização
dos valores monetários e honorários de advogado. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 14.905, de 28/6/2024,
publicada no DOU de 1º/7/2024, em vigor 60 dias após a publicação)
Parágrafo único. Se a
prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá
enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
Art. 396. Não havendo fato ou
omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.
Art. 397. O inadimplemento da
obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno
direito em mora o devedor.
Parágrafo único. Não
havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial
ou extrajudicial.
Art. 398. Nas obrigações
provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde
que o praticou.
Art. 399. O devedor em mora
responde pela impossibilidade da prestação, embora essa
impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes
ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou
que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente
desempenhada.
Art. 400. A mora do credor
subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação
da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em
conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais
favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia
estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.
Art. 401. Purga-se a mora:
I - por parte do devedor,
oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos
decorrentes do dia da oferta;
II - por parte do credor,
oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos
da mora até a mesma data.
CAPÍTULO
III
DAS
PERDAS E DANOS
Art. 402. Salvo as exceções
expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor
abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente
deixou de lucrar.
Art. 403. Ainda que a
inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só
incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela
direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
Art. 404. As perdas e danos,
nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com
atualização monetária, juros, custas e honorários de advogado,
sem prejuízo da pena convencional. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 14.905, de 28/6/2024,
publicada no DOU de 1º/7/2024, em vigor 60 dias após a publicação)
Parágrafo único. Provado que
os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena
convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização
suplementar.
Art. 405. Contam-se os juros
de mora desde a citação inicial.
CAPÍTULO
IV
DOS
JUROS LEGAIS
Art. 406. Quando não forem
convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando
provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo
com a taxa legal. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 14.905, de 28/6/2024,
publicada no DOU de 1º/7/2024, em vigor 60 dias após a publicação)
§ 1º A taxa legal
corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária
de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 14.905, de 28/6/2024, publicada no DOU de
1º/7/2024, em vigor 60 dias após a publicação)
§ 2º A metodologia de
cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas
pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do
Brasil. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 14.905, de 28/6/2024)
§ 3º Caso a taxa legal
apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero)
para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 14.905, de 28/6/2024, publicada no DOU de
1º/7/2024, em vigor 60 dias após a publicação)
Art. 407. Ainda que se não
alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se
contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de
outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário
por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.
CAPÍTULO
V
DA
CLÁUSULA PENAL
Art. 408. Incorre de pleno
direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe
de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Art. 409. A cláusula penal
estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode
referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma
cláusula especial ou simplesmente à mora.
Art. 410. Quando se estipular
a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação,
esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
Art. 411. Quando se estipular
a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de
outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a
satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da
obrigação principal.
Art. 412. O valor da cominação
imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação
principal.
Art. 413. A penalidade deve
ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal
tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for
manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade
do negócio.
Art. 414. Sendo indivisível a
obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão
na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado,
respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.
Parágrafo único. Aos não
culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu
causa à aplicação da pena.
Art. 415. Quando a obrigação
for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do
devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na
obrigação.
Art. 416. Para exigir a pena
convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o
prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor
exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se
o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo
ao credor provar o prejuízo excedente.
CAPÍTULO
VI
DAS
ARRAS OU SINAL
Art. 417. Se, por ocasião da
conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras,
dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução,
ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo
gênero da principal.
Art. 418. Na hipótese de
inexecução do contrato, se esta se der: (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 14.905, de 28/6/2024,
publicada no DOU de 1º/7/2024, em vigor 60 dias após a publicação)
I - por parte de quem deu as
arras, poderá a outra parte ter o contrato por desfeito, retendo-as;
(Inciso
acrescido pela Lei nº 14.905, de 28/6/2024, publicada no DOU de
1º/7/2024, em vigor 60 dias após a publicação)
II - por parte de quem recebeu
as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito e exigir
a sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária,
juros e honorários de advogado. (Inciso
acrescido pela Lei nº 14.905, de 28/6/2024, publicada no DOU de
1º/7/2024, em vigor 60 dias após a publicação)
Art. 419. A parte inocente
pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo,
valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente
exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as
arras como o mínimo da indenização.
Art. 420. Se no contrato for
estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as
arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso,
quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as
recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não
haverá direito a indenização suplementar.
TÍTULO
V
DOS
CONTRATOS EM GERAL
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Seção
I
Preliminares
Art. 421. A liberdade
contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
(“Caput”
com redação dada pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
Parágrafo único. Nas
relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da
intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
(Parágrafo
único acrescido pela Medida Provisória nº 881, de 30/4/2019,
convertida
e com redação dada pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
Art. 421-A. Os contratos civis
e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença
de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção,
ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais,
garantido também que:
I - as partes negociantes
poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das
cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de
resolução;
II - a alocação de riscos
definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e
III - a revisão contratual
somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. (Artigo
acrescido pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
Art. 422. Os contratantes são
obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua
execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 423. Quando houver no
contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias,
dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Art. 424. Nos contratos de
adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia
antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Art. 425. É lícito às
partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais
fixadas neste Código.
Art. 426. Não pode ser objeto
de contrato a herança de pessoa viva.
Seção II
Da
Formação dos Contratos
Art. 427. A proposta de
contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos
termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
Art. 428. Deixa de ser
obrigatória a proposta:
I - se, feita sem prazo a
pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também
presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de
comunicação semelhante;
II - se, feita sem prazo a
pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a
resposta ao conhecimento do proponente;
III - se, feita a pessoa
ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
IV - se, antes dela, ou
simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação
do proponente.
Art. 429. A oferta ao público
equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao
contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos
usos.
Parágrafo único. Pode
revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que
ressalvada esta faculdade na oferta realizada.
Art. 430. Se a aceitação,
por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do
proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena
de responder por perdas e danos.
Art. 431. A aceitação fora
do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará
nova proposta.
Art. 432. Se o negócio for
daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o
proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato,
não chegando a tempo a recusa.
Art. 433. Considera-se
inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao
proponente a retratação do aceitante.
Art. 434. Os contratos entre
ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida,
exceto:
I - no caso do artigo
antecedente;
II - se o proponente se houver
comprometido a esperar resposta;
III - se ela não chegar no
prazo convencionado.
Art. 435. Reputar-se-á
celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.
Seção
III
Da
Estipulação em Favor de Terceiro
Art. 436. O que estipula em
favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único. Ao
terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é
permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e
normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos
termos do art. 438.
Art. 437. Se ao terceiro, em
favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe
a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.
Art. 438. O estipulante pode
reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato,
independentemente da sua anuência e da do outro contratante.
Parágrafo único. A
substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição
de última vontade.
Seção
IV
Da
Promessa de Fato de Terceiro
Art. 439. Aquele que tiver
prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando
este o não executar.
Parágrafo único. Tal
responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do
promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e
desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo,
venha a recair sobre os seus bens.
Art. 440. Nenhuma obrigação
haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se
ter obrigado, faltar à prestação.
Seção
V
Dos
Vícios Redibitórios
Art. 441. A coisa recebida em
virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou
defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada,
ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É
aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Art. 442. Em vez de rejeitar a
coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar
abatimento no preço.
Art. 443. Se o alienante
conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com
perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor
recebido, mais as despesas do contrato.
Art. 444. A responsabilidade
do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do
alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da
tradição.
Art. 445. O adquirente decai
do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de
trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel,
contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se
da alienação, reduzido à metade.
§ 1º Quando o vício, por
sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á
do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento
e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os
imóveis.
§ 2º Tratando-se de venda de
animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os
estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais,
aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver
regras disciplinando a matéria.
Art. 446. Não correrão os
prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia;
mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta
dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
Seção
VI
Da
Evicção
Art. 447. Nos contratos
onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia
ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
Art. 448. Podem as partes, por
cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade
pela evicção.
Art. 449. Não obstante a
cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der,
tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta,
se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o
assumiu.
Art. 450. Salvo estipulação
em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral
do preço ou das quantias que pagou:
I - à indenização dos
frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II - à indenização pelas
despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem
da evicção;
III - às custas judiciais e
aos honorários do advogado por ele constituído.
Parágrafo único. O preço,
seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na
época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no
caso de evicção parcial.
Art. 451. Subsiste para o
alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja
deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.
Art. 452. Se o adquirente
tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido
condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da
quantia que lhe houver de dar o alienante.
Art. 453. As benfeitorias
necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção,
serão pagas pelo alienante.
Art. 454. Se as benfeitorias
abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo
alienante, o valor delas será levado em conta na restituição
devida.
Art. 455. Se parcial, mas
considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a
rescisão do contrato e a restituição da parte do preço
correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável,
caberá somente direito a indenização.
Art. 456. (Revogado
pela Lei nº 13.105, de 16/3/2015, publicada no DOU de 17/3/2015, em
vigor após 1 ano da publicação)
Art. 457. Não pode o
adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia
ou litigiosa.
Seção
VII
Dos
Contratos Aleatórios
Art. 458. Se o contrato for
aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco
de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro
direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que
de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do
avençado venha a existir.
Art. 459. Se for aleatório,
por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o
risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também
direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não
tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em
quantidade inferior à esperada.
Parágrafo único. Mas, se da
coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante
restituirá o preço recebido.
Art. 460. Se for aleatório o
contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco,
assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo
o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo,
no dia do contrato.
Art. 461. A alienação
aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada
como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não
ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava
exposta a coisa.
Seção
VIII
Do
Contrato Preliminar
Art. 462. O contrato
preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos
essenciais ao contrato a ser celebrado.
Art. 463. Concluído o
contrato preliminar, com observância do disposto no artigo
antecedente, e desde que dele não conste cláusula de
arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a
celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o
efetive.
Parágrafo único. O contrato
preliminar deverá ser levado ao registro competente.
Art. 464. Esgotado o prazo,
poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte
inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar,
salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.
Art. 465. Se o estipulante não
der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte
considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.
Art. 466. Se a promessa de
contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem
efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo
este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.
Seção IX
Do
Contrato com Pessoa a Declarar
Art. 467. No momento da
conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade
de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as
obrigações dele decorrentes.
Art. 468. Essa indicação
deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da
conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.
Parágrafo único. A aceitação
da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma
forma que as partes usaram para o contrato.
Art. 469. A pessoa, nomeada de
conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e
assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento
em que este foi celebrado.
Art. 470. O contrato será
eficaz somente entre os contratantes originários:
I - se não houver indicação
de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la;
II - se a pessoa nomeada era
insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação.
Art. 471. Se a pessoa a nomear
era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato
produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.
CAPÍTULO
II
DA
EXTINÇÃO DO CONTRATO
Seção
I
Do
Distrato
Art. 472. O distrato faz-se
pela mesma forma exigida para o contrato.
Art. 473. A resilição
unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o
permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
Parágrafo único. Se, porém,
dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito
investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia
unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo
compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
Seção
II
Da
Cláusula Resolutiva
Art. 474. A cláusula
resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de
interpelação judicial.
Art. 475. A parte lesada pelo
inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir
exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização
por perdas e danos.
Seção
III
Da
Exceção de Contrato não Cumprido
Art. 476. Nos contratos
bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua
obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Art. 477. Se, depois de
concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes
diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar
duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se
à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe
compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
Seção
IV
Da
Resolução por Onerosidade Excessiva
Art. 478. Nos contratos de
execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes
se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra,
em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis,
poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da
sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479. A resolução poderá
ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as
condições do contrato.
Art. 480. Se no contrato as
obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear
que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de
executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
TÍTULO
VI
DAS
VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO
CAPÍTULO
I
DA
COMPRA E VENDA
Seção
I
Disposições
Gerais
Art. 481. Pelo contrato de
compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio
de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
Art. 482. A compra e venda,
quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as
partes acordarem no objeto e no preço.
Art. 483. A compra e venda
pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem
efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção
das partes era de concluir contrato aleatório.
Art. 484. Se a venda se
realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á
que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas
correspondem.
Parágrafo único. Prevalece a
amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou
diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato.
Art. 485. A fixação do preço
pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo
designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a
incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem
os contratantes designar outra pessoa.
Art. 486. Também se poderá
deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo
e determinado dia e lugar.
Art. 487. É lícito às
partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde
que suscetíveis de objetiva determinação.
Art. 488. Convencionada a
venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua
determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as
partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do
vendedor.
Parágrafo único. Na falta de
acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo
médio.
Art. 489. Nulo é o contrato
de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das
partes a fixação do preço.
Art. 490. Salvo cláusula em
contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do
comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.
Art. 491. Não sendo a venda a
crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de
receber o preço.
Art. 492. Até o momento da
tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do
preço por conta do comprador.
§ 1º Todavia, os casos
fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas,
que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando,
e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão
por conta deste.
§ 2º Correrão também por
conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora
de as receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e
pelo modo ajustados.
Art. 493. A tradição da
coisa vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no lugar
onde ela se encontrava, ao tempo da venda.
Art. 494. Se a coisa for
expedida para lugar diverso, por ordem do comprador, por sua conta
correrão os riscos, uma vez entregue a quem haja de transportá-la,
salvo se das instruções dele se afastar o vendedor.
Art. 495. Não obstante o
prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradição o comprador
cair em insolvência, poderá o vendedor sobrestar na entrega da
coisa, até que o comprador lhe dê caução de pagar no tempo
ajustado.
Art. 496. É anulável a venda
de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o
cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os
casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens
for o da separação obrigatória.
Art. 497. Sob pena de
nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:
I - pelos tutores, curadores,
testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou
administração;
II - pelos servidores
públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que
servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;
III - pelos juízes,
secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros
serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre
que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde
servirem, ou a que se estender a sua autoridade;
IV - pelos leiloeiros e seus
prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.
Parágrafo único. As
proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.
Art. 498. A proibição
contida no inciso III do artigo antecedente, não compreende os casos
de compra e venda ou cessão entre co-herdeiros, ou em pagamento de
dívida, ou para garantia de bens já pertencentes a pessoas
designadas no referido inciso.
Art. 499. É lícita a compra
e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.
Art. 500. Se, na venda de um
imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se
determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer
dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de
exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de
reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao
preço.
§ 1º Presume-se que a
referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a
diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total
enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais
circunstâncias, não teria realizado o negócio.
§ 2º Se em vez de falta
houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a
medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha,
completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.
§ 3º Não haverá
complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for
vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas
enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste,
de modo expresso, ter sido a venda ad
corpus.
Art. 501. Decai do direito de
propor as ações previstas no artigo antecedente o vendedor ou o
comprador que não o fizer no prazo de um ano, a contar do registro
do título.
Parágrafo único. Se houver
atraso na imissão de posse no imóvel, atribuível ao alienante, a
partir dela fluirá o prazo de decadência.
Art. 502. O vendedor, salvo
convenção em contrário, responde por todos os débitos que gravem
a coisa até o momento da tradição.
Art. 503. Nas coisas vendidas
conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de
todas.
Art. 504. Não pode um
condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se
outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não
se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver
para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento
e oitenta dias, sob pena de decadência.
Parágrafo único. Sendo
muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior
valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes
forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a
quiserem, depositando previamente o preço.
Seção
II
Das
Cláusulas Especiais à Compra e Venda
Subseção
I
Da
Retrovenda
Art. 505. O vendedor de coisa
imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de
decadência de três anos, restituindo o preço recebido e
reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o
período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou
para a realização de benfeitorias necessárias.
Art. 506. Se o comprador se
recusar a receber as quantias a que faz jus, o vendedor, para exercer
o direito de resgate, as depositará judicialmente.
Parágrafo único. Verificada
a insuficiência do depósito judicial, não será o vendedor
restituído no domínio da coisa, até e enquanto não for
integralmente pago o comprador.
Art. 507. O direito de
retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários,
poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.
Art. 508. Se a duas ou mais
pessoas couber o direito de retrato sobre o mesmo imóvel, e só uma
o exercer, poderá o comprador intimar as outras para nele acordarem,
prevalecendo o pacto em favor de quem haja efetuado o depósito,
contanto que seja integral.
Subseção
II
Da
Venda a Contento e da Sujeita a Prova
Art. 509. A venda feita a
contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva,
ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará
perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.
Art. 510. Também a venda
sujeita a prova presume-se feita sob a condição suspensiva de que a
coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea
para o fim a que se destina.
Art. 511. Em ambos os casos,
as obrigações do comprador, que recebeu, sob condição suspensiva,
a coisa comprada, são as de mero comodatário, enquanto não
manifeste aceitá-la.
Art. 512. Não havendo prazo
estipulado para a declaração do comprador, o vendedor terá direito
de intimá-lo, judicial ou extrajudicialmente, para que o faça em
prazo improrrogável.
Subseção
III
Da
Preempção ou Preferência
Art. 513. A preempção, ou
preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao
vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que
este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.
Parágrafo único. O prazo
para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e
oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.
Art. 514. O vendedor pode
também exercer o seu direito de prelação, intimando o comprador,
quando lhe constar que este vai vender a coisa.
Art. 515. Aquele que exerce a
preferência está, sob pena de a perder, obrigado a pagar, em
condições iguais, o preço encontrado, ou o ajustado.
Art. 516. Inexistindo prazo
estipulado, o direito de preempção caducará, se a coisa for móvel,
não se exercendo nos três dias, e, se for imóvel, não se
exercendo nos sessenta dias subseqüentes à data em que o comprador
tiver notificado o vendedor.
Art. 517. Quando o direito de
preempção for estipulado a favor de dois ou mais indivíduos em
comum, só pode ser exercido em relação à coisa no seu todo. Se
alguma das pessoas, a quem ele toque, perder ou não exercer o seu
direito, poderão as demais utilizá-lo na forma sobredita.
Art. 518. Responderá por
perdas e danos o comprador, se alienar a coisa sem ter dado ao
vendedor ciência do preço e das vantagens que por ela lhe oferecem.
Responderá solidariamente o adquirente, se tiver procedido de má-fé.
Art. 519. Se a coisa
expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por
interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou
não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao
expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.
Art. 520. O direito de
preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.
Subseção
IV
Da
Venda com Reserva de Domínio
Art. 521. Na venda de coisa
móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o
preço esteja integralmente pago.
Art. 522. A cláusula de
reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de
registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.
Art. 523. Não pode ser objeto
de venda com reserva de domínio a coisa insuscetível de
caracterização perfeita, para estremá-la de outras congêneres. Na
dúvida, decide-se a favor do terceiro adquirente de boa-fé.
Art. 524. A transferência de
propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja
integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o
comprador, a partir de quando lhe foi entregue.
Art. 525. O vendedor somente
poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir
o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação
judicial.
Art. 526. Verificada a mora do
comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de
cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for
devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida.
Art. 527. Na segunda hipótese
do artigo antecedente, é facultado ao vendedor reter as prestações
pagas até o necessário para cobrir a depreciação da coisa, as
despesas feitas e o mais que de direito lhe for devido. O excedente
será devolvido ao comprador; e o que faltar lhe será cobrado, tudo
na forma da lei processual.
Art. 528. Se o vendedor
receber o pagamento à vista, ou, posteriormente, mediante
financiamento de instituição do mercado de capitais, a esta caberá
exercer os direitos e ações decorrentes do contrato, a benefício
de qualquer outro. A operação financeira e a respectiva ciência do
comprador constarão do registro do contrato.
Subseção
V
Da
Venda Sobre Documentos
Art. 529. Na venda sobre
documentos, a tradição da coisa é substituída pela entrega do seu
título representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato
ou, no silêncio deste, pelos usos.
Parágrafo único. Achando-se
a documentação em ordem, não pode o comprador recusar o pagamento,
a pretexto de defeito de qualidade ou do estado da coisa vendida,
salvo se o defeito já houver sido comprovado.
Art. 530. Não havendo
estipulação em contrário, o pagamento deve ser efetuado na data e
no lugar da entrega dos documentos.
Art. 531. Se entre os
documentos entregues ao comprador figurar apólice de seguro que
cubra os riscos do transporte, correm estes à conta do comprador,
salvo se, ao ser concluído o contrato, tivesse o vendedor ciência
da perda ou avaria da coisa.
Art. 532. Estipulado o
pagamento por intermédio de estabelecimento bancário, caberá a
este efetuá-lo contra a entrega dos documentos, sem obrigação de
verificar a coisa vendida, pela qual não responde.
Parágrafo único. Nesse caso,
somente após a recusa do estabelecimento bancário a efetuar o
pagamento, poderá o vendedor pretendê-lo, diretamente do comprador.
CAPÍTULO
II
DA TROCA OU PERMUTA
Art. 533. Aplicam-se à troca
as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes
modificações:
I - salvo disposição em
contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas
com o instrumento da troca;
II - é anulável a troca de
valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento
dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.
CAPÍTULO
III
DO
CONTRATO ESTIMATÓRIO
Art. 534. Pelo contrato
estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário,
que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado,
salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa
consignada.
Art. 535. O consignatário não
se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da
coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato
a ele não imputável.
Art. 536. A coisa consignada
não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do
consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.
Art. 537. O consignante não
pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser
comunicada a restituição.
CAPÍTULO
IV
DA
DOAÇÃO
Seção
I
Disposições
Gerais
Art. 538. Considera-se doação
o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu
patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
Art. 539. O doador pode fixar
prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade.
Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a
declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for
sujeita a encargo.
Art. 540. A doação feita em
contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de
liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a
gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao
encargo imposto.
Art. 541. A doação far-se-á
por escritura pública ou instrumento particular.
Parágrafo único. A doação
verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno
valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.
Art. 542. A doação feita ao
nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.
Art. 543. Se o donatário for
absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate
de doação pura.
Art. 544. A doação de
ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa
adiantamento do que lhes cabe por herança.
Art. 545. A doação em forma
de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o
doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá
ultrapassar a vida do donatário.
Art. 546. A doação feita em
contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa,
quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos,
ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser
impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o
casamento não se realizar.
Art. 547. O doador pode
estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver
ao donatário.
Parágrafo único. Não
prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.
Art. 548. É nula a doação
de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a
subsistência do doador.
Art. 549. Nula é também a
doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento
da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Art. 550. A doação do
cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro
cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois
de dissolvida a sociedade conjugal.
Art. 551. Salvo declaração
em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se
distribuída entre elas por igual.
Parágrafo único. Se os
donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na
totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.
Art. 552. O doador não é
obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às conseqüências
da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento
com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção,
salvo convenção em contrário.
Art. 553. O donatário é
obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício
do doador, de terceiro, ou do interesse geral.
Parágrafo único. Se desta
última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir
sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito.
Art. 554. A doação a
entidade futura caducará se, em dois anos, esta não estiver
constituída regularmente.
Seção
II
Da
Revogação da Doação
Art. 555. A doação pode ser
revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do
encargo.
Art. 556. Não se pode
renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por
ingratidão do donatário.
Art. 557. Podem ser revogadas
por ingratidão as doações:
I - se o donatário atentou
contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra
ele;
II - se cometeu contra ele
ofensa física;
III - se o injuriou gravemente
ou o caluniou;
IV - se, podendo ministrá-los,
recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.
Art. 558. Pode ocorrer também
a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o
cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do
doador.
Art. 559. A revogação por
qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a
contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a
autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.
Art. 560. O direito de revogar
a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica
os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada
pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este
falecer depois de ajuizada a lide.
Art. 561. No caso de homicídio
doloso do doador, a ação caberá aos seus herdeiros, exceto se
aquele houver perdoado.
Art. 562. A doação onerosa
pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário
incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador
poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo
razoável para que cumpra a obrigação assumida.
Art. 563. A revogação por
ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem
obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação
válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa
restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio
termo do seu valor.
Art. 564. Não se revogam por
ingratidão:
I - as doações puramente
remuneratórias;
II - as oneradas com encargo
já cumprido;
III - as que se fizerem em
cumprimento de obrigação natural;
IV - as feitas para
determinado casamento.
CAPÍTULO
V
DA LOCAÇÃO DE COISAS
Art. 565. Na locação de
coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo
determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante
certa retribuição.
Art. 566. O locador é
obrigado:
I - a entregar ao locatário a
coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que
se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo
cláusula expressa em contrário;
II - a garantir-lhe, durante o
tempo do contrato, o uso pacífico da coisa.
Art. 567. Se, durante a
locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a
este caberá pedir redução proporcional do aluguel, ou resolver o
contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava.
Art. 568. O locador
resguardará o locatário dos embaraços e turbações de terceiros,
que tenham ou pretendam ter direitos sobre a coisa alugada, e
responderá pelos seus vícios, ou defeitos, anteriores à locação.
Art. 569. O locatário é
obrigado:
I - a servir-se da coisa
alugada para os usos convencionados ou presumidos, conforme a
natureza dela e as circunstâncias, bem como tratá-la com o mesmo
cuidado como se sua fosse;
II - a pagar pontualmente o
aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o
costume do lugar;
III - a levar ao conhecimento
do locador as turbações de terceiros, que se pretendam fundadas em
direito;
IV - a restituir a coisa,
finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as
deteriorações naturais ao uso regular.
Art. 570. Se o locatário
empregar a coisa em uso diverso do ajustado, ou do a que se destina,
ou se ela se danificar por abuso do locatário, poderá o locador,
além de rescindir o contrato, exigir perdas e danos.
Art. 571. Havendo prazo
estipulado à duração do contrato, antes do vencimento não poderá
o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as
perdas e danos resultantes, nem o locatário devolvê-la ao locador,
senão pagando, proporcionalmente, a multa prevista no contrato.
Parágrafo único. O locatário
gozará do direito de retenção, enquanto não for ressarcido.
Art. 572. Se a obrigação de
pagar o aluguel pelo tempo que faltar constituir indenização
excessiva, será facultado ao juiz fixá-la em bases razoáveis.
Art. 573. A locação por
tempo determinado cessa de pleno direito findo o prazo estipulado,
independentemente de notificação ou aviso.
Art. 574. Se, findo o prazo, o
locatário continuar na posse da coisa alugada, sem oposição do
locador, presumir-se-á prorrogada a locação pelo mesmo aluguel,
mas sem prazo determinado.
Art. 575. Se, notificado o
locatário, não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu
poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano que
ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito.
Parágrafo único. Se o
aluguel arbitrado for manifestamente excessivo, poderá o juiz
reduzi-lo, mas tendo sempre em conta o seu caráter de penalidade.
Art. 576. Se a coisa for
alienada durante a locação, o adquirente não ficará obrigado a
respeitar o contrato, se nele não for consignada a cláusula da sua
vigência no caso de alienação, e não constar de registro.
§ 1º O registro a que se
refere este artigo será o de Títulos e Documentos do domicílio do
locador, quando a coisa for móvel; e será o Registro de Imóveis da
respectiva circunscrição, quando imóvel.
§ 2º Em se tratando de
imóvel, e ainda no caso em que o locador não esteja obrigado a
respeitar o contrato, não poderá ele despedir o locatário, senão
observado o prazo de noventa dias após a notificação.
Art. 577. Morrendo o locador
ou o locatário, transfere-se aos seus herdeiros a locação por
tempo determinado.
Art. 578. Salvo disposição
em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de
benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas
houverem sido feitas com expresso consentimento do locador.
CAPÍTULO
VI
DO
EMPRÉSTIMO
Seção
I
Do
Comodato
Art. 579. O comodato é o
empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a
tradição do objeto.
Art. 580. Os tutores,
curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não
poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens
confiados à sua guarda.
Art. 581. Se o comodato não
tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso
concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e
urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa
emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se
determine pelo uso outorgado.
Art. 582. O comodatário é
obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada,
não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza
dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário
constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até
restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
Art. 583. Se, correndo risco o
objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser
este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá
pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou
força maior.
Art. 584. O comodatário não
poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e
gozo da coisa emprestada.
Art. 585. Se duas ou mais
pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão
solidariamente responsáveis para com o comodante.
Seção
II
Do
Mútuo
Art. 586. O mútuo é o
empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir
ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e
quantidade.
Art. 587. Este empréstimo
transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta
correm todos os riscos dela desde a tradição.
Art. 588. O mútuo feito a
pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda
estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus
fiadores.
Art. 589. Cessa a disposição
do artigo antecedente:
I - se a pessoa, de cuja
autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o
ratificar posteriormente;
II - se o menor, estando
ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os
seus alimentos habituais;
III - se o menor tiver bens
ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor
não lhes poderá ultrapassar as forças;
IV - se o empréstimo reverteu
em benefício do menor;
V - se o menor obteve o
empréstimo maliciosamente.
Art. 590. O mutuante pode
exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário
sofrer notória mudança em sua situação econômica.
Art. 591. Destinando-se o
mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 14.905, de 28/6/2024,
publicada no DOU de 1º/7/2024, em vigor 60 dias após a publicação)
Parágrafo único. Se a taxa
de juros não for pactuada, aplica-se a taxa legal prevista no art.
406 deste Código. (Parágrafo
único acrescido pela Lei nº 14.905, de 28/6/2024, publicada no DOU
de 1º/7/2024, em vigor 60 dias após a publicação)
Art. 592. Não se tendo
convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:
I - até a próxima colheita,
se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como
para semeadura;
II - de trinta dias, pelo
menos, se for de dinheiro;
III - do espaço de tempo que
declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.
CAPÍTULO
VII
DA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Art. 593. A prestação de
serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei
especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo.
Art. 594. Toda a espécie de
serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser
contratada mediante retribuição.
Art. 595. No contrato de
prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler,
nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito
por duas testemunhas.
Art. 596. Não se tendo
estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por
arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de
serviço e sua qualidade.
Art. 597. A retribuição
pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou
costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.
Art. 598. A prestação de
serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora
o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta,
ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso,
decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não
concluída a obra.
Art. 599. Não havendo prazo
estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do
costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante
prévio aviso, pode resolver o contrato.
Parágrafo único. Dar-se-á o
aviso:
I - com antecedência de oito
dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;
II - com antecipação de
quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;
III - de véspera, quando se
tenha contratado por menos de sete dias.
Art. 600. Não se conta no
prazo do contrato o tempo em que o prestador de serviço, por culpa
sua, deixou de servir.
Art. 601. Não sendo o
prestador de serviço contratado para certo e determinado trabalho,
entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível
com as suas forças e condições.
Art. 602. O prestador de
serviço contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se
pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o
tempo, ou concluída a obra.
Parágrafo único. Se se
despedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas
responderá por perdas e danos. O mesmo dar-se-á, se despedido por
justa causa.
Art. 603. Se o prestador de
serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada
a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que
lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.
Art. 604. Findo o contrato, o
prestador de serviço tem direito a exigir da outra parte a
declaração de que o contrato está findo. Igual direito lhe cabe,
se for despedido sem justa causa, ou se tiver havido motivo justo
para deixar o serviço.
Art. 605. Nem aquele a quem os
serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos
serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da
outra parte, dar substituto que os preste.
Art. 606. Se o serviço for
prestado por quem não possua título de habilitação, ou não
satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem
os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao
trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra
parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável,
desde que tenha agido com boa-fé.
Parágrafo único. Não se
aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibição da
prestação de serviço resultar de lei de ordem pública.
Art. 607. O contrato de
prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes.
Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra,
pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento
de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do
contrato, motivada por força maior.
Art. 608. Aquele que aliciar
pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem
pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo
ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.
Art. 609. A alienação do
prédio agrícola, onde a prestação dos serviços se opera, não
importa a rescisão do contrato, salvo ao prestador opção entre
continuá-lo com o adquirente da propriedade ou com o primitivo
contratante.
CAPÍTULO
VIII
DA
EMPREITADA
Art. 610. O empreiteiro de uma
obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os
materiais.
§ 1º A obrigação de
fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade
das partes.
§ 2º O contrato para
elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo,
ou de fiscalizar-lhe a execução.
Art. 611. Quando o empreiteiro
fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento
da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não
estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão
os riscos.
Art. 612. Se o empreiteiro só
forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa
correrão por conta do dono.
Art. 613. Sendo a empreitada
unicamente de lavor (art. 610), se a coisa perecer antes de entregue,
sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perderá a
retribuição, se não provar que a perda resultou de defeito dos
materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou
qualidade.
Art. 614. Se a obra constar de
partes distintas, ou for de natureza das que se determinam por
medida, o empreiteiro terá direito a que também se verifique por
medida, ou segundo as partes em que se dividir, podendo exigir o
pagamento na proporção da obra executada.
§ 1º Tudo o que se pagou
presume-se verificado.
§ 2º O que se mediu
presume-se verificado se, em trinta dias, a contar da medição, não
forem denunciados os vícios ou defeitos pelo dono da obra ou por
quem estiver incumbido da sua fiscalização.
Art. 615. Concluída a obra de
acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a
recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou
das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas
em trabalhos de tal natureza.
Art. 616. No caso da segunda
parte do artigo antecedente, pode quem encomendou a obra, em vez de
enjeitá-la, recebê-la com abatimento no preço.
Art. 617. O empreiteiro é
obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia ou
negligência os inutilizar.
Art. 618. Nos contratos de
empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o
empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo
irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho,
assim em razão dos materiais, como do solo.
Parágrafo único. Decairá do
direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a
ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao
aparecimento do vício ou defeito.
Art. 619. Salvo estipulação
em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra,
segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a
exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas
modificações no projeto, a não ser que estas resultem de
instruções escritas do dono da obra.
Parágrafo único. Ainda que
não tenha havido autorização escrita, o dono da obra é obrigado a
pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos, segundo o que for
arbitrado, se, sempre presente à obra, por continuadas visitas, não
podia ignorar o que se estava passando, e nunca protestou.
Art. 620. Se ocorrer
diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um
décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a
pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença
apurada.
Art. 621. Sem anuência de seu
autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificações no
projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a
terceiros, a não ser que, por motivos supervenientes ou razões de
ordem técnica, fique comprovada a inconveniência ou a excessiva
onerosidade de execução do projeto em sua forma originária.
Parágrafo único. A proibição
deste artigo não abrange alterações de pouca monta, ressalvada
sempre a unidade estética da obra projetada.
Art. 622. Se a execução da
obra for confiada a terceiros, a responsabilidade do autor do projeto
respectivo, desde que não assuma a direção ou fiscalização
daquela, ficará limitada aos danos resultantes de defeitos previstos
no art. 618 e seu parágrafo único.
Art. 623. Mesmo após iniciada
a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao
empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos,
mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria
ganho, se concluída a obra.
Art. 624. Suspensa a execução
da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e
danos.
Art. 625. Poderá o
empreiteiro suspender a obra:
I - por culpa do dono, ou por
motivo de força maior;
II - quando, no decorrer dos
serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução,
resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras
semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e
o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto
por ele elaborado, observados os preços;
III - se as modificações
exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem
desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a
arcar com o acréscimo de preço.
Art. 626. Não se extingue o
contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se
ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.
CAPÍTULO
IX
DO
DEPÓSITO
Seção
I
Do
Depósito Voluntário
Art. 627. Pelo contrato de
depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até
que o depositante o reclame.
Art. 628. O contrato de
depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se
resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por
profissão.
Parágrafo único. Se o
depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar
de lei, nem resultar de ajuste, será determinada pelos usos do
lugar, e, na falta destes, por arbitramento.
Art. 629. O depositário é
obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o
cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a
restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o
depositante.
Art. 630. Se o depósito se
entregou fechado, colado, selado, ou lacrado, nesse mesmo estado se
manterá.
Art. 631. Salvo disposição
em contrário, a restituição da coisa deve dar-se no lugar em que
tiver de ser guardada. As despesas de restituição correm por conta
do depositante.
Art. 632. Se a coisa houver
sido depositada no interesse de terceiro, e o depositário tiver sido
cientificado deste fato pelo depositante, não poderá ele
exonerar-se restituindo a coisa a este, sem consentimento daquele.
Art. 633. Ainda que o contrato
fixe prazo à restituição, o depositário entregará o depósito
logo que se lhe exija, salvo se tiver o direito de retenção a que
se refere o art. 644, se o objeto for judicialmente embargado, se
sobre ele pender execução, notificada ao depositário, ou se houver
motivo razoável de suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida.
Art. 634. No caso do artigo
antecedente, última parte, o depositário, expondo o fundamento da
suspeita, requererá que se recolha o objeto ao Depósito Público.
Art. 635. Ao depositário será
facultado, outrossim, requerer depósito judicial da coisa, quando,
por motivo plausível, não a possa guardar, e o depositante não
queira recebê-la.
Art. 636. O depositário, que
por força maior houver perdido a coisa depositada e recebido outra
em seu lugar, é obrigado a entregar a segunda ao depositante, e
ceder-lhe as ações que no caso tiver contra o terceiro responsável
pela restituição da primeira.
Art. 637. O herdeiro do
depositário, que de boa-fé vendeu a coisa depositada, é obrigado a
assistir o depositante na reivindicação, e a restituir ao comprador
o preço recebido.
Art. 638. Salvo os casos
previstos nos arts. 633 e 634, não poderá o depositário furtar-se
à restituição do depósito, alegando não pertencer a coisa ao
depositante, ou opondo compensação, exceto se noutro depósito se
fundar.
Art. 639. Sendo dois ou mais
depositantes, e divisível a coisa, a cada um só entregará o
depositário a respectiva parte, salvo se houver entre eles
solidariedade.
Art. 640. Sob pena de
responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem
licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem
a dar em depósito a outrem.
Parágrafo único. Se o
depositário, devidamente autorizado, confiar a coisa em depósito a
terceiro, será responsável se agiu com culpa na escolha deste.
Art. 641. Se o depositário se
tornar incapaz, a pessoa que lhe assumir a administração dos bens
diligenciará imediatamente restituir a coisa depositada e, não
querendo ou não podendo o depositante recebê-la, recolhê-la-á ao
Depósito Público ou promoverá nomeação de outro depositário.
Art. 642. O depositário não
responde pelos casos de força maior; mas, para que lhe valha a
escusa, terá de prová-los.
Art. 643. O depositante é
obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os
prejuízos que do depósito provierem.
Art. 644. O depositário
poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição
devida, o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos a que se
refere o artigo anterior, provando imediatamente esses prejuízos ou
essas despesas.
Parágrafo único. Se essas
dívidas, despesas ou prejuízos não forem provados suficientemente,
ou forem ilíquidos, o depositário poderá exigir caução idônea
do depositante ou, na falta desta, a remoção da coisa para o
Depósito Público, até que se liquidem.
Art. 645. O depósito de
coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir
objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo
disposto acerca do mútuo.
Art. 646. O depósito
voluntário provar-se-á por escrito.
Seção
II
Do
Depósito Necessário
Art. 647. É depósito
necessário:
I - o que se faz em desempenho
de obrigação legal;
II - o que se efetua por
ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o
naufrágio ou o saque.
Art. 648. O depósito a que se
refere o inciso I do artigo antecedente, reger-se-á pela disposição
da respectiva lei, e, no silêncio ou deficiência dela, pelas
concernentes ao depósito voluntário.
Parágrafo único. As
disposições deste artigo aplicam-se aos depósitos previstos no
inciso II do artigo antecedente, podendo estes certificarem-se por
qualquer meio de prova.
Art. 649. Aos depósitos
previstos no artigo antecedente é equiparado o das bagagens dos
viajantes ou hóspedes nas hospedarias onde estiverem.
Parágrafo único. Os
hospedeiros responderão como depositários, assim como pelos furtos
e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus
estabelecimentos.
Art. 650. Cessa, nos casos do
artigo antecedente, a responsabilidade dos hospedeiros, se provarem
que os fatos prejudiciais aos viajantes ou hóspedes não podiam ter
sido evitados.
Art. 651. O depósito
necessário não se presume gratuito. Na hipótese do art. 649, a
remuneração pelo depósito está incluída no preço da hospedagem.
Art. 652. Seja o depósito
voluntário ou necessário, o depositário que não o restituir
quando exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão não
excedente a um ano, e ressarcir os prejuízos.
CAPÍTULO
X
DO
MANDATO
Seção
I
Disposições
Gerais
Art. 653. Opera-se o mandato
quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar
atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do
mandato.
Art. 654. Todas as pessoas
capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento
particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
§ 1º O instrumento
particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a
qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da
outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
§ 2º O terceiro com quem o
mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma
reconhecida.
Art. 655. Ainda quando se
outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se
mediante instrumento particular.
Art. 656. O mandato pode ser
expresso ou tácito, verbal ou escrito.
Art. 657. A outorga do mandato
está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado.
Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por
escrito.
Art. 658. O mandato presume-se
gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se
o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por
ofício ou profissão lucrativa.
Parágrafo único. Se o
mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista
em lei ou no contrato. Sendo estes omissos, será ela determinada
pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento.
Art. 659. A aceitação do
mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.
Art. 660. O mandato pode ser
especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os
do mandante.
Art. 661. O mandato em termos
gerais só confere poderes de administração.
§ 1º Para alienar,
hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem
da administração ordinária, depende a procuração de poderes
especiais e expressos.
§ 2º O poder de transigir
não importa o de firmar compromisso.
Art. 662. Os atos praticados
por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são
ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo
se este os ratificar.
Parágrafo único. A
ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e
retroagirá à data do ato.
Art. 663. Sempre que o
mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante,
será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário
pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o
negócio seja de conta do mandante.
Art. 664. O mandatário tem o
direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida,
quanto baste para pagamento de tudo que lhe for devido em
conseqüência do mandato.
Art. 665. O mandatário que
exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será
considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não
ratificar os atos.
Art. 666. O maior de dezesseis
e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o
mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as
regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.
Seção
II
Das
Obrigações do Mandatário
Art. 667. O mandatário é
obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do
mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou
daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia
exercer pessoalmente.
§ 1º Se, não obstante
proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na
execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos
prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora
provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria
sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento.
§ 2º Havendo poderes de
substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos
causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha
deste ou nas instruções dadas a ele.
§ 3º Se a proibição de
substabelecer constar da procuração, os atos praticados pelo
substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação expressa,
que retroagirá à data do ato.
§ 4º Sendo omissa a
procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será
responsável se o substabelecido proceder culposamente.
Art. 668. O mandatário é
obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe
as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.
Art. 669. O mandatário não
pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que,
por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.
Art. 670. Pelas somas que
devia entregar ao mandante ou recebeu para despesa, mas empregou em
proveito seu, pagará o mandatário juros, desde o momento em que
abusou.
Art. 671. Se o mandatário,
tendo fundos ou crédito do mandante, comprar, em nome próprio, algo
que devera comprar para o mandante, por ter sido expressamente
designado no mandato, terá este ação para obrigá-lo à entrega da
coisa comprada.
Art. 672. Sendo dois ou mais
os mandatários nomeados no mesmo instrumento, qualquer deles poderá
exercer os poderes outorgados, se não forem expressamente declarados
conjuntos, nem especificamente designados para atos diferentes, ou
subordinados a atos sucessivos. Se os mandatários forem declarados
conjuntos, não terá eficácia o ato praticado sem interferência de
todos, salvo havendo ratificação, que retroagirá à data do ato.
Art. 673. O terceiro que,
depois de conhecer os poderes do mandatário, com ele celebrar
negócio jurídico exorbitante do mandato, não tem ação contra o
mandatário, salvo se este lhe prometeu ratificação do mandante ou
se responsabilizou pessoalmente.
Art. 674. Embora ciente da
morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o
mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na
demora.
Seção
III
Das
Obrigações do Mandante
Art. 675. O mandante é
obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo
mandatário, na conformidade do mandato conferido, e adiantar a
importância das despesas necessárias à execução dele, quando o
mandatário lho pedir.
Art. 676. É obrigado o
mandante a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as
despesas da execução do mandato, ainda que o negócio não surta o
esperado efeito, salvo tendo o mandatário culpa.
Art. 677. As somas adiantadas
pelo mandatário, para a execução do mandato, vencem juros desde a
data do desembolso.
Art. 678. É igualmente
obrigado o mandante a ressarcir ao mandatário as perdas que este
sofrer com a execução do mandato, sempre que não resultem de culpa
sua ou de excesso de poderes.
Art. 679. Ainda que o
mandatário contrarie as instruções do mandante, se não exceder os
limites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles com
quem o seu procurador contratou; mas terá contra este ação pelas
perdas e danos resultantes da inobservância das instruções.
Art. 680. Se o mandato for
outorgado por duas ou mais pessoas, e para negócio comum, cada uma
ficará solidariamente responsável ao mandatário por todos os
compromissos e efeitos do mandato, salvo direito regressivo, pelas
quantias que pagar, contra os outros mandantes.
Art. 681. O mandatário tem
sobre a coisa de que tenha a posse em virtude do mandato, direito de
retenção, até se reembolsar do que no desempenho do encargo
despendeu.
Seção
IV
Da
Extinção do Mandato
Art. 682. Cessa o mandato:
I - pela revogação ou pela
renúncia;
II - pela morte ou interdição
de uma das partes;
III - pela mudança de estado
que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para
os exercer;
IV - pelo término do prazo ou
pela conclusão do negócio.
Art. 683. Quando o mandato
contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar,
pagará perdas e danos.
Art. 684. Quando a cláusula
de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver
sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação
do mandato será ineficaz.
Art. 685. Conferido o mandato
com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não
terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das
partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo
transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato,
obedecidas as formalidades legais.
Art. 686. A revogação do
mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos
terceiros que, ignorando-a, de boa-fé com ele trataram; mas ficam
salvas ao constituinte as ações que no caso lhe possam caber contra
o procurador.
Parágrafo único. É
irrevogável o mandato que contenha poderes de cumprimento ou
confirmação de negócios encetados, aos quais se ache vinculado.
Art. 687. Tanto que for
comunicada ao mandatário a nomeação de outro, para o mesmo
negócio, considerar-se-á revogado o mandato anterior.
Art. 688. A renúncia do
mandato será comunicada ao mandante, que, se for prejudicado pela
sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, a fim de prover à
substituição do procurador, será indenizado pelo mandatário,
salvo se este provar que não podia continuar no mandato sem prejuízo
considerável, e que não lhe era dado substabelecer.
Art. 689. São válidos, a
respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em
nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte
daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa.
Art. 690. Se falecer o
mandatário, pendente o negócio a ele cometido, os herdeiros, tendo
ciência do mandato, avisarão o mandante, e providenciarão a bem
dele, como as circunstâncias exigirem.
Art. 691. Os herdeiros, no
caso do artigo antecedente, devem limitar-se às medidas
conservatórias, ou continuar os negócios pendentes que se não
possam demorar sem perigo, regulando-se os seus serviços dentro
desse limite, pelas mesmas normas a que os do mandatário estão
sujeitos.
Seção
V
Do
Mandato Judicial
Art. 692. O mandato judicial
fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da
legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste
Código.
CAPÍTULO
XI
DA
COMISSÃO
Art. 693. O contrato de
comissão tem por objeto a compra ou venda de bens ou a realização
de mútuo ou outro negócio jurídico de crédito pelo comissário,
em seu próprio nome, à conta do comitente. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 14.690, de 3/10/2023, publicada na
Edição Extra A do DOU de 3/10/2023, em vigor 180 dias após a
publicação)
Art. 694. O comissário fica
diretamente obrigado para com as pessoas com quem contratar, sem que
estas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas, salvo
se o comissário ceder seus direitos a qualquer das partes.
Art. 695. O comissário é
obrigado a agir de conformidade com as ordens e instruções do
comitente, devendo, na falta destas, não podendo pedi-las a tempo,
proceder segundo os usos em casos semelhantes.
Parágrafo único. Ter-se-ão
por justificados os atos do comissário, se deles houver resultado
vantagem para o comitente, e ainda no caso em que, não admitindo
demora a realização do negócio, o comissário agiu de acordo com
os usos.
Art. 696. No desempenho das
suas incumbências o comissário é obrigado a agir com cuidado e
diligência, não só para evitar qualquer prejuízo ao comitente,
mas ainda para lhe proporcionar o lucro que razoavelmente se podia
esperar do negócio.
Parágrafo único. Responderá
o comissário, salvo motivo de força maior, por qualquer prejuízo
que, por ação ou omissão, ocasionar ao comitente.
Art. 697. O comissário não
responde pela insolvência das pessoas com quem tratar, exceto em
caso de culpa e no do artigo seguinte.
Art. 698. Se do contrato de
comissão constar a cláusula del
credere, responderá
o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em
nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o
comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar
o ônus assumido.
Parágrafo único. A cláusula
del credere
de que trata o caput
deste artigo poderá ser parcial. (Parágrafo
único acrescido pela Lei nº 14.690, de 3/10/2023, publicada na
Edição Extra A do DOU de 3/10/2023, em vigor 180 dias após a
publicação)
Art. 699. Presume-se o
comissário autorizado a conceder dilação do prazo para pagamento,
na conformidade dos usos do lugar onde se realizar o negócio, se não
houver instruções diversas do comitente.
Art. 700. Se houver instruções
do comitente proibindo prorrogação de prazos para pagamento, ou se
esta não for conforme os usos locais, poderá o comitente exigir que
o comissário pague incontinenti ou responda pelas conseqüências da
dilação concedida, procedendo-se de igual modo se o comissário não
der ciência ao comitente dos prazos concedidos e de quem é seu
beneficiário.
Art. 701. Não estipulada a
remuneração devida ao comissário, será ela arbitrada segundo os
usos correntes no lugar.
Art. 702. No caso de morte do
comissário, ou, quando, por motivo de força maior, não puder
concluir o negócio, será devida pelo comitente uma remuneração
proporcional aos trabalhos realizados.
Art. 703. Ainda que tenha dado
motivo à dispensa, terá o comissário direito a ser remunerado
pelos serviços úteis prestados ao comitente, ressalvado a este o
direito de exigir daquele os prejuízos sofridos.
Art. 704. Salvo disposição
em contrário, pode o comitente, a qualquer tempo, alterar as
instruções dadas ao comissário, entendendo-se por elas regidos
também os negócios pendentes.
Art. 705. Se o comissário for
despedido sem justa causa, terá direito a ser remunerado pelos
trabalhos prestados, bem como a ser ressarcido pelas perdas e danos
resultantes de sua dispensa.
Art. 706. O comitente e o
comissário são obrigados a pagar juros um ao outro; o primeiro pelo
que o comissário houver adiantado para cumprimento de suas ordens; e
o segundo pela mora na entrega dos fundos que pertencerem ao
comitente.
Art. 707. O crédito do
comissário, relativo a comissões e despesas feitas, goza de
privilégio geral, no caso de falência ou insolvência do comitente.
Art. 708. Para reembolso das
despesas feitas, bem como para recebimento das comissões devidas,
tem o comissário direito de retenção sobre os bens e valores em
seu poder em virtude da comissão.
Art. 709. São aplicáveis à
comissão, no que couber, as regras sobre mandato.
CAPÍTULO XII
DA AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO
Art. 710. Pelo contrato de
agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos
de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra,
mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona
determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver
à sua disposição a coisa a ser negociada.
Parágrafo único. O
proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente
na conclusão dos contratos.
Art. 711. Salvo ajuste, o
proponente não pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente,
na mesma zona, com idêntica incumbência; nem pode o agente assumir
o encargo de nela tratar de negócios do mesmo gênero, à conta de
outros proponentes.
Art. 712. O agente, no
desempenho que lhe foi cometido, deve agir com toda diligência,
atendo-se às instruções recebidas do proponente.
Art. 713. Salvo estipulação
diversa, todas as despesas com a agência ou distribuição correm a
cargo do agente ou distribuidor.
Art. 714. Salvo ajuste, o
agente ou distribuidor terá direito à remuneração correspondente
aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua
interferência.
Art. 715. O agente ou
distribuidor tem direito à indenização se o proponente, sem justa
causa, cessar o atendimento das propostas ou reduzi-lo tanto que se
torna antieconômica a continuação do contrato.
Art. 716. A remuneração será
devida ao agente também quando o negócio deixar de ser realizado
por fato imputável ao proponente.
Art. 717. Ainda que dispensado
por justa causa, terá o agente direito a ser remunerado pelos
serviços úteis prestados ao proponente, sem embargo de haver este
perdas e danos pelos prejuízos sofridos.
Art. 718. Se a dispensa se der
sem culpa do agente, terá ele direito à remuneração até então
devida, inclusive sobre os negócios pendentes, além das
indenizações previstas em lei especial.
Art. 719. Se o agente não
puder continuar o trabalho por motivo de força maior, terá direito
à remuneração correspondente aos serviços realizados, cabendo
esse direito aos herdeiros no caso de morte.
Art. 720. Se o contrato for
por tempo indeterminado, qualquer das partes poderá resolvê-lo,
mediante aviso prévio de noventa dias, desde que transcorrido prazo
compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do
agente.
Parágrafo único. No caso de
divergência entre as partes, o juiz decidirá da razoabilidade do
prazo e do valor devido.
Art. 721. Aplicam-se ao
contrato de agência e distribuição, no que couber, as regras
concernentes ao mandato e à comissão e as constantes de lei
especial.
CAPÍTULO
XIII
DA
CORRETAGEM
Art. 722. Pelo contrato de
corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de
prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência,
obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as
instruções recebidas.
Art. 723. O
corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e
prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as
informações sobre o andamento do negócio. Parágrafo único.
Sob pena de
responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos
os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das
alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos
resultados da incumbência. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 12.236, de 19/5/2010)
Art. 724. A remuneração do
corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as
partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos
locais.
Art. 725. A remuneração é
devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto
no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em
virtude de arrependimento das partes.
Art. 726. Iniciado e concluído
o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será
devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem
com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração
integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo
se comprovada sua inércia ou ociosidade.
Art. 727. Se, por não haver
prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o
negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a
corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio
se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito
dos trabalhos do corretor.
Art. 728. Se o negócio se
concluir com a intermediação de mais de um corretor, a remuneração
será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário.
Art. 729. Os preceitos sobre
corretagem constantes deste Código não excluem a aplicação de
outras normas da legislação especial.
CAPÍTULO
XIV
DO
TRANSPORTE
Seção
I
Disposições
Gerais
Art. 730. Pelo contrato de
transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar,
de um lugar para outro, pessoas ou coisas.
Art. 731. O transporte
exercido em virtude de autorização, permissão ou concessão,
rege-se pelas normas regulamentares e pelo que for estabelecido
naqueles atos, sem prejuízo do disposto neste Código.
Art. 732. Aos contratos de
transporte, em geral, são aplicáveis, quando couber, desde que não
contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da
legislação especial e de tratados e convenções internacionais.
Art. 733. Nos contratos de
transporte cumulativo, cada transportador se obriga a cumprir o
contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos
danos nele causados a pessoas e coisas.
§ 1º O dano, resultante do
atraso ou da interrupção da viagem, será determinado em razão da
totalidade do percurso.
§ 2º Se houver substituição
de algum dos transportadores no decorrer do percurso, a
responsabilidade solidária estender-se-á ao substituto.
Seção
II
Do
Transporte de Pessoas
Art. 734. O transportador
responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas
bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula
excludente da responsabilidade.
Parágrafo único. É lícito
ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de
fixar o limite da indenização.
Art. 735. A responsabilidade
contratual do transportador por acidente com o passageiro não é
elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
Art. 736. Não se subordina às
normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade
ou cortesia.
Parágrafo único. Não se
considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração,
o transportador auferir vantagens indiretas.
Art. 737. O transportador está
sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder
por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Art. 738. A pessoa
transportada deve sujeitar-se às normas estabelecidas pelo
transportador, constantes no bilhete ou afixadas à vista dos
usuários, abstendo-se de quaisquer atos que causem incômodo ou
prejuízo aos passageiros, danifiquem o veículo, ou dificultem ou
impeçam a execução normal do serviço.
Parágrafo único. Se o
prejuízo sofrido pela pessoa transportada for atribuível à
transgressão de normas e instruções regulamentares, o juiz
reduzirá eqüitativamente a indenização, na medida em que a vítima
houver concorrido para a ocorrência do dano.
Art. 739. O transportador não
pode recusar passageiros, salvo os casos previstos nos regulamentos,
ou se as condições de higiene ou de saúde do interessado o
justificarem.
Art. 740. O passageiro tem
direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a
viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde
que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser
renegociada.
§ 1º Ao passageiro é
facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem,
sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho
não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido
transportada em seu lugar.
§ 2º Não terá direito ao
reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar,
salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso
em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado.
§ 3º Nas hipóteses
previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até
cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a
título de multa compensatória.
Art. 741. Interrompendo-se a
viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda
que em conseqüência de evento imprevisível, fica ele obrigado a
concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma
categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade
diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas
de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo
transporte.
Art. 742. O transportador, uma
vez executado o transporte, tem direito de retenção sobre a bagagem
de passageiro e outros objetos pessoais deste, para garantir-se do
pagamento do valor da passagem que não tiver sido feito no início
ou durante o percurso.
Seção
III
Do
Transporte de Coisas
Art. 743. A coisa, entregue ao
transportador, deve estar caracterizada pela sua natureza, valor,
peso e quantidade, e o mais que for necessário para que não se
confunda com outras, devendo o destinatário ser indicado ao menos
pelo nome e endereço.
Art. 744. Ao receber a coisa,
o transportador emitirá conhecimento com a menção dos dados que a
identifiquem, obedecido o disposto em lei especial.
Parágrafo único. O
transportador poderá exigir que o remetente lhe entregue,
devidamente assinada, a relação discriminada das coisas a serem
transportadas, em duas vias, uma das quais, por ele devidamente
autenticada, ficará fazendo parte integrante do conhecimento.
Art. 745. Em caso de
informação inexata ou falsa descrição no documento a que se
refere o artigo antecedente, será o transportador indenizado pelo
prejuízo que sofrer, devendo a ação respectiva ser ajuizada no
prazo de cento e vinte dias, a contar daquele ato, sob pena de
decadência.
Art. 746. Poderá o
transportador recusar a coisa cuja embalagem seja inadequada, bem
como a que possa pôr em risco a saúde das pessoas, ou danificar o
veículo e outros bens.
Art. 747. O transportador
deverá obrigatoriamente recusar a coisa cujo transporte ou
comercialização não sejam permitidos, ou que venha desacompanhada
dos documentos exigidos por lei ou regulamento.
Art. 748. Até a entrega da
coisa, pode o remetente desistir do transporte e pedi-la de volta, ou
ordenar seja entregue a outro destinatário, pagando, em ambos os
casos, os acréscimos de despesa decorrentes da contra-ordem, mais as
perdas e danos que houver.
Art. 749. O transportador
conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas
necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo
ajustado ou previsto.
Art. 750. A responsabilidade
do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa
no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina
quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se
aquele não for encontrado.
Art. 751. A coisa, depositada
ou guardada nos armazéns do transportador, em virtude de contrato de
transporte, rege-se, no que couber, pelas disposições relativas a
depósito.
Art. 752. Desembarcadas as
mercadorias, o transportador não é obrigado a dar aviso ao
destinatário, se assim não foi convencionado, dependendo também de
ajuste a entrega a domicílio, e devem constar do conhecimento de
embarque as cláusulas de aviso ou de entrega a domicílio.
Art. 753. Se o transporte não
puder ser feito ou sofrer longa interrupção, o transportador
solicitará, incontinenti, instruções ao remetente, e zelará pela
coisa, por cujo perecimento ou deterioração responderá, salvo
força maior.
§ 1º Perdurando o
impedimento, sem motivo imputável ao transportador e sem
manifestação do remetente, poderá aquele depositar a coisa em
juízo, ou vendê-la, obedecidos os preceitos legais e
regulamentares, ou os usos locais, depositando o valor.
§ 2º Se o impedimento for
responsabilidade do transportador, este poderá depositar a coisa,
por sua conta e risco, mas só poderá vendê-la se perecível.
§ 3º Em ambos os casos, o
transportador deve informar o remetente da efetivação do depósito
ou da venda.
§ 4º Se o transportador
mantiver a coisa depositada em seus próprios armazéns, continuará
a responder pela sua guarda e conservação, sendo-lhe devida, porém,
uma remuneração pela custódia, a qual poderá ser contratualmente
ajustada ou se conformará aos usos adotados em cada sistema de
transporte.
Art. 754. As mercadorias devem
ser entregues ao destinatário, ou a quem apresentar o conhecimento
endossado, devendo aquele que as receber conferi-las e apresentar as
reclamações que tiver, sob pena de decadência dos direitos.
Parágrafo único. No caso de
perda parcial ou de avaria não perceptível à primeira vista, o
destinatário conserva a sua ação contra o transportador, desde que
denuncie o dano em dez dias a contar da entrega.
Art. 755. Havendo dúvida
acerca de quem seja o destinatário, o transportador deve depositar a
mercadoria em juízo, se não lhe for possível obter instruções do
remetente; se a demora puder ocasionar a deterioração da coisa, o
transportador deverá vendê-la, depositando o saldo em juízo.
Art. 756. No caso de
transporte cumulativo, todos os transportadores respondem
solidariamente pelo dano causado perante o remetente, ressalvada a
apuração final da responsabilidade entre eles, de modo que o
ressarcimento recaia, por inteiro, ou proporcionalmente, naquele ou
naqueles em cujo percurso houver ocorrido o dano.
CAPÍTULO
XV
DO
SEGURO
Seção
I
Disposições
Gerais
Arts. 757 a 777. (Revogados
pela Lei nº 15.040, de 9/12/2024, publicada no DOU de 10/12/2024, em
vigor 1 ano após a publicação)
Seção
II
Do Seguro de Dano
Arts. 778 a 788. (Revogados
pela Lei nº 15.040, de 9/12/2024, publicada no DOU de 10/12/2024, em
vigor 1 ano após a publicação)
Seção III
Do
Seguro de Pessoa
Arts. 789 a 802. (Revogados
pela Lei nº 15.040, de 9/12/2024, publicada no DOU de 10/12/2024, em
vigor 1 ano após a publicação)
CAPÍTULO
XVI
DA
CONSTITUIÇÃO DE RENDA
Art. 803. Pode uma pessoa,
pelo contrato de constituição de renda, obrigar-se para com outra a
uma prestação periódica, a título gratuito.
Art. 804. O contrato pode ser
também a título oneroso, entregando-se bens móveis ou imóveis à
pessoa que se obriga a satisfazer as prestações a favor do credor
ou de terceiros.
Art. 805. Sendo o contrato a
título oneroso, pode o credor, ao contratar, exigir que o rendeiro
lhe preste garantia real, ou fidejussória.
Art. 806. O contrato de
constituição de renda será feito a prazo certo, ou por vida,
podendo ultrapassar a vida do devedor mas não a do credor, seja ele
o contratante, seja terceiro.
Art. 807. O contrato de
constituição de renda requer escritura pública.
Art. 808. É nula a
constituição de renda em favor de pessoa já falecida, ou que, nos
trinta dias seguintes, vier a falecer de moléstia que já sofria,
quando foi celebrado o contrato.
Art. 809. Os bens dados em
compensação da renda caem, desde a tradição, no domínio da
pessoa que por aquela se obrigou.
Art. 810. Se o rendeiro, ou
censuário, deixar de cumprir a obrigação estipulada, poderá o
credor da renda acioná-lo, tanto para que lhe pague as prestações
atrasadas como para que lhe dê garantias das futuras, sob pena de
rescisão do contrato.
Art. 811. O credor adquire o
direito à renda dia a dia, se a prestação não houver de ser paga
adiantada, no começo de cada um dos períodos prefixos.
Art. 812. Quando a renda for
constituída em benefício de duas ou mais pessoas, sem determinação
da parte de cada uma, entende-se que os seus direitos são iguais; e,
salvo estipulação diversa, não adquirirão os sobrevivos direito à
parte dos que morrerem.
Art. 813. A renda constituída
por título gratuito pode, por ato do instituidor, ficar isenta de
todas as execuções pendentes e futuras.
Parágrafo único. A isenção
prevista neste artigo prevalece de pleno direito em favor dos
montepios e pensões alimentícias.
CAPÍTULO
XVII
DO
JOGO E DA APOSTA
Art. 814. As dívidas de jogo
ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a
quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo,
ou se o perdente é menor ou interdito.
§ 1º Estende-se esta
disposição a qualquer contrato que encubra ou envolva
reconhecimento, novação ou fiança de dívida de jogo; mas a
nulidade resultante não pode ser oposta ao terceiro de boa-fé.
§ 2º O preceito contido
neste artigo tem aplicação, ainda que se trate de jogo não
proibido, só se excetuando os jogos e apostas legalmente permitidos.
§ 3º Excetuam-se,
igualmente, os prêmios oferecidos ou prometidos para o vencedor em
competição de natureza esportiva, intelectual ou artística, desde
que os interessados se submetam às prescrições legais e
regulamentares.
Art. 815. Não se pode exigir
reembolso do que se emprestou para jogo ou aposta, no ato de apostar
ou jogar.
Art. 816. As disposições dos
arts. 814 e 815 não se aplicam aos contratos sobre títulos de
bolsa, mercadorias ou valores, em que se estipulem a liquidação
exclusivamente pela diferença entre o preço ajustado e a cotação
que eles tiverem no vencimento do ajuste.
Art. 817. O sorteio para
dirimir questões ou dividir coisas comuns considera-se sistema de
partilha ou processo de transação, conforme o caso.
CAPÍTULO
XVIII
DA
FIANÇA
Seção
I
Disposições
Gerais
Art. 818. Pelo contrato de
fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação
assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.
Art. 819. A fiança dar-se-á
por escrito, e não admite interpretação extensiva.
Art. 819-A. (VETADO
na Lei nº 10.931, de 2/8/2004)
Art. 820. Pode-se estipular a
fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua
vontade.
Art. 821. As dívidas futuras
podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será
demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação
do principal devedor.
Art. 822. Não sendo limitada,
a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal,
inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.
Art. 823. A fiança pode ser
de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em
condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou
for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da
obrigação afiançada.
Art. 824. As obrigações
nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade
resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.
Parágrafo único. A exceção
estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a
menor.
Art. 825. Quando alguém
houver de oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado a
aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde
tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para
cumprir a obrigação.
Art. 826. Se o fiador se
tornar insolvente ou incapaz, poderá o credor exigir que seja
substituído.
Seção
II
Dos
Efeitos da Fiança
Art. 827. O fiador demandado
pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação
da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
Parágrafo único. O fiador
que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve
nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e
desembargados, quantos bastem para solver o débito.
Art. 828. Não aproveita este
benefício ao fiador:
I - se ele o renunciou
expressamente;
II - se se obrigou como
principal pagador, ou devedor solidário;
III - se o devedor for
insolvente, ou falido.
Art. 829. A fiança
conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa
importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente
não se reservarem o benefício de divisão.
Parágrafo único. Estipulado
este benefício, cada fiador responde unicamente pela parte que, em
proporção, lhe couber no pagamento.
Art. 830. Cada fiador pode
fixar no contrato a parte da dívida que toma sob sua
responsabilidade, caso em que não será por mais obrigado.
Art. 831. O fiador que pagar
integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas
só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva
quota.
Parágrafo único. A parte do
fiador insolvente distribuir-se-á pelos outros.
Art. 832. O devedor responde
também perante o fiador por todas as perdas e danos que este pagar,
e pelos que sofrer em razão da fiança.
Art. 833. O fiador tem direito
aos juros do desembolso pela taxa estipulada na obrigação
principal, e, não havendo taxa convencionada, aos juros legais da
mora.
Art. 834. Quando o credor, sem
justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor, poderá
o fiador promover-lhe o andamento.
Art. 835. O fiador poderá
exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo,
sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da
fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.
Art. 836. A obrigação do
fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se
limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode
ultrapassar as forças da herança.
Seção
III
Da
Extinção da Fiança
Art. 837. O fiador pode opor
ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da
obrigação que competem ao devedor principal, se não provierem
simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do mútuo feito a
pessoa menor.
Art. 838. O fiador, ainda que
solidário, ficará desobrigado:
I - se, sem consentimento seu,
o credor conceder moratória ao devedor;
II - se, por fato do credor,
for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências;
III - se o credor, em
pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso
do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo
por evicção.
Art. 839. Se for invocado o
benefício da excussão e o devedor, retardando-se a execução, cair
em insolvência, ficará exonerado o fiador que o invocou, se provar
que os bens por ele indicados eram, ao tempo da penhora, suficientes
para a solução da dívida afiançada.
CAPÍTULO
XIX
DA
TRANSAÇÃO
Art. 840. É lícito aos
interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões
mútuas.
Art. 841. Só quanto a
direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
Art. 842. A transação
far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o
exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se
recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por
escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos
transigentes e homologado pelo juiz.
Art. 843. A transação
interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas
se declaram ou reconhecem direitos.
Art. 844. A transação não
aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que
diga respeito a coisa indivisível.
§ 1º Se for concluída entre
o credor e o devedor, desobrigará o fiador.
§ 2º Se entre um dos
credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para
com os outros credores.
§ 3º Se entre um dos
devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação
aos co-devedores.
Art. 845. Dada a evicção da
coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à
outra parte, não revive a obrigação extinta pela transação; mas
ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos.
Parágrafo único. Se um dos
transigentes adquirir, depois da transação, novo direito sobre a
coisa renunciada ou transferida, a transação feita não o inibirá
de exercê-lo.
Art. 846. A transação
concernente a obrigações resultantes de delito não extingue a ação
penal pública.
Art. 847. É admissível, na
transação, a pena convencional.
Art. 848. Sendo nula qualquer
das cláusulas da transação, nula será esta.
Parágrafo único. Quando a
transação versar sobre diversos direitos contestados, independentes
entre si, o fato de não prevalecer em relação a um não
prejudicará os demais.
Art. 849. A transação só se
anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa
controversa.
Parágrafo único. A transação
não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram
objeto de controvérsia entre as partes.
Art. 850. É nula a transação
a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se
dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título
ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito
sobre o objeto da transação.
CAPÍTULO
XX
DO
COMPROMISSO
Art. 851. É admitido
compromisso, judicial ou extrajudicial, para resolver litígios entre
pessoas que podem contratar.
Art. 852. É vedado
compromisso para solução de questões de estado, de direito pessoal
de família e de outras que não tenham caráter estritamente
patrimonial.
Art. 853. Admite-se nos
contratos a cláusula compromissória, para resolver divergências
mediante juízo arbitral, na forma estabelecida em lei especial.
CAPÍTULO
XXI
DO
CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO FIDUCIÁRIA DE GARANTIAS
(Capítulo
acrescido pela Lei nº 14.711, de 30/10/2023)
Art. 853-A. Qualquer garantia
poderá ser constituída, levada a registro, gerida e ter a sua
execução pleiteada por agente de garantia, que será designado
pelos credores da obrigação garantida para esse fim e atuará em
nome próprio e em benefício dos credores, inclusive em ações
judiciais que envolvam discussões sobre a existência, a validade ou
a eficácia do ato jurídico do crédito garantido, vedada qualquer
cláusula que afaste essa regra em desfavor do devedor ou, se for o
caso, do terceiro prestador da garantia.
§ 1º O agente de garantia
poderá valer-se da execução extrajudicial da garantia, quando
houver previsão na legislação especial aplicável à modalidade de
garantia.
§ 2º O agente de garantia
terá dever fiduciário em relação aos credores da obrigação
garantida e responderá perante os credores por todos os seus atos.
§ 3º O agente de garantia
poderá ser substituído, a qualquer tempo, por decisão do credor
único ou dos titulares que representarem a maioria simples dos
créditos garantidos, reunidos em assembleia, mas a substituição do
agente de garantia somente será eficaz após ter sido tornada
pública pela mesma forma por meio da qual tenha sido dada
publicidade à garantia.
§ 4º Os requisitos de
convocação e de instalação das assembleias dos titulares dos
créditos garantidos estarão previstos em ato de designação ou de
contratação do agente de garantia.
§ 5º O produto da realização
da garantia, enquanto não transferido para os credores garantidos,
constitui patrimônio separado daquele do agente de garantia e não
poderá responder por suas obrigações pelo período de até 180
(cento e oitenta) dias, contado da data de recebimento do produto da
garantia.
§ 6º Após receber o valor
do produto da realização da garantia, o agente de garantia disporá
do prazo de 10 (dez) dias úteis para efetuar o pagamento aos
credores.
§ 7º Paralelamente ao
contrato de que trata este artigo, o agente de garantia poderá
manter contratos com o devedor para:
I - pesquisa de ofertas de
crédito mais vantajosas entre os diversos fornecedores;
II - auxílio nos
procedimentos necessários à formalização de contratos de
operações de crédito e de garantias reais;
III - intermediação na
resolução de questões relativas aos contratos de operações de
crédito ou às garantias reais; e
IV - outros serviços não
vedados em lei.
§ 8º Na hipótese do § 7º
deste artigo, o agente de garantia deverá agir com estrita boa-fé
perante o devedor. (Artigo
acrescido pela Lei nº 14.711, de 30/10/2023)
TÍTULO
VII
DOS
ATOS UNILATERAIS
CAPÍTULO
I
DA
PROMESSA DE RECOMPENSA
Art. 854. Aquele que, por
anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a
quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai
obrigação de cumprir o prometido.
Art. 855. Quem quer que, nos
termos do artigo antecedente, fizer o serviço, ou satisfizer a
condição, ainda que não pelo interesse da promessa, poderá exigir
a recompensa estipulada.
Art. 856. Antes de prestado o
serviço ou preenchida a condição, pode o promitente revogar a
promessa, contanto que o faça com a mesma publicidade; se houver
assinado prazo à execução da tarefa, entender-se-á que renuncia o
arbítrio de retirar, durante ele, a oferta.
Parágrafo único. O candidato
de boa-fé, que houver feito despesas, terá direito a reembolso.
Art. 857. Se o ato contemplado
na promessa for praticado por mais de um indivíduo, terá direito à
recompensa o que primeiro o executou.
Art. 858. Sendo simultânea a
execução, a cada um tocará quinhão igual na recompensa; se esta
não for divisível, conferir-se-á por sorteio, e o que obtiver a
coisa dará ao outro o valor de seu quinhão.
Art. 859. Nos concursos que se
abrirem com promessa pública de recompensa, é condição essencial,
para valerem, a fixação de um prazo, observadas também as
disposições dos parágrafos seguintes.
§ 1º A decisão da pessoa
nomeada, nos anúncios, como juiz, obriga os interessados.
§ 2º Em falta de pessoa
designada para julgar o mérito dos trabalhos que se apresentarem,
entender-se-á que o promitente se reservou essa função.
§ 3º Se os trabalhos tiverem
mérito igual, proceder-se-á de acordo com os arts. 857 e 858.
Art. 860. As obras premiadas,
nos concursos de que trata o artigo antecedente, só ficarão
pertencendo ao promitente, se assim for estipulado na publicação da
promessa.
CAPÍTULO
II
DA
GESTÃO DE NEGÓCIOS
Art. 861. Aquele que, sem
autorização do interessado, intervém na gestão de negócio
alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de
seu dono, ficando responsável a este e às pessoas com que tratar.
Art. 862. Se a gestão foi
iniciada contra a vontade manifesta ou presumível do interessado,
responderá o gestor até pelos casos fortuitos, não provando que
teriam sobrevindo, ainda quando se houvesse abatido.
Art. 863. No caso do artigo
antecedente, se os prejuízos da gestão excederem o seu proveito,
poderá o dono do negócio exigir que o gestor restitua as coisas ao
estado anterior, ou o indenize da diferença.
Art. 864. Tanto que se possa,
comunicará o gestor ao dono do negócio a gestão que assumiu,
aguardando-lhe a resposta, se da espera não resultar perigo.
Art. 865. Enquanto o dono não
providenciar, velará o gestor pelo negócio, até o levar a cabo,
esperando, se aquele falecer durante a gestão, as instruções dos
herdeiros, sem se descuidar, entretanto, das medidas que o caso
reclame.
Art. 866. O gestor envidará
toda sua diligência habitual na administração do negócio,
ressarcindo ao dono o prejuízo resultante de qualquer culpa na
gestão.
Art. 867. Se o gestor se fizer
substituir por outrem, responderá pelas faltas do substituto, ainda
que seja pessoa idônea, sem prejuízo da ação que a ele, ou ao
dono do negócio, contra ela possa caber.
Parágrafo único. Havendo
mais de um gestor, solidária será a sua responsabilidade.
Art. 868. O gestor responde
pelo caso fortuito quando fizer operações arriscadas, ainda que o
dono costumasse fazê-las, ou quando preterir interesse deste em
proveito de interesses seus.
Parágrafo único. Querendo o
dono aproveitar-se da gestão, será obrigado a indenizar o gestor
das despesas necessárias, que tiver feito, e dos prejuízos, que por
motivo da gestão, houver sofrido.
Art. 869. Se o negócio for
utilmente administrado, cumprirá ao dono as obrigações contraídas
em seu nome, reembolsando ao gestor as despesas necessárias ou úteis
que houver feito, com os juros legais, desde o desembolso,
respondendo ainda pelos prejuízos que este houver sofrido por causa
da gestão.
§ 1º A utilidade, ou
necessidade, da despesa, apreciar-se-á não pelo resultado obtido,
mas segundo as circunstâncias da ocasião em que se fizerem.
§ 2º Vigora o disposto neste
artigo, ainda quando o gestor, em erro quanto ao dono do negócio,
der a outra pessoa as contas da gestão.
Art. 870. Aplica-se a
disposição do artigo antecedente, quando a gestão se proponha a
acudir a prejuízos iminentes, ou redunde em proveito do dono do
negócio ou da coisa; mas a indenização ao gestor não excederá,
em importância, as vantagens obtidas com a gestão.
Art. 871. Quando alguém, na
ausência do indivíduo obrigado a alimentos, por ele os prestar a
quem se devem, poder-lhes-á reaver do devedor a importância, ainda
que este não ratifique o ato.
Art. 872. Nas despesas do
enterro, proporcionadas aos usos locais e à condição do falecido,
feitas por terceiro, podem ser cobradas da pessoa que teria a
obrigação de alimentar a que veio a falecer, ainda mesmo que esta
não tenha deixado bens.
Parágrafo único. Cessa o
disposto neste artigo e no antecedente, em se provando que o gestor
fez essas despesas com o simples intento de bem-fazer.
Art. 873. A ratificação pura
e simples do dono do negócio retroage ao dia do começo da gestão,
e produz todos os efeitos do mandato.
Art. 874. Se o dono do
negócio, ou da coisa, desaprovar a gestão, considerando-a contrária
aos seus interesses, vigorará o disposto nos arts. 862 e 863, salvo
o estabelecido nos arts. 869 e 870.
Art. 875. Se os negócios
alheios forem conexos ao do gestor, de tal arte que se não possam
gerir separadamente, haver-se-á o gestor por sócio daquele cujos
interesses agenciar de envolta com os seus.
Parágrafo único. No caso
deste artigo, aquele em cujo benefício interveio o gestor só é
obrigado na razão das vantagens que lograr.
CAPÍTULO
III
DO
PAGAMENTO INDEVIDO
Art. 876. Todo aquele que
recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir;
obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes
de cumprida a condição.
Art. 877. Àquele que
voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por
erro.
Art. 878. Aos frutos,
acessões, benfeitorias e deteriorações sobrevindas à coisa dada
em pagamento indevido, aplica-se o disposto neste Código sobre o
possuidor de boa-fé ou de má-fé, conforme o caso.
Art. 879. Se aquele que
indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-fé, por
título oneroso, responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu
de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos.
Parágrafo único. Se o imóvel
foi alienado por título gratuito, ou se, alienado por título
oneroso, o terceiro adquirente agiu de má-fé, cabe ao que pagou por
erro o direito de reivindicação.
Art. 880. Fica isento de
restituir pagamento indevido aquele que, recebendo-o como parte de
dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou prescrever a
pretensão ou abriu mão das garantias que asseguravam seu direito;
mas aquele que pagou dispõe de ação regressiva contra o verdadeiro
devedor e seu fiador.
Art. 881. Se o pagamento
indevido tiver consistido no desempenho de obrigação de fazer ou
para eximir-se da obrigação de não fazer, aquele que recebeu a
prestação fica na obrigação de indenizar o que a cumpriu, na
medida do lucro obtido.
Art. 882. Não se pode repetir
o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação
judicialmente inexigível.
Art. 883. Não terá direito à
repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito,
imoral, ou proibido por lei.
Parágrafo único. No caso
deste artigo, o que se deu reverterá em favor de estabelecimento
local de beneficência, a critério do juiz.
CAPÍTULO
IV
DO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Art. 884. Aquele que, sem
justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a
restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores
monetários.
Parágrafo único. Se o
enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é
obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a
restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi
exigido.
Art. 885. A restituição é
devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o
enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
Art. 886. Não caberá a
restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros
meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.
TÍTULO
VIII
DOS
TÍTULOS DE CRÉDITO
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 887. O título de
crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e
autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os
requisitos da lei.
Art. 888. A omissão de
qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como
título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico
que lhe deu origem.
Art. 889. Deve o título de
crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos
direitos que confere, e a assinatura do emitente.
§ 1º É à vista o título
de crédito que não contenha indicação de vencimento.
§ 2º Considera-se lugar de
emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio
do emitente.
§ 3º O título poderá ser
emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico
equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados
os requisitos mínimos previstos neste artigo.
Art. 890. Consideram-se não
escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a
excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que
dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que,
além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e
obrigações.
Art. 891. O título de
crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de
conformidade com os ajustes realizados.
Parágrafo único. O
descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles
participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro
portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.
Art. 892. Aquele que, sem ter
poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título
de crédito, como mandatário ou representante de outrem, fica
pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos
direitos que teria o suposto mandante ou representado.
Art. 893. A transferência do
título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são
inerentes.
Art. 894. O portador de título
representativo de mercadoria tem o direito de transferi-lo, de
conformidade com as normas que regulam a sua circulação, ou de
receber aquela independentemente de quaisquer formalidades, além da
entrega do título devidamente quitado.
Art. 895. Enquanto o título
de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em
garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente,
os direitos ou mercadorias que representa.
Art. 896. O título de crédito
não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na
conformidade das normas que disciplinam a sua circulação.
Art. 897. O pagamento de
título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma
determinada, pode ser garantido por aval.
Parágrafo único. É vedado o
aval parcial.
Art. 898. O aval deve ser dado
no verso ou no anverso do próprio título.
§1º Para a validade do aval,
dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do
avalista.
§ 2º Considera-se não
escrito o aval cancelado.
Art. 899. O avalista
equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao
emitente ou devedor final.
§ 1º Pagando o título, tem
o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais
coobrigados anteriores.
§ 2º Subsiste a
responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a
quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.
Art. 900. O aval posterior ao
vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.
Art. 901. Fica validamente
desonerado o devedor que paga título de crédito ao legítimo
portador, no vencimento, sem oposição, salvo se agiu de má-fé.
Parágrafo único. Pagando,
pode o devedor exigir do credor, além da entrega do título,
quitação regular.
Art. 902. Não é o credor
obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e
aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela
validade do pagamento.
§ 1º No vencimento, não
pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial.
§ 2º No caso de pagamento
parcial, em que se não opera a tradição do título, além da
quitação em separado, outra deverá ser firmada no próprio título.
Art. 903. Salvo disposição
diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo
disposto neste Código.
CAPÍTULO
II
DO
TÍTULO AO PORTADOR
Art. 904. A transferência de
título ao portador se faz por simples tradição.
Art. 905. O possuidor de
título ao portador tem direito à prestação nele indicada,
mediante a sua simples apresentação ao devedor.
Parágrafo único. A prestação
é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a
vontade do emitente.
Art. 906. O devedor só poderá
opor ao portador exceção fundada em direito pessoal, ou em nulidade
de sua obrigação.
Art. 907. É nulo o título ao
portador emitido sem autorização de lei especial.
Art. 908. O possuidor de
título dilacerado, porém identificável, tem direito a obter do
emitente a substituição do anterior, mediante a restituição do
primeiro e o pagamento das despesas.
Art. 909. O proprietário, que
perder ou extraviar título, ou for injustamente desapossado dele,
poderá obter novo título em juízo, bem como impedir sejam pagos a
outrem capital e rendimentos.
Parágrafo único. O
pagamento, feito antes de ter ciência da ação referida neste
artigo, exonera o devedor, salvo se se provar que ele tinha
conhecimento do fato.
CAPÍTULO
III
DO
TÍTULO À ORDEM
Art. 910. O endosso deve ser
lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.
§ 1º Pode o endossante
designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso
do título, é suficiente a simples assinatura do endossante.
§ 2º A transferência por
endosso completa-se com a tradição do título.
§ 3º Considera-se não
escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente.
Art. 911. Considera-se
legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular
e ininterrupta de endossos, ainda que o último seja em branco.
Parágrafo único. Aquele que
paga o título está obrigado a verificar a regularidade da série de
endossos, mas não a autenticidade das assinaturas.
Art. 912. Considera-se não
escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o
endossante.
Parágrafo único. É nulo o
endosso parcial.
Art. 913. O endossatário de
endosso em branco pode mudá-lo para endosso em preto, completando-o
com o seu nome ou de terceiro; pode endossar novamente o título, em
branco ou em preto; ou pode transferi-lo sem novo endosso.
Art. 914. Ressalvada cláusula
expressa em contrário, constante do endosso, não responde o
endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.
§ 1º Assumindo
responsabilidade pelo pagamento, o endossante se torna devedor
solidário.
§ 2º Pagando o título, tem
o endossante ação de regresso contra os coobrigados anteriores.
Art. 915. O devedor, além das
exceções fundadas nas relações pessoais que tiver com o portador,
só poderá opor a este as exceções relativas à forma do título e
ao seu conteúdo literal, à falsidade da própria assinatura, a
defeito de capacidade ou de representação no momento da subscrição,
e à falta de requisito necessário ao exercício da ação.
Art. 916. As exceções,
fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes,
somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao
adquirir o título, tiver agido de má-fé.
Art. 917. A cláusula
constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário
o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição
expressamente estatuída.
§ 1º O endossatário de
endosso-mandato só pode endossar novamente o título na qualidade de
procurador, com os mesmos poderes que recebeu.
§ 2º Com a morte ou a
superveniente incapacidade do endossante, não perde eficácia o
endosso-mandato.
§ 3º Pode o devedor opor ao
endossatário de endosso-mandato somente as exceções que tiver
contra o endossante.
Art. 918. A cláusula
constitutiva de penhor, lançada no endosso, confere ao endossatário
o exercício dos direitos inerentes ao título.
§ 1º O endossatário de
endosso-penhor só pode endossar novamente o título na qualidade de
procurador.
§ 2º Não pode o devedor
opor ao endossatário de endosso-penhor as exceções que tinha
contra o endossante, salvo se aquele tiver agido de má-fé.
Art. 919. A aquisição de
título à ordem, por meio diverso do endosso, tem efeito de cessão
civil.
Art. 920. O endosso posterior
ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior.
CAPÍTULO
IV
DO
TÍTULO NOMINATIVO
Art. 921. É título
nominativo o emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro
do emitente.
Art. 922. Transfere-se o
título nominativo mediante termo, em registro do emitente, assinado
pelo proprietário e pelo adquirente.
Art. 923. O título nominativo
também pode ser transferido por endosso que contenha o nome do
endossatário.
§ 1º A transferência
mediante endosso só tem eficácia perante o emitente, uma vez feita
a competente averbação em seu registro, podendo o emitente exigir
do endossatário que comprove a autenticidade da assinatura do
endossante.
§ 2º O endossatário,
legitimado por série regular e ininterrupta de endossos, tem o
direito de obter a averbação no registro do emitente, comprovada a
autenticidade das assinaturas de todos os endossantes.
§ 3º Caso o título original
contenha o nome do primitivo proprietário, tem direito o adquirente
a obter do emitente novo título, em seu nome, devendo a emissão do
novo título constar no registro do emitente.
Art. 924. Ressalvada proibição
legal, pode o título nominativo ser transformado em à ordem ou ao
portador, a pedido do proprietário e à sua custa.
Art. 925. Fica desonerado de
responsabilidade o emitente que de boa-fé fizer a transferência
pelos modos indicados nos artigos antecedentes.
Art. 926. Qualquer negócio ou
medida judicial, que tenha por objeto o título, só produz efeito
perante o emitente ou terceiros, uma vez feita a competente averbação
no registro do emitente.
TÍTULO
IX
DA
RESPONSABILIDADE CIVIL
CAPÍTULO
I
DA
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
Art. 927. Aquele que, por ato
ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a
repará-lo. (Vide
ADIs nºs
6.792
e
7.055)
Parágrafo único. Haverá
obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida
pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos
de outrem.
Art. 928. O incapaz responde
pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não
tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios
suficientes.
Parágrafo único. A
indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não
terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele
dependem.
Art. 929. Se a pessoa lesada,
ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem
culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do
prejuízo que sofreram.
Art. 930. No caso do inciso II
do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este
terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que
tiver ressarcido ao lesado.
Parágrafo único. A mesma
ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano
(art. 188, inciso I).
Art. 931. Ressalvados outros
casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as
empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados
pelos produtos postos em circulação.
Art. 932. São também
responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos
menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador,
pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou
comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício
do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis,
hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro,
mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e
educandos;
V - os que gratuitamente
houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente
quantia.
Art. 933. As pessoas indicadas
nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de
sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali
referidos.
Art. 934. Aquele que ressarcir
o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por
quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta
ou relativamente incapaz.
Art. 935. A responsabilidade
civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais
sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando
estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Art. 936. O dono, ou detentor,
do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa
da vítima ou força maior.
Art. 937. O dono de edifício
ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se
esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.
§ 1º (VETADO
na Lei nº 13.425, 30/3/2017)
§ 2º (VETADO
na Lei nº 13.425, 30/3/2017)
Art. 938. Aquele que habitar
prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que
dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
Art. 939. O credor que
demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que
a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para
o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora
estipulados, e a pagar as custas em dobro.
Art. 940. Aquele que demandar
por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias
recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar
ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no
segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver
prescrição.
Art. 941. As penas previstas
nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor desistir da
ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver
indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido.
Art. 942. Os bens do
responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam
sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de
um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único. São
solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as
pessoas designadas no art. 932.
Art. 943. O direito de exigir
reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a
herança.
CAPÍTULO
II
DA
INDENIZAÇÃO
Art. 944. A indenização
mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver
excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá
o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
Art. 945. Se a vítima tiver
concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização
será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto
com a do autor do dano.
Art. 946. Se a obrigação for
indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição
fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o
valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.
Art. 947. Se o devedor não
puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á
pelo seu valor, em moeda corrente.
Art. 948. No caso de
homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I - no pagamento das despesas
com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II - na prestação de
alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a
duração provável da vida da vítima.
Art. 949. No caso de lesão ou
outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas
do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença,
além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 950. Se da ofensa
resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício
ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a
indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes
até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à
importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação
que ele sofreu.
Parágrafo único. O
prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja
arbitrada e paga de uma só vez.
Art. 951. O disposto nos arts.
948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por
aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência,
imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o
mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
Art. 952. Havendo usurpação
ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização
consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a
título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar
o seu equivalente ao prejudicado.
Parágrafo único. Para se
restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa,
estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição,
contanto que este não se avantaje àquele.
Art. 953. A indenização por
injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano
que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo único. Se o
ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar,
eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das
circunstâncias do caso.
Art. 954. A indenização por
ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e
danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar
prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo
antecedente.
Parágrafo único.
Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:
I - o cárcere privado;
II - a prisão por queixa ou
denúncia falsa e de má-fé;
III - a prisão ilegal.
TÍTULO
X
DAS
PREFERÊNCIAS E PRIVILÉGIOS CREDITÓRIOS
Art. 955. Procede-se à
declaração de insolvência toda vez que as dívidas excedam à
importância dos bens do devedor.
Art. 956. A discussão entre
os credores pode versar quer sobre a preferência entre eles
disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade
das dívidas e contratos.
Art. 957. Não havendo título
legal à preferência, terão os credores igual direito sobre os bens
do devedor comum.
Art. 958. Os títulos legais
de preferência são os privilégios e os direitos reais.
Art. 959. Conservam seus
respectivos direitos os credores, hipotecários ou privilegiados:
I - sobre o preço do seguro
da coisa gravada com hipoteca ou privilégio, ou sobre a indenização
devida, havendo responsável pela perda ou danificação da coisa;
II - sobre o valor da
indenização, se a coisa obrigada a hipoteca ou privilégio for
desapropriada.
Art. 960. Nos casos a que se
refere o artigo antecedente, o devedor do seguro, ou da indenização,
exonera-se pagando sem oposição dos credores hipotecários ou
privilegiados.
Art. 961. O crédito real
prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal
privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.
Art. 962. Quando concorrerem
aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma
classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio
proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não
bastar para o pagamento integral de todos.
Art. 963. O privilégio
especial só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição
de lei, ao pagamento do crédito que ele favorece; e o geral, todos
os bens não sujeitos a crédito real nem a privilégio especial.
Art. 964. Têm privilégio
especial:
I - sobre a coisa arrecadada e
liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com a
arrecadação e liquidação;
II - sobre a coisa salvada, o
credor por despesas de salvamento;
III - sobre a coisa
beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou úteis;
IV - sobre os prédios
rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas, ou quaisquer outras
construções, o credor de materiais, dinheiro, ou serviços para a
sua edificação, reconstrução, ou melhoramento;
V - sobre os frutos agrícolas,
o credor por sementes, instrumentos e serviços à cultura, ou à
colheita;
VI - sobre as alfaias e
utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos ou urbanos, o
credor de aluguéis, quanto às prestações do ano corrente e do
anterior;
VII - sobre os exemplares da
obra existente na massa do editor, o autor dela, ou seus legítimos
representantes, pelo crédito fundado contra aquele no contrato da
edição;
VIII - sobre o produto da
colheita, para a qual houver concorrido com o seu trabalho, e
precipuamente a quaisquer outros créditos, ainda que reais, o
trabalhador agrícola, quanto à dívida dos seus salários;
IX - sobre os produtos do
abate, o credor por animais. (Inciso
acrescido pela Lei nº 13.176, de 21/10/2015)
Art. 965. Goza de privilégio
geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:
I - o crédito por despesa de
seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do
lugar;
II - o crédito por custas
judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da
massa;
III - o crédito por despesas
com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se
foram moderadas;
IV - o crédito por despesas
com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua
morte;
V - o crédito pelos gastos
necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no
trimestre anterior ao falecimento;
VI - o crédito pelos impostos
devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;
VII - o crédito pelos
salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus
derradeiros seis meses de vida;
VIII - os demais créditos de
privilégio geral.
LIVRO
II
DO
DIREITO DE EMPRESA
TÍTULO
I
DO
EMPRESÁRIO
CAPÍTULO
I
DA
CARACTERIZAÇÃO E DA INSCRIÇÃO
Art. 966. Considera-se
empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica
organizada para a produção ou a circulação de bens ou de
serviços.
Parágrafo único. Não se
considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza
científica, literária ou artística, ainda com o concurso de
auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão
constituir elemento de empresa.
Art. 967. É obrigatória a
inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis
da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
Art. 968. A inscrição do
empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:
I - o seu nome, nacionalidade,
domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;
II - a firma, com a respectiva
assinatura autógrafa que poderá ser substituída pela assinatura
autenticada com certificação digital ou meio equivalente que
comprove a sua autenticidade, ressalvado o disposto no inciso I do §
1º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006; (Inciso
com redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7/8/2014)
III - o capital;
IV - o objeto e a sede da
empresa.
§ 1º Com as indicações
estabelecidas neste artigo, a inscrição será tomada por termo no
livro próprio do Registro Público de Empresas Mercantis, e
obedecerá a número de ordem contínuo para todos os empresários
inscritos.
§ 2º À margem da inscrição,
e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer modificações
nela ocorrentes.
§ 3º Caso venha a admitir
sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro
Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de
empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que
couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código. (Parágrafo
acrescido pela Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008)
§ 4º O processo de abertura,
registro, alteração e baixa do microempreendedor individual de que
trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, bem como qualquer exigência para o início de seu
funcionamento deverão ter trâmite especial e simplificado,
preferentemente eletrônico, opcional para o empreendedor, na forma a
ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
- CGSIM, de que trata o inciso III do art. 2º da mesma Lei.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 12.470, de 31/8/2011)
§ 5º Para fins do disposto
no § 4º, poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva
assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas,
informações relativas à nacionalidade, estado civil e regime de
bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo
CGSIM. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 12.470, de 31/8/2011)
Art. 969. O empresário que
instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à
jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste
deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
Parágrafo único. Em qualquer
caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser
averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva
sede.
Art. 970. A lei assegurará
tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário
rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos
daí decorrentes.
Art. 971. O empresário, cuja
atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas
as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer
inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva
sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos
os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
Parágrafo único. Aplica-se o
disposto no caput
deste artigo à associação que desenvolva atividade futebolística
em caráter habitual e profissional, caso em que, com a inscrição,
será considerada empresária, para todos os efeitos. (Parágrafo
único acrescido pela Lei nº 14.193, de 6/8/2021)
CAPÍTULO
II
DA
CAPACIDADE
Art. 972. Podem exercer a
atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade
civil e não forem legalmente impedidos.
Art. 973. A pessoa legalmente
impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer,
responderá pelas obrigações contraídas.
Art. 974. Poderá o incapaz,
por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a
empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo
autor de herança.
§ 1º Nos casos deste artigo,
precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e
dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la,
podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais,
tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem
prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
§ 2º Não ficam sujeitos ao
resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da
sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela,
devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.
§ 3º O Registro Público de
Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar
contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio
incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes
pressupostos:
I - o sócio incapaz não pode
exercer a administração da sociedade;
II - o capital social deve ser
totalmente integralizado;
III - o sócio relativamente
incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser
representado por seus representantes legais.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 12.399, de 1/4/2011)
Art. 975. Se o representante
ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não
puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação
do juiz, um ou mais gerentes.
§ 1º Do mesmo modo será
nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser
conveniente.
§ 2º A aprovação do juiz
não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da
responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.
Art. 976. A prova da
emancipação e da autorização do incapaz, nos casos do art. 974, e
a de eventual revogação desta, serão inscritas ou averbadas no
Registro Público de Empresas Mercantis.
Parágrafo único. O uso da
nova firma caberá, conforme o caso, ao gerente; ou ao representante
do incapaz; ou a este, quando puder ser autorizado.
Art. 977. Faculta-se aos
cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que
não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da
separação obrigatória.
Art. 978. O empresário casado
pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime
de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou
gravá-los de ônus real.
Art. 979. Além de no Registro
Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de
Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do
empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens
clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.
Art. 980. A sentença que
decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato
de reconciliação não podem ser opostos a terceiros, antes de
arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis.
TÍTULO I-A
(Título
acrescido pela Lei nº 12.441, de 11/7/2011,
e
revogado
pela Medida Provisória nº 1.085, de 27/12/2021, convertida
na Lei nº 14.382, de 27/6/2022)
Art. 980-A. (Artigo
acrescido pela Lei nº 12.441, de 11/7/2011,
e
revogado
pela Medida Provisória nº 1.085, de 27/12/2021, convertida
na Lei nº 14.382, de 27/6/2022)
TÍTULO
II
DA
SOCIEDADE
CAPÍTULO
ÚNICO
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 981. Celebram contrato de
sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com
bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a
partilha, entre si, dos resultados.
Parágrafo único. A atividade
pode restringir-se à realização de um ou mais negócios
determinados.
Art. 982. Salvo as exceções
expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o
exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro
(art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo único.
Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade
por ações; e, simples, a cooperativa.
Art. 983. A sociedade
empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos
arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de
conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às
normas que lhe são próprias.
Parágrafo único.
Ressalvam-se as disposições concernentes à sociedade em conta de
participação e à cooperativa, bem como as constantes de leis
especiais que, para o exercício de certas atividades, imponham a
constituição da sociedade segundo determinado tipo.
Art. 984. A sociedade que
tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário
rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos
tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art.
968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis
da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada,
para todos os efeitos, à sociedade empresária.
Parágrafo único. Embora já
constituída a sociedade segundo um daqueles tipos, o pedido de
inscrição se subordinará, no que for aplicável, às normas que
regem a transformação.
Art. 985. A sociedade adquire
personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na
forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).
SUBTÍTULO
I
DA
SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA
CAPÍTULO
I
DA
SOCIEDADE EM COMUM
Art. 986. Enquanto não
inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por
ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas,
subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da
sociedade simples.
Art. 987. Os sócios, nas
relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem
provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la
de qualquer modo.
Art. 988. Os bens e dívidas
sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são
titulares em comum.
Art. 989. Os bens sociais
respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios,
salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá
eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.
Art. 990. Todos os sócios
respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais,
excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que
contratou pela sociedade.
CAPÍTULO
II
DA
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
Art. 991. Na sociedade em
conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é
exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e
sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais
dos resultados correspondentes.
Parágrafo único. Obriga-se
perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente
perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
Art. 992. A constituição da
sociedade em conta de participação independe de qualquer
formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
Art. 993. O contrato social
produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de
seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade
jurídica à sociedade.
Parágrafo único. Sem
prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o
sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio
ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com
este pelas obrigações em que intervier.
Art. 994. A contribuição do
sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio
especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios
sociais.
§ 1º A especialização
patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.
§ 2º A falência do sócio
ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da
respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.
§ 3º Falindo o sócio
participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam
os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.
Art. 995. Salvo estipulação
em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o
consentimento expresso dos demais.
Art. 996. Aplica-se à
sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com
ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua
liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas,
na forma da lei processual.
Parágrafo único. Havendo
mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e
julgadas no mesmo processo.
SUBTÍTULO
II
DA
SOCIEDADE PERSONIFICADA
CAPÍTULO
I
DA
SOCIEDADE SIMPLES
Seção
I
Do
Contrato Social
Art. 997. A sociedade
constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que,
além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
I - nome, nacionalidade,
estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas
naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos
sócios, se jurídicas;
II - denominação, objeto,
sede e prazo da sociedade;
III - capital da sociedade,
expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de
bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
IV - a quota de cada sócio no
capital social, e o modo de realizá-la;
V - as prestações a que se
obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
VI - as pessoas naturais
incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e
atribuições;
VII - a participação de cada
sócio nos lucros e nas perdas;
VIII - se os sócios
respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo único. É ineficaz
em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao
disposto no instrumento do contrato.
Art. 998. Nos trinta dias
subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a
inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas
Jurídicas do local de sua sede.
§ 1º O pedido de inscrição
será acompanhado do instrumento autenticado do contrato, e, se algum
sócio nele houver sido representado por procurador, o da respectiva
procuração, bem como, se for o caso, da prova de autorização da
autoridade competente.
§ 2º Com todas as indicações
enumeradas no artigo antecedente, será a inscrição tomada por
termo no livro de registro próprio, e obedecerá a número de ordem
contínua para todas as sociedades inscritas.
Art. 999. As modificações do
contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997,
dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser
decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não
determinar a necessidade de deliberação unânime.
Parágrafo único. Qualquer
modificação do contrato social será averbada, cumprindo-se as
formalidades previstas no artigo antecedente.
Art. 1.000. A sociedade
simples que instituir sucursal, filial ou agência na circunscrição
de outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas, neste deverá também
inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
Parágrafo único. Em qualquer
caso, a constituição da sucursal, filial ou agência deverá ser
averbada no Registro Civil da respectiva sede.
Seção
II
Dos
Direitos e Obrigações dos Sócios
Art. 1.001. As obrigações
dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar
outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem
as responsabilidades sociais.
Art. 1.002. O sócio não pode
ser substituído no exercício das suas funções, sem o
consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do
contrato social.
Art. 1.003. A cessão total ou
parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato
social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia
quanto a estes e à sociedade.
Parágrafo único. Até dois
anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o
cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e
terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
Art. 1.004. Os sócios são
obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições
estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo,
nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade,
responderá perante esta pelo dano emergente da mora.
Parágrafo único. Verificada
a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à
indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota
ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o
disposto no § 1o
do art. 1.031.
Art. 1.005. O sócio que, a
título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso, responde
pela evicção; e pela solvência do devedor, aquele que transferir
crédito.
Art. 1.006. O sócio, cuja
contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em
contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena
de ser privado de seus lucros e dela excluído.
Art. 1.007. Salvo estipulação
em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na
proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição
consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da
média do valor das quotas.
Art. 1.008. É nula a
estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos
lucros e das perdas.
Art. 1.009. A distribuição
de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária
dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem,
conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.
Seção
III
Da
Administração
Art. 1.010. Quando, por lei ou
pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios
da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos,
contados segundo o valor das quotas de cada um.
§ 1º Para formação da
maioria absoluta são necessários votos correspondentes a mais de
metade do capital.
§ 2º Prevalece a decisão
sufragada por maior número de sócios no caso de empate, e, se este
persistir, decidirá o juiz.
§ 3º Responde por perdas e
danos o sócio que, tendo em alguma operação interesse contrário
ao da sociedade, participar da deliberação que a aprove graças a
seu voto.
Art. 1.011. O administrador da
sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a
diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na
administração de seus próprios negócios.
§ 1º Não podem ser
administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os
condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a
cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita
ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular,
contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da
concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a
propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
§ 2º Aplicam-se à atividade
dos administradores, no que couber, as disposições concernentes ao
mandato.
Art. 1.012. O administrador,
nomeado por instrumento em separado, deve averbá-lo à margem da
inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de
requerer a averbação, responde pessoal e solidariamente com a
sociedade.
Art. 1.013. A administração
da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente
a cada um dos sócios.
§ 1º Se a administração
competir separadamente a vários administradores, cada um pode
impugnar operação pretendida por outro, cabendo a decisão aos
sócios, por maioria de votos.
§ 2º Responde por perdas e
danos perante a sociedade o administrador que realizar operações,
sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a
maioria.
Art. 1.014. Nos atos de
competência conjunta de vários administradores, torna-se necessário
o concurso de todos, salvo nos casos urgentes, em que a omissão ou
retardo das providências possa ocasionar dano irreparável ou grave.
Art. 1.015. No silêncio do
contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes
à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração
ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios
decidir.
Parágrafo único. (Revogado
pela Lei nº 14.195, de 26/8/2021)
Art. 1.016. Os administradores
respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros
prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.
Art. 1.017. O administrador
que, sem consentimento escrito dos sócios, aplicar créditos ou bens
sociais em proveito próprio ou de terceiros, terá de restituí-los
à sociedade, ou pagar o equivalente, com todos os lucros
resultantes, e, se houver prejuízo, por ele também responderá.
Parágrafo único. Fica
sujeito às sanções o administrador que, tendo em qualquer operação
interesse contrário ao da sociedade, tome parte na correspondente
deliberação.
Art. 1.018. Ao administrador é
vedado fazer-se substituir no exercício de suas funções, sendo-lhe
facultado, nos limites de seus poderes, constituir mandatários da
sociedade, especificados no instrumento os atos e operações que
poderão praticar.
Art. 1.019. São irrevogáveis
os poderes do sócio investido na administração por cláusula
expressa do contrato social, salvo justa causa, reconhecida
judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios.
Parágrafo único. São
revogáveis, a qualquer tempo, os poderes conferidos a sócio por ato
separado, ou a quem não seja sócio.
Art. 1.020. Os administradores
são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua
administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como
o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
Art. 1.021. Salvo estipulação
que determine época própria, o sócio pode, a qualquer tempo,
examinar os livros e documentos, e o estado da caixa e da carteira da
sociedade.
Seção
IV
Das
Relações com Terceiros
Art. 1.022. A sociedade
adquire direitos, assume obrigações e procede judicialmente, por
meio de administradores com poderes especiais, ou, não os havendo,
por intermédio de qualquer administrador.
Art. 1.023. Se os bens da
sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo
saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo
cláusula de responsabilidade solidária.
Art. 1.024. Os bens
particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da
sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
Art. 1.025. O sócio, admitido
em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais
anteriores à admissão.
Art. 1.026. O credor
particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do
devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos
lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Parágrafo único. Se a
sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a
liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do
art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução,
até noventa dias após aquela liquidação.
Art. 1.027. Os herdeiros do
cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente,
não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social,
mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide
a sociedade.
Seção
V
Da
Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio
Art. 1.028. No caso de morte
de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:
I - se o contrato dispuser
diferentemente;
II - se os sócios
remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;
III - se, por acordo com os
herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.
Art. 1.029. Além dos casos
previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da
sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos
demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de
prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
Parágrafo único. Nos trinta
dias subseqüentes à notificação, podem os demais sócios optar
pela dissolução da sociedade.
Art. 1.030. Ressalvado o
disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser
excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais
sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou,
ainda, por incapacidade superveniente.
Parágrafo único. Será de
pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou
aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único
do art. 1.026.
Art. 1.031. Nos casos em que a
sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota,
considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á,
salvo disposição contratual em contrário, com base na situação
patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em
balanço especialmente levantado.
§ 1º O capital social
sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios
suprirem o valor da quota.
§ 2º A quota liquidada será
paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação,
salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.
Art. 1.032. A retirada,
exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da
responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois
anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois
primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se
requerer a averbação.
Seção
VI
Da
Dissolução
Art. 1.033. Dissolve-se a
sociedade quando ocorrer:
I - o vencimento do prazo de
duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não
entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por
tempo indeterminado;
II - o consenso unânime dos
sócios;
III - a deliberação dos
sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
IV - (Revogado
pela Lei nº 14.195, de 26/8/2021)
V - a extinção, na forma da
lei, de autorização para funcionar.
Parágrafo único. (Parágrafo
único acrescido pela Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008,
e
revogado
pela Lei nº 14.195, de 26/8/2021)
Art. 1.034. A sociedade pode
ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios,
quando:
I - anulada a sua
constituição;
II - exaurido o fim social, ou
verificada a sua inexeqüibilidade.
Art. 1.035. O contrato pode
prever outras causas de dissolução, a serem verificadas
judicialmente quando contestadas.
Art. 1.036. Ocorrida a
dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a
investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos
negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais
responderão solidária e ilimitadamente.
Parágrafo único. Dissolvida
de pleno direito a sociedade, pode o sócio requerer, desde logo, a
liquidação judicial.
Art. 1.037. Ocorrendo a
hipótese prevista no inciso V do art. 1.033, o Ministério Público,
tão logo lhe comunique a autoridade competente, promoverá a
liquidação judicial da sociedade, se os administradores não o
tiverem feito nos trinta dias seguintes à perda da autorização, ou
se o sócio não houver exercido a faculdade assegurada no parágrafo
único do artigo antecedente.
Parágrafo único. Caso o
Ministério Público não promova a liquidação judicial da
sociedade nos quinze dias subseqüentes ao recebimento da
comunicação, a autoridade competente para conceder a autorização
nomeará interventor com poderes para requerer a medida e administrar
a sociedade até que seja nomeado o liquidante.
Art. 1.038. Se não estiver
designado no contrato social, o liquidante será eleito por
deliberação dos sócios, podendo a escolha recair em pessoa
estranha à sociedade.
§ 1º O liquidante pode ser
destituído, a todo tempo:
I - se eleito pela forma
prevista neste artigo, mediante deliberação dos sócios;
II - em qualquer caso, por via
judicial, a requerimento de um ou mais sócios, ocorrendo justa
causa.
§ 2º A liquidação da
sociedade se processa de conformidade com o disposto no Capítulo IX,
deste Subtítulo.
CAPÍTULO
II
DA
SOCIEDADE EM NOME COLETIVO
Art. 1.039. Somente pessoas
físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo
todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações
sociais.
Parágrafo único. Sem
prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no
ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar
entre si a responsabilidade de cada um.
Art. 1.040. A sociedade em
nome coletivo se rege pelas normas deste Capítulo e, no que seja
omisso, pelas do Capítulo antecedente.
Art. 1.041. O contrato deve
mencionar, além das indicações referidas no art. 997, a firma
social.
Art. 1.042. A administração
da sociedade compete exclusivamente a sócios, sendo o uso da firma,
nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necessários
poderes.
Art. 1.043. O credor
particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade,
pretender a liquidação da quota do devedor.
Parágrafo único. Poderá
fazê-lo quando:
I - a sociedade houver sido
prorrogada tacitamente;
II - tendo ocorrido
prorrogação contratual, for acolhida judicialmente oposição do
credor, levantada no prazo de noventa dias, contado da publicação
do ato dilatório.
Art. 1.044. A sociedade se
dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art.
1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência.
CAPÍTULO III
DA
SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES
Art. 1.045. Na sociedade em
comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os
comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e
ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários,
obrigados somente pelo valor de sua quota.
Parágrafo único. O contrato
deve discriminar os comanditados e os comanditários.
Art. 1.046. Aplicam-se à
sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome
coletivo, no que forem compatíveis com as deste Capítulo.
Parágrafo único. Aos
comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da
sociedade em nome coletivo.
Art. 1.047. Sem prejuízo da
faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe
fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar
qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de
ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.
Parágrafo único. Pode o
comanditário ser constituído procurador da sociedade, para negócio
determinado e com poderes especiais.
Art. 1.048. Somente após
averbada a modificação do contrato, produz efeito, quanto a
terceiros, a diminuição da quota do comanditário, em conseqüência
de ter sido reduzido o capital social, sempre sem prejuízo dos
credores preexistentes.
Art. 1.049. O sócio
comanditário não é obrigado à reposição de lucros recebidos de
boa-fé e de acordo com o balanço.
Parágrafo único. Diminuído
o capital social por perdas supervenientes, não pode o comanditário
receber quaisquer lucros, antes de reintegrado aquele.
Art. 1.050. No caso de morte
de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato,
continuará com os seus sucessores, que designarão quem os
represente.
Art. 1.051. Dissolve-se de
pleno direito a sociedade:
I - por qualquer das causas
previstas no art. 1.044;
II - quando por mais de cento
e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio.
Parágrafo único. Na falta de
sócio comanditado, os comanditários nomearão administrador
provisório para praticar, durante o período referido no inciso II e
sem assumir a condição de sócio, os atos de administração.
CAPÍTULO
IV
DA
SOCIEDADE LIMITADA
Seção
I
Disposições
Preliminares
Art. 1.052. Na sociedade
limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de
suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização
do capital social.
§ 1º A sociedade limitada
pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
§ 2º Se for unipessoal,
aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no
que couber, as disposições sobre o contrato social. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
Art. 1.053. A sociedade
limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da
sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato
social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada
pelas normas da sociedade anônima.
Art. 1.054. O contrato
mencionará, no que couber, as indicações do art. 997, e, se for o
caso, a firma social.
Seção
II
Das
Quotas
Art. 1.055. O capital social
divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a
cada sócio.
§ 1º Pela exata estimação
de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos
os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da
sociedade.
§ 2º É vedada contribuição
que consista em prestação de serviços.
Art. 1.056. A quota é
indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de
transferência, caso em que se observará o disposto no artigo
seguinte.
§ 1º No caso de condomínio
de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos
pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de
sócio falecido.
§ 2º Sem prejuízo do
disposto no art. 1.052, os condôminos de quota indivisa respondem
solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização.
Art. 1.057. Na omissão do
contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a
quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a
estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto
do capital social.
Parágrafo único. A cessão
terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os
fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do
respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.
Art. 1.058. Não integralizada
a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do
disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou
transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e
devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as
prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.
Art. 1.059. Os sócios serão
obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a
qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais
lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.
Seção
III
Da
Administração
Art. 1.060. A sociedade
limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no
contrato social ou em ato separado.
Parágrafo único. A
administração atribuída no contrato a todos os sócios não se
estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa
qualidade.
Art. 1.061. A designação de
administradores não sócios dependerá da aprovação de, no mínimo,
2/3 (dois terços) dos sócios, enquanto o capital não estiver
integralizado, e da aprovação de titulares de quotas
correspondentes a mais da metade do capital social, após a
integralização. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 14.451, de 21/9/2022, publicada no
DOU de 22/9/2022, em vigor 30 dias após a publicação)
Art. 1.062. O administrador
designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de
posse no livro de atas da administração.
§ 1º Se o termo não for
assinado nos trinta dias seguintes à designação, esta se tornará
sem efeito.
§ 2º Nos dez dias seguintes
ao da investidura, deve o administrador requerer seja averbada sua
nomeação no registro competente, mencionando o seu nome,
nacionalidade, estado civil, residência, com exibição de documento
de identidade, o ato e a data da nomeação e o prazo de gestão.
Art. 1.063. O exercício do
cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo,
do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em
ato separado, não houver recondução.
§ 1º Tratando-se de sócio
nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera
pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da
metade do capital social, salvo disposição contratual diversa.
(Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 13.792, de 3/1/2019)
§ 2º A cessação do
exercício do cargo de administrador deve ser averbada no registro
competente, mediante requerimento apresentado nos dez dias seguintes
ao da ocorrência.
§ 3º A renúncia de
administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o
momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do
renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e
publicação.
Art. 1.064. O uso da firma ou
denominação social é privativo dos administradores que tenham os
necessários poderes.
Art. 1.065. Ao término de
cada exercício social, proceder-se-á à elaboração do inventário,
do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico.
Seção
IV
Do
Conselho Fiscal
Art. 1.066. Sem prejuízo dos
poderes da assembléia dos sócios, pode o contrato instituir
conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos
suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na
assembléia anual prevista no art. 1.078.
§ 1º Não podem fazer parte
do conselho fiscal, além dos inelegíveis enumerados no § 1o
do art. 1.011, os membros dos demais órgãos da sociedade ou de
outra por ela controlada, os empregados de quaisquer delas ou dos
respectivos administradores, o cônjuge ou parente destes até o
terceiro grau.
§ 2º É assegurado aos
sócios minoritários, que representarem pelo menos um quinto do
capital social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros do
conselho fiscal e o respectivo suplente.
Art. 1.067. O membro ou
suplente eleito, assinando termo de posse lavrado no livro de atas e
pareceres do conselho fiscal, em que se mencione o seu nome,
nacionalidade, estado civil, residência e a data da escolha, ficará
investido nas suas funções, que exercerá, salvo cessação
anterior, até a subseqüente assembléia anual.
Parágrafo único. Se o termo
não for assinado nos trinta dias seguintes ao da eleição, esta se
tornará sem efeito.
Art. 1.068. A remuneração
dos membros do conselho fiscal será fixada, anualmente, pela
assembléia dos sócios que os eleger.
Art. 1.069. Além de outras
atribuições determinadas na lei ou no contrato social, aos membros
do conselho fiscal incumbem, individual ou conjuntamente, os deveres
seguintes:
I - examinar, pelo menos
trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o estado da caixa
e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes
as informações solicitadas;
II - lavrar no livro de atas e
pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames referidos no
inciso I deste artigo;
III - exarar no mesmo livro e
apresentar à assembléia anual dos sócios parecer sobre os negócios
e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando por
base o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
IV - denunciar os erros,
fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis à
sociedade;
V - convocar a assembléia dos
sócios se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua
convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes;
VI - praticar, durante o
período da liquidação da sociedade, os atos a que se refere este
artigo, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da
liquidação.
Art. 1.070. As atribuições e
poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser
outorgados a outro órgão da sociedade, e a responsabilidade de seus
membros obedece à regra que define a dos administradores (art.
1.016).
Parágrafo único. O conselho
fiscal poderá escolher para assisti-lo no exame dos livros, dos
balanços e das contas, contabilista legalmente habilitado, mediante
remuneração aprovada pela assembléia dos sócios.
Seção
V
Das
Deliberações dos Sócios
Art. 1.071. Dependem da
deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei
ou no contrato:
I - a aprovação das contas
da administração;
II - a designação dos
administradores, quando feita em ato separado;
III - a destituição dos
administradores;
IV - o modo de sua
remuneração, quando não estabelecido no contrato;
V - a modificação do
contrato social;
VI - a incorporação, a fusão
e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de
liquidação;
VII - a nomeação e
destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;
VIII - o pedido de concordata.
Art. 1.072. As deliberações
dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em
reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social,
devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em
lei ou no contrato.
§ 1º A deliberação em
assembléia será obrigatória se o número dos sócios for superior
a dez.
§ 2º Dispensam-se as
formalidades de convocação previstas no § 3o
do art. 1.152, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem,
por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.
§ 3º A reunião ou a
assembléia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios
decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas.
§ 4º No caso do inciso VIII
do artigo antecedente, os administradores, se houver urgência e com
autorização de titulares de mais da metade do capital social, podem
requerer concordata preventiva.
§ 5º As deliberações
tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os
sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.
§ 6º Aplica-se às reuniões
dos sócios, nos casos omissos no contrato, o disposto na presente
Seção sobre a assembléia.
Art. 1.073. A reunião ou a
assembléia podem também ser convocadas:
I - por sócio, quando os
administradores retardarem a convocação, por mais de sessenta dias,
nos casos previstos em lei ou no contrato, ou por titulares de mais
de um quinto do capital, quando não atendido, no prazo de oito dias,
pedido de convocação fundamentado, com indicação das matérias a
serem tratadas;
II - pelo conselho fiscal, se
houver, nos casos a que se refere o inciso V do art. 1.069.
Art. 1.074. A assembléia dos
sócios instala-se com a presença, em primeira convocação, de
titulares de no mínimo três quartos do capital social, e, em
segunda, com qualquer número.
§ 1º O sócio pode ser
representado na assembléia por outro sócio, ou por advogado,
mediante outorga de mandato com especificação dos atos autorizados,
devendo o instrumento ser levado a registro, juntamente com a ata.
§ 2º Nenhum sócio, por si
ou na condição de mandatário, pode votar matéria que lhe diga
respeito diretamente.
Art. 1.075. A assembléia será
presidida e secretariada por sócios escolhidos entre os presentes.
§ 1º Dos trabalhos e
deliberações será lavrada, no livro de atas da assembléia, ata
assinada pelos membros da mesa e por sócios participantes da
reunião, quantos bastem à validade das deliberações, mas sem
prejuízo dos que queiram assiná-la.
§ 2º Cópia da ata
autenticada pelos administradores, ou pela mesa, será, nos vinte
dias subseqüentes à reunião, apresentada ao Registro Público de
Empresas Mercantis para arquivamento e averbação.
§ 3º Ao sócio, que a
solicitar, será entregue cópia autenticada da ata.
Art. 1.076. Ressalvado o
disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas:
(“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 13.792, de 3/1/2019)
I - (Revogado
pela Lei nº 14.451, de 21/9/2022, publicada no DOU de 22/9/2022, em
vigor 30 dias após a publicação)
II - pelos votos
correspondentes a mais da metade do capital social, nos casos
previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do caput
do art. 1.071 deste Código; (Inciso
com redação dada pela Lei nº 14.451, de 21/9/2022, publicada no
DOU de 22/9/2022, em vigor 30 dias após a publicação)
III - pela maioria de votos
dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se
este não exigir maioria mais elevada.
Art. 1.077. Quando houver
modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de
outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de
retirar-se da sociedade, nos trinta dias subseqüentes à reunião,
aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente, o
disposto no art. 1.031.
Art. 1.078. A assembléia dos
sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses
seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de:
I - tomar as contas dos
administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de
resultado econômico;
II - designar administradores,
quando for o caso;
III - tratar de qualquer outro
assunto constante da ordem do dia.
§ 1º Até trinta dias antes
da data marcada para a assembléia, os documentos referidos no inciso
I deste artigo devem ser postos, por escrito, e com a prova do
respectivo recebimento, à disposição dos sócios que não exerçam
a administração.
§ 2º Instalada a assembléia,
proceder-se-á à leitura dos documentos referidos no parágrafo
antecedente, os quais serão submetidos, pelo presidente, a discussão
e votação, nesta não podendo tomar parte os membros da
administração e, se houver, os do conselho fiscal.
§ 3º A aprovação, sem
reserva, do balanço patrimonial e do de resultado econômico, salvo
erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da
administração e, se houver, os do conselho fiscal.
§ 4º Extingue-se em dois
anos o direito de anular a aprovação a que se refere o parágrafo
antecedente.
Art. 1.079. Aplica-se às
reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o estabelecido
nesta Seção sobre a assembléia, obedecido o disposto no § 1o
do art. 1.072.
Art. 1.080. As deliberações
infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a
responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.
Art. 1.080-A. O sócio poderá
participar e votar a distância em reunião ou em assembleia, nos
termos do regulamento do órgão competente do Poder Executivo
federal. (“Caput”
do artigo acrescido pela Medida Provisória nº 931, de 30/3/2020,
convertida
e com redação dada pela Lei nº 14.030, de 28/7/2020)
Parágrafo único. A reunião
ou a assembleia poderá ser realizada de forma digital, respeitados
os direitos legalmente previstos de participação e de manifestação
dos sócios e os demais requisitos regulamentares. (Parágrafo
único acrescido pela Lei nº 14.030, de 28/7/2020)
Seção
VI
Do
Aumento e da Redução do Capital
Art. 1.081. Ressalvado o
disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o
capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato.
§ 1º Até trinta dias após
a deliberação, terão os sócios preferência para participar do
aumento, na proporção das quotas de que sejam titulares.
§ 2º À cessão do direito
de preferência, aplica-se o disposto no caput
do art. 1.057.
§ 3º Decorrido o prazo da
preferência, e assumida pelos sócios, ou por terceiros, a
totalidade do aumento, haverá reunião ou assembléia dos sócios,
para que seja aprovada a modificação do contrato.
Art. 1.082. Pode a sociedade
reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do
contrato:
I - depois de integralizado,
se houver perdas irreparáveis;
II - se excessivo em relação
ao objeto da sociedade.
Art. 1.083. No caso do inciso
I do artigo antecedente, a redução do capital será realizada com a
diminuição proporcional do valor nominal das quotas, tornando-se
efetiva a partir da averbação, no Registro Público de Empresas
Mercantis, da ata da assembléia que a tenha aprovado.
Art. 1.084. No caso do inciso
II do art. 1.082, a redução do capital será feita restituindo-se
parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as
prestações ainda devidas, com diminuição proporcional, em ambos
os casos, do valor nominal das quotas.
§ 1º No prazo de noventa
dias, contado da data da publicação da ata da assembléia que
aprovar a redução, o credor quirografário, por título líquido
anterior a essa data, poderá opor-se ao deliberado.
§ 2º A redução somente se
tornará eficaz se, no prazo estabelecido no parágrafo antecedente,
não for impugnada, ou se provado o pagamento da dívida ou o
depósito judicial do respectivo valor.
§ 3º Satisfeitas as
condições estabelecidas no parágrafo antecedente, proceder-se-á à
averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata que
tenha aprovado a redução.
Seção
VII
Da
Resolução da Sociedade em Relação a Sócios Minoritários
Art. 1.085. Ressalvado o
disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa
de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios
estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos
de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante
alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão
por justa causa.
Parágrafo único. Ressalvado
o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de
um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia
especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo
hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de
defesa. (Parágrafo
único com redação dada pela Lei nº 13.792, de 3/1/2019)
Art. 1.086. Efetuado o
registro da alteração contratual, aplicar-se-á o disposto nos
arts. 1.031 e 1.032.
Seção
VIII
Da
Dissolução
Art. 1.087. A sociedade
dissolve-se, de pleno direito, por qualquer das causas previstas no
art. 1.044.
CAPÍTULO
V
DA
SOCIEDADE ANÔNIMA
Seção
Única
Da
Caracterização
Art. 1.088. Na sociedade
anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se
cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações
que subscrever ou adquirir.
Art. 1.089. A sociedade
anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos
omissos, as disposições deste Código.
CAPÍTULO
VI
DA
SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES
Art. 1.090. A sociedade em
comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se
pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das
modificações constantes deste Capítulo, e opera sob firma ou
denominação.
Art. 1.091. Somente o
acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor,
responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da
sociedade.
§ 1º Se houver mais de um
diretor, serão solidariamente responsáveis, depois de esgotados os
bens sociais.
§ 2º Os diretores serão
nomeados no ato constitutivo da sociedade, sem limitação de tempo,
e somente poderão ser destituídos por deliberação de acionistas
que representem no mínimo dois terços do capital social.
§ 3º O diretor destituído
ou exonerado continua, durante dois anos, responsável pelas
obrigações sociais contraídas sob sua administração.
Art. 1.092. A assembléia
geral não pode, sem o consentimento dos diretores, mudar o objeto
essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar
ou diminuir o capital social, criar debêntures, ou partes
beneficiárias.
CAPÍTULO
VII
DA
SOCIEDADE COOPERATIVA
Art. 1.093. A sociedade
cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente Capítulo,
ressalvada a legislação especial.
Art. 1.094. São
características da sociedade cooperativa:
I - variabilidade, ou dispensa
do capital social;
II - concurso de sócios em
número mínimo necessário a compor a administração da sociedade,
sem limitação de número máximo;
III - limitação do valor da
soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;
IV - intransferibilidade das
quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por
herança;
V - quorum,
para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de
sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;
VI - direito de cada sócio a
um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e
qualquer que seja o valor de sua participação;
VII - distribuição dos
resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo
sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital
realizado;
VIII - indivisibilidade do
fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução
da sociedade.
Art. 1.095. Na sociedade
cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou
ilimitada.
§ 1º É limitada a
responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo
valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações
sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas
operações.
§ 2º É ilimitada a
responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e
ilimitadamente pelas obrigações sociais.
Art. 1.096. No que a lei for
omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples,
resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094.
CAPÍTULO
VIII
DAS
SOCIEDADES COLIGADAS
Art. 1.097. Consideram-se
coligadas as sociedades que, em suas relações de capital, são
controladas, filiadas, ou de simples participação, na forma dos
artigos seguintes.
Art. 1.098. É controlada:
I - a sociedade de cujo
capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações
dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria
dos administradores;
II - a sociedade cujo
controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra,
mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades
por esta já controladas.
Art. 1.099. Diz-se coligada ou
filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez
por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.
Art. 1.100. É de simples
participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua
menos de dez por cento do capital com direito de voto.
Art. 1.101. Salvo disposição
especial de lei, a sociedade não pode participar de outra, que seja
sua sócia, por montante superior, segundo o balanço, ao das
próprias reservas, excluída a reserva legal.
Parágrafo único. Aprovado o
balanço em que se verifique ter sido excedido esse limite, a
sociedade não poderá exercer o direito de voto correspondente às
ações ou quotas em excesso, as quais devem ser alienadas nos cento
e oitenta dias seguintes àquela aprovação.
CAPÍTULO
IX
DA
LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 1.102. Dissolvida a
sociedade e nomeado o liquidante na forma do disposto neste Livro,
procede-se à sua liquidação, de conformidade com os preceitos
deste Capítulo, ressalvado o disposto no ato constitutivo ou no
instrumento da dissolução.
Parágrafo único. O
liquidante, que não seja administrador da sociedade, investir-se-á
nas funções, averbada a sua nomeação no registro próprio.
Art. 1.103. Constituem deveres
do liquidante:
I - averbar e publicar a ata,
sentença ou instrumento de dissolução da sociedade;
II - arrecadar os bens, livros
e documentos da sociedade, onde quer que estejam;
III - proceder, nos quinze
dias seguintes ao da sua investidura e com a assistência, sempre que
possível, dos administradores, à elaboração do inventário e do
balanço geral do ativo e do passivo;
IV - ultimar os negócios da
sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o
remanescente entre os sócios ou acionistas;
V - exigir dos quotistas,
quando insuficiente o ativo à solução do passivo, a integralização
de suas quotas e, se for o caso, as quantias necessárias, nos
limites da responsabilidade de cada um e proporcionalmente à
respectiva participação nas perdas, repartindo-se, entre os sócios
solventes e na mesma proporção, o devido pelo insolvente;
VI - convocar assembléia dos
quotistas, cada seis meses, para apresentar relatório e balanço do
estado da liquidação, prestando conta dos atos praticados durante o
semestre, ou sempre que necessário;
VII - confessar a falência da
sociedade e pedir concordata, de acordo com as formalidades
prescritas para o tipo de sociedade liquidanda;
VIII - finda a liquidação,
apresentar aos sócios o relatório da liquidação e as suas contas
finais;
IX - averbar a ata da reunião
ou da assembléia, ou o instrumento firmado pelos sócios, que
considerar encerrada a liquidação.
Parágrafo único. Em todos os
atos, documentos ou publicações, o liquidante empregará a firma ou
denominação social sempre seguida da cláusula "em liquidação"
e de sua assinatura individual, com a declaração de sua qualidade.
Art. 1.104. As obrigações e
a responsabilidade do liquidante regem-se pelos preceitos peculiares
às dos administradores da sociedade liquidanda.
Art. 1.105. Compete ao
liquidante representar a sociedade e praticar todos os atos
necessários à sua liquidação, inclusive alienar bens móveis ou
imóveis, transigir, receber e dar quitação.
Parágrafo único. Sem estar
expressamente autorizado pelo contrato social, ou pelo voto da
maioria dos sócios, não pode o liquidante gravar de ônus reais os
móveis e imóveis, contrair empréstimos, salvo quando
indispensáveis ao pagamento de obrigações inadiáveis, nem
prosseguir, embora para facilitar a liquidação, na atividade
social.
Art. 1.106. Respeitados os
direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas
sociais proporcionalmente, sem distinção entre vencidas e
vincendas, mas, em relação a estas, com desconto.
Parágrafo único. Se o ativo
for superior ao passivo, pode o liquidante, sob sua responsabilidade
pessoal, pagar integralmente as dívidas vencidas.
Art. 1.107. Os sócios podem
resolver, por maioria de votos, antes de ultimada a liquidação, mas
depois de pagos os credores, que o liquidante faça rateios por
antecipação da partilha, à medida em que se apurem os haveres
sociais.
Art. 1.108. Pago o passivo e
partilhado o remanescente, convocará o liquidante assembléia dos
sócios para a prestação final de contas.
Art. 1.109. Aprovadas as
contas, encerra-se a liquidação, e a sociedade se extingue, ao ser
averbada no registro próprio a ata da assembléia.
Parágrafo único. O
dissidente tem o prazo de trinta dias, a contar da publicação da
ata, devidamente averbada, para promover a ação que couber.
Art. 1.110. Encerrada a
liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos
sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite
da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante
ação de perdas e danos.
Art. 1.111. No caso de
liquidação judicial, será observado o disposto na lei processual.
Art. 1.112. No curso de
liquidação judicial, o juiz convocará, se necessário, reunião ou
assembléia para deliberar sobre os interesses da liquidação, e as
presidirá, resolvendo sumariamente as questões suscitadas.
Parágrafo único. As atas das
assembléias serão, em cópia autêntica, apensadas ao processo
judicial.
CAPÍTULO
X
DA
TRANSFORMAÇÃO, DA INCORPORAÇÃO, DA FUSÃO E DA CISÃO DAS
SOCIEDADES
Art. 1.113. O ato de
transformação independe de dissolução ou liquidação da
sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e
inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.
Art. 1.114. A transformação
depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no
ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da
sociedade, aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato
social, o disposto no art. 1.031.
Art. 1.115. A transformação
não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos
credores.
Parágrafo único. A falência
da sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aos
sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem
os titulares de créditos anteriores à transformação, e somente a
estes beneficiará.
Art. 1.116. Na incorporação,
uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede
em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na
forma estabelecida para os respectivos tipos.
Art. 1.117. A deliberação
dos sócios da sociedade incorporada deverá aprovar as bases da
operação e o projeto de reforma do ato constitutivo.
§ 1º A sociedade que houver
de ser incorporada tomará conhecimento desse ato, e, se o aprovar,
autorizará os administradores a praticar o necessário à
incorporação, inclusive a subscrição em bens pelo valor da
diferença que se verificar entre o ativo e o passivo.
§ 2º A deliberação dos
sócios da sociedade incorporadora compreenderá a nomeação dos
peritos para a avaliação do patrimônio líquido da sociedade, que
tenha de ser incorporada.
Art. 1.118. Aprovados os atos
da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada,
e promoverá a respectiva averbação no registro próprio.
Art. 1.119. A fusão determina
a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova,
que a elas sucederá nos direitos e obrigações.
Art. 1.120. A fusão será
decidida, na forma estabelecida para os respectivos tipos, pelas
sociedades que pretendam unir-se.
§ 1º
Em reunião ou assembléia dos sócios de cada sociedade, deliberada
a fusão e aprovado o projeto do ato constitutivo da nova sociedade,
bem como o plano de distribuição do capital social, serão nomeados
os peritos para a avaliação do patrimônio da sociedade.
§ 2º
Apresentados os laudos, os administradores convocarão reunião ou
assembléia dos sócios para tomar conhecimento deles, decidindo
sobre a constituição definitiva da nova sociedade.
§ 3º
É vedado aos sócios votar o laudo de avaliação do patrimônio da
sociedade de que façam parte.
Art. 1.121. Constituída a
nova sociedade, aos administradores incumbe fazer inscrever, no
registro próprio da sede, os atos relativos à fusão.
Art. 1.122. Até noventa dias
após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou
cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover
judicialmente a anulação deles.
§ 1ºA consignação em
pagamento prejudicará a anulação pleiteada.
§ 2º Sendo ilíquida a
dívida, a sociedade poderá garantir-lhe a execução,
suspendendo-se o processo de anulação.
§ 3º Ocorrendo, no prazo
deste artigo, a falência da sociedade incorporadora, da sociedade
nova ou da cindida, qualquer credor anterior terá direito a pedir a
separação dos patrimônios, para o fim de serem os créditos pagos
pelos bens das respectivas massas.
CAPÍTULO
XI
DA
SOCIEDADE DEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO
Seção
I
Disposições
Gerais
Art. 1.123. A sociedade que
dependa de autorização do Poder Executivo para funcionar reger-se-á
por este título, sem prejuízo do disposto em lei especial.
Parágrafo único. A
competência para a autorização será sempre do Poder Executivo
federal.
Art. 1.124. Na falta de prazo
estipulado em lei ou em ato do poder público, será considerada
caduca a autorização se a sociedade não entrar em funcionamento
nos doze meses seguintes à respectiva publicação.
Art. 1.125. Ao Poder Executivo
é facultado, a qualquer tempo, cassar a autorização concedida a
sociedade nacional ou estrangeira que infringir disposição de ordem
pública ou praticar atos contrários aos fins declarados no seu
estatuto.
Seção
II
Da
Sociedade Nacional
Art. 1.126. É nacional a
sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha
no País a sede de sua administração.
Parágrafo único. Quando a
lei exigir que todos ou alguns sócios sejam brasileiros, as ações
da sociedade anônima revestirão, no silêncio da lei, a forma
nominativa. Qualquer que seja o tipo da sociedade, na sua sede ficará
arquivada cópia autêntica do documento comprobatório da
nacionalidade dos sócios.
Art. 1.127. Não haverá
mudança de nacionalidade de sociedade brasileira sem o consentimento
unânime dos sócios ou acionistas.
Art. 1.128. O requerimento de
autorização de sociedade nacional deve ser acompanhado de cópia do
contrato, assinada por todos os sócios, ou, tratando-se de sociedade
anônima, de cópia, autenticada pelos fundadores, dos documentos
exigidos pela lei especial.
Parágrafo único. Se a
sociedade tiver sido constituída por escritura pública, bastará
juntar-se ao requerimento a respectiva certidão.
Art. 1.129. Ao Poder Executivo
é facultado exigir que se procedam a alterações ou aditamento no
contrato ou no estatuto, devendo os sócios, ou, tratando-se de
sociedade anônima, os fundadores, cumprir as formalidades legais
para revisão dos atos constitutivos, e juntar ao processo prova
regular.
Art. 1.130. Ao Poder Executivo
é facultado recusar a autorização, se a sociedade não atender às
condições econômicas, financeiras ou jurídicas especificadas em
lei.
Art. 1.131. Expedido o decreto
de autorização, cumprirá à sociedade publicar os atos referidos
nos arts. 1.128 e 1.129, em trinta dias, no órgão oficial da União,
cujo exemplar representará prova para inscrição, no registro
próprio, dos atos constitutivos da sociedade.
Parágrafo único. A sociedade
promoverá, também no órgão oficial da União e no prazo de trinta
dias, a publicação do termo de inscrição.
Art. 1.132. As sociedades
anônimas nacionais, que dependam de autorização do Poder Executivo
para funcionar, não se constituirão sem obtê-la, quando seus
fundadores pretenderem recorrer a subscrição pública para a
formação do capital.
§ 1º Os fundadores deverão
juntar ao requerimento cópias autênticas do projeto do estatuto e
do prospecto.
§ 2º Obtida a autorização
e constituída a sociedade, proceder-se-á à inscrição dos seus
atos constitutivos.
Art. 1.133. Dependem de
aprovação as modificações do contrato ou do estatuto de sociedade
sujeita a autorização do Poder Executivo, salvo se decorrerem de
aumento do capital social, em virtude de utilização de reservas ou
reavaliação do ativo.
Seção
III
Da
Sociedade Estrangeira
Art. 1.134. A sociedade
estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem
autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por
estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos
expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.
§ 1º Ao requerimento de
autorização devem juntar-se:
I - prova de se achar a
sociedade constituída conforme a lei de seu país;
II - inteiro teor do contrato
ou do estatuto;
III - relação dos membros de
todos os órgãos da administração da sociedade, com nome,
nacionalidade, profissão, domicílio e, salvo quanto a ações ao
portador, o valor da participação de cada um no capital da
sociedade;
IV - cópia do ato que
autorizou o funcionamento no Brasil e fixou o capital destinado às
operações no território nacional;
V - prova de nomeação do
representante no Brasil, com poderes expressos para aceitar as
condições exigidas para a autorização;
VI - último balanço.
§ 2º Os documentos serão
autenticados, de conformidade com a lei nacional da sociedade
requerente, legalizados no consulado brasileiro da respectiva sede e
acompanhados de tradução em vernáculo.
Art. 1.135. É facultado ao
Poder Executivo, para conceder a autorização, estabelecer condições
convenientes à defesa dos interesses nacionais.
Parágrafo único. Aceitas as
condições, expedirá o Poder Executivo decreto de autorização, do
qual constará o montante de capital destinado às operações no
País, cabendo à sociedade promover a publicação dos atos
referidos no art. 1.131 e no § 1o
do art. 1.134.
Art. 1.136. A sociedade
autorizada não pode iniciar sua atividade antes de inscrita no
registro próprio do lugar em que se deva estabelecer.
§ 1º O requerimento de
inscrição será instruído com exemplar da publicação exigida no
parágrafo único do artigo antecedente, acompanhado de documento do
depósito em dinheiro, em estabelecimento bancário oficial, do
capital ali mencionado.
§ 2º Arquivados esses
documentos, a inscrição será feita por termo em livro especial
para as sociedades estrangeiras, com número de ordem contínuo para
todas as sociedades inscritas; no termo constarão:
I - nome, objeto, duração e
sede da sociedade no estrangeiro;
II - lugar da sucursal, filial
ou agência, no País;
III - data e número do
decreto de autorização;
IV - capital destinado às
operações no País;
V - individuação do seu
representante permanente.
§ 3º Inscrita a sociedade,
promover-se-á a publicação determinada no parágrafo único do
art. 1.131.
Art. 1.137. A sociedade
estrangeira autorizada a funcionar ficará sujeita às leis e aos
tribunais brasileiros, quanto aos atos ou operações praticados no
Brasil.
Parágrafo único. A sociedade
estrangeira funcionará no território nacional com o nome que tiver
em seu país de origem, podendo acrescentar as palavras "do
Brasil" ou "para o Brasil".
Art. 1.138. A sociedade
estrangeira autorizada a funcionar é obrigada a ter,
permanentemente, representante no Brasil, com poderes para resolver
quaisquer questões e receber citação judicial pela sociedade.
Parágrafo único. O
representante somente pode agir perante terceiros depois de arquivado
e averbado o instrumento de sua nomeação.
Art. 1.139. Qualquer
modificação no contrato ou no estatuto dependerá da aprovação do
Poder Executivo, para produzir efeitos no território nacional.
Art. 1.140. A sociedade
estrangeira deve, sob pena de lhe ser cassada a autorização,
reproduzir no órgão oficial da União, e do Estado, se for o caso,
as publicações que, segundo a sua lei nacional, seja obrigada a
fazer relativamente ao balanço patrimonial e ao de resultado
econômico, bem como aos atos de sua administração.
Parágrafo único. Sob pena,
também, de lhe ser cassada a autorização, a sociedade estrangeira
deverá publicar o balanço patrimonial e o de resultado econômico
das sucursais, filiais ou agências existentes no País.
Art. 1.141. Mediante
autorização do Poder Executivo, a sociedade estrangeira admitida a
funcionar no País pode nacionalizar-se, transferindo sua sede para o
Brasil.
§ 1º Para o fim previsto
neste artigo, deverá a sociedade, por seus representantes, oferecer,
com o requerimento, os documentos exigidos no art. 1.134, e ainda a
prova da realização do capital, pela forma declarada no contrato,
ou no estatuto, e do ato em que foi deliberada a nacionalização.
§ 2º O Poder Executivo
poderá impor as condições que julgar convenientes à defesa dos
interesses nacionais.
§ 3º Aceitas as condições
pelo representante, proceder-se-á, após a expedição do decreto de
autorização, à inscrição da sociedade e publicação do
respectivo termo.
TÍTULO
III
DO
ESTABELECIMENTO
CAPÍTULO
ÚNICO
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1.142. Considera-se
estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da
empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
§ 1º O estabelecimento não
se confunde com o local onde se exerce a atividade empresarial, que
poderá ser físico ou virtual. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 14.195, de 26/8/2021, com
redação dada pela Medida Provisória nº 1.085, de 27/12/2021,
convertida
na Lei nº 14.382, de 27/6/2022)
§ 2º Quando o local onde se
exerce a atividade empresarial for virtual, o endereço informado
para fins de registro poderá ser, conforme o caso, o endereço do
empresário individual ou o de um dos sócios da sociedade
empresária. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 14.195, de 26/8/2021, com
redação dada pela Medida Provisória nº 1.085, de 27/12/2021,
convertida
na Lei nº 14.382, de 27/6/2022)
§ 3º Quando o local onde se
exerce a atividade empresarial for físico, a fixação do horário
de funcionamento competirá ao Município, observada a regra geral
prevista no inciso II do caput
do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 14.195, de 26/8/2021, com
redação dada pela Medida Provisória nº 1.085, de 27/12/2021,
convertida
na Lei nº 14.382, de 27/6/2022)
Art. 1.143. Pode o
estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios
jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com
a sua natureza.
Art. 1.144. O contrato que
tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do
estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de
averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade
empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de
publicado na imprensa oficial.
Art. 1.145. Se ao alienante
não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia
da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os
credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em
trinta dias a partir de sua notificação.
Art. 1.146. O adquirente do
estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à
transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o
devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a
partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos
outros, da data do vencimento.
Art. 1.147. Não havendo
autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode
fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à
transferência.
Parágrafo único. No caso de
arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista
neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.
Art. 1.148. Salvo disposição
em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente
nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se
não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o
contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência,
se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do
alienante.
Art. 1.149. A cessão dos
créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito
em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação
da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé
pagar ao cedente.
TÍTULO
IV
DOS
INSTITUTOS COMPLEMENTARES
CAPÍTULO
I
DO
REGISTRO
Art. 1.150. O empresário e a
sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas
Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao
Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às
normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um
dos tipos de sociedade empresária.
Art. 1.151. O registro dos
atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será
requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou
demora, pelo sócio ou qualquer interessado.
§ 1º Os documentos
necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta
dias, contado da lavratura dos atos respectivos.
§ 2º Requerido além do
prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito a
partir da data de sua concessão.
§ 3º As pessoas obrigadas a
requerer o registro responderão por perdas e danos, em caso de
omissão ou demora.
Art. 1.152. Cabe ao órgão
incumbido do registro verificar a regularidade das publicações
determinadas em lei, de acordo com o disposto nos parágrafos deste
artigo.
§ 1º Salvo exceção
expressa, as publicações ordenadas neste Livro serão feitas no
órgão oficial da União ou do Estado, conforme o local da sede do
empresário ou da sociedade, e em jornal de grande circulação.
§ 2º As publicações das
sociedades estrangeiras serão feitas nos órgãos oficiais da União
e do Estado onde tiverem sucursais, filiais ou agências.
§ 3º O anúncio de
convocação da assembléia de sócios será publicado por três
vezes, ao menos, devendo mediar, entre a data da primeira inserção
e a da realização da assembléia, o prazo mínimo de oito dias,
para a primeira convocação, e de cinco dias, para as posteriores.
Art. 1.153. Cumpre à
autoridade competente, antes de efetivar o registro, verificar a
autenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento, bem
como fiscalizar a observância das prescrições legais concernentes
ao ato ou aos documentos apresentados.
Parágrafo único. Das
irregularidades encontradas deve ser notificado o requerente, que, se
for o caso, poderá saná-las, obedecendo às formalidades da lei.
Art. 1.154. O ato sujeito a
registro, ressalvadas disposições especiais da lei, não pode,
antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a
terceiro, salvo prova de que este o conhecia.
Parágrafo único. O terceiro
não pode alegar ignorância, desde que cumpridas as referidas
formalidades.
CAPÍTULO
II
DO
NOME EMPRESARIAL
Art. 1.155. Considera-se nome
empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com
este Capítulo, para o exercício de empresa.
Parágrafo único. Equipara-se
ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a
denominação das sociedades simples, associações e fundações.
Art. 1.156. O empresário
opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado,
aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou
do gênero de atividade.
Art. 1.157. A sociedade em que
houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na
qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para
formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia"
ou sua abreviatura.
Parágrafo único. Ficam
solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações
contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem
na firma da sociedade de que trata este artigo.
Art. 1.158. Pode a sociedade
limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final
"limitada" ou a sua abreviatura.
§ 1º A firma será composta
com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo
indicativo da relação social.
§ 2º A denominação deve
designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome
de um ou mais sócios.
§ 3º A omissão da palavra
"limitada" determina a responsabilidade solidária e
ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a
denominação da sociedade.
Art. 1.159. A sociedade
cooperativa funciona sob denominação integrada pelo vocábulo
"cooperativa".
Art. 1.160. A sociedade
anônima opera sob denominação integrada pelas expressões
sociedade anônima ou companhia, por extenso ou abreviadamente,
facultada a designação do objeto social. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 1.085, de
27/12/2021, convertida
na Lei nº 14.382, de 27/6/2022)
Parágrafo único. Pode
constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que
haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.
Art. 1.161. A sociedade em
comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação
aditada da expressão comandita por ações, facultada a designação
do objeto social. (Artigo
com redação dada pela Medida Provisória nº 1.085, de 27/12/2021,
convertida
na Lei nº 14.382, de 27/6/2022)
Art. 1.162. A sociedade em
conta de participação não pode ter firma ou denominação.
Art. 1.163. O nome de
empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no
mesmo registro.
Parágrafo único. Se o
empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá
acrescentar designação que o distinga.
Art. 1.164. O nome empresarial
não pode ser objeto de alienação.
Parágrafo único. O
adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o
contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu
próprio, com a qualificação de sucessor.
Art. 1.165. O nome de sócio
que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser
conservado na firma social.
Art. 1.166. A inscrição do
empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as
respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso
exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.
Parágrafo único. O uso
previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional,
se registrado na forma da lei especial.
Art. 1.167. Cabe ao
prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular a inscrição do
nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato.
Art. 1.168. A inscrição do
nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer
interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi
adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o
inscreveu.
CAPÍTULO
III
DOS
PREPOSTOS
Seção
I
Disposições
Gerais
Art. 1.169. O preposto não
pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da
preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do
substituto e pelas obrigações por ele contraídas.
Art. 1.170. O preposto, salvo
autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de
terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do
mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por
perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da
operação.
Art. 1.171. Considera-se
perfeita a entrega de papéis, bens ou valores ao preposto,
encarregado pelo preponente, se os recebeu sem protesto, salvo nos
casos em que haja prazo para reclamação.
Seção
II
Do
Gerente
Art. 1.172. Considera-se
gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede
desta, ou em sucursal, filial ou agência.
Art. 1.173. Quando a lei não
exigir poderes especiais, considera-se o gerente autorizado a
praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe
foram outorgados.
Parágrafo único. Na falta de
estipulação diversa, consideram-se solidários os poderes
conferidos a dois ou mais gerentes.
Art. 1.174. As limitações
contidas na outorga de poderes, para serem opostas a terceiros,
dependem do arquivamento e averbação do instrumento no Registro
Público de Empresas Mercantis, salvo se provado serem conhecidas da
pessoa que tratou com o gerente.
Parágrafo único. Para o
mesmo efeito e com idêntica ressalva, deve a modificação ou
revogação do mandato ser arquivada e averbada no Registro Público
de Empresas Mercantis.
Art. 1.175. O preponente
responde com o gerente pelos atos que este pratique em seu próprio
nome, mas à conta daquele.
Art. 1.176. O gerente pode
estar em juízo em nome do preponente, pelas obrigações resultantes
do exercício da sua função.
Seção
III
Do
Contabilista e outros Auxiliares
Art. 1.177. Os assentos
lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos
prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se
houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por
aquele.
Parágrafo único. No
exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente
responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e,
perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos
dolosos.
Art. 1.178. Os preponentes são
responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus
estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não
autorizados por escrito.
Parágrafo único. Quando tais
atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o
preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo
instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do
seu teor.
CAPÍTULO
IV
DA
ESCRITURAÇÃO
Art. 1.179. O empresário e a
sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de
contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração
uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação
respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de
resultado econômico.
§ 1º Salvo o disposto no
art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos
interessados.
§ 2º É dispensado das
exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art.
970.
Art. 1.180. Além dos demais
livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser
substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou
eletrônica.
Parágrafo único. A adoção
de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento
do balanço patrimonial e do de resultado econômico.
Art. 1.181. Salvo disposição
especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas,
antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público
de Empresas Mercantis.
Parágrafo único. A
autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário,
ou a sociedade empresária, que poderá fazer autenticar livros não
obrigatórios.
Art. 1.182. Sem prejuízo do
disposto no art. 1.174, a escrituração ficará sob a
responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se
nenhum houver na localidade.
Art. 1.183. A escrituração
será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil,
por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco,
nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as
margens.
Parágrafo único. É
permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que
constem de livro próprio, regularmente autenticado.
Art. 1.184. No Diário serão
lançadas, com individuação, clareza e caracterização do
documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução,
todas as operações relativas ao exercício da empresa.
§ 1º Admite-se a
escrituração resumida do Diário, com totais que não excedam o
período de trinta dias, relativamente a contas cujas operações
sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde
que utilizados livros auxiliares regularmente autenticados, para
registro individualizado, e conservados os documentos que permitam a
sua perfeita verificação.
§ 2º Serão lançados no
Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo
ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente
habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária.
Art. 1.185. O empresário ou
sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos
poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e
Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas
para aquele.
Art. 1.186. O livro Balancetes
Diários e Balanços será escriturado de modo que registre:
I - a posição diária de
cada uma das contas ou títulos contábeis, pelo respectivo saldo, em
forma de balancetes diários;
II - o balanço patrimonial e
o de resultado econômico, no encerramento do exercício.
Art. 1.187. Na coleta dos
elementos para o inventário serão observados os critérios de
avaliação a seguir determinados:
I - os bens destinados à
exploração da atividade serão avaliados pelo custo de aquisição,
devendo, na avaliação dos que se desgastam ou depreciam com o uso,
pela ação do tempo ou outros fatores, atender-se à desvalorização
respectiva, criando-se fundos de amortização para assegurar-lhes a
substituição ou a conservação do valor;
II - os valores mobiliários,
matéria-prima, bens destinados à alienação, ou que constituem
produtos ou artigos da indústria ou comércio da empresa, podem ser
estimados pelo custo de aquisição ou de fabricação, ou pelo preço
corrente, sempre que este for inferior ao preço de custo, e quando o
preço corrente ou venal estiver acima do valor do custo de
aquisição, ou fabricação, e os bens forem avaliados pelo preço
corrente, a diferença entre este e o preço de custo não será
levada em conta para a distribuição de lucros, nem para as
percentagens referentes a fundos de reserva;
III - o valor das ações e
dos títulos de renda fixa pode ser determinado com base na
respectiva cotação da Bolsa de Valores; os não cotados e as
participações não acionárias serão considerados pelo seu valor
de aquisição;
IV - os créditos serão
considerados de conformidade com o presumível valor de realização,
não se levando em conta os prescritos ou de difícil liqüidação,
salvo se houver, quanto aos últimos, previsão equivalente.
Parágrafo único. Entre os
valores do ativo podem figurar, desde que se preceda, anualmente, à
sua amortização:
I - as despesas de instalação
da sociedade, até o limite correspondente a dez por cento do capital
social;
II - os juros pagos aos
acionistas da sociedade anônima, no período antecedente ao início
das operações sociais, à taxa não superior a doze por cento ao
ano, fixada no estatuto;
III - a quantia efetivamente
paga a título de aviamento de estabelecimento adquirido pelo
empresário ou sociedade.
Art. 1.188. O balanço
patrimonial deverá exprimir, com fidelidade e clareza, a situação
real da empresa e, atendidas as peculiaridades desta, bem como as
disposições das leis especiais, indicará, distintamente, o ativo e
o passivo.
Parágrafo único. Lei
especial disporá sobre as informações que acompanharão o balanço
patrimonial, em caso de sociedades coligadas.
Art. 1.189. O balanço de
resultado econômico, ou demonstração da conta de lucros e perdas,
acompanhará o balanço patrimonial e dele constarão crédito e
débito, na forma da lei especial.
Art. 1.190. Ressalvados os
casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob
qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para
verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou
não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.
Art. 1.191. O juiz só poderá
autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração
quando necessária para resolver questões relativas a sucessão,
comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de
outrem, ou em caso de falência.
§ 1º O juiz ou tribunal que
conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de
ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas,
sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade
empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para
deles se extrair o que interessar à questão.
§ 2º Achando-se os livros em
outra jurisdição, nela se fará o exame, perante o respectivo juiz.
Art. 1.192. Recusada a
apresentação dos livros, nos casos do artigo antecedente, serão
apreendidos judicialmente e, no do seu § 1o,
ter-se-á como verdadeiro o alegado pela parte contrária para se
provar pelos livros.
Parágrafo único. A confissão
resultante da recusa pode ser elidida por prova documental em
contrário.
Art. 1.193. As restrições
estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou
por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no
exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos
estritos das respectivas leis especiais.
Art. 1.194. O empresário e a
sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a
escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua
atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no
tocante aos atos neles consignados.
Art. 1.195. As disposições
deste Capítulo aplicam-se às sucursais, filiais ou agências, no
Brasil, do empresário ou sociedade com sede em país estrangeiro.
LIVRO
III
DO
DIREITO DAS COISAS
TÍTULO
I
DA
POSSE
CAPÍTULO
I
DA
POSSE E SUA CLASSIFICAÇÃO
Art. 1.196. Considera-se
possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de
algum dos poderes inerentes à propriedade.
Art. 1.197. A posse direta, de
pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de
direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi
havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o
indireto.
Art. 1.198. Considera-se
detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com
outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou
instruções suas.
Parágrafo único. Aquele que
começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em
relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que
prove o contrário.
Art. 1.199. Se duas ou mais
pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela
atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros
compossuidores.
Art. 1.200. É justa a posse
que não for violenta, clandestina ou precária.
Art. 1.201. É de boa-fé a
posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a
aquisição da coisa.
Parágrafo único. O possuidor
com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em
contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
Art. 1.202. A posse de boa-fé
só perde este caráter no caso e desde o momento em que as
circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que
possui indevidamente.
Art. 1.203. Salvo prova em
contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi
adquirida.
CAPÍTULO
II
DA
AQUISIÇÃO DA POSSE
Art. 1.204. Adquire-se a posse
desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome
próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
Art. 1.205. A posse pode ser
adquirida:
I - pela própria pessoa que a
pretende ou por seu representante;
II - por terceiro sem mandato,
dependendo de ratificação.
Art. 1.206. A posse
transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos
caracteres.
Art. 1.207. O sucessor
universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao
sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para
os efeitos legais.
Art. 1.208. Não induzem posse
os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a
sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de
cessar a violência ou a clandestinidade.
Art. 1.209. A posse do imóvel
faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele
estiverem.
CAPÍTULO
III
DOS EFEITOS DA POSSE
Art. 1.210. O possuidor tem
direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no
de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio
de ser molestado.
§ 1º O possuidor turbado, ou
esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força,
contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não
podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da
posse.
§ 2º Não obsta à
manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade,
ou de outro direito sobre a coisa.
Art. 1.211. Quando mais de uma
pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver
a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras
por modo vicioso.
Art. 1.212. O possuidor pode
intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o
terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.
Art. 1.213. O disposto nos
artigos antecedentes não se aplica às servidões não aparentes,
salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio
serviente, ou daqueles de quem este o houve.
Art. 1.214. O possuidor de
boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
Parágrafo único. Os frutos
pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos,
depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser
também restituídos os frutos colhidos com antecipação.
Art. 1.215. Os frutos naturais
e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são
separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.
Art. 1.216. O possuidor de
má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como
pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que
se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e
custeio.
Art. 1.217. O possuidor de
boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que
não der causa.
Art. 1.218. O possuidor de
má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que
acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando
ela na posse do reivindicante.
Art. 1.219. O possuidor de
boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e
úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas,
a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá
exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias
necessárias e úteis.
Art. 1.220. Ao possuidor de
má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não
lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o
de levantar as voluptuárias.
Art. 1.221. As benfeitorias
compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo
da evicção ainda existirem.
Art. 1.222. O reivindicante,
obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o
direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor
de boa-fé indenizará pelo valor atual.
CAPÍTULO
IV
DA
PERDA DA POSSE
Art. 1.223. Perde-se a posse
quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o
bem, ao qual se refere o art. 1.196.
Art. 1.224. Só se considera
perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo
notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando
recuperá-la, é violentamente repelido.
TÍTULO
II
DOS
DIREITOS REAIS
CAPÍTULO
ÚNICO
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1.225. São direitos
reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente
comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese;
XI -
a concessão de uso especial para fins de moradia; (Inciso
acrescido pela Lei nº 11.481, de 31/5/2007)
XII - a
concessão de direito real de uso;
(Inciso
acrescido pela Lei nº 11.481, de 31/5/2007, e
com
nova redação dada pela Lei nº 14.620, de 13/7/2023)
XIII - a laje; (Inciso
acrescido pela Medida Provisória nº 759, de 22/12/2016,
convertida
na Lei nº 13.465, de 11/7/2017,
e
com
nova redação dada pela Lei nº 14.620, de 13/7/2023)
XIV - os direitos oriundos da
imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos
Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades
delegadas e a respectiva cessão e promessa de cessão. (Inciso
acrescido pela Lei nº 14.620, de 13/7/2023)
Art. 1.226. Os direitos reais
sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos
entre vivos, só se adquirem com a tradição.
Art. 1.227. Os direitos reais
sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos,
só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis
dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos
expressos neste Código.
TÍTULO
III
DA
PROPRIEDADE
CAPÍTULO
I
DA PROPRIEDADE EM GERAL
Seção
I
Disposições
Preliminares
Art. 1.228. O proprietário
tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de
reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
§ 1º O direito de
propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades
econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de
conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as
belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico
e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
§ 2º São defesos os atos
que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e
sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.
§ 3º O proprietário pode
ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade
ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição,
em caso de perigo público iminente.
§ 4º O proprietário também
pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em
extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco
anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem
realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços
considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
§ 5º No caso do parágrafo
antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao
proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o
registro do imóvel em nome dos possuidores.
Art. 1.229. A propriedade do
solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura
e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário
opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma
altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo
em impedi-las.
Art. 1.230. A propriedade do
solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os
potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e
outros bens referidos por leis especiais.
Parágrafo único. O
proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais
de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos
a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.
Art. 1.231. A propriedade
presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.
Art. 1.232. Os frutos e mais
produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu
proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a
outrem.
Seção
II
Da
Descoberta
Art. 1.233. Quem quer que ache
coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo
possuidor.
Parágrafo único. Não o
conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o
encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.
Art. 1.234. Aquele que
restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá
direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu
valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a
conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir
abandoná-la.
Parágrafo único. Na
determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço
desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo
possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a
situação econômica de ambos.
Art. 1.235. O descobridor
responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor
legítimo, quando tiver procedido com dolo.
Art. 1.236. A autoridade
competente dará conhecimento da descoberta através da imprensa e
outros meios de informação, somente expedindo editais se o seu
valor os comportar.
Art. 1.237. Decorridos
sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do
edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a
coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as
despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o
remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o
objeto perdido.
Parágrafo único. Sendo de
diminuto valor, poderá o Município abandonar a coisa em favor de
quem a achou.
CAPÍTULO
II
DA
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL
Seção
I
Da Usucapião
Art. 1.238. Aquele que, por
quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um
imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e
boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença,
a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro
de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo
estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor
houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele
realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Art. 1.239. Aquele que, não
sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por
cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona
rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por
seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia,
adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.240. Aquele que
possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros
quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição,
utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o
domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano
ou rural.
§ 1º O título de domínio e
a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a
ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º O direito previsto no
parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais
de uma vez.
Art. 1.240-A Aquele que
exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse
direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m²
(duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com
ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para
sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral,
desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O direito previsto no
caput
não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 2º (VETADO) (Artigo
acrescido pela Lei nº 12.424, de 16/6/2011)
Art. 1.241. Poderá o
possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante
usucapião, a propriedade imóvel.
Parágrafo único. A
declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil
para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.242. Adquire também a
propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com
justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único. Será de
cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido
adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo
cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele
tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de
interesse social e econômico.
Art. 1.243. O possuidor pode,
para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes,
acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207),
contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art.
1.242, com justo título e de boa-fé.
Art. 1.244. Estende-se ao
possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam,
suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam
à usucapião.
Seção
II
Da
Aquisição pelo Registro do Título
Art. 1.245. Transfere-se entre
vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no
Registro de Imóveis.
§ 1º Enquanto não se
registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido
como dono do imóvel.
§ 2º Enquanto não se
promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade
do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser
havido como dono do imóvel.
Art. 1.246. O registro é
eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do
registro, e este o prenotar no protocolo.
Art. 1.247. Se o teor do
registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que
se retifique ou anule.
Parágrafo único. Cancelado o
registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel,
independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.
Seção
III
Da
Aquisição por Acessão
Art. 1.248. A acessão pode
dar-se:
I - por formação de ilhas;
II - por aluvião;
III - por avulsão;
IV - por abandono de álveo;
V - por plantações ou
construções.
Subseção
I
Das
Ilhas
Art. 1.249. As ilhas que se
formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos
proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras
seguintes:
I - as que se formarem no meio
do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos
fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até
a linha que dividir o álveo em duas partes iguais;
II - as que se formarem entre
a referida linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos
terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado;
III - as que se formarem pelo
desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos
proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram.
Subseção
II
Da
Aluvião
Art. 1.250. Os acréscimos
formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros
naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas
destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.
Parágrafo único. O terreno
aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários
diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de
cada um sobre a antiga margem.
Subseção
III
Da
Avulsão
Art. 1.251. Quando, por força
natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e
se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do
acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização,
se, em um ano, ninguém houver reclamado.
Parágrafo único.
Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que
se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a
parte acrescida.
Subseção
IV
Do
Álveo Abandonado
Art. 1.252. O álveo
abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das
duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por
onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios
marginais se estendem até o meio do álveo.
Subseção V
Das
Construções e Plantações
Art. 1.253. Toda construção
ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo
proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.
Art. 1.254. Aquele que semeia,
planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou
materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a
pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de
má-fé.
Art. 1.255. Aquele que semeia,
planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do
proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de
boa-fé, terá direito a indenização.
Parágrafo único. Se a
construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do
terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a
propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada
judicialmente, se não houver acordo.
Art. 1.256. Se de ambas as
partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas
e construções, devendo ressarcir o valor das acessões.
Parágrafo único. Presume-se
má-fé no proprietário, quando o trabalho de construção, ou
lavoura, se fez em sua presença e sem impugnação sua.
Art. 1.257. O disposto no
artigo antecedente aplica-se ao caso de não pertencerem as sementes,
plantas ou materiais a quem de boa-fé os empregou em solo alheio.
Parágrafo único. O
proprietário das sementes, plantas ou materiais poderá cobrar do
proprietário do solo a indenização devida, quando não puder
havê-la do plantador ou construtor.
Art. 1.258. Se a construção,
feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção
não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de
boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da
construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que
represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da
área remanescente.
Parágrafo único. Pagando em
décuplo as perdas e danos previstos neste artigo, o construtor de
má-fé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se em
proporção à vigésima parte deste e o valor da construção
exceder consideravelmente o dessa parte e não se puder demolir a
porção invasora sem grave prejuízo para a construção.
Art. 1.259. Se o construtor
estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima
parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e
responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão
acrescer à construção, mais o da área perdida e o da
desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado a
demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que
serão devidos em dobro.
CAPÍTULO
III
DA
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL
Seção
I
Da
Usucapião
Art. 1.260. Aquele que possuir
coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três
anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.261. Se a posse da
coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião,
independentemente de título ou boa-fé.
Art. 1.262. Aplica-se à
usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.
Seção
II
Da
Ocupação
Art. 1.263. Quem se
assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade,
não sendo essa ocupação defesa por lei.
Seção
III
Do
Achado do Tesouro
Art. 1.264. O depósito antigo
de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória, será
dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar o
tesouro casualmente.
Art. 1.265. O tesouro
pertencerá por inteiro ao proprietário do prédio, se for achado
por ele, ou em pesquisa que ordenou, ou por terceiro não autorizado.
Art. 1.266. Achando-se em
terreno aforado, o tesouro será dividido por igual entre o
descobridor e o enfiteuta, ou será deste por inteiro quando ele
mesmo seja o descobridor.
Seção
IV
Da
Tradição
Art. 1.267. A propriedade das
coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da
tradição.
Parágrafo único.
Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir
pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à
restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou
quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do
negócio jurídico.
Art. 1.268. Feita por quem não
seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se
a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento
comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente
de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.
§ 1º Se o adquirente estiver
de boa-fé e o alienante adquirir depois a propriedade, considera-se
realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição.
§ 2º Não transfere a
propriedade a tradição, quando tiver por título um negócio
jurídico nulo.
Seção
V
Da
Especificação
Art. 1.269. Aquele que,
trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova,
desta será proprietário, se não se puder restituir à forma
anterior.
Art. 1.270. Se toda a matéria
for alheia, e não se puder reduzir à forma precedente, será do
especificador de boa-fé a espécie nova.
§ 1º Sendo praticável a
redução, ou quando impraticável, se a espécie nova se obteve de
má-fé, pertencerá ao dono da matéria-prima.
§ 2º Em qualquer caso,
inclusive o da pintura em relação à tela, da escultura, escritura
e outro qualquer trabalho gráfico em relação à matéria-prima, a
espécie nova será do especificador, se o seu valor exceder
consideravelmente o da matéria-prima.
Art. 1.271. Aos prejudicados,
nas hipóteses dos arts. 1.269 e 1.270, se ressarcirá o dano que
sofrerem, menos ao especificador de má-fé, no caso do § 1o
do artigo antecedente, quando irredutível a especificação.
Seção
VI
Da
Confusão, da Comissão e da Adjunção
Art. 1.272. As coisas
pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ou adjuntadas
sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível
separá-las sem deterioração.
§ 1º Não sendo possível a
separação das coisas, ou exigindo dispêndio excessivo, subsiste
indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao
valor da coisa com que entrou para a mistura ou agregado.
§ 2º Se uma das coisas puder
considerar-se principal, o dono sê-lo-á do todo, indenizando os
outros.
Art. 1.273. Se a confusão,
comissão ou adjunção se operou de má-fé, à outra parte caberá
escolher entre adquirir a propriedade do todo, pagando o que não for
seu, abatida a indenização que lhe for devida, ou renunciar ao que
lhe pertencer, caso em que será indenizado.
Art. 1.274. Se da união de
matérias de natureza diversa se formar espécie nova, à confusão,
comissão ou adjunção aplicam-se as normas dos arts. 1.272 e 1.273.
CAPÍTULO
IV
DA
PERDA DA PROPRIEDADE
Art. 1.275. Além das causas
consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
I - por alienação;
II - pela renúncia;
III - por abandono;
IV - por perecimento da coisa;
V - por desapropriação.
Parágrafo único. Nos casos
dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão
subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato
renunciativo no Registro de Imóveis.
Art. 1.276. O imóvel urbano
que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o
conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de
outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos
depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se
achar nas respectivas circunscrições.
§ 1º O imóvel situado na
zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser
arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à
propriedade da União, onde quer que ele se localize.
§ 2º Presumir-se-á de modo
absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados
os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus
fiscais.
CAPÍTULO
V
DOS
DIREITOS DE VIZINHANÇA
Seção
I
Do
Uso Anormal da Propriedade
Art. 1.277. O proprietário ou
o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as
interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde
dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade
vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se
as interferências considerando-se a natureza da utilização, a
localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as
edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos
moradores da vizinhança.
Art. 1.278. O direito a que se
refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências
forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário
ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização
cabal.
Art. 1.279. Ainda que por
decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o
vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se
tornarem possíveis.
Art. 1.280. O proprietário ou
o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a
demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como
que lhe preste caução pelo dano iminente.
Art. 1.281. O proprietário ou
o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer
obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as
necessárias garantias contra o prejuízo eventual.
Seção
II
Das
Árvores Limítrofes
Art. 1.282. A árvore, cujo
tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos
donos dos prédios confinantes.
Art. 1.283. As raízes e os
ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão
ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do
terreno invadido.
Art. 1.284. Os frutos caídos
de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram,
se este for de propriedade particular.
Seção
III
Da
Passagem Forçada
Art. 1.285. O dono do prédio
que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode,
mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a
lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se
necessário.
§ 1º Sofrerá o
constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se
prestar à passagem.
§ 2º Se ocorrer alienação
parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via
pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a
passagem.
§ 3º Aplica-se o disposto no
parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia
passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário
deste constrangido, depois, a dar uma outra.
Seção
IV
Da
Passagem de Cabos e Tubulações
Art. 1.286. Mediante
recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização
da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a
passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros
condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em
proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for
impossível ou excessivamente onerosa.
Parágrafo único. O
proprietário prejudicado pode exigir que a instalação seja feita
de modo menos gravoso ao prédio onerado, bem como, depois, seja
removida, à sua custa, para outro local do imóvel.
Art. 1.287. Se as instalações
oferecerem grave risco, será facultado ao proprietário do prédio
onerado exigir a realização de obras de segurança.
Seção
V
Das
Águas
Art. 1.288. O dono ou o
possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que
correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que
embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do
prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou
possuidor do prédio superior.
Art. 1.289. Quando as águas,
artificialmente levadas ao prédio superior, ou aí colhidas,
correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se
desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer.
Parágrafo único. Da
indenização será deduzido o valor do benefício obtido.
Art. 1.290. O proprietário de
nascente, ou do solo onde caem águas pluviais, satisfeitas as
necessidades de seu consumo, não pode impedir, ou desviar o curso
natural das águas remanescentes pelos prédios inferiores.
Art. 1.291. O possuidor do
imóvel superior não poderá poluir as águas indispensáveis às
primeiras necessidades da vida dos possuidores dos imóveis
inferiores; as demais, que poluir, deverá recuperar, ressarcindo os
danos que estes sofrerem, se não for possível a recuperação ou o
desvio do curso artificial das águas.
Art. 1.292. O proprietário
tem direito de construir barragens, açudes, ou outras obras para
represamento de água em seu prédio; se as águas represadas
invadirem prédio alheio, será o seu proprietário indenizado pelo
dano sofrido, deduzido o valor do benefício obtido.
Art. 1.293. É permitido a
quem quer que seja, mediante prévia indenização aos proprietários
prejudicados, construir canais, através de prédios alheios, para
receber as águas a que tenha direito, indispensáveis às primeiras
necessidades da vida, e, desde que não cause prejuízo considerável
à agricultura e à indústria, bem como para o escoamento de águas
supérfluas ou acumuladas, ou a drenagem de terrenos.
§ 1º Ao proprietário
prejudicado, em tal caso, também assiste direito a ressarcimento
pelos danos que de futuro lhe advenham da infiltração ou irrupção
das águas, bem como da deterioração das obras destinadas a
canalizá-las.
§ 2º O proprietário
prejudicado poderá exigir que seja subterrânea a canalização que
atravessa áreas edificadas, pátios, hortas, jardins ou quintais.
§ 3º O aqueduto será
construído de maneira que cause o menor prejuízo aos proprietários
dos imóveis vizinhos, e a expensas do seu dono, a quem incumbem
também as despesas de conservação.
Art. 1.294. Aplica-se ao
direito de aqueduto o disposto nos arts. 1.286 e 1.287.
Art. 1.295. O aqueduto não
impedirá que os proprietários cerquem os imóveis e construam sobre
ele, sem prejuízo para a sua segurança e conservação; os
proprietários dos imóveis poderão usar das águas do aqueduto para
as primeiras necessidades da vida.
Art. 1.296. Havendo no
aqueduto águas supérfluas, outros poderão canalizá-las, para os
fins previstos no art. 1.293, mediante pagamento de indenização aos
proprietários prejudicados e ao dono do aqueduto, de importância
equivalente às despesas que então seriam necessárias para a
condução das águas até o ponto de derivação.
Parágrafo único. Têm
preferência os proprietários dos imóveis atravessados pelo
aqueduto.
Seção
VI
Dos
Limites entre Prédios e do Direito de Tapagem
Art. 1.297. O proprietário
tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu
prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a
proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar
rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados,
repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas
despesas.
§ 1º Os intervalos, muros,
cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de
arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em
contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo
estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a
concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e
conservação.
§ 2º As sebes vivas, as
árvores, ou plantas quaisquer, que servem de marco divisório, só
podem ser cortadas, ou arrancadas, de comum acordo entre
proprietários.
§ 3º A construção de
tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno
porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a
necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a
concorrer para as despesas.
Art. 1.298. Sendo confusos, os
limites, em falta de outro meio, se determinarão de conformidade com
a posse justa; e, não se achando ela provada, o terreno contestado
se dividirá por partes iguais entre os prédios, ou, não sendo
possível a divisão cômoda, se adjudicará a um deles, mediante
indenização ao outro.
Seção
VII
Do
Direito de Construir
Art. 1.299. O proprietário
pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo
o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.
Art. 1.300. O proprietário
construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas,
diretamente, sobre o prédio vizinho.
Art. 1.301. É defeso abrir
janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e
meio do terreno vizinho.
§ 1º As janelas cuja visão
não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares,
não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros.
§ 2º As disposições deste
artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não
maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e
construídas a mais de dois metros de altura de cada piso.
Art. 1.302. O proprietário
pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se
desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio;
escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao
disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o
escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio
vizinho.
Parágrafo único. Em se
tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade,
altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a
sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.
Art. 1.303. Na zona rural, não
será permitido levantar edificações a menos de três metros do
terreno vizinho.
Art. 1.304. Nas cidades, vilas
e povoados cuja edificação estiver adstrita a alinhamento, o dono
de um terreno pode nele edificar, madeirando na parede divisória do
prédio contíguo, se ela suportar a nova construção; mas terá de
embolsar ao vizinho metade do valor da parede e do chão
correspondentes.
Art. 1.305. O confinante, que
primeiro construir, pode assentar a parede divisória até meia
espessura no terreno contíguo, sem perder por isso o direito a haver
meio valor dela se o vizinho a travejar, caso em que o primeiro
fixará a largura e a profundidade do alicerce.
Parágrafo único. Se a parede
divisória pertencer a um dos vizinhos, e não tiver capacidade para
ser travejada pelo outro, não poderá este fazer-lhe alicerce ao pé
sem prestar caução àquele, pelo risco a que expõe a construção
anterior.
Art. 1.306. O condômino da
parede-meia pode utilizá-la até ao meio da espessura, não pondo em
risco a segurança ou a separação dos dois prédios, e avisando
previamente o outro condômino das obras que ali tenciona fazer; não
pode sem consentimento do outro, fazer, na parede-meia, armários, ou
obras semelhantes, correspondendo a outras, da mesma natureza, já
feitas do lado oposto.
Art. 1.307. Qualquer dos
confinantes pode altear a parede divisória, se necessário
reconstruindo-a, para suportar o alteamento; arcará com todas as
despesas, inclusive de conservação, ou com metade, se o vizinho
adquirir meação também na parte aumentada.
Art. 1.308. Não é lícito
encostar à parede divisória chaminés, fogões, fornos ou quaisquer
aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir infiltrações ou
interferências prejudiciais ao vizinho.
Parágrafo único. A
disposição anterior não abrange as chaminés ordinárias e os
fogões de cozinha.
Art. 1.309. São proibidas
construções capazes de poluir, ou inutilizar, para uso ordinário,
a água do poço, ou nascente alheia, a elas preexistentes.
Art. 1.310. Não é permitido
fazer escavações ou quaisquer obras que tirem ao poço ou à
nascente de outrem a água indispensável às suas necessidades
normais.
Art. 1.311. Não é permitida
a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar
desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a
segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as
obras acautelatórias.
Parágrafo único. O
proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos
prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras
acautelatórias.
Art. 1.312. Todo aquele que
violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a
demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos.
Art. 1.313. O proprietário ou
ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no
prédio, mediante prévio aviso, para:
I - dele temporariamente usar,
quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou
limpeza de sua casa ou do muro divisório;
II - apoderar-se de coisas
suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente.
§ 1º O disposto neste artigo
aplica-se aos casos de limpeza ou reparação de esgotos, goteiras,
aparelhos higiênicos, poços e nascentes e ao aparo de cerca viva.
§ 2º Na hipótese do inciso
II, uma vez entregues as coisas buscadas pelo vizinho, poderá ser
impedida a sua entrada no imóvel.
§ 3º Se do exercício do
direito assegurado neste artigo provier dano, terá o prejudicado
direito a ressarcimento.
CAPÍTULO
VI
DO
CONDOMÍNIO GERAL
Seção
I
Do
Condomínio Voluntário
Subseção
I
Dos
Direitos e Deveres dos Condôminos
Art. 1.314. Cada condômino
pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos
os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de
terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou
gravá-la.
Parágrafo único. Nenhum dos
condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar
posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.
Art. 1.315. O condômino é
obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas
de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que
estiver sujeita.
Parágrafo único. Presumem-se
iguais as partes ideais dos condôminos.
Art. 1.316. Pode o condômino
eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte
ideal.
§ 1º Se os demais condôminos
assumem as despesas e as dívidas, a renúncia lhes aproveita,
adquirindo a parte ideal de quem renunciou, na proporção dos
pagamentos que fizerem.
§ 2º Se não há condômino
que faça os pagamentos, a coisa comum será dividida.
Art. 1.317. Quando a dívida
houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a
parte de cada um na obrigação, nem se estipular solidariedade,
entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão
na coisa comum.
Art. 1.318. As dívidas
contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e
durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva
contra os demais.
Art. 1.319. Cada condômino
responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano
que lhe causou.
Art. 1.320. A todo tempo será
lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o
quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
§ 1º Podem os condôminos
acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de
cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.
§ 2º Não poderá exceder de
cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.
§ 3º A requerimento de
qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz
determinar a divisão da coisa comum antes do prazo.
Art. 1.321. Aplicam-se à
divisão do condomínio, no que couber, as regras de partilha de
herança (arts. 2.013 a 2.022).
Art. 1.322. Quando a coisa for
indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só,
indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado,
preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino
ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa
benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
Parágrafo único. Se nenhum
dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do
condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre
estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior
lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de
que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço,
preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho.
Subseção
II
Da
Administração do Condomínio
Art. 1.323. Deliberando a
maioria sobre a administração da coisa comum, escolherá o
administrador, que poderá ser estranho ao condomínio; resolvendo
alugá-la, preferir-se-á, em condições iguais, o condômino ao que
não o é.
Art. 1.324. O condômino que
administrar sem oposição dos outros presume-se representante comum.
Art. 1.325. A maioria será
calculada pelo valor dos quinhões.
§ 1º As deliberações serão
obrigatórias, sendo tomadas por maioria absoluta.
§ 2º Não sendo possível
alcançar maioria absoluta, decidirá o juiz, a requerimento de
qualquer condômino, ouvidos os outros.
§ 3º Havendo dúvida quanto
ao valor do quinhão, será este avaliado judicialmente.
Art. 1.326. Os frutos da coisa
comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de
última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões.
Seção
II
Do
Condomínio Necessário
Art. 1.327. O condomínio por
meação de paredes, cercas, muros e valas regula-se pelo disposto
neste Código (arts. 1.297 e 1.298; 1.304 a 1.307).
Art. 1.328. O proprietário
que tiver direito a estremar um imóvel com paredes, cercas, muros,
valas ou valados, tê-lo-á igualmente a adquirir meação na parede,
muro, valado ou cerca do vizinho, embolsando-lhe metade do que
atualmente valer a obra e o terreno por ela ocupado (art. 1.297).
Art. 1.329. Não convindo os
dois no preço da obra, será este arbitrado por peritos, a expensas
de ambos os confinantes.
Art. 1.330. Qualquer que seja
o valor da meação, enquanto aquele que pretender a divisão não o
pagar ou depositar, nenhum uso poderá fazer na parede, muro, vala,
cerca ou qualquer outra obra divisória.
CAPÍTULO
VII
DO
CONDOMÍNIO EDILÍCIO
Seção
I
Disposições
Gerais
Art. 1.331. Pode haver, em
edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que
são propriedade comum dos condôminos.
§ 1º As partes suscetíveis
de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios,
salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no
solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva,
podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários,
exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou
alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização
expressa na convenção de condomínio. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 12.607, de 4/4/2012, publicada no DOU
de 5/4/2012, em vigor 45 dias após a publicação)
§ 2º O solo, a estrutura do
prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto,
gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as
demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são
utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados
separadamente, ou divididos.
§ 3º A cada unidade
imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no
solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma
decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio.
(Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 10.931, de 2/8/2004)
§ 4º Nenhuma unidade
imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público.
§ 5º O terraço de cobertura
é parte comum, salvo disposição contrária da escritura de
constituição do condomínio.
Art. 1.332. Institui-se o
condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado
no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato,
além do disposto em lei especial:
I - a discriminação e
individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas
uma das outras e das partes comuns;
II - a determinação da
fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e
partes comuns;
III - o fim a que as unidades
se destinam.
Art. 1.333. A convenção que
constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares
de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde
logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou
para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
Parágrafo único. Para ser
oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser
registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.334. Além das
cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem
por bem estipular, a convenção determinará:
I - a quota proporcional e o
modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às
despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;
II - sua forma de
administração;
III - a competência das
assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as
deliberações;
IV - as sanções a que estão
sujeitos os condôminos, ou possuidores;
V - o regimento interno.
§ 1º A convenção poderá
ser feita por escritura pública ou por instrumento particular.
§ 2º São equiparados aos
proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição em
contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos
relativos às unidades autônomas.
Art. 1.335. São direitos do
condômino:
I - usar, fruir e livremente
dispor das suas unidades;
II - usar das partes comuns,
conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização
dos demais compossuidores;
III - votar nas deliberações
da assembléia e delas participar, estando quite.
Art. 1.336. São deveres do
condômino:
I - contribuir para as
despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais,
salvo disposição em contrário na convenção; (Inciso
com redação dada pela Lei nº 10.931, de 2/8/2004)
II - não realizar obras que
comprometam a segurança da edificação;
III - não alterar a forma e a
cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
IV - dar às suas partes a
mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de
maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos
possuidores, ou aos bons costumes.
§ 1º O condômino que não
pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e
aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos
juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de
até 2% (dois por cento) sobre o débito. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 14.905, de 28/6/2024, publicada no
DOU de 1º/7/2024, em vigor 60 dias após a publicação)
§ 2º O condômino, que não
cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV,
pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não
podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições
mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não
havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois
terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a
cobrança da multa.
Art. 1337. O condômino, ou
possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante
o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos
condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente
até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as
despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a
reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
Parágrafo único. O condômino
ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar
incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou
possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao
décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas
condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.
Art. 1.338. Resolvendo o
condômino alugar área no abrigo para veículos, preferir-se-á, em
condições iguais, qualquer dos condôminos a estranhos, e, entre
todos, os possuidores.
Art. 1.339. Os direitos de
cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua
propriedade exclusiva; são também inseparáveis das frações
ideais correspondentes as unidades imobiliárias, com as suas partes
acessórias.
§ 1º Nos casos deste artigo
é proibido alienar ou gravar os bens em separado.
§ 2º É permitido ao
condômino alienar parte acessória de sua unidade imobiliária a
outro condômino, só podendo fazê-lo a terceiro se essa faculdade
constar do ato constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser
a respectiva assembléia geral.
Art. 1.340. As despesas
relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de
alguns deles, incumbem a quem delas se serve.
Art. 1.341. A realização de
obras no condomínio depende:
I - se voluptuárias, de voto
de dois terços dos condôminos;
II - se úteis, de voto da
maioria dos condôminos.
§ 1º As obras ou reparações
necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização,
pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por
qualquer condômino.
§ 2º Se as obras ou reparos
necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas,
determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a
iniciativa delas dará ciência à assembléia, que deverá ser
convocada imediatamente.
§ 3º Não sendo urgentes, as
obras ou reparos necessários, que importarem em despesas excessivas,
somente poderão ser efetuadas após autorização da assembléia,
especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou
impedimento deste, por qualquer dos condôminos.
§ 4º O condômino que
realizar obras ou reparos necessários será reembolsado das despesas
que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com
obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum.
Art. 1.342. A realização de
obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de
lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de
dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas
construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a
utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou
comuns.
Art. 1.343. A construção de
outro pavimento, ou, no solo comum, de outro edifício, destinado a
conter novas unidades imobiliárias, depende da aprovação da
unanimidade dos condôminos.
Art. 1.344. Ao proprietário
do terraço de cobertura incumbem as despesas da sua conservação,
de modo que não haja danos às unidades imobiliárias inferiores.
Art. 1.345. O adquirente de
unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao
condomínio, inclusive multas e juros moratórios.
Art. 1.346. É obrigatório o
seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou
destruição, total ou parcial.
Seção
II
Da
Administração do Condomínio
Art. 1.347. A assembléia
escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para
administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o
qual poderá renovar-se.
Art. 1.348. Compete ao
síndico:
I - convocar a assembléia dos
condôminos;
II - representar, ativa e
passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os
atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III - dar imediato
conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial
ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV - cumprir e fazer cumprir a
convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
V - diligenciar a conservação
e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços
que interessem aos possuidores;
VI - elaborar o orçamento da
receita e da despesa relativa a cada ano;
VII - cobrar dos condôminos
as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII - prestar contas à
assembléia, anualmente e quando exigidas;
IX - realizar o seguro da
edificação.
§ 1º Poderá a assembléia
investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de
representação.
§ 2º O síndico pode
transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de
representação ou as funções administrativas, mediante aprovação
da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
Art. 1.349. A assembléia,
especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2o
do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus
membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não
prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.
Art. 1.350. Convocará o
síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na
forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das
despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de
contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento
interno.
§ 1º Se o síndico não
convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.
§ 2º Se a assembléia não
se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino.
Art. 1.351. Depende da
aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a
alteração da convenção, bem como a mudança da destinação do
edifício ou da unidade imobiliária. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 14.405, de 12/7/2022)
Art. 1.352. Salvo quando
exigido quorum especial, as deliberações da assembléia serão
tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos
condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações
ideais.
Parágrafo único. Os votos
serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes
comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da
convenção de constituição do condomínio.
Art. 1.353. Em segunda
convocação, a assembléia poderá deliberar por maioria dos votos
dos presentes, salvo quando exigido quorum especial.
§ 1º Quando a deliberação
exigir quórum especial previsto em lei ou em convenção e ele não
for atingido, a assembleia poderá, por decisão da maioria dos
presentes, autorizar o presidente a converter a reunião em sessão
permanente, desde que cumulativamente:
I - sejam indicadas a data e a
hora da sessão em seguimento, que não poderá ultrapassar 60
(sessenta) dias, e identificadas as deliberações pretendidas, em
razão do quórum especial não atingido;
II - fiquem expressamente
convocados os presentes e sejam obrigatoriamente convocadas as
unidades ausentes, na forma prevista em convenção;
III - seja lavrada ata
parcial, relativa ao segmento presencial da reunião da assembleia,
da qual deverão constar as transcrições circunstanciadas de todos
os argumentos até então apresentados relativos à ordem do dia, que
deverá ser remetida aos condôminos ausentes;
IV - seja dada continuidade às
deliberações no dia e na hora designados, e seja a ata
correspondente lavrada em seguimento à que estava parcialmente
redigida, com a consolidação de todas as deliberações. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 14.309, de 8/3/2022)
§ 2º Os votos consignados na
primeira sessão ficarão registrados, sem que haja necessidade de
comparecimento dos condôminos para sua confirmação, os quais
poderão, se estiverem presentes no encontro seguinte, requerer a
alteração do seu voto até o desfecho da deliberação pretendida.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 14.309, de 8/3/2022)
§ 3º A sessão permanente
poderá ser prorrogada tantas vezes quantas necessárias, desde que a
assembleia seja concluída no prazo total de 90 (noventa) dias,
contado da data de sua abertura inicial. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 14.309, de 8/3/2022)
Art. 1.354. A assembléia não
poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para
a reunião.
Art. 1.354-A. A convocação,
a realização e a deliberação de quaisquer modalidades de
assembleia poderão dar-se de forma eletrônica, desde que:
I - tal possibilidade não
seja vedada na convenção de condomínio;
II - sejam preservados aos
condôminos os direitos de voz, de debate e de voto.
§ 1º Do instrumento de
convocação deverá constar que a assembleia será realizada por
meio eletrônico, bem como as instruções sobre acesso, manifestação
e forma de coleta de votos dos condôminos.
§ 2º A administração do
condomínio não poderá ser responsabilizada por problemas
decorrentes dos equipamentos de informática ou da conexão à
internet dos condôminos ou de seus representantes nem por quaisquer
outras situações que não estejam sob o seu controle.
§ 3º Somente após a
somatória de todos os votos e a sua divulgação será lavrada a
respectiva ata, também eletrônica, e encerrada a assembleia geral.
§ 4º A assembleia eletrônica
deverá obedecer aos preceitos de instalação, de funcionamento e de
encerramento previstos no edital de convocação e poderá ser
realizada de forma híbrida, com a presença física e virtual de
condôminos concomitantemente no mesmo ato.
§ 5º Normas complementares
relativas às assembleias eletrônicas poderão ser previstas no
regimento interno do condomínio e definidas mediante aprovação da
maioria simples dos presentes em assembleia convocada para essa
finalidade.
§ 6º Os documentos
pertinentes à ordem do dia poderão ser disponibilizados de forma
física ou eletrônica aos participantes. (Artigo
acrescido pela Lei nº 14.309, de 8/3/2022)
Art. 1.355. Assembléias
extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um
quarto dos condôminos.
Art. 1.356. Poderá haver no
condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos
pela assembléia, por prazo não superior a dois anos, ao qual
compete dar parecer sobre as contas do síndico.
Seção
III
Da
Extinção do Condomínio
Art. 1.357. Se a edificação
for total ou consideravelmente destruída, ou ameace ruína, os
condôminos deliberarão em assembléia sobre a reconstrução, ou
venda, por votos que representem metade mais uma das frações
ideais.
§ 1º Deliberada a
reconstrução, poderá o condômino eximir-se do pagamento das
despesas respectivas, alienando os seus direitos a outros condôminos,
mediante avaliação judicial.
§ 2º Realizada a venda, em
que se preferirá, em condições iguais de oferta, o condômino ao
estranho, será repartido o apurado entre os condôminos,
proporcionalmente ao valor das suas unidades imobiliárias.
Art. 1.358. Se ocorrer
desapropriação, a indenização será repartida na proporção a
que se refere o § 2o
do artigo antecedente.
Seção
IV
Do
Condomínio de Lotes
(Seção
acrescida pela Lei nº 13.465, de 11/7/2017)
Art. 1.358-A. Pode haver, em
terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e
partes que são propriedade comum dos condôminos.
§ 1º A fração ideal de
cada condômino poderá ser proporcional à área do solo de cada
unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros
critérios indicados no ato de instituição.
§ 2º Aplica-se, no que
couber, ao condomínio de lotes: (Parágrafo
com redação dada pela Medida Provisória nº 1.085, de 27/12/2021,
convertida
na Lei nº 14.382, de 27/6/2022)
I - o disposto sobre
condomínio edilício neste Capítulo, respeitada a legislação
urbanística; e (Inciso
acrescido pela Medida Provisória nº 1.085, de 27/12/2021,
convertida
na Lei nº 14.382, de 27/6/2022)
II - o regime jurídico das
incorporações imobiliárias de que trata o Capítulo I do Título
II da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, equiparando-se o
empreendedor ao incorporador quanto aos aspectos civis e
registrários. (Inciso
acrescido pela Medida Provisória nº 1.085, de 27/12/2021,
convertida
na Lei nº 14.382, de 27/6/2022)
§ 3º Para fins de
incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura
ficará a cargo do empreendedor. (Artigo
acrescido pela Lei nº 13.465, de 11/7/2017)
CAPÍTULO
VII-A
DO
CONDOMÍNIO EM MULTIPROPRIEDADE
(Capítulo
acrescido pela Lei nº 13.777, de 20/12/2018, publicada no DOU de
21/12/2018, em vigor 45 dias após a publicação)
Seção
I
Disposições
Gerais
(Seção
acrescida pela Lei nº 13.777, de 20/12/2018, publicada no DOU de
21/12/2018, em vigor 45 dias após a publicação)
Art. 1.358-B. A
multipropriedade reger-se-á pelo disposto neste Capítulo e, de
forma supletiva e subsidiária, pelas demais disposições deste
Código e pelas disposições das Leis nºs 4.591, de 16 de dezembro
de 1964, e 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do
Consumidor). (Artigo
acrescido pela Lei nº 13.777, de 20/12/2018, publicada no DOU de
21/12/2018, em vigor 45 dias após a publicação)
Art. 1.358-C. Multipropriedade
é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um
mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual
corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da
totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma
alternada.
Parágrafo único. A
multipropriedade não se extinguirá automaticamente se todas as
frações de tempo forem do mesmo multiproprietário. (Artigo
acrescido pela Lei nº 13.777, de 20/12/2018, publicada no DOU de
21/12/2018, em vigor 45 dias após a publicação)
Art. 1.358-D. O imóvel objeto
da multipropriedade:
I - é indivisível, não se
sujeitando a ação de divisão ou de extinção de condomínio;
II - inclui as instalações,
os equipamentos e o mobiliário destinados a seu uso e gozo. (Artigo
acrescido pela Lei nº 13.777, de 20/12/2018, publicada no DOU de
21/12/2018, em vigor 45 dias após a publicação)
Art. 1.358-E. Cada fração de
tempo é indivisível.
§ 1º O período
correspondente a cada fração de tempo será de, no mínimo, 7
(sete) dias, seguidos ou intercalados, e poderá ser:
I - fixo e determinado, no
mesmo período de cada ano;
II - flutuante, caso em que a
determinação do período será realizada de forma periódica,
mediante procedimento objetivo que respeite, em relação a todos os
multiproprietários, o princípio da isonomia, devendo ser
previamente divulgado; ou
III - misto, combinando os
sistemas fixo e flutuante.
§ 2º Todos os
multiproprietários terão direito a uma mesma quantidade mínima de
dias seguidos durante o ano, podendo haver a aquisição de frações
maiores que a mínima, com o correspondente direito ao uso por
períodos também maiores. (Artigo
acrescido pela Lei nº 13.777, de 20/12/2018, publicada no DOU de
21/12/2018, em vigor 45 dias após a publicação)
Seção
II
Da
Instituição da Multipropriedade
(Seção
acrescida pela Lei nº 13.777, de 20/12/2018, publicada no DOU de
21/12/2018, em vigor 45 dias após a publicação)
Art. 1.358-F. Institui-se a
multipropriedade por ato entre vivos ou testamento, registrado no
competente cartório de registro de imóveis, devendo constar daquele
ato a duração dos períodos correspondentes a cada fração de
tempo. (Artigo
acrescido pela Lei nº 13.777, de 20/12/2018, publicada no DOU de
21/12/2018, em vigor 45 dias após a publicação)
Art. 1.358-G. Além das
cláusulas que os multiproprietários decidirem estipular, a
convenção de condomínio em multipropriedade determinará:
I - os poderes e deveres dos
multiproprietários, especialmente em matéria de instalações,
equipamentos e mobiliário do imóvel, de manutenção ordinária e
extraordinária, de conservação e limpeza e de pagamento da
contribuição condominial;
II - o número máximo de
pessoas que podem ocupar simultaneamente o imóvel no período
correspondente a cada fração de tempo;
III - as regras de acesso do
administrador condominial ao imóvel para cumprimento do dever de
manutenção, conservação e limpeza;
IV - a criação de fundo de
reserva para reposição e manutenção dos equipamentos, instalações
e mobiliário;
V - o regime aplicável em
caso de perda ou destruição parcial ou total do imóvel, inclusive
para efeitos de participação no risco ou no valor do seguro, da
indenização ou da parte restante;
VI - as multas aplicáveis ao
multiproprietário nas hipóteses de descumprimento de deveres.
(Artigo
acrescido pela Lei nº 13.777, de 20/12/2018, publicada no DOU de
21/12/2018, em vigor 45 dias após a publicação)
Art. 1.358-H. O instrumento de
instituição da multipropriedade ou a convenção de condomínio em
multipropriedade poderá estabelecer o limite máximo de frações de
tempo no mesmo imóvel que poderão ser detidas pela mesma pessoa
natural ou jurídica.
Parágrafo único. Em caso de
instituição da multipropriedade para posterior venda das frações
de tempo a terceiros, o atendimento a eventual limite de frações de
tempo por titular estabelecido no instrumento de instituição será
obrigatório somente após a venda das frações. (Artigo
acrescido pela Lei nº 13.777, de 20/12/2018, publicada no DOU de
21/12/2018, em vigor 45 dias após a publicação)
Seção III
Dos
Direitos e das Obrigações do Multiproprietário
(Seção
acrescida pela Lei nº 13.777, de 20/12/2018, publicada no DOU de
21/12/2018, em vigor 45 dias após a publicação)
Art. 1.358-I. São direitos do
multiproprietário, além daqueles previstos no instrumento de
instituição e na convenção de condomínio em multipropriedade:
I - usar e gozar, durante o
período correspondente à sua fração de tempo, do imóvel e de
suas instalações, equipamentos e mobiliário;
II - ceder a fração de tempo
em locação ou comodato;
III - alienar a fração de
tempo, por ato entre vivos ou por causa de morte, a título oneroso
ou gratuito, ou onerá-la, devendo a alienação e a qualificação
do sucessor, ou a oneração, ser informadas ao administrador;
IV - participar e votar,
pessoalmente ou por intermédio de representante ou procurador, desde
que esteja quite com as obrigações condominiais, em:
a) assembleia geral do
condomínio em multipropriedade, e o voto do multiproprietário
corresponderá à quota de sua fração de tempo no imóvel;
b) assembleia geral do
condomínio edilício, quando for o caso, e o voto do
multiproprietário corresponderá à quota de sua fração de tempo
em relação à quota de poder político atribuído à unidade
autônoma na respectiva convenção de condomínio edilício. (Artigo
acrescido pela Lei nº 13.777, de 20/12/2018, publicada no DOU de
21/12/2018, em vigor 45 dias após a publicação)
Art. 1.358-J. São obrigações
do multiproprietário, além daquelas previstas no instrumento de
instituição e na convenção de condomínio em multipropriedade:
I - pagar a contribuição
condominial do condomínio em multipropriedade e, quando for o caso,
do condomínio edilício, ainda que renuncie ao uso e gozo, total ou
parcial, do imóvel, das áreas comuns ou das respectivas
instalações, equipamentos e mobiliário;
II - responder por danos
causados ao imóvel, às instalações, aos equipamentos e ao
mobiliário por si, por qualquer de seus acompanhantes, convidados ou
prepostos ou por pessoas por ele autorizadas;
III - comunicar imediatamente
ao administrador os defeitos, avarias e vícios no imóvel dos quais
tiver ciência durante a utilização;
IV - não modificar, alterar
ou substituir o mobiliário, os equipamentos e as instalações do
imóvel;
V - manter o imóvel em estado
de conservação e limpeza condizente com os fins a que se destina e
com a natureza da respectiva construção;
VI - usar o imóvel, bem como
suas instalações, equipamentos e mobiliário, conforme seu destino
e natureza;
VII - usar o imóvel
exclusivamente durante o período correspondente à sua fração de
tempo;
VIII - desocupar o imóvel,
impreterivelmente, até o dia e hora fixados no instrumento de
instituição ou na convenção de condomínio em multipropriedade,
sob pena de multa diária, conforme convencionado no instrumento
pertinente;
IX - permitir a realização
de obras ou reparos urgentes.
§ 1º Conforme previsão que
deverá constar da respectiva convenção de condomínio em
multipropriedade, o multiproprietário estará sujeito a:
I - multa, no caso de
descumprimento de qualquer de seus deveres;
II - multa progressiva e perda
temporária do direito de utilização do imóvel no período
correspondente à sua fração de tempo, no caso de descumprimento
reiterado de deveres.
§ 2º A responsabilidade
pelas despesas referentes a reparos no imóvel, bem como suas
instalações, equipamentos e mobiliário, será:
I - de todos os
multiproprietários, quando decorrentes do uso normal e do desgaste
natural do imóvel;
II - exclusivamente do
multiproprietário responsável pelo uso anormal, sem prejuízo de
multa, quando decorrentes de uso anormal do imóvel.
§ 3º (VETADO
na Lei nº 13.777, de 20/12/2018)
§ 4º (VETADO
na Lei nº 13.777, de 20/12/2018)
§ 5º (VETADO
na Lei nº 13.777, de 20/12/2018) (Artigo
acrescido pela Lei nº 13.777, de 20/12/2018, publicada no DOU de
21/12/2018, em vigor 45 dias após a publicação)
Art. 1.358-K. Para os efeitos
do disposto nesta Seção, são equiparados aos multiproprietários
os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos a
cada fração de tempo. (Artigo
acrescido pela Lei nº 13.777, de 20/12/2018, publicada no DOU de
21/12/2018, em vigor 45 dias após a publicação)
Seção
IV
Da
Transferência da Multipropriedade
(Seção
acrescida pela Lei nº 13.777, de 20/12/2018, publicada no DOU de
21/12/2018, em vigor 45 dias após a publicação)
Art. 1.358-L. A transferência
do direito de multipropriedade e a sua produção de efeitos perante
terceiros dar-se-ão na forma da lei civil e não dependerão da
anuência ou cientificação dos demais multiproprietários.
§ 1º Não haverá direito de
preferência na alienação de fração de tempo, salvo se
estabelecido no instrumento de instituição ou na convenção do
condomínio em multipropriedade em favor dos demais
multiproprietários ou do instituidor do condomínio em
multipropriedade.
§ 2º O adquirente será
solidariamente responsável com o alienante pelas obrigações de que
trata o § 5º do art. 1.358-J deste Código caso não obtenha a
declaração de inexistência de débitos referente à fração de
tempo no momento de sua aquisição. (Artigo
acrescido pela Lei nº 13.777, de 20/12/2018, publicada no DOU de
21/12/2018, em vigor 45 dias após a publicação)
Seção V
Da Administração da
Multipropriedade
(Seção
acrescida pela Lei nº 13.777, de 20/12/2018, publicada no DOU de
21/12/2018, em vigor 45 dias após a publicação)
Art. 1.358-M. A administração
do imóvel e de suas instalações, equipamentos e mobiliário será
de responsabilidade da pessoa indicada no instrumento de instituição
ou na convenção de condomínio em multipropriedade, ou, na falta de
indicação, de pessoa escolhida em assembleia geral dos condôminos.
§ 1º O administrador
exercerá, além daquelas previstas no instrumento de instituição e
na convenção de condomínio em multipropriedade, as seguintes
atribuições:
I - coordenação da
utilização do imóvel pelos multiproprietários durante o período
correspondente a suas respectivas frações de tempo;
II - determinação, no caso
dos sistemas flutuante ou misto, dos períodos concretos de uso e
gozo exclusivos de cada multiproprietário em cada ano;
III - manutenção,
conservação e limpeza do imóvel;
IV - troca ou substituição
de instalações, equipamentos ou mobiliário, inclusive:
a) determinar a necessidade da
troca ou substituição;
b) providenciar os orçamentos
necessários para a troca ou substituição;
c) submeter os orçamentos à
aprovação pela maioria simples dos condôminos em assembleia;
V - elaboração do orçamento
anual, com previsão das receitas e despesas;
VI - cobrança das quotas de
custeio de responsabilidade dos multiproprietários;
VII - pagamento, por conta do
condomínio edilício ou voluntário, com os fundos comuns
arrecadados, de todas as despesas comuns.
§ 2º A convenção de
condomínio em multipropriedade poderá regrar de forma diversa a
atribuição prevista no inciso IV do § 1º deste artigo. (Artigo
acrescido pela Lei nº 13.777, de 20/12/2018, publicada no DOU de
21/12/2018, em vigor 45 dias após a publicação)
Art. 1.358-N. O instrumento de
instituição poderá prever fração de tempo destinada à
realização, no imóvel e em suas instalações, em seus
equipamentos e em seu mobiliário, de reparos indispensáveis ao
exercício normal do direito de multipropriedade.
§ 1º A fração de tempo de
que trata o caput
deste artigo poderá ser atribuída:
I - ao instituidor da
multipropriedade; ou
II - aos multiproprietários,
proporcionalmente às respectivas frações.
§ 2º Em caso de emergência,
os reparos de que trata o caput
deste artigo poderão ser feitos durante o período correspondente à
fração de tempo de um dos multiproprietários. (Artigo
acrescido pela Lei nº 13.777, de 20/12/2018, publicada no DOU de
21/12/2018, em vigor 45 dias após a publicação)
Seção
VI
Disposições
Específicas Relativas às Unidades Autônomas de Condomínios
Edilícios
(Seção
acrescida pela Lei nº 13.777, de 20/12/2018, publicada no DOU de
21/12/2018, em vigor 45 dias após a publicação)
Art. 1.358-O. condomínio
edilício poderá adotar o regime de multipropriedade em parte ou na
totalidade de suas unidades autônomas, mediante:
I - previsão no instrumento
de instituição; ou
II - deliberação da maioria
absoluta dos condôminos.
Parágrafo único. No caso
previsto no inciso I do caput
deste artigo, a iniciativa e a responsabilidade para a instituição
do regime da multipropriedade serão atribuídas às mesmas pessoas e
observarão os mesmos requisitos indicados nas alíneas a,
b
e c
e no § 1º do art. 31 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
(Artigo
acrescido pela Lei nº 13.777, de 20/12/2018, publicada no DOU de
21/12/2018, em vigor 45 dias após a publicação)
Art. 1.358-P. Na hipótese do
art. 1.358-O, a convenção de condomínio edilício deve prever,
além das matérias elencadas nos arts. 1.332, 1.334 e, se for o
caso, 1.358-G deste Código:
I - a identificação das
unidades sujeitas ao regime da multipropriedade, no caso de
empreendimentos mistos;
II - a indicação da duração
das frações de tempo de cada unidade autônoma sujeita ao regime da
multipropriedade;
III - a forma de rateio, entre
os multiproprietários de uma mesma unidade autônoma, das
contribuições condominiais relativas à unidade, que, salvo se
disciplinada de forma diversa no instrumento de instituição ou na
convenção de condomínio em multipropriedade, será proporcional à
fração de tempo de cada multiproprietário;
IV - a especificação das
despesas ordinárias, cujo custeio será obrigatório,
independentemente do uso e gozo do imóvel e das áreas comuns;
V - os órgãos de
administração da multipropriedade;
VI - a indicação, se for o
caso, de que o empreendimento conta com sistema de administração de
intercâmbio, na forma prevista no § 2º do art. 23 da Lei nº
11.771, de 17 de setembro de 2008, seja do período de fruição da
fração de tempo, seja do local de fruição, caso em que a
responsabilidade e as obrigações da companhia de intercâmbio
limitam-se ao contido na documentação de sua contratação;
VII - a competência para a
imposição de sanções e o respectivo procedimento, especialmente
nos casos de mora no cumprimento das obrigações de custeio e nos
casos de descumprimento da obrigação de desocupar o imóvel até o
dia e hora previstos;
VIII - o quórum exigido para
a deliberação de adjudicação da fração de tempo na hipótese de
inadimplemento do respectivo multiproprietário;
IX - o quórum exigido para a
deliberação de alienação, pelo condomínio edilício, da fração
de tempo adjudicada em virtude do inadimplemento do respectivo
multiproprietário. (Artigo
acrescido pela Lei nº 13.777, de 20/12/2018, publicada no DOU de
21/12/2018, em vigor 45 dias após a publicação)
Art. 1.358-Q. Na hipótese do
art. 1.358-O deste Código, o regimento interno do condomínio
edilício deve prever:
I - os direitos dos
multiproprietários sobre as partes comuns do condomínio edilício;
II - os direitos e obrigações
do administrador, inclusive quanto ao acesso ao imóvel para
cumprimento do dever de manutenção, conservação e limpeza;
III - as condições e regras
para uso das áreas comuns;
IV - os procedimentos a serem
observados para uso e gozo dos imóveis e das instalações,
equipamentos e mobiliário destinados ao regime da multipropriedade;
V - o número máximo de
pessoas que podem ocupar simultaneamente o imóvel no período
correspondente a cada fração de tempo;
VI - as regras de convivência
entre os multiproprietários e os ocupantes de unidades autônomas
não sujeitas ao regime da multipropriedade, quando se tratar de
empreendimentos mistos;
VII - a forma de contribuição,
destinação e gestão do fundo de reserva específico para cada
imóvel, para reposição e manutenção dos equipamentos,
instalações e mobiliário, sem prejuízo do fundo de reserva do
condomínio edilício;
VIII - a possibilidade de
realização de assembleias não presenciais, inclusive por meio
eletrônico;
IX - os mecanismos de
participação e representação dos titulares;
X - o funcionamento do sistema
de reserva, os meios de confirmação e os requisitos a serem
cumpridos pelo multiproprietário quando não exercer diretamente sua
faculdade de uso;
XI - a descrição dos
serviços adicionais, se existentes, e as regras para seu uso e
custeio.
Parágrafo único. O regimento
interno poderá ser instituído por escritura pública ou por
instrumento particular. (Artigo
acrescido pela Lei nº 13.777, de 20/12/2018, publicada no DOU de
21/12/2018, em vigor 45 dias após a publicação)
Art. 1.358-R. O condomínio
edilício em que tenha sido instituído o regime de multipropriedade
em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas terá
necessariamente um administrador profissional.
§ 1º O prazo de duração do
contrato de administração será livremente convencionado.
§ 2º O administrador do
condomínio referido no caput
deste artigo será também o administrador de todos os condomínios
em multipropriedade de suas unidades autônomas.
§ 3º O administrador será
mandatário legal de todos os multiproprietários, exclusivamente
para a realização dos atos de gestão ordinária da
multipropriedade, incluindo manutenção, conservação e limpeza do
imóvel e de suas instalações, equipamentos e mobiliário.
§ 4º O administrador poderá
modificar o regimento interno quanto aos aspectos estritamente
operacionais da gestão da multipropriedade no condomínio edilício.
§ 5º O administrador pode
ser ou não um prestador de serviços de hospedagem. (Artigo
acrescido pela Lei nº 13.777, de 20/12/2018, publicada no DOU de
21/12/2018, em vigor 45 dias após a publicação)
Art. 1.358-S. Na hipótese de
inadimplemento, por parte do multiproprietário, da obrigação de
custeio das despesas ordinárias ou extraordinárias, é cabível, na
forma da lei processual civil, a adjudicação ao condomínio
edilício da fração de tempo correspondente.
Parágrafo único. Na hipótese
de o imóvel objeto da multipropriedade ser parte integrante de
empreendimento em que haja sistema de locação das frações de
tempo no qual os titulares possam ou sejam obrigados a locar suas
frações de tempo exclusivamente por meio de uma administração
única, repartindo entre si as receitas das locações
independentemente da efetiva ocupação de cada unidade autônoma,
poderá a convenção do condomínio edilício regrar que em caso de
inadimplência:
I - o inadimplente fique
proibido de utilizar o imóvel até a integral quitação da dívida;
II - a fração de tempo do
inadimplente passe a integrar o pool
da administradora;
III - a administradora do
sistema de locação fique automaticamente munida de poderes e
obrigada a, por conta e ordem do inadimplente, utilizar a
integralidade dos valores líquidos a que o inadimplente tiver
direito para amortizar suas dívidas condominiais, seja do condomínio
edilício, seja do condomínio em multipropriedade, até sua integral
quitação, devendo eventual saldo ser imediatamente repassado ao
multiproprietário. (Artigo
acrescido pela Lei nº 13.777, de 20/12/2018, publicada no DOU de
21/12/2018, em vigor 45 dias após a publicação)
Art. 1.358-T. O
multiproprietário somente poderá renunciar de forma translativa a
seu direito de multipropriedade em favor do condomínio edilício.
Parágrafo único. A renúncia
de que trata o caput
deste artigo só é admitida se o multiproprietário estiver em dia
com as contribuições condominiais, com os tributos imobiliários e,
se houver, com o foro ou a taxa de ocupação. (Artigo
acrescido pela Lei nº 13.777, de 20/12/2018, publicada no DOU de
21/12/2018, em vigor 45 dias após a publicação)
Art. 1.358-U. As convenções
dos condomínios edilícios, os memoriais de loteamentos e os
instrumentos de venda dos lotes em loteamentos urbanos poderão
limitar ou impedir a instituição da multipropriedade nos
respectivos imóveis, vedação que somente poderá ser alterada no
mínimo pela maioria absoluta dos condôminos.
(Artigo
acrescido pela Lei nº 13.777, de 20/12/2018, publicada no DOU de
21/12/2018, em vigor 45 dias após a publicação)
CAPÍTULO
VIII
DA
PROPRIEDADE RESOLÚVEL
Art. 1.359. Resolvida a
propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo,
entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua
pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução,
pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.
Art. 1.360. Se a propriedade
se resolver por outra causa superveniente, o possuidor, que a tiver
adquirido por título anterior à sua resolução, será considerado
proprietário perfeito, restando à pessoa, em cujo benefício houve
a resolução, ação contra aquele cuja propriedade se resolveu para
haver a própria coisa ou o seu valor.
CAPÍTULO IX
DA
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA
Art. 1.361. Considera-se
fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que
o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.
§ 1º Constitui-se a
propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por
instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no
Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se
tratando de veículos, na repartição competente para o
licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
§ 2º Com a constituição da
propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se
o devedor possuidor direto da coisa.
§ 3º A propriedade
superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o
arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.
Art. 1.362. O contrato, que
serve de título à propriedade fiduciária, conterá:
I - o total da dívida, ou sua
estimativa;
II - o prazo, ou a época do
pagamento;
III - a taxa de juros, se
houver;
IV - a descrição da coisa
objeto da transferência, com os elementos indispensáveis à sua
identificação.
Art. 1.363. Antes de vencida a
dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa
segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário:
I - a empregar na guarda da
coisa a diligência exigida por sua natureza;
II - a entregá-la ao credor,
se a dívida não for paga no vencimento.
Art. 1.364. Vencida a dívida,
e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou
extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no
pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o
saldo, se houver, ao devedor.
Art. 1.365. É nula a cláusula
que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada
em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
Parágrafo único. O devedor
pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em
pagamento da dívida, após o vencimento desta.
Art. 1.366. Quando, vendida a
coisa, o produto não bastar para o pagamento da dívida e das
despesas de cobrança, continuará o devedor obrigado pelo restante.
Art. 1.367. A propriedade
fiduciária em garantia de bens móveis ou imóveis sujeita-se às
disposições do Capítulo I do Título X do Livro III da Parte
Especial deste Código e, no que for específico, à legislação
especial pertinente, não se equiparando, para quaisquer efeitos, à
propriedade plena de que trata o art. 1.231. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 13.043, de 13/11/2014)
Art. 1.368. O terceiro,
interessado ou não, que pagar a dívida, se sub-rogará de pleno
direito no crédito e na propriedade fiduciária.
Art. 1.368-A. As demais
espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária
submetem-se à disciplina específica das respectivas leis especiais,
somente se aplicando as disposições deste Código naquilo que não
for incompatível com a legislação especial. (Artigo
acrescido pela Lei nº 10.931, de 2/8/2004)
Art. 1.368-B. A alienação
fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real
de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor.
Parágrafo único. O credor
fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de
realização da garantia, mediante consolidação da propriedade,
adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido
transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos
tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais
e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o
bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na
posse direta do bem. (Artigo
acrescido pela Lei nº 13.043, de 13/11/2014)
CAPÍTULO X
DO FUNDO DE INVESTIMENTO
(Capítulo
acrescido pela Medida Provisória nº 881, de 30/4/2019,
convertida
na Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
Art. 1.368-C. O fundo de
investimento é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma
de condomínio de natureza especial, destinado à aplicação em
ativos financeiros, bens e direitos de qualquer natureza. (“Caput”
do artigo acrescido pela Medida Provisória nº 881, de 30/4/2019,
convertida
e com redação dada pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
§ 1º Não se aplicam ao
fundo de investimento as disposições constantes dos arts. 1.314 ao
1.358-A deste Código. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
§ 2º Competirá à Comissão
de Valores Mobiliários disciplinar o disposto no caput
deste artigo. (Primitivo
parágrafo único acrescido pela Medida Provisória nº 881, de
30/4/2019,
convertida
na Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
§ 3º O registro dos
regulamentos dos fundos de investimentos na Comissão de Valores
Mobiliários é condição suficiente para garantir a sua publicidade
e a oponibilidade de efeitos em relação a terceiros. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
Art. 1.368-D. O regulamento do
fundo de investimento poderá, observado o disposto na regulamentação
a que se refere o § 2º do art. 1.368-C desta Lei, estabelecer:
(“Caput”
do artigo acrescido pela Medida Provisória nº 881, de 30/4/2019,
convertida
na Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
I - a limitação da
responsabilidade de cada investidor ao valor de suas cotas; (Inciso
acrescido pela Medida Provisória nº 881, de 30/4/2019,
convertida
na Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
II - a limitação da
responsabilidade, bem como parâmetros de sua aferição, dos
prestadores de serviços do fundo de investimento, perante o
condomínio e entre si, ao cumprimento dos deveres particulares de
cada um, sem solidariedade; e (Inciso
acrescido pela Medida Provisória nº 881, de 30/4/2019,
convertida
e com redação dada pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
III - classes de cotas com
direitos e obrigações distintos, com possibilidade de constituir
patrimônio segregado para cada classe. (Inciso
acrescido pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
§ 1º A adoção da
responsabilidade limitada por fundo de investimento constituído sem
a limitação de responsabilidade somente abrangerá fatos ocorridos
após a respectiva mudança em seu regulamento. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
§ 2º A avaliação de
responsabilidade dos prestadores de serviço deverá levar sempre em
consideração os riscos inerentes às aplicações nos mercados de
atuação do fundo de investimento e a natureza de obrigação de
meio de seus serviços. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
§ 3º O patrimônio segregado
referido no inciso III do caput
deste artigo só responderá por obrigações vinculadas à classe
respectiva, nos termos do regulamento. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
Art. 1.368-E. Os fundos de
investimento respondem diretamente pelas obrigações legais e
contratuais por eles assumidas, e os prestadores de serviço não
respondem por essas obrigações, mas respondem pelos prejuízos que
causarem quando procederem com dolo ou má-fé. (“Caput”
do artigo acrescido pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
§ 1º Se o fundo de
investimento com limitação de responsabilidade não possuir
patrimônio suficiente para responder por suas dívidas, aplicam-se
as regras de insolvência previstas nos arts. 955 a 965 deste Código.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
§ 2º A insolvência pode ser
requerida judicialmente por credores, por deliberação própria dos
cotistas do fundo de investimento, nos termos de seu regulamento, ou
pela Comissão de Valores Mobiliários. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
§ 3º Caso o regulamento do
fundo estabeleça classes de cotas com direitos e obrigações
distintos, nos termos do inciso III do caput
do art. 1.368-D deste Código, aplica-se o disposto neste artigo a
cada classe de cotas, individualmente considerada. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 14.754, de 12/12/2023)
Art. 1.368-F. O fundo de
investimento constituído por lei específica e regulamentado pela
Comissão de Valores Mobiliários deverá, no que couber, seguir as
disposições deste Capítulo. (Artigo
acrescido pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
TÍTULO IV
DA
SUPERFÍCIE
Art. 1.369. O proprietário
pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu
terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública
devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O direito
de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente
ao objeto da concessão.
Art. 1.370. A concessão da
superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as
partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.
Art. 1.371. O superficiário
responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.
Art. 1.372. O direito de
superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do
superficiário, aos seus herdeiros.
Parágrafo único. Não poderá
ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento
pela transferência.
Art. 1.373. Em caso de
alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário
ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de
condições.
Art. 1.374. Antes do termo
final, resolver-se-á a concessão se o superficiário der ao terreno
destinação diversa daquela para que foi concedida.
Art. 1.375. Extinta a
concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre
o terreno, construção ou plantação, independentemente de
indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.
Art. 1.376. No caso de
extinção do direito de superfície em conseqüência de
desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao
superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um.
Art. 1.377. O direito de
superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público
interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente
disciplinado em lei especial.
TÍTULO
V
DAS
SERVIDÕES
CAPÍTULO
I
DA
CONSTITUIÇÃO DAS SERVIDÕES
Art. 1.378. A servidão
proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio
serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante
declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e
subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.379. O exercício
incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos
termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu
nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença
que julgar consumado a usucapião.
Parágrafo único. Se o
possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte
anos.
CAPÍTULO
II
DO
EXERCÍCIO DAS SERVIDÕES
Art. 1.380. O dono de uma
servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua conservação
e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as
despesas rateadas entre os respectivos donos.
Art. 1.381. As obras a que se
refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono do prédio
dominante, se o contrário não dispuser expressamente o título.
Art. 1.382. Quando a obrigação
incumbir ao dono do prédio serviente, este poderá exonerar-se,
abandonando, total ou parcialmente, a propriedade ao dono do
dominante.
Parágrafo único. Se o
proprietário do prédio dominante se recusar a receber a propriedade
do serviente, ou parte dela, caber-lhe-á custear as obras.
Art. 1.383. O dono do prédio
serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo
da servidão.
Art. 1.384. A servidão pode
ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente
e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio
dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável
incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.
Art. 1.385. Restringir-se-á o
exercício da servidão às necessidades do prédio dominante,
evitando-se, quanto possível, agravar o encargo ao prédio
serviente.
§ 1º Constituída para certo
fim, a servidão não se pode ampliar a outro.
§ 2º Nas servidões de
trânsito, a de maior inclui a de menor ônus, e a menor exclui a
mais onerosa.
§ 3º Se as necessidades da
cultura, ou da indústria, do prédio dominante impuserem à servidão
maior largueza, o dono do serviente é obrigado a sofrê-la; mas tem
direito a ser indenizado pelo excesso.
Art. 1.386. As servidões
prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos
imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio
dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente,
salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de
um ou de outro.
CAPÍTULO
III
DA
EXTINÇÃO DAS SERVIDÕES
Art. 1.387. Salvo nas
desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue,
com respeito a terceiros, quando cancelada.
Parágrafo único. Se o prédio
dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título
hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento
do credor.
Art. 1.388. O dono do prédio
serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do
registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:
I - quando o titular houver
renunciado a sua servidão;
II - quando tiver cessado,
para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou
a constituição da servidão;
III - quando o dono do prédio
serviente resgatar a servidão.
Art. 1.389. Também se
extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a
faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:
I - pela reunião dos dois
prédios no domínio da mesma pessoa;
II - pela supressão das
respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título
expresso;
III - pelo não uso, durante
dez anos contínuos.
TÍTULO
VI
DO
USUFRUTO
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1.390. O usufruto pode
recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio
inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os
frutos e utilidades.
Art. 1.391. O usufruto de
imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á
mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.392. Salvo disposição
em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus
acrescidos.
§ 1º Se, entre os acessórios
e os acrescidos, houver coisas consumíveis, terá o usufrutuário o
dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das
outras, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não
sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição.
§ 2º Se há no prédio em
que recai o usufruto florestas ou os recursos minerais a que se
refere o art. 1.230, devem o dono e o usufrutuário prefixar-lhe a
extensão do gozo e a maneira de exploração.
§ 3º Se o usufruto recai
sobre universalidade ou quota-parte de bens, o usufrutuário tem
direito à parte do tesouro achado por outrem, e ao preço pago pelo
vizinho do prédio usufruído, para obter meação em parede, cerca,
muro, vala ou valado.
Art. 1.393. Não se pode
transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode
ceder-se por título gratuito ou oneroso.
CAPÍTULO
II
DOS
DIREITOS DO USUFRUTUÁRIO
Art. 1.394. O usufrutuário
tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.
Art. 1.395. Quando o usufruto
recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito a perceber
os frutos e a cobrar as respectivas dívidas.
Parágrafo único. Cobradas as
dívidas, o usufrutuário aplicará, de imediato, a importância em
títulos da mesma natureza, ou em títulos da dívida pública
federal, com cláusula de atualização monetária segundo índices
oficiais regularmente estabelecidos.
Art. 1.396. Salvo direito
adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os frutos naturais,
pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de
produção.
Parágrafo único. Os frutos
naturais, pendentes ao tempo em que cessa o usufruto, pertencem ao
dono, também sem compensação das despesas.
Art. 1.397. As crias dos
animais pertencem ao usufrutuário, deduzidas quantas bastem para
inteirar as cabeças de gado existentes ao começar o usufruto.
Art. 1.398. Os frutos civis,
vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e
ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto.
Art. 1.399. O usufrutuário
pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não
mudar-lhe a destinação econômica, sem expressa autorização do
proprietário.
CAPÍTULO
III
DOS
DEVERES DO USUFRUTUÁRIO
Art. 1.400. O usufrutuário,
antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens que
receber, determinando o estado em que se acham, e dará caução,
fidejussória ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes pela
conservação, e entregá-los findo o usufruto.
Parágrafo único. Não é
obrigado à caução o doador que se reservar o usufruto da coisa
doada.
Art. 1.401. O usufrutuário
que não quiser ou não puder dar caução suficiente perderá o
direito de administrar o usufruto; e, neste caso, os bens serão
administrados pelo proprietário, que ficará obrigado, mediante
caução, a entregar ao usufrutuário o rendimento deles, deduzidas
as despesas de administração, entre as quais se incluirá a quantia
fixada pelo juiz como remuneração do administrador.
Art. 1.402. O usufrutuário
não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício
regular do usufruto.
Art. 1.403 Incumbem ao
usufrutuário:
I - as despesas ordinárias de
conservação dos bens no estado em que os recebeu;
II - as prestações e os
tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.
Art. 1.404. Incumbem ao dono
as reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico;
mas o usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido com as
que forem necessárias à conservação, ou aumentarem o rendimento
da coisa usufruída.
§ 1º Não se consideram
módicas as despesas superiores a dois terços do líquido rendimento
em um ano.
§ 2º Se o dono não fizer as
reparações a que está obrigado, e que são indispensáveis à
conservação da coisa, o usufrutuário pode realizá-las, cobrando
daquele a importância despendida.
Art. 1.405. Se o usufruto
recair num patrimônio, ou parte deste, será o usufrutuário
obrigado aos juros da dívida que onerar o patrimônio ou a parte
dele.
Art. 1.406. O usufrutuário é
obrigado a dar ciência ao dono de qualquer lesão produzida contra a
posse da coisa, ou os direitos deste.
Art. 1.407. Se a coisa estiver
segurada, incumbe ao usufrutuário pagar, durante o usufruto, as
contribuições do seguro.
§ 1º Se o usufrutuário
fizer o seguro, ao proprietário caberá o direito dele resultante
contra o segurador.
§ 2º Em qualquer hipótese,
o direito do usufrutuário fica sub-rogado no valor da indenização
do seguro.
Art. 1.408. Se um edifício
sujeito a usufruto for destruído sem culpa do proprietário, não
será este obrigado a reconstruí-lo, nem o usufruto se
restabelecerá, se o proprietário reconstruir à sua custa o prédio;
mas se a indenização do seguro for aplicada à reconstrução do
prédio, restabelecer-se-á o usufruto.
Art. 1.409. Também fica
sub-rogada no ônus do usufruto, em lugar do prédio, a indenização
paga, se ele for desapropriado, ou a importância do dano, ressarcido
pelo terceiro responsável no caso de danificação ou perda.
CAPÍTULO
IV
DA
EXTINÇÃO DO USUFRUTO
Art. 1.410. O usufruto
extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de
Imóveis:
I - pela renúncia ou morte do
usufrutuário;
II - pelo termo de sua
duração;
III - pela extinção da
pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou,
se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se
começou a exercer;
IV - pela cessação do motivo
de que se origina;
V - pela destruição da
coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte,
e 1.409;
VI - pela consolidação;
VII - por culpa do
usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens,
não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no
usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias
recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;
VIII - Pelo não uso, ou não
fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).
Art. 1.411. Constituído o
usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em
relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação
expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.
TÍTULO
VII
DO
USO
Art. 1.412. O usuário usará
da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as
necessidades suas e de sua família.
§ 1º Avaliar-se-ão as
necessidades pessoais do usuário conforme a sua condição social e
o lugar onde viver.
§ 2º As necessidades da
família do usuário compreendem as de seu cônjuge, dos filhos
solteiros e das pessoas de seu serviço doméstico.
Art. 1.413. São aplicáveis
ao uso, no que não for contrário à sua natureza, as disposições
relativas ao usufruto.
TÍTULO
VIII
DA
HABITAÇÃO
Art. 1.414. Quando o uso
consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular
deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente
ocupá-la com sua família.
Art. 1.415. Se o direito real
de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que
sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às
outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito,
que também lhes compete, de habitá-la.
Art. 1.416. São aplicáveis à
habitação, no que não for contrário à sua natureza, as
disposições relativas ao usufruto.
TÍTULO
IX
DO
DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR
Art. 1.417. Mediante promessa
de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada
por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de
Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à
aquisição do imóvel.
Art. 1.418. O promitente
comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente
vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a
outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o
disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao
juiz a adjudicação do imóvel.
TÍTULO
X
DO
PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1.419. Nas dívidas
garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia
fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.
Art. 1.420. Só aquele que
pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os
bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou
hipoteca.
§ 1º A propriedade
superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais
estabelecidas por quem não era dono.
§ 2º A coisa comum a dois ou
mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua
totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode
individualmente dar em garantia real a parte que tiver.
Art. 1.421. O pagamento de uma
ou mais prestações da dívida não importa exoneração
correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens,
salvo disposição expressa no título ou na quitação.
Art. 1.422. O credor
hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa
hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores,
observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.
Parágrafo único. Excetuam-se
da regra estabelecida neste artigo as dívidas que, em virtude de
outras leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros
créditos.
Art. 1.423. O credor
anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a
dívida não for paga; extingue-se esse direito decorridos quinze
anos da data de sua constituição.
Art. 1.424. Os contratos de
penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem
eficácia:
I - o valor do crédito, sua
estimação, ou valor máximo;
II - o prazo fixado para
pagamento;
III - a taxa dos juros, se
houver;
IV - o bem dado em garantia
com as suas especificações.
Art. 1.425. A dívida
considera-se vencida:
I - se, deteriorando-se, ou
depreciando-se o bem dado em segurança, desfalcar a garantia, e o
devedor, intimado, não a reforçar ou substituir;
II - se o devedor cair em
insolvência ou falir;
III - se as prestações não
forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado
o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação
atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução
imediata;
IV - se perecer o bem dado em
garantia, e não for substituído;
V - se se desapropriar o bem
dado em garantia, hipótese na qual se depositará a parte do preço
que for necessária para o pagamento integral do credor.
§ 1º Nos casos de
perecimento da coisa dada em garantia, esta se sub-rogará na
indenização do seguro, ou no ressarcimento do dano, em benefício
do credor, a quem assistirá sobre ela preferência até seu completo
reembolso.
§ 2º Nos casos dos incisos
IV e V, só se vencerá a hipoteca antes do prazo estipulado, se o
perecimento, ou a desapropriação recair sobre o bem dado em
garantia, e esta não abranger outras; subsistindo, no caso
contrário, a dívida reduzida, com a respectiva garantia sobre os
demais bens, não desapropriados ou destruídos.
Art. 1.426. Nas hipóteses do
artigo anterior, de vencimento antecipado da dívida, não se
compreendem os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido.
Art. 1.427. Salvo cláusula
expressa, o terceiro que presta garantia real por dívida alheia não
fica obrigado a substituí-la, ou reforçá-la, quando, sem culpa
sua, se perca, deteriore, ou desvalorize.
Art. 1.428. É nula a cláusula
que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a
ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no
vencimento.
Parágrafo único. Após o
vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.
Art. 1.429. Os sucessores do
devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na
proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo
no todo.
Parágrafo único. O herdeiro
ou sucessor que fizer a remição fica sub-rogado nos direitos do
credor pelas quotas que houver satisfeito.
Art. 1.430. Quando, excutido o
penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar para pagamento
da dívida e despesas judiciais, continuará o devedor obrigado
pessoalmente pelo restante.
CAPÍTULO
II
DO
PENHOR
Seção
I
Da
Constituição do Penhor
Art. 1.431. Constitui-se o
penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do
débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém
por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.
Parágrafo único. No penhor
rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas
continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.
Art. 1.432. O instrumento do
penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes;
o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e
Documentos.
Seção
II
Dos
Direitos do Credor Pignoratício
Art. 1.433. O credor
pignoratício tem direito:
I - à posse da coisa
empenhada;
II - à retenção dela, até
que o indenizem das despesas devidamente justificadas, que tiver
feito, não sendo ocasionadas por culpa sua;
III - ao ressarcimento do
prejuízo que houver sofrido por vício da coisa empenhada;
IV - a promover a execução
judicial, ou a venda amigável, se lhe permitir expressamente o
contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procuração;
V - a apropriar-se dos frutos
da coisa empenhada que se encontra em seu poder;
VI - a promover a venda
antecipada, mediante prévia autorização judicial, sempre que haja
receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore,
devendo o preço ser depositado. O dono da coisa empenhada pode
impedir a venda antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra
garantia real idônea.
Art. 1.434. O credor não pode
ser constrangido a devolver a coisa empenhada, ou uma parte dela,
antes de ser integralmente pago, podendo o juiz, a requerimento do
proprietário, determinar que seja vendida apenas uma das coisas, ou
parte da coisa empenhada, suficiente para o pagamento do credor.
Seção
III
Das
Obrigações do Credor Pignoratício
Art. 1.435. O credor
pignoratício é obrigado:
I - à custódia da coisa,
como depositário, e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de
que for culpado, podendo ser compensada na dívida, até a
concorrente quantia, a importância da responsabilidade;
II - à defesa da posse da
coisa empenhada e a dar ciência, ao dono dela, das circunstâncias
que tornarem necessário o exercício de ação possessória;
III - a imputar o valor dos
frutos, de que se apropriar (art. 1.433, inciso V) nas despesas de
guarda e conservação, nos juros e no capital da obrigação
garantida, sucessivamente;
IV - a restituí-la, com os
respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida;
V - a entregar o que sobeje do
preço, quando a dívida for paga, no caso do inciso IV do art.
1.433.
Seção
IV
Da
Extinção do Penhor
Art. 1.436. Extingue-se o
penhor:
I – extinguindo-se a
obrigação;
II - perecendo a coisa;
III - renunciando o credor;
IV – confundindo-se na mesma
pessoa as qualidades de credor e de dono da coisa;
V - dando-se a adjudicação
judicial, a remissão ou a venda da coisa empenhada, feita pelo
credor ou por ele autorizada.
§ 1º Presume-se a renúncia
do credor quando consentir na venda particular do penhor sem reserva
de preço, quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir à
sua substituição por outra garantia.
§ 2º Operando-se a confusão
tão-somente quanto a parte da dívida pignoratícia, subsistirá
inteiro o penhor quanto ao resto.
Art. 1.437. Produz efeitos a
extinção do penhor depois de averbado o cancelamento do registro, à
vista da respectiva prova.
Seção
V
Do
Penhor Rural
Subseção
I
Disposições
Gerais
Art. 1.438. Constitui-se o
penhor rural mediante instrumento público ou particular, registrado
no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que
estiverem situadas as coisas empenhadas.
Parágrafo único. Prometendo
pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor rural, o devedor
poderá emitir, em favor do credor, cédula rural pignoratícia, na
forma determinada em lei especial.
Art. 1.439 O penhor agrícola
e o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos
superiores aos das obrigações garantidas. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 619, de
6/6/2013, convertida
na Lei nº 12.873, de 24/10/2013)
§ 1º Embora vencidos os
prazos, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a
constituem.
§ 2º A prorrogação deve
ser averbada à margem do registro respectivo, mediante requerimento
do credor e do devedor.
Art. 1.440. Se o prédio
estiver hipotecado, o penhor rural poderá constituir-se
independentemente da anuência do credor hipotecário, mas não lhe
prejudica o direito de preferência, nem restringe a extensão da
hipoteca, ao ser executada.
Art. 1.441. Tem o credor
direito a verificar o estado das coisas empenhadas, inspecionando-as
onde se acharem, por si ou por pessoa que credenciar.
Subseção
II
Do
Penhor Agrícola
Art. 1.442. Podem ser objeto
de penhor:
I - máquinas e instrumentos
de agricultura;
II - colheitas pendentes, ou
em via de formação;
III - frutos acondicionados ou
armazenados;
IV - lenha cortada e carvão
vegetal;
V - animais do serviço
ordinário de estabelecimento agrícola.
Art. 1.443. O penhor agrícola
que recai sobre colheita pendente, ou em via de formação, abrange a
imediatamente seguinte, no caso de frustrar-se ou ser insuficiente a
que se deu em garantia.
Parágrafo único. Se o credor
não financiar a nova safra, poderá o devedor constituir com outrem
novo penhor, em quantia máxima equivalente à do primeiro; o segundo
penhor terá preferência sobre o primeiro, abrangendo este apenas o
excesso apurado na colheita seguinte.
Subseção
III
Do
Penhor Pecuário
Art. 1.444. Podem ser objeto
de penhor os animais que integram a atividade pastoril, agrícola ou
de lacticínios.
Art. 1.445. O devedor não
poderá alienar os animais empenhados sem prévio consentimento, por
escrito, do credor.
Parágrafo único. Quando o
devedor pretende alienar o gado empenhado ou, por negligência,
ameace prejudicar o credor, poderá este requerer se depositem os
animais sob a guarda de terceiro, ou exigir que se lhe pague a dívida
de imediato.
Art. 1.446. Os animais da
mesma espécie, comprados para substituir os mortos, ficam
sub-rogados no penhor.
Parágrafo único. Presume-se
a substituição prevista neste artigo, mas não terá eficácia
contra terceiros, se não constar de menção adicional ao respectivo
contrato, a qual deverá ser averbada.
Seção
VI
Do
Penhor Industrial e Mercantil
Art. 1.447. Podem ser objeto
de penhor máquinas, aparelhos, materiais, instrumentos, instalados e
em funcionamento, com os acessórios ou sem eles; animais, utilizados
na indústria; sal e bens destinados à exploração das salinas;
produtos de suinocultura, animais destinados à industrialização de
carnes e derivados; matérias-primas e produtos industrializados.
Parágrafo único. Regula-se
pelas disposições relativas aos armazéns gerais o penhor das
mercadorias neles depositadas.
Art. 1.448. Constitui-se o
penhor industrial, ou o mercantil, mediante instrumento público ou
particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da
circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas.
Parágrafo único. Prometendo
pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor industrial ou
mercantil, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula do
respectivo crédito, na forma e para os fins que a lei especial
determinar.
Art. 1.449. O devedor não
pode, sem o consentimento por escrito do credor, alterar as coisas
empenhadas ou mudar-lhes a situação, nem delas dispor. O devedor
que, anuindo o credor, alienar as coisas empenhadas, deverá repor
outros bens da mesma natureza, que ficarão sub-rogados no penhor.
Art. 1.450. Tem o credor
direito a verificar o estado das coisas empenhadas, inspecionando-as
onde se acharem, por si ou por pessoa que credenciar.
Seção
VII
Do
Penhor de Direitos e Títulos de Crédito
Art. 1.451. Podem ser objeto
de penhor direitos, suscetíveis de cessão, sobre coisas móveis.
Art. 1.452. Constitui-se o
penhor de direito mediante instrumento público ou particular,
registrado no Registro de Títulos e Documentos.
Parágrafo único. O titular
de direito empenhado deverá entregar ao credor pignoratício os
documentos comprobatórios desse direito, salvo se tiver interesse
legítimo em conservá-los.
Art. 1.453. O penhor de
crédito não tem eficácia senão quando notificado ao devedor; por
notificado tem-se o devedor que, em instrumento público ou
particular, declarar-se ciente da existência do penhor.
Art. 1.454. O credor
pignoratício deve praticar os atos necessários à conservação e
defesa do direito empenhado e cobrar os juros e mais prestações
acessórias compreendidas na garantia.
Art. 1.455. Deverá o credor
pignoratício cobrar o crédito empenhado, assim que se torne
exigível. Se este consistir numa prestação pecuniária, depositará
a importância recebida, de acordo com o devedor pignoratício, ou
onde o juiz determinar; se consistir na entrega da coisa, nesta se
sub-rogará o penhor.
Parágrafo único. Estando
vencido o crédito pignoratício, tem o credor direito a reter, da
quantia recebida, o que lhe é devido, restituindo o restante ao
devedor; ou a excutir a coisa a ele entregue.
Art. 1.456. Se o mesmo crédito
for objeto de vários penhores, só ao credor pignoratício, cujo
direito prefira aos demais, o devedor deve pagar; responde por perdas
e danos aos demais credores o credor preferente que, notificado por
qualquer um deles, não promover oportunamente a cobrança.
Art. 1.457. O titular do
crédito empenhado só pode receber o pagamento com a anuência, por
escrito, do credor pignoratício, caso em que o penhor se extinguirá.
Art. 1.458. O penhor, que
recai sobre título de crédito, constitui-se mediante instrumento
público ou particular ou endosso pignoratício, com a tradição do
título ao credor, regendo-se pelas Disposições Gerais deste Título
e, no que couber, pela presente Seção.
Art. 1.459. Ao credor, em
penhor de título de crédito, compete o direito de:
I - conservar a posse do
título e recuperá-la de quem quer que o detenha;
II - usar dos meios judiciais
convenientes para assegurar os seus direitos, e os do credor do
título empenhado;
III - fazer intimar ao devedor
do título que não pague ao seu credor, enquanto durar o penhor;
IV - receber a importância
consubstanciada no título e os respectivos juros, se exigíveis,
restituindo o título ao devedor, quando este solver a obrigação.
Art. 1.460. O devedor do
título empenhado que receber a intimação prevista no inciso III do
artigo antecedente, ou se der por ciente do penhor, não poderá
pagar ao seu credor. Se o fizer, responderá solidariamente por este,
por perdas e danos, perante o credor pignoratício.
Parágrafo único. Se o credor
der quitação ao devedor do título empenhado, deverá saldar
imediatamente a dívida, em cuja garantia se constituiu o penhor.
Seção
VIII
Do
Penhor de Veículos
Art. 1.461. Podem ser objeto
de penhor os veículos empregados em qualquer espécie de transporte
ou condução.
Art. 1.462. Constitui-se o
penhor, a que se refere o artigo antecedente, mediante instrumento
público ou particular, registrado no Cartório de Títulos e
Documentos do domicílio do devedor, e anotado no certificado de
propriedade.
Parágrafo único. Prometendo
pagar em dinheiro a dívida garantida com o penhor, poderá o devedor
emitir cédula de crédito, na forma e para os fins que a lei
especial determinar.
Art. 1.463. (Revogado
pela Lei nº 14.179, de 30/6/2021)
Art. 1.464. Tem o credor
direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o
onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Art. 1.465. A alienação, ou
a mudança, do veículo empenhado sem prévia comunicação ao credor
importa no vencimento antecipado do crédito pignoratício.
Art. 1.466. O penhor de
veículos só se pode convencionar pelo prazo máximo de dois anos,
prorrogável até o limite de igual tempo, averbada a prorrogação à
margem do registro respectivo.
Seção
IX
Do
Penhor Legal
Art. 1.467. São credores
pignoratícios, independentemente de convenção:
I - os hospedeiros, ou
fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis,
jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem
consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou
consumo que aí tiverem feito;
II - o dono do prédio rústico
ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver
guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas.
Art. 1.468. A conta das
dívidas enumeradas no inciso I do artigo antecedente será extraída
conforme a tabela impressa, prévia e ostensivamente exposta na casa,
dos preços de hospedagem, da pensão ou dos gêneros fornecidos, sob
pena de nulidade do penhor.
Art. 1.469. Em cada um dos
casos do art. 1.467, o credor poderá tomar em garantia um ou mais
objetos até o valor da dívida.
Art. 1.470. Os credores,
compreendidos no art. 1.467, podem fazer efetivo o penhor, antes de
recorrerem à autoridade judiciária, sempre que haja perigo na
demora, dando aos devedores comprovante dos bens de que se apossarem.
Art. 1.471. Tomado o penhor,
requererá o credor, ato contínuo, a sua homologação judicial.
Art. 1.472. Pode o locatário
impedir a constituição do penhor mediante caução idônea.
CAPÍTULO III
DA
HIPOTECA
Seção
I
Disposições
Gerais
Art. 1.473. Podem ser objeto
de hipoteca:
I - os imóveis e os
acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;
II - o domínio direto;
III - o domínio útil;
IV - as estradas de ferro;
V - os recursos naturais a que
se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;
VI - os navios;
VII - as aeronaves;
VIII - o direito de uso
especial para fins de moradia; (Inciso
acrescido pela Lei nº 11.481, de 31/5/2007)
IX - o direito real de uso;
(Inciso
acrescido pela Lei nº 11.481, de 31/5/2007)
X - a propriedade
superficiária; (Inciso
acrescido pela Lei nº 11.481, de 31/5/2007, e
com
nova redação dada pela Lei nº 14.620, de 13/7/2023)
XI - os direitos oriundos da
imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos
Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades
delegadas e a respectiva cessão e promessa de cessão. (Inciso
acrescido pela Lei nº 14.620, de 13/7/2023)
§ 1º A hipoteca dos navios e
das aeronaves reger-se-á pelo disposto em lei especial. (Parágrafo
único transformado em § 1º pela Lei nº 11.481, de 31/5/2007)
§ 2º Os direitos de garantia
instituídos nas hipóteses dos incisos IX e X do caput
deste artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de
superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 11.481, de 31/5/2007)
Art. 1.474. A hipoteca abrange
todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel.
Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à
hipoteca, sobre o mesmo imóvel.
Art. 1.475. É nula a cláusula
que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.
Parágrafo único. Pode
convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel
for alienado.
Art. 1.476. O dono do imóvel
hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo
título, em favor do mesmo ou de outro credor.
Art. 1.477. Salvo o caso de
insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora
vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.
§ 1º Não se considera
insolvente o devedor por faltar ao pagamento das obrigações
garantidas por hipotecas posteriores à primeira. (Parágrafo
único transformado em § 1º pela Lei nº 14.711, de 30/10/2023)
§ 2º O inadimplemento da
obrigação garantida por hipoteca faculta ao credor declarar
vencidas as demais obrigações de que for titular garantidas pelo
mesmo imóvel. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 14.711, de 30/10/2023)
Art. 1.478. O credor
hipotecário que efetuar o pagamento, a qualquer tempo, das dívidas
garantidas pelas hipotecas anteriores sub-rogar-se-á nos seus
direitos, sem prejuízo dos que lhe competirem contra o devedor
comum. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 14.711, de 30/10/2023)
Parágrafo único. Se o
primeiro credor estiver promovendo a execução da hipoteca, o credor
da segunda depositará a importância do débito e as despesas
judiciais.
Art. 1.479. O adquirente do
imóvel hipotecado, desde que não se tenha obrigado pessoalmente a
pagar as dívidas aos credores hipotecários, poderá exonerar-se da
hipoteca, abandonando-lhes o imóvel.
Art. 1.480. O adquirente
notificará o vendedor e os credores hipotecários, deferindo-lhes,
conjuntamente, a posse do imóvel, ou o depositará em juízo.
Parágrafo único. Poderá o
adquirente exercer a faculdade de abandonar o imóvel hipotecado, até
as vinte e quatro horas subseqüentes à citação, com que se inicia
o procedimento executivo.
Art. 1.481. Dentro em trinta
dias, contados do registro do título aquisitivo, tem o adquirente do
imóvel hipotecado o direito de remi-lo, citando os credores
hipotecários e propondo importância não inferior ao preço por que
o adquiriu.
§ 1º Se o credor impugnar o
preço da aquisição ou a importância oferecida, realizar-se-á
licitação, efetuando-se a venda judicial a quem oferecer maior
preço, assegurada preferência ao adquirente do imóvel.
§ 2º Não impugnado pelo
credor, o preço da aquisição ou o preço proposto pelo adquirente,
haver-se-á por definitivamente fixado para a remissão do imóvel,
que ficará livre de hipoteca, uma vez pago ou depositado o preço.
§ 3º Se o adquirente deixar
de remir o imóvel, sujeitando-o a execução, ficará obrigado a
ressarcir os credores hipotecários da desvalorização que, por sua
culpa, o mesmo vier a sofrer, além das despesas judiciais da
execução.
§ 4º Disporá de ação
regressiva contra o vendedor o adquirente que ficar privado do imóvel
em conseqüência de licitação ou penhora, o que pagar a hipoteca,
o que, por causa de adjudicação ou licitação, desembolsar com o
pagamento da hipoteca importância excedente à da compra e o que
suportar custas e despesas judiciais.
Art. 1.482. (Revogado
pela Lei nº 13.105, de 16/3/2015, publicada no DOU de 17/3/2015, em
vigor após 1 ano da publicação)
Art. 1.483. (Revogado
pela Lei nº 13.105, de 16/3/2015, publicada no DOU de 17/3/2015, em
vigor após 1 ano da publicação)
Art. 1.484. É lícito aos
interessados fazer constar das escrituras o valor entre si ajustado
dos imóveis hipotecados, o qual, devidamente atualizado, será a
base para as arrematações, adjudicações e remições, dispensada
a avaliação.
Art. 1.485. Mediante simples
averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a
hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que
perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca
reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso,
lhe será mantida a precedência, que então lhe competir. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 10.931, de 2/8/2004)
Art. 1.486. Podem o credor e o
devedor, no ato constitutivo da hipoteca, autorizar a emissão da
correspondente cédula hipotecária, na forma e para os fins
previstos em lei especial.
Art. 1.487. A hipoteca pode
ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada,
desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido.
§ 1º Nos casos deste artigo,
a execução da hipoteca dependerá de prévia e expressa
concordância do devedor quanto à verificação da condição, ou ao
montante da dívida.
§ 2º Havendo divergência
entre o credor e o devedor, caberá àquele fazer prova de seu
crédito. Reconhecido este, o devedor responderá, inclusive, por
perdas e danos, em razão da superveniente desvalorização do
imóvel.
Art. 1.487-A. A hipoteca
poderá, por requerimento do proprietário, ser posteriormente
estendida para garantir novas obrigações em favor do mesmo credor,
mantidos o registro e a publicidade originais, mas respeitada, em
relação à extensão, a prioridade de direitos contraditórios
ingressos na matrícula do imóvel.
§ 1º A extensão da hipoteca
não poderá exceder ao prazo e ao valor máximo garantido constantes
da especialização da garantia original.
§ 2º A extensão da hipoteca
será objeto de averbação subsequente na matrícula do imóvel,
assegurada a preferência creditória em favor da:
I - obrigação inicial, em
relação às obrigações alcançadas pela extensão da hipoteca;
II - obrigação mais antiga,
considerando-se o tempo da averbação, no caso de mais de uma
extensão de hipoteca.
§ 3º Na hipótese de
superveniente multiplicidade de credores garantidos pela mesma
hipoteca estendida, apenas o credor titular do crédito mais
prioritário, conforme estabelecido no § 2º deste artigo, poderá
promover a execução judicial ou extrajudicial da garantia, exceto
se convencionado de modo diverso por todos os credores. (Artigo
acrescido pela Lei nº 14.711, de 30/10/2023)
Art. 1.488. Se o imóvel, dado
em garantia hipotecária, vier a ser loteado, ou se nele se
constituir condomínio edilício, poderá o ônus ser dividido,
gravando cada lote ou unidade autônoma, se o requererem ao juiz o
credor, o devedor ou os donos, obedecida a proporção entre o valor
de cada um deles e o crédito.
§ 1º O credor só poderá se
opor ao pedido de desmembramento do ônus, provando que o mesmo
importa em diminuição de sua garantia.
§ 2º Salvo convenção em
contrário, todas as despesas judiciais ou extrajudiciais necessárias
ao desmembramento do ônus correm por conta de quem o requerer.
§ 3º O desmembramento do
ônus não exonera o devedor originário da responsabilidade a que se
refere o art. 1.430, salvo anuência do credor.
Seção
II
Da
Hipoteca Legal
Art. 1.489. A lei confere
hipoteca:
I - às pessoas de direito
público interno (art. 41) sobre os imóveis pertencentes aos
encarregados da cobrança, guarda ou administração dos respectivos
fundos e rendas;
II - aos filhos, sobre os
imóveis do pai ou da mãe que passar a outras núpcias, antes de
fazer o inventário do casal anterior;
III - ao ofendido, ou aos seus
herdeiros, sobre os imóveis do delinqüente, para satisfação do
dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais;
IV - ao co-herdeiro, para
garantia do seu quinhão ou torna da partilha, sobre o imóvel
adjudicado ao herdeiro reponente;
V - ao credor sobre o imóvel
arrematado, para garantia do pagamento do restante do preço da
arrematação.
Art. 1.490. O credor da
hipoteca legal, ou quem o represente, poderá, provando a
insuficiência dos imóveis especializados, exigir do devedor que
seja reforçado com outros.
Art. 1.491. A hipoteca legal
pode ser substituída por caução de títulos da dívida pública
federal ou estadual, recebidos pelo valor de sua cotação mínima no
ano corrente; ou por outra garantia, a critério do juiz, a
requerimento do devedor.
Seção
III
Do
Registro da Hipoteca
Art. 1.492. As hipotecas serão
registradas no cartório do lugar do imóvel, ou no de cada um deles,
se o título se referir a mais de um.
Parágrafo único. Compete aos
interessados, exibido o título, requerer o registro da hipoteca.
Art. 1.493. Os registros e
averbações seguirão a ordem em que forem requeridas,
verificando-se ela pela da sua numeração sucessiva no protocolo.
Parágrafo único. O número
de ordem determina a prioridade, e esta a preferência entre as
hipotecas.
Art. 1.494. (Revogado
pela Medida Provisória nº 1.085, de 27/12/2021, convertida
na Lei nº 14.382, de 27/6/2022)
Art. 1.495. Quando se
apresentar ao oficial do registro título de hipoteca que mencione a
constituição de anterior, não registrada, sobrestará ele na
inscrição da nova, depois de a prenotar, até trinta dias,
aguardando que o interessado inscreva a precedente; esgotado o prazo,
sem que se requeira a inscrição desta, a hipoteca ulterior será
registrada e obterá preferência.
Art. 1.496. Se tiver dúvida
sobre a legalidade do registro requerido, o oficial fará, ainda
assim, a prenotação do pedido. Se a dúvida, dentro em noventa
dias, for julgada improcedente, o registro efetuar-se-á com o mesmo
número que teria na data da prenotação; no caso contrário,
cancelada esta, receberá o registro o número correspondente à data
em que se tornar a requerer.
Art. 1.497. As hipotecas
legais, de qualquer natureza, deverão ser registradas e
especializadas.
§ 1º O registro e a
especialização das hipotecas legais incumbem a quem está obrigado
a prestar a garantia, mas os interessados podem promover a inscrição
delas, ou solicitar ao Ministério Público que o faça.
§ 2º As pessoas, às quais
incumbir o registro e a especialização das hipotecas legais, estão
sujeitas a perdas e danos pela omissão.
Art. 1.498. Vale o registro da
hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas a especialização, em
completando vinte anos, deve ser renovada.
Seção
IV
Da
Extinção da Hipoteca
Art. 1.499. A hipoteca
extingue-se:
I - pela extinção da
obrigação principal;
II - pelo perecimento da
coisa;
III - pela resolução da
propriedade;
IV - pela renúncia do credor;
V - pela remição;
VI - pela arrematação ou
adjudicação.
Art. 1.500. Extingue-se ainda
a hipoteca com a averbação, no Registro de Imóveis, do
cancelamento do registro, à vista da respectiva prova.
Art. 1.501. Não extinguirá a
hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou adjudicação,
sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores
hipotecários, que não forem de qualquer modo partes na execução.
Seção
V
Da
Hipoteca de Vias Férreas
Art. 1.502. As hipotecas sobre
as estradas de ferro serão registradas no Município da estação
inicial da respectiva linha.
Art. 1.503. Os credores
hipotecários não podem embaraçar a exploração da linha, nem
contrariar as modificações, que a administração deliberar, no
leito da estrada, em suas dependências, ou no seu material.
Art. 1.504. A hipoteca será
circunscrita à linha ou às linhas especificadas na escritura e ao
respectivo material de exploração, no estado em que ao tempo da
execução estiverem; mas os credores hipotecários poderão opor-se
à venda da estrada, à de suas linhas, de seus ramais ou de parte
considerável do material de exploração; bem como à fusão com
outra empresa, sempre que com isso a garantia do débito enfraquecer.
Art. 1.505. Na execução das
hipotecas será intimado o representante da União ou do Estado,
para, dentro em quinze dias, remir a estrada de ferro hipotecada,
pagando o preço da arrematação ou da adjudicação.
CAPÍTULO
IV
DA
ANTICRESE
Art. 1.506. Pode o devedor ou
outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o
direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e
rendimentos.
§ 1º É permitido estipular
que os frutos e rendimentos do imóvel sejam percebidos pelo credor à
conta de juros, mas se o seu valor ultrapassar a taxa máxima
permitida em lei para as operações financeiras, o remanescente será
imputado ao capital.
§ 2º Quando a anticrese
recair sobre bem imóvel, este poderá ser hipotecado pelo devedor ao
credor anticrético, ou a terceiros, assim como o imóvel hipotecado
poderá ser dado em anticrese.
Art. 1.507. O credor
anticrético pode administrar os bens dados em anticrese e fruir seus
frutos e utilidades, mas deverá apresentar anualmente balanço,
exato e fiel, de sua administração.
§ 1º Se o devedor
anticrético não concordar com o que se contém no balanço, por ser
inexato, ou ruinosa a administração, poderá impugná-lo, e, se o
quiser, requerer a transformação em arrendamento, fixando o juiz o
valor mensal do aluguel, o qual poderá ser corrigido anualmente.
§ 2º O credor anticrético
pode, salvo pacto em sentido contrário, arrendar os bens dados em
anticrese a terceiro, mantendo, até ser pago, direito de retenção
do imóvel, embora o aluguel desse arrendamento não seja vinculativo
para o devedor.
Art. 1.508. O credor
anticrético responde pelas deteriorações que, por culpa sua, o
imóvel vier a sofrer, e pelos frutos e rendimentos que, por sua
negligência, deixar de perceber.
Art. 1.509. O credor
anticrético pode vindicar os seus direitos contra o adquirente dos
bens, os credores quirografários e os hipotecários posteriores ao
registro da anticrese.
§ 1º Se executar os bens por
falta de pagamento da dívida, ou permitir que outro credor o
execute, sem opor o seu direito de retenção ao exeqüente, não
terá preferência sobre o preço.
§ 2º O credor anticrético
não terá preferência sobre a indenização do seguro, quando o
prédio seja destruído, nem, se forem desapropriados os bens, com
relação à desapropriação.
Art. 1.510. O adquirente dos
bens dados em anticrese poderá remi-los, antes do vencimento da
dívida, pagando a sua totalidade à data do pedido de remição e
imitir-se-á, se for o caso, na sua posse.
TÍTULO
XI
DA
LAJE
(Título
acrescido pela Medida Provisória nº 759, de 22/12/2016,
convertida
e com denominação dada pela Lei nº 13.465, de 11/7/2017)
Art. 1.510-A. O proprietário
de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou
inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha
unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.
(“Caput”
do artigo acrescido pela Medida Provisória nº 759, de 22/12/2016,
convertida
e com redação dada pela Lei nº 13.465, de 11/7/2017)
§ 1º O direito real de laje
contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou
privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária
autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não
pertencentes ao proprietário da construção-base. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 759, de 22/12/2016,
convertida
e com redação dada pela Lei nº 13.465, de 11/7/2017)
§ 2º O titular do direito
real de laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem
sobre a sua unidade. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 759, de 22/12/2016,
convertida
e com redação dada pela Lei nº 13.465, de 11/7/2017)
§ 3º Os titulares da laje,
unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria,
poderão dela usar, gozar e dispor. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.465, de 11/7/2017)
§ 4º A instituição do
direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de
terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas
já edificadas. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 759, de 22/12/2016,
convertida
e com redação dada pela Lei nº 13.465, de 11/7/2017)
§ 5º Os Municípios e o
Distrito Federal poderão dispor sobre posturas edilícias e
urbanísticas associadas ao direito real de laje. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 759, de 22/12/2016,
convertida
na Lei nº 13.465, de 11/7/2017)
§ 6º O titular da laje
poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição
de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização
expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes,
respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.465, de 11/7/2017)
Art. 1.510-B. É expressamente
vedado ao titular da laje prejudicar com obras novas ou com falta de
reparação a segurança, a linha arquitetônica ou o arranjo
estético do edifício, observadas as posturas previstas em
legislação local.
(Artigo
acrescido pela Lei nº 13.465, de 11/7/2017)
Art. 1.510-C. Sem prejuízo,
no que couber, das normas aplicáveis aos condomínios edilícios,
para fins do direito real de laje, as despesas necessárias à
conservação e fruição das partes que sirvam a todo o edifício e
ao pagamento de serviços de interesse comum serão partilhadas entre
o proprietário da construção-base e o titular da laje, na
proporção que venha a ser estipulada em contrato.
§ 1º São partes que servem
a todo o edifício:
I - os alicerces, colunas,
pilares, paredes-mestras e todas as partes restantes que constituam a
estrutura do prédio;
II - o telhado ou os terraços
de cobertura, ainda que destinados ao uso exclusivo do titular da
laje;
III - as instalações gerais
de água, esgoto, eletricidade, aquecimento, ar condicionado, gás,
comunicações e semelhantes que sirvam a todo o edifício; e
IV - em geral, as coisas que
sejam afetadas ao uso de todo o edifício.
§ 2º É assegurado, em
qualquer caso, o direito de qualquer interessado em promover
reparações urgentes na construção na forma do parágrafo único
do art. 249 deste Código. (Artigo
acrescido pela Lei nº 13.465, de 11/7/2017)
Art. 1.510-D. Em caso de
alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de
preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares
da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão cientificados
por escrito para que se manifestem no prazo de trinta dias, salvo se
o contrato dispuser de modo diverso.
§ 1º O titular da
construção-base ou da laje a quem não se der conhecimento da
alienação poderá, mediante depósito do respectivo preço, haver
para si a parte alienada a terceiros, se o requerer no prazo
decadencial de cento e oitenta dias, contado da data de alienação.
§ 2º Se houver mais de uma
laje, terá preferência, sucessivamente, o titular das lajes
ascendentes e o titular das lajes descendentes, assegurada a
prioridade para a laje mais próxima à unidade sobreposta a ser
alienada. (Artigo
acrescido pela Lei nº 13.465, de 11/7/2017)
Art. 1.510-E. A ruína da
construção-base implica extinção do direito real de laje, salvo:
(“caput”
do artigo acrescido pela Lei nº 13.465, de 11/7/2017)
I - se este tiver sido
instituído sobre o subsolo; (Inciso
acrescido pela Lei nº 13.465, de 11/7/2017)
II - se a construção-base
for reconstruída no prazo de 5 (cinco) anos. (Inciso
acrescido pela Lei nº 13.465, de 11/7/2017,
com
redação dada pela Lei nº 14.382, de 27/6/2022)
Parágrafo único. O disposto
neste artigo não afasta o direito a eventual reparação civil
contra o culpado pela ruína. (Parágrafo
único acrescido pela Lei nº 13.465, de 11/7/2017)
LIVRO
IV
DO
DIREITO DE FAMÍLIA
TÍTULO
I
DO
DIREITO PESSOAL
SUBTÍTULO
I
DO
CASAMENTO
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1.511. O casamento
estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos
e deveres dos cônjuges.
Art. 1.512. O casamento é
civil e gratuita a sua celebração.
Parágrafo único. A
habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão
serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja
pobreza for declarada, sob as penas da lei.
Art. 1.513. É defeso a
qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na
comunhão de vida instituída pela família.
Art. 1.514. O casamento se
realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o
juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os
declara casados.
Art. 1.515. O casamento
religioso, que atender às exigências da lei para a validade do
casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro
próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
Art. 1.516. O registro do
casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o
casamento civil.
§ 1º O registro civil do
casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de
sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício
competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja
sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código.
Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.
§ 2º O casamento religioso,
celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos
civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo,
no registro civil, mediante prévia habilitação perante a
autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.
§ 3º Será nulo o registro
civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos
consorciados houver contraído com outrem casamento civil.
CAPÍTULO
II
DA
CAPACIDADE PARA O CASAMENTO
Art. 1.517. O homem e a mulher
com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os
pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a
maioridade civil.
Parágrafo único. Se houver
divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único
do art. 1.631.
Art. 1.518. Até a celebração
do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização.
(Artigo
com redação dada pela Lei nº 13.146, de 6/7/2015, publicada no DOU
de 7/7/2015, em vigor 180 dias após a publicação)
Art. 1.519. A denegação do
consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.
Art. 1.520. Não será
permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade
núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 13.811, de 12/3/2019)
CAPÍTULO
III
DOS
IMPEDIMENTOS
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os
descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi
cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais
ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do
adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente
com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o
seu consorte.
Art. 1.522. Os impedimentos
podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por
qualquer pessoa capaz.
Parágrafo único. Se o juiz,
ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum
impedimento, será obrigado a declará-lo.
CAPÍTULO
IV
DAS
CAUSAS SUSPENSIVAS
Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que
tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos
bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher
cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez
meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade
conjugal;
III - o divorciado, enquanto
não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os
seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a
pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou
curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Parágrafo único. É
permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam
aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV
deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo,
respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa
tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá
provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência
do prazo.
Art. 1.524. As causas
suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos
parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou
afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também
consangüíneos ou afins.
CAPÍTULO
V
DO
PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO
Art. 1.525. O requerimento de
habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes,
de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser
instruído com os seguintes documentos:
I - certidão de nascimento ou
documento equivalente;
II - autorização por escrito
das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial
que a supra;
III - declaração de duas
testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e
afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
IV - declaração do estado
civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus
pais, se forem conhecidos;
V - certidão de óbito do
cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de
anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da
sentença de divórcio.
Art. 1.526. A habilitação
será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a
audiência do Ministério Público. ("Caput!"
do artigo com redação dada pela Lei nº 12.133, de 17/12/2009,
publicada no DOU de 18/12/2009, em vigor 30 (trinta) dias após sua
publicação)
Parágrafo único. Caso haja
impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a
habilitação será submetida ao juiz. (Parágrafo
único acrescido pela Lei nº 12.133, de 17/12/2009, publicada no DOU
de 18/12/2009, em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação)
Art. 1.527. Estando em ordem a
documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante
quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os
nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se
houver.
Parágrafo único. A
autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a
publicação.
Art. 1.528. É dever do
oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que
podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos
regimes de bens.
Art. 1.529. Tanto os
impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em
declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato
alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas.
Art. 1.530. O oficial do
registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da
oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a
ofereceu.
Parágrafo único. Podem os
nubentes requerer prazo razoável para fazer prova contrária aos
fatos alegados, e promover as ações civis e criminais contra o
oponente de má-fé.
Art. 1.531. Cumpridas as
formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e verificada a inexistência de
fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de
habilitação.
Art. 1.532. A eficácia da
habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi
extraído o certificado.
CAPÍTULO
VI
DA
CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO
Art. 1.533. Celebrar-se-á o
casamento, no dia, hora e lugar previamente designados pela
autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos
contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do art.
1.531.
Art. 1.534. A solenidade
realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas
abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos
contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade
celebrante, noutro edifício público ou particular.
§ 1º Quando o casamento for
em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o
ato.
§ 2º Serão quatro as
testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos
contraentes não souber ou não puder escrever.
Art. 1.535. Presentes os
contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as
testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos
nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea
vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos:
"De acordo com a vontade
que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por
marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados."
Art. 1.536. Do casamento, logo
depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro. No
assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as
testemunhas, e o oficial do registro, serão exarados:
I – os prenomes, sobrenomes,
datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos
cônjuges;
II – os prenomes,
sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência
atual dos pais;
III – o prenome e sobrenome
do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento
anterior;
IV – a data da publicação
dos proclamas e da celebração do casamento;
V – a relação dos
documentos apresentados ao oficial do registro;
VI – o prenome, sobrenome,
profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;
VII - o regime do casamento,
com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada
a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão
parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.
Art. 1.537. O instrumento da
autorização para casar transcrever-se-á integralmente na escritura
antenupcial.
Art. 1.538. A celebração do
casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:
I - recusar a solene afirmação
da sua vontade;
II - declarar que esta não é
livre e espontânea;
III - manifestar-se
arrependido.
Parágrafo único. O nubente
que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à
suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.
Art. 1.539. No caso de
moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá
celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à
noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.
§ 1º A falta ou impedimento
da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á por
qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do Registro
Civil por outro ad
hoc, nomeado pelo
presidente do ato.
§ 2º O termo avulso, lavrado
pelo oficial ad hoc,
será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante
duas testemunhas, ficando arquivado.
Art. 1.540. Quando algum dos
contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a
presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu
substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis
testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha
reta, ou, na colateral, até segundo grau.
Art. 1.541. Realizado o
casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade
judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por
termo a declaração de:
I - que foram convocadas por
parte do enfermo;
II - que este parecia em
perigo de vida, mas em seu juízo;
III - que, em sua presença,
declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por
marido e mulher.
§ 1º Autuado o pedido e
tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências
necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se
habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o
requererem, dentro em quinze dias.
§ 2º Verificada a idoneidade
dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade
competente, com recurso voluntário às partes.
§ 3º Se da decisão não se
tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos
interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos
Casamentos.
§ 4º O assento assim lavrado
retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges,
à data da celebração.
§ 5º Serão dispensadas as
formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo convalescer
e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e
do oficial do registro.
Art. 1.542. O casamento pode
celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com
poderes especiais.
§ 1º A revogação do
mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas,
celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente
tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e
danos.
§ 2º O nubente que não
estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no
casamento nuncupativo.
§ 3º A eficácia do mandato
não ultrapassará noventa dias.
§ 4º Só por instrumento
público se poderá revogar o mandato.
CAPÍTULO
VII
DAS
PROVAS DO CASAMENTO
Art. 1.543. O casamento
celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro.
Parágrafo único. Justificada
a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra
espécie de prova.
Art. 1.544. O casamento de
brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas
autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em
cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges
ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta,
no 1o
Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.
Art. 1.545. O casamento de
pessoas que, na posse do estado de casadas, não possam manifestar
vontade, ou tenham falecido, não se pode contestar em prejuízo da
prole comum, salvo mediante certidão do Registro Civil que prove que
já era casada alguma delas, quando contraiu o casamento impugnado.
Art. 1.546. Quando a prova da
celebração legal do casamento resultar de processo judicial, o
registro da sentença no livro do Registro Civil produzirá, tanto no
que toca aos cônjuges como no que respeita aos filhos, todos os
efeitos civis desde a data do casamento.
Art. 1.547. Na dúvida entre
as provas favoráveis e contrárias, julgar-se-á pelo casamento, se
os cônjuges, cujo casamento se impugna, viverem ou tiverem vivido na
posse do estado de casados.
CAPÍTULO
VIII
DA
INVALIDADE DO CASAMENTO
Art. 1.548. É nulo o
casamento contraído:
I - (Revogado
pela Lei nº 13.146, de 6/7/2015, publicada no DOU de 7/7/2015, em
vigor 180 dias após a publicação)
II - por infringência de
impedimento.
Art. 1.549. A decretação de
nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente,
pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado,
ou pelo Ministério Público.
Art. 1.550. É anulável o
casamento:
I - de quem não completou a
idade mínima para casar;
II - do menor em idade núbil,
quando não autorizado por seu representante legal;
III - por vício da vontade,
nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
IV - do incapaz de consentir
ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
V - realizado pelo mandatário,
sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato,
e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
VI - por incompetência da
autoridade celebrante.
§ 1º Equipara-se à
revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.
(Parágrafo
único transformado em § 1º pela Lei nº 13.146, de 6/7/2015,
publicada no DOU de 7/7/2015, em vigor 180 dias após a publicação)
§ 2º A pessoa com
deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair
matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu
responsável ou curador. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.146, de 6/7/2015, publicada no DOU de
7/7/2015, em vigor 180 dias após a publicação)
Art. 1.551. Não se anulará,
por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.
Art. 1.552. A anulação do
casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:
I - pelo próprio cônjuge
menor;
II - por seus representantes
legais;
III - por seus ascendentes.
Art. 1.553. O menor que não
atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu
casamento, com a autorização de seus representantes legais, se
necessária, ou com suprimento judicial.
Art. 1.554. Subsiste o
casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência
exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de
casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro
Civil.
Art. 1.555. O casamento do
menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante
legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e
oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus
representantes legais ou de seus herdeiros necessários.
§ 1º O prazo estabelecido
neste artigo será contado do dia em que cessou a incapacidade, no
primeiro caso; a partir do casamento, no segundo; e, no terceiro, da
morte do incapaz.
§ 2º Não se anulará o
casamento quando à sua celebração houverem assistido os
representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo,
manifestado sua aprovação.
Art. 1.556. O casamento pode
ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos
nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.
Art. 1.557. Considera-se erro
essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
I - o que diz respeito à sua
identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu
conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge
enganado;
II - a ignorância de crime,
anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a
vida conjugal;
III - a ignorância, anterior
ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize
deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou
por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de
sua descendência; (Inciso
com redação dada pela Lei nº 13.146, de 6/7/2015, publicada no DOU
de 7/7/2015, em vigor 180 dias após a publicação)
IV - (Revogado
pela Lei nº 13.146, de 6/7/2015, publicada no DOU de 7/7/2015, em
vigor 180 dias após a publicação)
Art. 1.558. É anulável o
casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de
ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal
considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de
seus familiares.
Art. 1.559. Somente o cônjuge
que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação
do casamento; mas a coabitação, havendo ciência do vício, valida
o ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art. 1.557.
Art. 1.560. O prazo para ser
intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da
celebração, é de:
I - cento e oitenta dias, no
caso do inciso IV do art. 1.550;
II - dois anos, se
incompetente a autoridade celebrante;
III - três anos, nos casos
dos incisos I a IV do art. 1.557;
IV - quatro anos, se houver
coação.
§ 1º Extingue-se, em cento e
oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de
dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez
essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais
ou ascendentes.
§ 2º Na hipótese do inciso
V do art. 1.550, o prazo para anulação do casamento é de cento e
oitenta dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento
da celebração.
Art. 1.561. Embora anulável
ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o
casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os
efeitos até o dia da sentença anulatória.
§ 1º Se um dos cônjuges
estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só
a ele e aos filhos aproveitarão.
§ 2º Se ambos os cônjuges
estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só
aos filhos aproveitarão.
Art. 1.562. Antes de mover a
ação de nulidade do casamento, a de anulação, a de separação
judicial, a de divórcio direto ou a de dissolução de união
estável, poderá requerer a parte, comprovando sua necessidade, a
separação de corpos, que será concedida pelo juiz com a possível
brevidade.
Art. 1.563. A sentença que
decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua
celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título
oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença
transitada em julgado.
Art. 1.564. Quando o casamento
for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:
I - na perda de todas as
vantagens havidas do cônjuge inocente;
II - na obrigação de cumprir
as promessas que lhe fez no contrato antenupcial.
CAPÍTULO
IX
DA
EFICÁCIA DO CASAMENTO
Art. 1.565. Pelo casamento,
homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes,
companheiros e responsáveis pelos encargos da família.
§ 1º Qualquer dos nubentes,
querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.
§ 2º O planejamento familiar
é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar
recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito,
vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições
privadas ou públicas.
Art. 1.566. São deveres de
ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
II - vida em comum, no
domicílio conjugal;
III - mútua assistência;
IV - sustento, guarda e
educação dos filhos;
V - respeito e consideração
mútuos.
Art. 1.567. A direção da
sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e
pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.
Parágrafo único. Havendo
divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que
decidirá tendo em consideração aqueles interesses.
Art. 1.568. Os cônjuges são
obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos
do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos,
qualquer que seja o regime patrimonial.
Art. 1.569. O domicílio do
casal será escolhido por ambos os cônjuges, mas um e outro podem
ausentar-se do domicílio conjugal para atender a encargos públicos,
ao exercício de sua profissão, ou a interesses particulares
relevantes.
Art. 1.570. Se qualquer dos
cônjuges estiver em lugar remoto ou não sabido, encarcerado por
mais de cento e oitenta dias, interditado judicialmente ou privado,
episodicamente, de consciência, em virtude de enfermidade ou de
acidente, o outro exercerá com exclusividade a direção da família,
cabendo-lhe a administração dos bens.
CAPÍTULO
X
DA
DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE E DO VÍNCULO CONJUGAL
Art. 1.571. A sociedade
conjugal termina:
I - pela morte de um dos
cônjuges;
II – pela nulidade ou
anulação do casamento;
III - pela separação
judicial;
IV - pelo divórcio.
§ 1º O casamento válido só
se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio,
aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao
ausente.
§ 2º Dissolvido o casamento
pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o
nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a
sentença de separação judicial.
Art. 1.572. Qualquer dos
cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando
ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do
casamento e torne insuportável a vida em comum.
§ 1º A separação judicial
pode também ser pedida se um dos cônjuges provar ruptura da vida em
comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição.
§ 2º O cônjuge pode ainda
pedir a separação judicial quando o outro estiver acometido de
doença mental grave, manifestada após o casamento, que torne
impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma
duração de dois anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura
improvável.
§ 3º No caso do parágrafo
2o,
reverterão ao cônjuge enfermo, que não houver pedido a separação
judicial, os remanescentes dos bens que levou para o casamento, e se
o regime dos bens adotado o permitir, a meação dos adquiridos na
constância da sociedade conjugal.
Art. 1.573. Podem caracterizar
a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos
seguintes motivos:
I – adultério;
II - tentativa de morte;
III - sevícia ou injúria
grave;
IV - abandono voluntário do
lar conjugal, durante um ano contínuo;
V - condenação por crime
infamante;
VI - conduta desonrosa.
Parágrafo único. O juiz
poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade
da vida em comum.
Art. 1.574. Dar-se-á a
separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem
casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por
ele devidamente homologada a convenção.
Parágrafo único. O juiz pode
recusar a homologação e não decretar a separação judicial se
apurar que a convenção não preserva suficientemente os interesses
dos filhos ou de um dos cônjuges.
Art. 1.575. A sentença de
separação judicial importa a separação de corpos e a partilha de
bens.
Parágrafo único. A partilha
de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e
homologada pelo juiz ou por este decidida.
Art. 1.576. A separação
judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade
recíproca e ao regime de bens.
Parágrafo único. O
procedimento judicial da separação caberá somente aos cônjuges,
e, no caso de incapacidade, serão representados pelo curador, pelo
ascendente ou pelo irmão.
Art. 1.577. Seja qual for a
causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito
aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por
ato regular em juízo.
Parágrafo único. A
reconciliação em nada prejudicará o direito de terceiros,
adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o
regime de bens.
Art. 1.578. O cônjuge
declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito
de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo
cônjuge inocente e se a alteração não acarretar:
I - evidente prejuízo para a
sua identificação;
II - manifesta distinção
entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união
dissolvida;
III - dano grave reconhecido
na decisão judicial.
§ 1º O cônjuge inocente na
ação de separação judicial poderá renunciar, a qualquer momento,
ao direito de usar o sobrenome do outro.
§ 2º Nos demais casos caberá
a opção pela conservação do nome de casado.
Art. 1.579. O divórcio não
modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.
Parágrafo único. Novo
casamento de qualquer dos pais, ou de ambos, não poderá importar
restrições aos direitos e deveres previstos neste artigo.
Art. 1.580. Decorrido um ano
do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação
judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação
de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em
divórcio.
§ 1º A conversão em
divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada por
sentença, da qual não constará referência à causa que a
determinou.
§ 2º O divórcio poderá ser
requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada
separação de fato por mais de dois anos.
Art. 1.581. O divórcio pode
ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.
Art. 1.582. O pedido de
divórcio somente competirá aos cônjuges.
Parágrafo único. Se o
cônjuge for incapaz para propor a ação ou defender-se, poderá
fazê-lo o curador, o ascendente ou o irmão.
CAPÍTULO
XI
DA
PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS
Art. 1.583 A guarda será
unilateral ou compartilhada. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 11.698, de 13/6/2008,
publicada no DOU de 16/6/2008, em vigor 60 dias após sua publicação)
§ 1º Compreende-se por
guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém
que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a
responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do
pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder
familiar dos filhos comuns. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 11.698, de 13/6/2008, publicada no DOU de
16/6/2008, em vigor 60 dias após sua publicação)
§ 2º Na guarda
compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido
de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as
condições fáticas e os interesses dos filhos. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 11.698, de 13/6/2008, com
redação dada pela Lei nº 13.058, de 22/12/2014)
I - (Inciso
acrescido pela Lei nº 11.698, de 13/6/2008, e revogado
pela Lei nº 13.058, de 22/12/2014)
II - (Inciso
acrescido pela Lei nº 11.698, de 13/6/2008, e revogado
pela Lei nº 13.058, de 22/12/2014)
III -
(Inciso
acrescido pela Lei nº 11.698, de 13/6/2008, e revogado
pela Lei nº 13.058, de 22/12/2014)
§ 3º Na guarda
compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será
aquela que melhor atender aos interesses dos filhos. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 11.698, de 13/6/2008, com
redação dada pela Lei nº 13.058, de 22/12/2014)
§ 4º (VETADO
na Lei nº 11.698, de 13/6/2008, publicada no DOU de 16/6/2008, em
vigor 60 dias após sua publicação)
§ 5º A guarda unilateral
obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os
interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer
dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações
e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou
situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e
psicológica e a educação de seus filhos. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.058, de 22/12/2014)
Art. 1.584 A guarda,
unilateral ou compartilhada, poderá ser: (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 11.698, de 13/6/2008,
publicada no DOU de 16/6/2008, em vigor 60 dias após sua publicação)
I - requerida, por consenso,
pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de
separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em
medida cautelar; (Inciso
acrescido pela Lei nº 11.698, de 13/6/2008, publicada no DOU de
16/6/2008, em vigor 60 dias após sua publicação)
II - decretada pelo juiz, em
atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da
distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e
com a mãe. (Inciso
acrescido pela Lei nº 11.698, de 13/6/2008, publicada no DOU de
16/6/2008, em vigor 60 dias após sua publicação)
§ 1º Na audiência de
conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da
guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e
direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento
de suas cláusulas. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 11.698, de 13/6/2008, publicada no DOU de
16/6/2008, em vigor 60 dias após sua publicação)
§ 2º Quando não houver
acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se
ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a
guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao
magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de
violência doméstica ou familiar. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 11.698, de 13/6/2008, e
com
nova redação dada pela Lei nº 14.713, de 30/10/2023)
§ 3º Para estabelecer as
atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob
guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do
Ministério Público, poderá basear-se em orientação
técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá
visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 11.698, de 13/6/2008, com
redação dada pela Lei nº 13.058, de 22/12/2014)
§ 4º A alteração não
autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda
unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de
prerrogativas atribuídas ao seu detentor. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 11.698, de 13/6/2008, com
redação dada pela Lei nº 13.058, de 22/12/2014)
§ 5º Se o juiz verificar que
o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá
a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da
medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as
relações de afinidade e afetividade.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 11.698, de 13/6/2008, com
redação dada pela Lei nº 13.058, de 22/12/2014)
§ 6º Qualquer
estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações
a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de
R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia
pelo não atendimento da solicitação. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.058, de 22/12/2014)
Art. 1.585. Em sede de medida
cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de
guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão
sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida
preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz,
salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão
de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições
do art. 1.584. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 13.058, de 22/12/2014)
Art. 1.586. Havendo motivos
graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular
de maneira diferente da estabelecida nos artigos antecedentes a
situação deles para com os pais.
Art. 1.587. No caso de
invalidade do casamento, havendo filhos comuns, observar-se-á o
disposto nos arts. 1.584 e 1.586.
Art. 1.588. O pai ou a mãe
que contrair novas núpcias não perde o direito de ter consigo os
filhos, que só lhe poderão ser retirados por mandado judicial,
provado que não são tratados convenientemente.
Art. 1.589. O pai ou a mãe,
em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los
em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for
fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
Parágrafo único. O direito
de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz,
observados os interesses da criança ou do adolescente. (Parágrafo
único acrescido pela Lei nº 12.398, de 28/3/2011)
Art. 1.590. As disposições
relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores
estendem-se aos maiores incapazes.
SUBTÍTULO
II
DAS
RELAÇÕES DE PARENTESCO
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1.591. São parentes em
linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação
de ascendentes e descendentes.
Art. 1.592. São parentes em
linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas
provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.
Art. 1.593. O parentesco é
natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra
origem.
Art. 1.594. Contam-se, na
linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na
colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até
ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.
Art. 1.595. Cada cônjuge ou
companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da
afinidade.
§ 1º O parentesco por
afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos
do cônjuge ou companheiro.
§ 2º Na linha reta, a
afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da
união estável.
CAPÍTULO
II
DA
FILIAÇÃO
Art. 1.596. Os filhos, havidos
ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos
direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações
discriminatórias relativas à filiação.
Art. 1.597. Presumem-se
concebidos na constância do casamento os filhos:
I - nascidos cento e oitenta
dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
II - nascidos nos trezentos
dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte,
separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
III - havidos por fecundação
artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV - havidos, a qualquer
tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de
concepção artificial homóloga;
V - havidos por inseminação
artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do
marido.
Art. 1.598. Salvo prova em
contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II do
art. 1.523, a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum
filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos
trezentos dias a contar da data do falecimento deste e, do segundo,
se o nascimento ocorrer após esse período e já decorrido o prazo a
que se refere o inciso I do art. 1597.
Art. 1.599. A prova da
impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a
presunção da paternidade.
Art. 1.600. Não basta o
adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção
legal da paternidade.
Art. 1.601. Cabe ao marido o
direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher,
sendo tal ação imprescritível.
Parágrafo único. Contestada
a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir
na ação.
Art. 1.602. Não basta a
confissão materna para excluir a paternidade.
Art. 1.603. A filiação
prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro
Civil.
Art. 1.604. Ninguém pode
vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento,
salvo provando-se erro ou falsidade do registro.
Art. 1.605. Na falta, ou
defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por
qualquer modo admissível em direito:
I - quando houver começo de
prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente;
II - quando existirem
veementes presunções resultantes de fatos já certos.
Art. 1.606. A ação de prova
de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos
herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.
Parágrafo único. Se iniciada
a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se
julgado extinto o processo.
CAPÍTULO
III
DO
RECONHECIMENTO DOS FILHOS
Art. 1.607. O filho havido
fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou
separadamente.
Art. 1.608. Quando a
maternidade constar do termo do nascimento do filho, a mãe só
poderá contestá-la, provando a falsidade do termo, ou das
declarações nele contidas.
Art. 1.609. O reconhecimento
dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
I - no registro do nascimento;
II - por escritura pública ou
escrito particular, a ser arquivado em cartório;
III - por testamento, ainda
que incidentalmente manifestado;
IV - por manifestação direta
e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido
o objeto único e principal do ato que o contém.
Parágrafo único. O
reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior
ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.
Art. 1.610. O reconhecimento
não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.
Art. 1.611. O filho havido
fora do casamento, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá
residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.
Art. 1.612. O filho
reconhecido, enquanto menor, ficará sob a guarda do genitor que o
reconheceu, e, se ambos o reconheceram e não houver acordo, sob a de
quem melhor atender aos interesses do menor.
Art. 1.613. São ineficazes a
condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento do filho.
Art. 1.614. O filho maior não
pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar
o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à
emancipação.
Art. 1.615. Qualquer pessoa,
que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação
de paternidade, ou maternidade.
Art. 1.616. A sentença que
julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos
efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e
eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa
qualidade.
Art. 1.617. A filiação
materna ou paterna pode resultar de casamento declarado nulo, ainda
mesmo sem as condições do putativo.
CAPÍTULO
IV
DA
ADOÇÃO
Art. 1.618. A adoção de
crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente. ("Caput"
do artigo com redação dada pela Lei nº 12.010, de 3/8/2009,
publicada no DOU de 4/8/2009, em vigor 90 dias após a publicação)
Parágrafo único. (Revogado
pela Lei nº 12.010, de 3/8/2009, publicada no DOU de 4/8/2009, em
vigor 90 dias após a publicação)
Art. 1.619. A adoção de
maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do
poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que
couber, as regras gerais da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 -
Estatuto da Criança e do Adolescente. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 12.010, de 3/8/2009, publicada no DOU
de 4/8/2009, em vigor 90 dias após a publicação)
Arts. 1.620 a 1.629.
(Revogados
pela Lei nº 12.010, de 3/8/2009, publicada no DOU de 4/8/2009, em
vigor 90 dias após a publicação)
CAPÍTULO
V
DO
PODER FAMILIAR
Seção
I
Disposições
Gerais
Art. 1.630. Os filhos estão
sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.
Art. 1.631. Durante o
casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na
falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com
exclusividade.
Parágrafo único. Divergindo
os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a
qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.
Art. 1.632. A separação
judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não
alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito,
que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.
Art. 1.633. O filho, não
reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da mãe; se a
mãe não for conhecida ou capaz de exercê-lo, dar-se-á tutor ao
menor.
Seção
II
Do
Exercício do Poder Familiar
Art. 1.634. Compete a ambos os
pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício
do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 13.058, de 22/12/2014)
I - dirigir-lhes a criação e
a educação; (Inciso
com redação dada pela Lei nº 13.058, de 22/12/2014)
II - exercer a guarda
unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584; (Inciso
com redação dada pela Lei nº 13.058, de 22/12/2014)
III - conceder-lhes ou
negar-lhes consentimento para casarem; (Inciso
com redação dada pela Lei nº 13.058, de 22/12/2014)
IV - conceder-lhes ou
negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior; (Inciso
acrescido pela Lei nº 13.058, de 22/12/2014)
V - conceder-lhes ou
negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para
outro Município; (Inciso
acrescido pela Lei nº 13.058, de 22/12/2014)
VI - nomear-lhes tutor por
testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe
sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
(Primitivo
inciso IV renumerado pela Lei nº 13.058, de 22/12/2014)
VII - representá-los judicial
e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida
civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes,
suprindo-lhes o consentimento; (Primitivo
inciso V renumerado e com redação dada pela Lei nº 13.058, de
22/12/2014)
VIII - reclamá-los de quem
ilegalmente os detenha; (Primitivo
inciso VI renumerado pela Lei nº 13.058, de 22/12/2014)
IX - exigir que lhes prestem
obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e
condição. (Primitivo
inciso VII renumerado pela Lei nº 13.058, de 22/12/2014)
Seção
III
Da
Suspensão e Extinção do Poder Familiar
Art. 1.635. Extingue-se o
poder familiar:
I - pela morte dos pais ou do
filho;
II - pela emancipação, nos
termos do art. 5o,
parágrafo único;
III - pela maioridade;
IV - pela adoção;
V - por decisão judicial, na
forma do artigo 1.638.
Art 1.636. O pai ou a mãe que
contrai novas núpcias, ou estabelece união estável, não perde,
quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder
familiar, exercendo-os sem qualquer interferência do novo cônjuge
ou companheiro.
Parágrafo único. Igual
preceito ao estabelecido neste artigo aplica-se ao pai ou à mãe
solteiros que casarem ou estabelecerem união estável.
Art. 1.637. Se o pai, ou a
mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes
ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum
parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça
reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o
poder familiar, quando convenha.
Parágrafo único. Suspende-se
igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe
condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena
exceda a dois anos de prisão.
Art. 1.638. Perderá por ato
judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o
filho;
II - deixar o filho em
abandono;
III - praticar atos contrários
à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente,
nas faltas previstas no artigo antecedente;
V - entregar de forma
irregular o filho a terceiros para fins de adoção. (Inciso
acrescido pela Lei nº 13.509, de 22/11/2017)
Parágrafo único. Perderá
também por ato judicial o poder familiar aquele que:
I - praticar contra outrem
igualmente titular do mesmo poder familiar:
a) homicídio, feminicídio ou
lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se
tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou
menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro ou outro crime
contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;
II - praticar contra filho,
filha ou outro descendente:
a) homicídio, feminicídio ou
lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se
tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou
menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro, estupro de
vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena
de reclusão. (Parágrafo
único acrescido pela Lei nº 13.715, de 24/9/2018)
TÍTULO
II
DO
DIREITO PATRIMONIAL
SUBTÍTULO
I
DO
REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1.639. É lícito aos
nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus
bens, o que lhes aprouver.
§ 1º O regime de bens entre
os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
§ 2º É admissível
alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em
pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das
razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Art. 1.640. Não havendo
convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos
bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Parágrafo único. Poderão os
nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos
regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a
termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto
antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.
Art. 1.641. É obrigatório o
regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o
contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração
do casamento;
II - da pessoa maior de 70
(setenta) anos; (Inciso
com redação dada pela Lei nº 12.344, de 9/12/2010)
III - de todos os que
dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Art. 1.642. Qualquer que seja
o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:
I - praticar todos os atos de
disposição e de administração necessários ao desempenho de sua
profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art.
1.647;
II - administrar os bens
próprios;
III - desobrigar ou
reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o
seu consentimento ou sem suprimento judicial;
IV - demandar a rescisão dos
contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval,
realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos
III e IV do art. 1.647;
V - reivindicar os bens
comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro
cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram
adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de
fato por mais de cinco anos;
VI - praticar todos os atos
que não lhes forem vedados expressamente.
Art. 1.643. Podem os cônjuges,
independentemente de autorização um do outro:
I - comprar, ainda a crédito,
as coisas necessárias à economia doméstica;
II - obter, por empréstimo,
as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.
Art. 1.644. As dívidas
contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente
ambos os cônjuges.
Art. 1.645. As ações
fundadas nos incisos III, IV e V do art. 1.642 competem ao cônjuge
prejudicado e a seus herdeiros.
Art. 1.646. No caso dos
incisos III e IV do art. 1.642, o terceiro, prejudicado com a
sentença favorável ao autor, terá direito regressivo contra o
cônjuge, que realizou o negócio jurídico, ou seus herdeiros.
Art. 1.647. Ressalvado o
disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização
do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus
real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou
réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não
sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar
futura meação.
Parágrafo único. São
válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou
estabelecerem economia separada.
Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos
casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges
a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.
Art. 1.649. A falta de
autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art.
1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge
pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a
sociedade conjugal.
Parágrafo único. A aprovação
torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou
particular, autenticado.
Art. 1.650. A decretação de
invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem
suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem
cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.
Art. 1.651. Quando um dos
cônjuges não puder exercer a administração dos bens que lhe
incumbe, segundo o regime de bens, caberá ao outro:
I - gerir os bens comuns e os
do consorte;
II - alienar os bens móveis
comuns;
III - alienar os imóveis
comuns e os móveis ou imóveis do consorte, mediante autorização
judicial.
Art. 1.652. O cônjuge, que
estiver na posse dos bens particulares do outro, será para com este
e seus herdeiros responsável:
I - como usufrutuário, se o
rendimento for comum;
II - como procurador, se tiver
mandato expresso ou tácito para os administrar;
III - como depositário, se
não for usufrutuário, nem administrador.
CAPÍTULO
II
DO
PACTO ANTENUPCIAL
Art. 1.653. É nulo o pacto
antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se
não lhe seguir o casamento.
Art. 1.654. A eficácia do
pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à
aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime
obrigatório de separação de bens.
Art. 1.655. É nula a
convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta
de lei.
Art. 1.656. No pacto
antenupcial, que adotar o regime de participação final nos
aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens
imóveis, desde que particulares.
Art. 1.657. As convenções
antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de
registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis
do domicílio dos cônjuges.
CAPÍTULO
III
DO
REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL
Art. 1.658. No regime de
comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na
constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.659. Excluem-se da
comunhão:
I - os bens que cada cônjuge
possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do
casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com
valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação
dos bens particulares;
III - as obrigações
anteriores ao casamento;
IV - as obrigações
provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os
livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho
pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões,
meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Art. 1.660. Entram na
comunhão:
I - os bens adquiridos na
constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome
de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por
fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por
doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens
particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns,
ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do
casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Art. 1.661. São
incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa
anterior ao casamento.
Art. 1.662. No regime da
comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento
os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.
Art. 1.663. A administração
do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.
§ 1º As dívidas contraídas
no exercício da administração obrigam os bens comuns e
particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão
do proveito que houver auferido.
§ 2º A anuência de ambos os
cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que
impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns.
§ 3º Em caso de malversação
dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos
cônjuges.
Art. 1.664. Os bens da
comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou
pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de
administração e às decorrentes de imposição legal.
Art. 1.665. A administração
e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular
competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em
pacto antenupcial.
Art. 1.666. As dívidas,
contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus
bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens
comuns.
CAPÍTULO
IV
DO
REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL
Art. 1.667. O regime de
comunhão universal importa a comunicação de todos os bens
presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as
exceções do artigo seguinte.
Art. 1.668. São excluídos da
comunhão:
I - os bens doados ou herdados
com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens gravados de
fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de
realizada a condição suspensiva;
III - as dívidas anteriores
ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou
reverterem em proveito comum;
IV - as doações antenupciais
feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de
incomunicabilidade;
V - Os bens referidos nos
incisos V a VII do art. 1.659.
Art. 1.669. A
incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não se
estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o
casamento.
Art. 1.670. Aplica-se ao
regime da comunhão universal o disposto no Capítulo antecedente,
quanto à administração dos bens.
Art. 1.671. Extinta a
comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a
responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do
outro.
CAPÍTULO
V
DO
REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQÜESTOS
Art. 1.672. No regime de
participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio
próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época
da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens
adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do
casamento.
Art. 1.673. Integram o
patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os
por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.
Parágrafo único. A
administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os
poderá livremente alienar, se forem móveis.
Art. 1.674. Sobrevindo a
dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos
aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:
I - os bens anteriores ao
casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;
II - os que sobrevieram a cada
cônjuge por sucessão ou liberalidade;
III - as dívidas relativas a
esses bens.
Parágrafo único. Salvo prova
em contrário, presumem-se adquiridos durante o casamento os bens
móveis.
Art. 1.675. Ao determinar-se o
montante dos aqüestos, computar-se-á o valor das doações feitas
por um dos cônjuges, sem a necessária autorização do outro; nesse
caso, o bem poderá ser reivindicado pelo cônjuge prejudicado ou por
seus herdeiros, ou declarado no monte partilhável, por valor
equivalente ao da época da dissolução.
Art. 1.676. Incorpora-se ao
monte o valor dos bens alienados em detrimento da meação, se não
houver preferência do cônjuge lesado, ou de seus herdeiros, de os
reivindicar.
Art. 1.677. Pelas dívidas
posteriores ao casamento, contraídas por um dos cônjuges, somente
este responderá, salvo prova de terem revertido, parcial ou
totalmente, em benefício do outro.
Art. 1.678. Se um dos cônjuges
solveu uma dívida do outro com bens do seu patrimônio, o valor do
pagamento deve ser atualizado e imputado, na data da dissolução, à
meação do outro cônjuge.
Art. 1.679. No caso de bens
adquiridos pelo trabalho conjunto, terá cada um dos cônjuges uma
quota igual no condomínio ou no crédito por aquele modo
estabelecido.
Art. 1.680. As coisas móveis,
em face de terceiros, presumem-se do domínio do cônjuge devedor,
salvo se o bem for de uso pessoal do outro.
Art. 1.681. Os bens imóveis
são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro.
Parágrafo único. Impugnada a
titularidade, caberá ao cônjuge proprietário provar a aquisição
regular dos bens.
Art. 1.682. O direito à
meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência
do regime matrimonial.
Art. 1.683. Na dissolução do
regime de bens por separação judicial ou por divórcio,
verificar-se-á o montante dos aqüestos à data em que cessou a
convivência.
Art. 1.684. Se não for
possível nem conveniente a divisão de todos os bens em natureza,
calcular-se-á o valor de alguns ou de todos para reposição em
dinheiro ao cônjuge não-proprietário.
Parágrafo único. Não se
podendo realizar a reposição em dinheiro, serão avaliados e,
mediante autorização judicial, alienados tantos bens quantos
bastarem.
Art. 1.685. Na dissolução da
sociedade conjugal por morte, verificar-se-á a meação do cônjuge
sobrevivente de conformidade com os artigos antecedentes,
deferindo-se a herança aos herdeiros na forma estabelecida neste
Código.
Art. 1.686. As dívidas de um
dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao
outro, ou a seus herdeiros.
CAPÍTULO
VI
DO
REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS
Art. 1.687. Estipulada a
separação de bens, estes permanecerão sob a administração
exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar
ou gravar de ônus real.
Art. 1.688. Ambos os cônjuges
são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção
dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação
em contrário no pacto antenupcial.
SUBTÍTULO
II
DO
USUFRUTO E DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DE FILHOS MENORES
Art. 1.689. O pai e a mãe,
enquanto no exercício do poder familiar:
I - são usufrutuários dos
bens dos filhos;
II - têm a administração
dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.
Art. 1.690. Compete aos pais,
e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os
filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até
completarem a maioridade ou serem emancipados.
Parágrafo único. Os pais
devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus
bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz
para a solução necessária.
Art. 1.691. Não podem os pais
alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem
contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da
simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse
da prole, mediante prévia autorização do juiz.
Parágrafo único. Podem
pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo:
I - os filhos;
II - os herdeiros;
III - o representante legal.
Art. 1.692. Sempre que no
exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do
filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe
dará curador especial.
Art. 1.693. Excluem-se do
usufruto e da administração dos pais:
I - os bens adquiridos pelo
filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;
II - os valores auferidos pelo
filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade
profissional e os bens com tais recursos adquiridos;
III - os bens deixados ou
doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou
administrados, pelos pais;
IV - os bens que aos filhos
couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.
SUBTÍTULO
III
DOS
ALIMENTOS
Art. 1.694. Podem os parentes,
os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que
necessitem para viver de modo compatível com a sua condição
social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1º Os alimentos devem ser
fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos
da pessoa obrigada.
§ 2º Os alimentos serão
apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de
necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Art. 1.695. São devidos os
alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode
prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem
se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu
sustento.
Art. 1.696. O direito à
prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e
extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais
próximos em grau, uns em falta de outros.
Art. 1.697. Na falta dos
ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de
sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como
unilaterais.
Art. 1.698. Se o parente, que
deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de
suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau
imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos,
todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e,
intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a
integrar a lide.
Art. 1.699. Se, fixados os
alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os
supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao
juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou
majoração do encargo.
Art. 1.700. A obrigação de
prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do
art. 1.694.
Art. 1.701. A pessoa obrigada
a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe
hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário
à sua educação, quando menor.
Parágrafo único. Compete ao
juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento
da prestação.
Art. 1.702. Na separação
judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de
recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz
fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694.
Art. 1.703. Para a manutenção
dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na
proporção de seus recursos.
Art. 1.704. Se um dos cônjuges
separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro
obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso
não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.
Parágrafo único. Se o
cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não
tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o
trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o
juiz o valor indispensável à sobrevivência.
Art. 1.705. Para obter
alimentos, o filho havido fora do casamento pode acionar o genitor,
sendo facultado ao juiz determinar, a pedido de qualquer das partes,
que a ação se processe em segredo de justiça.
Art. 1.706. Os alimentos
provisionais serão fixados pelo juiz, nos termos da lei processual.
Art. 1.707. Pode o credor não
exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo
o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou
penhora.
Art. 1.708. Com o casamento, a
união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar
alimentos.
Parágrafo único. Com relação
ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver
procedimento indigno em relação ao devedor.
Art. 1.709. O novo casamento
do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença
de divórcio.
Art. 1.710. As prestações
alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo
índice oficial regularmente estabelecido.
SUBTÍTULO IV
DO
BEM DE FAMÍLIA
Art. 1.711. Podem os cônjuges,
ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento,
destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família,
desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente
ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a
impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei
especial.
Parágrafo único. O terceiro
poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou
doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de
ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.
Art. 1.712. O bem de família
consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas
pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio
familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será
aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.
Art. 1.713. Os valores
mobiliários, destinados aos fins previstos no artigo antecedente,
não poderão exceder o valor do prédio instituído em bem de
família, à época de sua instituição.
§ 1º Deverão os valores
mobiliários ser devidamente individualizados no instrumento de
instituição do bem de família.
§ 2º Se se tratar de títulos
nominativos, a sua instituição como bem de família deverá constar
dos respectivos livros de registro.
§ 3º O instituidor poderá
determinar que a administração dos valores mobiliários seja
confiada a instituição financeira, bem como disciplinar a forma de
pagamento da respectiva renda aos beneficiários, caso em que a
responsabilidade dos administradores obedecerá às regras do
contrato de depósito.
Art. 1.714. O bem de família,
quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo
registro de seu título no Registro de Imóveis.
Art. 1.715. O bem de família
é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição,
salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de
despesas de condomínio.
Parágrafo único. No caso de
execução pelas dívidas referidas neste artigo, o saldo existente
será aplicado em outro prédio, como bem de família, ou em títulos
da dívida pública, para sustento familiar, salvo se motivos
relevantes aconselharem outra solução, a critério do juiz.
Art. 1.716. A isenção de que
trata o artigo antecedente durará enquanto viver um dos cônjuges,
ou, na falta destes, até que os filhos completem a maioridade.
Art. 1.717. O prédio e os
valores mobiliários, constituídos como bem da família, não podem
ter destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem
o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido
o Ministério Público.
Art. 1.718. Qualquer forma de
liquidação da entidade administradora, a que se refere o § 3o
do art. 1.713, não atingirá os valores a ela confiados, ordenando o
juiz a sua transferência para outra instituição semelhante,
obedecendo-se, no caso de falência, ao disposto sobre pedido de
restituição.
Art. 1.719. Comprovada a
impossibilidade da manutenção do bem de família nas condições em
que foi instituído, poderá o juiz, a requerimento dos interessados,
extingui-lo ou autorizar a sub-rogação dos bens que o constituem em
outros, ouvidos o instituidor e o Ministério Público.
Art. 1.720. Salvo disposição
em contrário do ato de instituição, a administração do bem de
família compete a ambos os cônjuges, resolvendo o juiz em caso de
divergência.
Parágrafo único. Com o
falecimento de ambos os cônjuges, a administração passará ao
filho mais velho, se for maior, e, do contrário, a seu tutor.
Art. 1.721. A dissolução da
sociedade conjugal não extingue o bem de família.
Parágrafo único. Dissolvida
a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente
poderá pedir a extinção do bem de família, se for o único bem do
casal.
Art. 1.722. Extingue-se,
igualmente, o bem de família com a morte de ambos os cônjuges e a
maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela.
TÍTULO
III
DA
UNIÃO ESTÁVEL
Art. 1.723. É reconhecida
como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher,
configurada na convivência pública, contínua e duradoura e
estabelecida com o objetivo de constituição de família. (Vide
ADPF nº 132/2008
e
ADIn
nº 4.277/2009)
§ 1º A união estável não
se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se
aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se
achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2º As causas suspensivas
do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
Art. 1.724. As relações
pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade,
respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos
filhos.
Art. 1.725. Na união estável,
salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações
patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Art. 1.726. A união estável
poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros
ao juiz e assento no Registro Civil.
Art. 1.727. As relações não
eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem
concubinato.
TÍTULO
IV
DA
TUTELA, DA CURATELA E DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA
(Denominação
do Título com redação dada pela Lei nº 13.146, de
6/7/2015,
publicada no DOU de 7/7/2015, em vigor 180 dias após
a publicação)
CAPÍTULO
I
DA
TUTELA
Seção
I
Dos
Tutores
Art. 1.728. Os filhos menores
são postos em tutela:
I - com o falecimento dos
pais, ou sendo estes julgados ausentes;
II - em caso de os pais
decaírem do poder familiar.
Art. 1.729. O direito de
nomear tutor compete aos pais, em conjunto.
Parágrafo único. A nomeação
deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.
Art. 1.730. É nula a nomeação
de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha
o poder familiar.
Art. 1.731. Em falta de tutor
nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do
menor, por esta ordem:
I - aos ascendentes,
preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;
II - aos colaterais até o
terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no
mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o
juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em
benefício do menor.
Art. 1.732. O juiz nomeará
tutor idôneo e residente no domicílio do menor:
I - na falta de tutor
testamentário ou legítimo;
II - quando estes forem
excluídos ou escusados da tutela;
III - quando removidos por não
idôneos o tutor legítimo e o testamentário.
Art. 1.733. Aos irmãos órfãos
dar-se-á um só tutor.
§ 1º No caso de ser nomeado
mais de um tutor por disposição testamentária sem indicação de
precedência, entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro, e que
os outros lhe sucederão pela ordem de nomeação, se ocorrer morte,
incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento.
§ 2º Quem institui um menor
herdeiro, ou legatário seu, poderá nomear-lhe curador especial para
os bens deixados, ainda que o beneficiário se encontre sob o poder
familiar, ou tutela.
Art. 1.734. As crianças e os
adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem
sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores
nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa de colocação
familiar, na forma prevista pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 12.010, de 3/8/2009, publicada no DOU
de 4/8/2009, em vigor 90 dias após a publicação)
Seção
II
Dos
Incapazes de Exercer a Tutela
Art. 1.735. Não podem ser
tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:
I - aqueles que não tiverem a
livre administração de seus bens;
II - aqueles que, no momento
de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação
para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e
aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o
menor;
III - os inimigos do menor, ou
de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos
da tutela;
IV - os condenados por crime
de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os
costumes, tenham ou não cumprido pena;
V - as pessoas de mau
procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em
tutorias anteriores;
VI - aqueles que exercerem
função pública incompatível com a boa administração da tutela.
Seção
III
Da
Escusa dos Tutores
Art. 1.736. Podem escusar-se
da tutela:
I - mulheres casadas;
II - maiores de sessenta anos;
III - aqueles que tiverem sob
sua autoridade mais de três filhos;
IV - os impossibilitados por
enfermidade;
V - aqueles que habitarem
longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;
VI - aqueles que já exercerem
tutela ou curatela;
VII - militares em serviço.
Art. 1.737. Quem não for
parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se
houver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em condições
de exercê-la.
Art. 1.738. A escusa
apresentar-se-á nos dez dias subseqüentes à designação, sob pena
de entender-se renunciado o direito de alegá-la; se o motivo
escusatório ocorrer depois de aceita a tutela, os dez dias
contar-se-ão do em que ele sobrevier.
Art. 1.739. Se o juiz não
admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso
interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas
perdas e danos que o menor venha a sofrer.
Seção
IV
Do
Exercício da Tutela
Art. 1.740. Incumbe ao tutor,
quanto à pessoa do menor:
I - dirigir-lhe a educação,
defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e
condição;
II - reclamar do juiz que
providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister
correção;
III - adimplir os demais
deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor,
se este já contar doze anos de idade.
Art. 1.741. Incumbe ao tutor,
sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em
proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.
Art. 1.742. Para fiscalização
dos atos do tutor, pode o juiz nomear um protutor.
Art. 1.743. Se os bens e
interesses administrativos exigirem conhecimentos técnicos, forem
complexos, ou realizados em lugares distantes do domicílio do tutor,
poderá este, mediante aprovação judicial, delegar a outras pessoas
físicas ou jurídicas o exercício parcial da tutela.
Art. 1.744. A responsabilidade
do juiz será:
I - direta e pessoal, quando
não tiver nomeado o tutor, ou não o houver feito oportunamente;
II - subsidiária, quando não
tiver exigido garantia legal do tutor, nem o removido, tanto que se
tornou suspeito.
Art. 1.745. Os bens do menor
serão entregues ao tutor mediante termo especificado deles e seus
valores, ainda que os pais o tenham dispensado.
Parágrafo único. Se o
patrimônio do menor for de valor considerável, poderá o juiz
condicionar o exercício da tutela à prestação de caução
bastante, podendo dispensá-la se o tutor for de reconhecida
idoneidade.
Art. 1.746. Se o menor possuir
bens, será sustentado e educado a expensas deles, arbitrando o juiz
para tal fim as quantias que lhe pareçam necessárias, considerado o
rendimento da fortuna do pupilo quando o pai ou a mãe não as houver
fixado.
Art. 1.747. Compete mais ao
tutor:
I - representar o menor, até
os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa
idade, nos atos em que for parte;
II - receber as rendas e
pensões do menor, e as quantias a ele devidas;
III - fazer-lhe as despesas de
subsistência e educação, bem como as de administração,
conservação e melhoramentos de seus bens;
IV - alienar os bens do menor
destinados a venda;
V - promover-lhe, mediante
preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
Art. 1.748. Compete também ao
tutor, com autorização do juiz:
I - pagar as dívidas do
menor;
II - aceitar por ele heranças,
legados ou doações, ainda que com encargos;
III - transigir;
IV - vender-lhe os bens
móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em
que for permitido;
V - propor em juízo as ações,
ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem
deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
Parágrafo único. No caso de
falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da
aprovação ulterior do juiz.
Art. 1.749. Ainda com a
autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:
I - adquirir por si, ou por
interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou
imóveis pertencentes ao menor;
II - dispor dos bens do menor
a título gratuito;
III - constituir-se
cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.
Art. 1.750. Os imóveis
pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando
houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e
aprovação do juiz.
Art. 1.751. Antes de assumir a
tutela, o tutor declarará tudo o que o menor lhe deva, sob pena de
não lhe poder cobrar, enquanto exerça a tutoria, salvo provando que
não conhecia o débito quando a assumiu.
Art. 1.752. O tutor responde
pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem
direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da
tutela, salvo no caso do art. 1.734, e a perceber remuneração
proporcional à importância dos bens administrados.
§ 1º Ao protutor será
arbitrada uma gratificação módica pela fiscalização efetuada.
§ 2º São solidariamente
responsáveis pelos prejuízos as pessoas às quais competia
fiscalizar a atividade do tutor, e as que concorreram para o dano.
Seção
V
Dos
Bens do Tutelado
Art. 1.753. Os tutores não
podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do
necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua
educação e a administração de seus bens.
§ 1º Se houver necessidade,
os objetos de ouro e prata, pedras preciosas e móveis serão
avaliados por pessoa idônea e, após autorização judicial,
alienados, e o seu produto convertido em títulos, obrigações e
letras de responsabilidade direta ou indireta da União ou dos
Estados, atendendo-se preferentemente à rentabilidade, e recolhidos
ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado na aquisição de
imóveis, conforme for determinado pelo juiz.
§ 2º O mesmo destino
previsto no parágrafo antecedente terá o dinheiro proveniente de
qualquer outra procedência.
§ 3º Os tutores respondem
pela demora na aplicação dos valores acima referidos, pagando os
juros legais desde o dia em que deveriam dar esse destino, o que não
os exime da obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida
aplicação.
Art. 1.754. Os valores que
existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo
antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz,
e somente:
I - para as despesas com o
sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens;
II - para se comprarem bens
imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições
previstas no § 1o
do artigo antecedente;
III - para se empregarem em
conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado;
IV - para se entregarem aos
órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus
herdeiros.
Seção
VI
Da
Prestação de Contas
Art. 1.755. Os tutores, embora
o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados
a prestar contas da sua administração.
Art. 1.756. No fim de cada ano
de administração, os tutores submeterão ao juiz o balanço
respectivo, que, depois de aprovado, se anexará aos autos do
inventário.
Art. 1.757. Os tutores
prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, por
qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o
juiz achar conveniente.
Parágrafo único. As contas
serão prestadas em juízo, e julgadas depois da audiência dos
interessados, recolhendo o tutor imediatamente a estabelecimento
bancário oficial os saldos, ou adquirindo bens imóveis, ou títulos,
obrigações ou letras, na forma do § 1o
do art. 1.753.
Art. 1.758. Finda a tutela
pela emancipação ou maioridade, a quitação do menor não
produzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo
inteira, até então, a responsabilidade do tutor.
Art. 1.759. Nos casos de
morte, ausência, ou interdição do tutor, as contas serão
prestadas por seus herdeiros ou representantes.
Art. 1.760. Serão levadas a
crédito do tutor todas as despesas justificadas e reconhecidamente
proveitosas ao menor.
Art. 1.761. As despesas com a
prestação das contas serão pagas pelo tutelado.
Art. 1.762. O alcance do
tutor, bem como o saldo contra o tutelado, são dívidas de valor e
vencem juros desde o julgamento definitivo das contas.
Seção
VII
Da
Cessação da Tutela
Art. 1.763. Cessa a condição
de tutelado:
I - com a maioridade ou a
emancipação do menor;
II - ao cair o menor sob o
poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção.
Art. 1.764. Cessam as funções
do tutor:
I - ao expirar o termo, em que
era obrigado a servir;
II - ao sobrevir escusa
legítima;
III - ao ser removido.
Art. 1.765. O tutor é
obrigado a servir por espaço de dois anos.
Parágrafo único. Pode o
tutor continuar no exercício da tutela, além do prazo previsto
neste artigo, se o quiser e o juiz julgar conveniente ao menor.
Art. 1.766. Será destituído
o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.
CAPÍTULO
II
DA
CURATELA
Seção
I
Dos
Interditos
Art. 1.767. Estão sujeitos a
curatela:
I - aqueles que, por causa
transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
(Inciso
com redação dada pela Lei nº 13.146, de 6/7/2015, publicada no DOU
de 7/7/2015, em vigor 180 dias após a publicação)
II - (Revogado
pela Lei nº 13.146, de 6/7/2015, publicada no DOU de 7/7/2015, em
vigor 180 dias após a publicação)
III - os ébrios habituais e
os viciados em tóxico; (Inciso
com redação dada pela Lei nº 13.146, de 6/7/2015, publicada no DOU
de 7/7/2015, em vigor 180 dias após a publicação)
IV - (Revogado
pela Lei nº 13.146, de 6/7/2015, publicada no DOU de 7/7/2015, em
vigor 180 dias após a publicação)
V - os pródigos.
Arts. 1.768 a 1.773.
(Revogados
pela Lei nº 13.105, de 16/3/2015, publicada no DOU de 17/3/2015, em
vigor após 1 ano da publicação)
Art. 1.774. Aplicam-se à
curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações
dos artigos seguintes.
Art. 1.775. O cônjuge ou
companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito,
curador do outro, quando interdito.
§ 1º Na falta do cônjuge ou
companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o
descendente que se demonstrar mais apto.
§ 2º Entre os descendentes,
os mais próximos precedem aos mais remotos.
§ 3º Na falta das pessoas
mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Art. 1.775-A. Na nomeação de
curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer
curatela compartilhada a mais de uma pessoa. (Artigo
acrescido pela Lei nº 13.146, de 6/7/2015, publicada no DOU de
7/7/2015, em vigor 180 dias após a publicação)
Art. 1.776. (Revogado
pela Lei nº 13.146, de 6/7/2015, publicada no DOU de 7/7/2015, em
vigor 180 dias após a publicação)
Art. 1.777. As pessoas
referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio
necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e
comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que
os afaste desse convívio. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 13.146, de 6/7/2015, publicada no DOU
de 7/7/2015, em vigor 180 dias após a publicação)
Art. 1.778. A autoridade do
curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado,
observado o art. 5º.
Seção
II
Da
Curatela do Nascituro e do Enfermo
ou
Portador de Deficiência Física
Art. 1.779. Dar-se-á curador
ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não
tendo o poder familiar.
Parágrafo único. Se a mulher
estiver interdita, seu curador será o do nascituro.
Art. 1.780. (Revogado
pela Lei nº 13.146, de 6/7/2015, publicada no DOU de 7/7/2015, em
vigor 180 dias após a publicação)
Seção
III
Do Exercício da
Curatela
Art. 1.781. As regras a
respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a
restrição do art. 1.772 e as desta Seção.
Art. 1.782. A interdição do
pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar
quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e
praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
Art. 1.783. Quando o curador
for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão
universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo
determinação judicial.
CAPÍTULO
III
DA
TOMADA DE DECISÃO APOIADA
(Capítulo
acrescido pela Lei nº 13.146, de 6/7/2015, publicada no DOU de
7/7/2015,
em vigor 180 dias após a publicação)
Art. 1.783-A. A tomada de
decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência
elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha
vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na
tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os
elementos e informações necessários para que possa exercer sua
capacidade.
§ 1º Para formular pedido de
tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores
devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser
oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de
vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos
interesses da pessoa que devem apoiar.
§ 2º O pedido de tomada de
decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com
indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto
no caput
deste artigo.
§ 3º Antes de se pronunciar
sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por
equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá
pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.
§ 4º A decisão tomada por
pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem
restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio
acordado.
§ 5º Terceiro com quem a
pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os
apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por
escrito, sua função em relação ao apoiado.
§ 6º Em caso de negócio
jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo
divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores,
deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a
questão.
§ 7º Se o apoiador agir com
negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as
obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa
apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz.
§ 8º Se procedente a
denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa
apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de
apoio.
§ 9º A pessoa apoiada pode,
a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo
de tomada de decisão apoiada.
§ 10. O apoiador pode
solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de
tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à
manifestação do juiz sobre a matéria.
§ 11. Aplicam-se à tomada de
decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes à
prestação de contas na curatela. (Artigo
acrescido pela Lei nº 13.146, de 6/7/2015, publicada no DOU de
7/7/2015, em vigor 180 dias após a publicação)
LIVRO
V
DO
DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO
I
DA
SUCESSÃO EM GERAL
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1.784. Aberta a sucessão,
a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e
testamentários.
Art. 1.785. A sucessão
abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
Art. 1.786. A sucessão dá-se
por lei ou por disposição de última vontade.
Art. 1.787. Regula a sucessão
e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura
daquela.
Art. 1.788. Morrendo a pessoa
sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o
mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no
testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar,
ou for julgado nulo.
Art. 1.789. Havendo herdeiros
necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
Art. 1.790. A companheira ou o
companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens
adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas
condições seguintes:
I - se concorrer com filhos
comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for
atribuída ao filho;
II - se concorrer com
descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que
couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros
parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes
sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
CAPÍTULO
II
DA
HERANÇA E DE SUA ADMINISTRAÇÃO
Art. 1.791. A herança
defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os
herdeiros.
Parágrafo único. Até a
partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse
da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas
relativas ao condomínio.
Art. 1.792. O herdeiro não
responde por encargos superiores às forças da herança;
incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário
que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
Art. 1.793. O direito à
sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro,
pode ser objeto de cessão por escritura pública.
§ 1º Os direitos, conferidos
ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de
acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita
anteriormente.
§ 2º É ineficaz a cessão,
pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da
herança considerado singularmente.
§ 3º Ineficaz é a
disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por
qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente
a indivisibilidade.
Art. 1.794. O co-herdeiro não
poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão,
se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.
Art. 1.795. O co-herdeiro, a
quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o
preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até
cento e oitenta dias após a transmissão.
Parágrafo único. Sendo
vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se
distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas
hereditárias.
Art. 1.796. No prazo de trinta
dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário
do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da
sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de
partilha da herança.
Art. 1.797. Até o compromisso
do inventariante, a administração da herança caberá,
sucessivamente:
I - ao cônjuge ou
companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da
sucessão;
II - ao herdeiro que estiver
na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas
condições, ao mais velho;
III - ao testamenteiro;
IV - a pessoa de confiança do
juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou
quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao
conhecimento do juiz.
CAPÍTULO
III
DA
VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
Art. 1.798. Legitimam-se a
suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura
da sucessão.
Art. 1.799. Na sucessão
testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I - os filhos, ainda não
concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas
ao abrir-se a sucessão;
II - as pessoas jurídicas;
III - as pessoas jurídicas,
cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de
fundação.
Art. 1.800. No caso do inciso
I do artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após
a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.
§ 1º Salvo disposição
testamentária em contrário, a curatela caberá à pessoa cujo filho
o testador esperava ter por herdeiro, e, sucessivamente, às pessoas
indicadas no art. 1.775.
§ 2º Os poderes, deveres e
responsabilidades do curador, assim nomeado, regem-se pelas
disposições concernentes à curatela dos incapazes, no que couber.
§ 3º Nascendo com vida o
herdeiro esperado, ser-lhe-á deferida a sucessão, com os frutos e
rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do testador.
§ 4º Se, decorridos dois
anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro
esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do
testador, caberão aos herdeiros legítimos.
Art. 1.801. Não podem ser
nomeados herdeiros nem legatários:
I - a pessoa que, a rogo,
escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus
ascendentes e irmãos;
II - as testemunhas do
testamento;
III - o concubino do testador
casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do
cônjuge há mais de cinco anos;
IV - o tabelião, civil ou
militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim
como o que fizer ou aprovar o testamento.
Art. 1.802. São nulas as
disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a
suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou
feitas mediante interposta pessoa.
Parágrafo único. Presumem-se
pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o
cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.
Art. 1.803. É lícita a deixa
ao filho do concubino, quando também o for do testador.
CAPÍTULO
IV
DA
ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA
Art. 1.804. Aceita a herança,
torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura
da sucessão.
Parágrafo único. A
transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à
herança.
Art. 1.805. A aceitação da
herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando
tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade
de herdeiro.
§ 1º Não exprimem aceitação
de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente
conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.
§ 2º Não importa igualmente
aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos
demais co-herdeiros.
Art. 1.806. A renúncia da
herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo
judicial.
Art. 1.807. O interessado em
que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte
dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não
maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena
de se haver a herança por aceita.
Art. 1.808. Não se pode
aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.
§ 1º O herdeiro, a quem se
testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou,
aceitando-a, repudiá-los.
§ 2º O herdeiro, chamado, na
mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos
sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões
que aceita e aos que renuncia.
Art. 1.809. Falecendo o
herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar
passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a
uma condição suspensiva, ainda não verificada.
Parágrafo único. Os chamados
à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que
concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou
renunciar a primeira.
Art. 1.810. Na sucessão
legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da
mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da
subseqüente.
Art. 1.811. Ninguém pode
suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o
único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe
renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por
direito próprio, e por cabeça.
Art. 1.812. São irrevogáveis
os atos de aceitação ou de renúncia da herança.
Art. 1.813. Quando o herdeiro
prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles,
com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.
§ 1º A habilitação dos
credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento
do fato.
§ 2º Pagas as dívidas do
renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será
devolvido aos demais herdeiros.
CAPÍTULO
V
DOS
EXCLUÍDOS DA SUCESSÃO
Art. 1.814. São excluídos da
sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores,
co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste,
contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge,
companheiro, ascendente ou descendente;
II - que houverem acusado
caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime
contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III - que, por violência ou
meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de
dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Art. 1.815. A exclusão do
herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será
declarada por sentença.
§ 1º O direito de demandar a
exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos,
contados da abertura da sucessão. (Parágrafo
único transformado em § 1º pela Lei nº 13.532, de 7/12/2017)
§ 2º Na hipótese do inciso
I do art. 1.814, o Ministério Público tem legitimidade para
demandar a exclusão do herdeiro ou legatário. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.532, de 7/12/2017)
Art. 1.815-A. Em qualquer dos
casos de indignidade previstos no art. 1.814, o trânsito em julgado
da sentença penal condenatória acarretará a imediata exclusão do
herdeiro ou legatário indigno, independentemente da sentença
prevista no caput
do art. 1.815 deste Código. (Artigo
acrescido pela Lei nº 14.661, de 23/8/2023)
Art. 1.816. São pessoais os
efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem,
como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
Parágrafo único. O excluído
da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos
bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão
eventual desses bens.
Art. 1.817. São válidas as
alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e
os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes
da sentença de exclusão; mas aos herdeiros subsiste, quando
prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos.
Parágrafo único. O excluído
da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos
bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizado
das despesas com a conservação deles.
Art. 1.818. Aquele que
incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será
admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado
em testamento, ou em outro ato autêntico.
Parágrafo único. Não
havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento
do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da
indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.
CAPÍTULO
VI
DA HERANÇA JACENTE
Art. 1.819. Falecendo alguém
sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido,
os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e
administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor
devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.
Art. 1.820. Praticadas as
diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão
expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de
sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda
habilitação, será a herança declarada vacante.
Art. 1.821. É assegurado aos
credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas,
nos limites das forças da herança.
Art. 1.822. A declaração de
vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente
se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão,
os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do
Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições,
incorporando-se ao domínio da União quando situados em território
federal.
Parágrafo único. Não se
habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão
excluídos da sucessão.
Art. 1.823. Quando todos os
chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo
declarada vacante.
CAPÍTULO
VII
DA
PETIÇÃO DE HERANÇA
Art. 1.824. O herdeiro pode,
em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu
direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de
parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem
título, a possua.
Art. 1.825. A ação de
petição de herança, ainda que exercida por um só dos herdeiros,
poderá compreender todos os bens hereditários.
Art. 1.826. O possuidor da
herança está obrigado à restituição dos bens do acervo,
fixando-se-lhe a responsabilidade segundo a sua posse, observado o
disposto nos arts. 1.214 a 1.222.
Parágrafo único. A partir da
citação, a responsabilidade do possuidor se há de aferir pelas
regras concernentes à posse de má-fé e à mora.
Art. 1.827. O herdeiro pode
demandar os bens da herança, mesmo em poder de terceiros, sem
prejuízo da responsabilidade do possuidor originário pelo valor dos
bens alienados.
Parágrafo único. São
eficazes as alienações feitas, a título oneroso, pelo herdeiro
aparente a terceiro de boa-fé.
Art. 1.828. O herdeiro
aparente, que de boa-fé houver pago um legado, não está obrigado a
prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este o
direito de proceder contra quem o recebeu.
TÍTULO
II
DA
SUCESSÃO LEGÍTIMA
CAPÍTULO
I
DA
ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
Art. 1.829. A sucessão
legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em
concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o
falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação
obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no
regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado
bens particulares;
II - aos ascendentes, em
concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge
sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Art. 1.830. Somente é
reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo
da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem
separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de
que essa convivência se tornara impossível sem culpa do
sobrevivente.
Art. 1.831. Ao cônjuge
sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado,
sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito
real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência
da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Art. 1.832. Em concorrência
com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge
quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua
quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos
herdeiros com que concorrer.
Art. 1.833. Entre os
descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo
o direito de representação.
Art. 1.834. Os descendentes da
mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus
ascendentes.
Art. 1.835. Na linha
descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes,
por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.
Art. 1.836. Na falta de
descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em
concorrência com o cônjuge sobrevivente.
§ 1º Na classe dos
ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção
de linhas.
§ 2º Havendo igualdade em
grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a
metade, cabendo a outra aos da linha materna.
Art. 1.837. Concorrendo com
ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da
herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou
se maior for aquele grau.
Art. 1.838. Em falta de
descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao
cônjuge sobrevivente.
Art. 1.839. Se não houver
cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830,
serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
Art. 1.840. Na classe dos
colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o
direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
Art. 1.841. Concorrendo à
herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada
um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.
Art. 1.842. Não concorrendo à
herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os
unilaterais.
Art. 1.843. Na falta de
irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.
§ 1º Se concorrerem à
herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.
§ 2º Se concorrem filhos de
irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes
herdará a metade do que herdar cada um daqueles.
§ 3º Se todos forem filhos
de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por
igual.
Art. 1.844. Não sobrevivendo
cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo
eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao
Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou
à União, quando situada em território federal.
CAPÍTULO
II
DOS
HERDEIROS NECESSÁRIOS
Art. 1.845. São herdeiros
necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Art. 1.846. Pertence aos
herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da
herança, constituindo a legítima.
Art. 1.847. Calcula-se a
legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão,
abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em
seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.
Art. 1.848. Salvo se houver
justa causa, declarada no testamento, não pode o testador
estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de
incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.
§ 1º Não é permitido ao
testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de
espécie diversa.
§ 2º Mediante autorização
judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados,
convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos
ônus dos primeiros.
Art. 1.849. O herdeiro
necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou
algum legado, não perderá o direito à legítima.
Art. 1.850. Para excluir da
sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de
seu patrimônio sem os contemplar.
CAPÍTULO
III
DO
DIREITO DE REPRESENTAÇÃO
Art. 1.851. Dá-se o direito
de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a
suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.
Art. 1.852. O direito de
representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na
ascendente.
Art. 1.853. Na linha
transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos
filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
Art. 1.854. Os representantes
só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo
fosse.
Art. 1.855. O quinhão do
representado partir-se-á por igual entre os representantes.
Art. 1.856. O renunciante à
herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.
TITULO
III
DA
SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
CAPITULO
I
DO
TESTAMENTO EM GERAL
Art. 1.857. Toda pessoa capaz
pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte
deles, para depois de sua morte.
§ 1º A legítima dos
herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
§ 2º São válidas as
disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que
o testador somente a elas se tenha limitado.
Art. 1.858. O testamento é
ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.
Art. 1.859. Extingue-se em
cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o
prazo da data do seu registro.
CAPÍTULO
II
DA
CAPACIDADE DE TESTAR
Art. 1.860. Além dos
incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem
pleno discernimento.
Parágrafo único. Podem
testar os maiores de dezesseis anos.
Art. 1.861. A incapacidade
superveniente do testador não invalida o testamento, nem o
testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.
CAPÍTULO
III
DAS
FORMAS ORDINÁRIAS DO TESTAMENTO
Seção
I
Disposições
Gerais
Art. 1.862. São testamentos
ordinários:
I - o público;
II - o cerrado;
III - o particular.
Art. 1.863. É proibido o
testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.
Seção
II
Do
Testamento Público
Art. 1.864. São requisitos
essenciais do testamento público:
I - ser escrito por tabelião
ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as
declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou
apontamentos;
II - lavrado o instrumento,
ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas,
a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e
do oficial;
III - ser o instrumento, em
seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo
tabelião.
Parágrafo único. O
testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente,
bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em
partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as
páginas pelo testador, se mais de uma.
Art. 1.865. Se o testador não
souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal
assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu
rogo, uma das testemunhas instrumentárias.
Art. 1.866. O indivíduo
inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o
souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as
testemunhas.
Art. 1.867. Ao cego só se
permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas
vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por
uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo
circunstanciada menção no testamento.
Seção
III
Do
Testamento Cerrado
Art. 1.868. O testamento
escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele
assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto
legal, observadas as seguintes formalidades:
I - que o testador o entregue
ao tabelião em presença de duas testemunhas;
II - que o testador declare
que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado;
III - que o tabelião lavre,
desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas,
e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;
IV - que o auto de aprovação
seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.
Parágrafo único. O
testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu
subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as
paginas.
Art. 1.869. O tabelião deve
começar o auto de aprovação imediatamente depois da última
palavra do testador, declarando, sob sua fé, que o testador lhe
entregou para ser aprovado na presença das testemunhas; passando a
cerrar e coser o instrumento aprovado.
Parágrafo único. Se não
houver espaço na última folha do testamento, para início da
aprovação, o tabelião aporá nele o seu sinal público,
mencionando a circunstância no auto.
Art. 1.870. Se o tabelião
tiver escrito o testamento a rogo do testador, poderá, não
obstante, aprová-lo.
Art. 1.871. O testamento pode
ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio
testador, ou por outrem, a seu rogo.
Art. 1.872. Não pode dispor
de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler.
Art. 1.873. Pode fazer
testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o
assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante
as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do
envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe
pede.
Art. 1.874. Depois de aprovado
e cerrado, será o testamento entregue ao testador, e o tabelião
lançará, no seu livro, nota do lugar, dia, mês e ano em que o
testamento foi aprovado e entregue.
Art. 1.875. Falecido o
testador, o testamento será apresentado ao juiz, que o abrirá e o
fará registrar, ordenando seja cumprido, se não achar vício
externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade.
Seção
IV
Do
Testamento Particular
Art. 1.876. O testamento
particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo
mecânico.
§ 1º Se escrito de próprio
punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e
assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três
testemunhas, que o devem subscrever.
§ 2º Se elaborado por
processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco,
devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença
de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.
Art. 1.877. Morto o testador,
publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros
legítimos.
Art. 1.878. Se as testemunhas
forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a
sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas,
assim como a do testador, o testamento será confirmado.
Parágrafo único. Se faltarem
testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o
reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do
juiz, houver prova suficiente de sua veracidade.
Art. 1.879. Em circunstâncias
excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de
próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser
confirmado, a critério do juiz.
Art. 1.880. O testamento
particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as
testemunhas a compreendam.
CAPÍTULO
IV
DOS
CODICILOS
Art. 1.881. Toda pessoa capaz
de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e
assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre
esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou,
indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar
móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal.
Art. 1.882. Os atos a que se
refere o artigo antecedente, salvo direito de terceiro, valerão como
codicilos, deixe ou não testamento o autor.
Art. 1.883. Pelo modo
estabelecido no art. 1.881, poder-se-ão nomear ou substituir
testamenteiros.
Art. 1.884. Os atos previstos
nos artigos antecedentes revogam-se por atos iguais, e consideram-se
revogados, se, havendo testamento posterior, de qualquer natureza,
este os não confirmar ou modificar.
Art. 1.885. Se estiver fechado
o codicilo, abrir-se-á do mesmo modo que o testamento cerrado.
CAPÍTULO
V
DOS
TESTAMENTOS ESPECIAIS
Seção
I
Disposições
Gerais
Art. 1.886. São testamentos
especiais:
I - o marítimo;
II - o aeronáutico;
III - o militar.
Art. 1.887. Não se admitem
outros testamentos especiais além dos contemplados neste Código.
Seção
II
Do
Testamento Marítimo e do Testamento Aeronáutico
Art. 1.888. Quem estiver em
viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar
perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que
corresponda ao testamento público ou ao cerrado.
Parágrafo único. O registro
do testamento será feito no diário de bordo.
Art. 1.889. Quem estiver em
viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial, pode testar perante
pessoa designada pelo comandante, observado o disposto no artigo
antecedente.
Art. 1.890. O testamento
marítimo ou aeronáutico ficará sob a guarda do comandante, que o
entregará às autoridades administrativas do primeiro porto ou
aeroporto nacional, contra recibo averbado no diário de bordo.
Art. 1.891. Caducará o
testamento marítimo, ou aeronáutico, se o testador não morrer na
viagem, nem nos noventa dias subseqüentes ao seu desembarque em
terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento.
Art. 1.892. Não valerá o
testamento marítimo, ainda que feito no curso de uma viagem, se, ao
tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o testador pudesse
desembarcar e testar na forma ordinária.
Seção
III
Do
Testamento Militar
Art. 1.893. O testamento dos
militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas em
campanha, dentro do País ou fora dele, assim como em praça sitiada,
ou que esteja de comunicações interrompidas, poderá fazer-se, não
havendo tabelião ou seu substituto legal, ante duas, ou três
testemunhas, se o testador não puder, ou não souber assinar, caso
em que assinará por ele uma delas.
§ 1º Se o testador pertencer
a corpo ou seção de corpo destacado, o testamento será escrito
pelo respectivo comandante, ainda que de graduação ou posto
inferior.
§ 2º Se o testador estiver
em tratamento em hospital, o testamento será escrito pelo respectivo
oficial de saúde, ou pelo diretor do estabelecimento.
§ 3º Se o testador for o
oficial mais graduado, o testamento será escrito por aquele que o
substituir.
Art. 1.894. Se o testador
souber escrever, poderá fazer o testamento de seu punho, contanto
que o date e assine por extenso, e o apresente aberto ou cerrado, na
presença de duas testemunhas ao auditor, ou ao oficial de patente,
que lhe faça as vezes neste mister.
Parágrafo único. O auditor,
ou o oficial a quem o testamento se apresente notará, em qualquer
parte dele, lugar, dia, mês e ano, em que lhe for apresentado, nota
esta que será assinada por ele e pelas testemunhas.
Art. 1.895. Caduca o
testamento militar, desde que, depois dele, o testador esteja,
noventa dias seguidos, em lugar onde possa testar na forma ordinária,
salvo se esse testamento apresentar as solenidades prescritas no
parágrafo único do artigo antecedente.
Art. 1.896. As pessoas
designadas no art. 1.893, estando empenhadas em combate, ou feridas,
podem testar oralmente, confiando a sua última vontade a duas
testemunhas.
Parágrafo único. Não terá
efeito o testamento se o testador não morrer na guerra ou
convalescer do ferimento.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS
Art. 1.897. A nomeação de
herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob
condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo.
Art. 1.898. A designação do
tempo em que deva começar ou cessar o direito do herdeiro, salvo nas
disposições fideicomissárias, ter-se-á por não escrita.
Art. 1.899. Quando a cláusula
testamentária for suscetível de interpretações diferentes,
prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do
testador.
Art. 1.900. É nula a
disposição:
I - que institua herdeiro ou
legatário sob a condição captatória de que este disponha, também
por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro;
II - que se refira a pessoa
incerta, cuja identidade não se possa averiguar;
III - que favoreça a pessoa
incerta, cometendo a determinação de sua identidade a terceiro;
IV - que deixe a arbítrio do
herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado;
V - que favoreça as pessoas a
que se referem os arts. 1.801 e 1.802.
Art. 1.901. Valerá a
disposição:
I - em favor de pessoa incerta
que deva ser determinada por terceiro, dentre duas ou mais pessoas
mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma família, ou a um
corpo coletivo, ou a um estabelecimento por ele designado;
II - em remuneração de
serviços prestados ao testador, por ocasião da moléstia de que
faleceu, ainda que fique ao arbítrio do herdeiro ou de outrem
determinar o valor do legado.
Art. 1.902. A disposição
geral em favor dos pobres, dos estabelecimentos particulares de
caridade, ou dos de assistência pública, entender-se-á relativa
aos pobres do lugar do domicílio do testador ao tempo de sua morte,
ou dos estabelecimentos aí sitos, salvo se manifestamente constar
que tinha em mente beneficiar os de outra localidade.
Parágrafo único. Nos casos
deste artigo, as instituições particulares preferirão sempre às
públicas.
Art. 1.903. O erro na
designação da pessoa do herdeiro, do legatário, ou da coisa legada
anula a disposição, salvo se, pelo contexto do testamento, por
outros documentos, ou por fatos inequívocos, se puder identificar a
pessoa ou coisa a que o testador queria referir-se.
Art. 1.904. Se o testamento
nomear dois ou mais herdeiros, sem discriminar a parte de cada um,
partilhar-se-á por igual, entre todos, a porção disponível do
testador.
Art. 1.905. Se o testador
nomear certos herdeiros individualmente e outros coletivamente, a
herança será dividida em tantas quotas quantos forem os indivíduos
e os grupos designados.
Art. 1.906. Se forem
determinadas as quotas de cada herdeiro, e não absorverem toda a
herança, o remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos,
segundo a ordem da vocação hereditária.
Art. 1.907. Se forem
determinados os quinhões de uns e não os de outros herdeiros,
distribuir-se-á por igual a estes últimos o que restar, depois de
completas as porções hereditárias dos primeiros.
Art. 1.908. Dispondo o
testador que não caiba ao herdeiro instituído certo e determinado
objeto, dentre os da herança, tocará ele aos herdeiros legítimos.
Art. 1.909. São anuláveis as
disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação.
Parágrafo único. Extingue-se
em quatro anos o direito de anular a disposição, contados de quando
o interessado tiver conhecimento do vício.
Art. 1.910. A ineficácia de
uma disposição testamentária importa a das outras que, sem aquela,
não teriam sido determinadas pelo testador.
Art. 1.911. A cláusula de
inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica
impenhorabilidade e incomunicabilidade.
Parágrafo único. No caso de
desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por
conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante
autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros
bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos
primeiros.
CAPÍTULO
VII
DOS
LEGADOS
Seção
I
Disposições
Gerais
Art. 1.912. É ineficaz o
legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da
abertura da sucessão.
Art. 1.913. Se o testador
ordenar que o herdeiro ou legatário entregue coisa de sua
propriedade a outrem, não o cumprindo ele, entender-se-á que
renunciou à herança ou ao legado.
Art. 1.914. Se tão-somente em
parte a coisa legada pertencer ao testador, ou, no caso do artigo
antecedente, ao herdeiro ou ao legatário, só quanto a essa parte
valerá o legado.
Art. 1.915. Se o legado for de
coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda
que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador.
Art. 1.916. Se o testador
legar coisa sua, singularizando-a, só terá eficácia o legado se,
ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança;
se a coisa legada existir entre os bens do testador, mas em
quantidade inferior à do legado, este será eficaz apenas quanto à
existente.
Art. 1.917. O legado de coisa
que deva encontrar-se em determinado lugar só terá eficácia se
nele for achada, salvo se removida a título transitório.
Art. 1.918. O legado de
crédito, ou de quitação de dívida, terá eficácia somente até a
importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador.
§ 1º Cumpre-se o legado,
entregando o herdeiro ao legatário o título respectivo.
§ 2º Este legado não
compreende as dívidas posteriores à data do testamento.
Art. 1.919. Não o declarando
expressamente o testador, não se reputará compensação da sua
dívida o legado que ele faça ao credor.
Parágrafo único. Subsistirá
integralmente o legado, se a dívida lhe foi posterior, e o testador
a solveu antes de morrer.
Art. 1.920. O legado de
alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto
o legatário viver, além da educação, se ele for menor.
Art. 1.921. O legado de
usufruto, sem fixação de tempo, entende-se deixado ao legatário
por toda a sua vida.
Art. 1.922. Se aquele que
legar um imóvel lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda
que contíguas, não se compreendem no legado, salvo expressa
declaração em contrário do testador.
Parágrafo único. Não se
aplica o disposto neste artigo às benfeitorias necessárias, úteis
ou voluptuárias feitas no prédio legado.
Seção
II
Dos
Efeitos do Legado e do seu Pagamento
Art. 1.923. Desde a abertura
da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no
acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva.
§ 1º Não se defere de
imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar por
autoridade própria.
§ 2º O legado de coisa certa
existente na herança transfere também ao legatário os frutos que
produzir, desde a morte do testador, exceto se dependente de condição
suspensiva, ou de termo inicial.
Art. 1.924. O direito de pedir
o legado não se exercerá, enquanto se litigue sobre a validade do
testamento, e, nos legados condicionais, ou a prazo, enquanto esteja
pendente a condição ou o prazo não se vença.
Art. 1.925. O legado em
dinheiro só vence juros desde o dia em que se constituir em mora a
pessoa obrigada a prestá-lo.
Art. 1.926. Se o legado
consistir em renda vitalícia ou pensão periódica, esta ou aquela
correrá da morte do testador.
Art. 1.927. Se o legado for de
quantidades certas, em prestações periódicas, datará da morte do
testador o primeiro período, e o legatário terá direito a cada
prestação, uma vez encetado cada um dos períodos sucessivos, ainda
que venha a falecer antes do termo dele.
Art. 1.928. Sendo periódicas
as prestações, só no termo de cada período se poderão exigir.
Parágrafo único. Se as
prestações forem deixadas a título de alimentos, pagar-se-ão no
começo de cada período, sempre que outra coisa não tenha disposto
o testador.
Art. 1.929. Se o legado
consiste em coisa determinada pelo gênero, ao herdeiro tocará
escolhê-la, guardando o meio-termo entre as congêneres da melhor e
pior qualidade.
Art. 1.930. O estabelecido no
artigo antecedente será observado, quando a escolha for deixada a
arbítrio de terceiro; e, se este não a quiser ou não a puder
exercer, ao juiz competirá fazê-la, guardado o disposto na última
parte do artigo antecedente.
Art. 1.931. Se a opção foi
deixada ao legatário, este poderá escolher, do gênero determinado,
a melhor coisa que houver na herança; e, se nesta não existir coisa
de tal gênero, dar-lhe-á de outra congênere o herdeiro, observada
a disposição na última parte do art. 1.929.
Art. 1.932. No legado
alternativo, presume-se deixada ao herdeiro a opção.
Art. 1.933. Se o herdeiro ou
legatário a quem couber a opção falecer antes de exercê-la,
passará este poder aos seus herdeiros.
Art. 1.934. No silêncio do
testamento, o cumprimento dos legados incumbe aos herdeiros e, não
os havendo, aos legatários, na proporção do que herdaram.
Parágrafo único. O encargo
estabelecido neste artigo, não havendo disposição testamentária
em contrário, caberá ao herdeiro ou legatário incumbido pelo
testador da execução do legado; quando indicados mais de um, os
onerados dividirão entre si o ônus, na proporção do que recebam
da herança.
Art. 1.935. Se algum legado
consistir em coisa pertencente a herdeiro ou legatário (art. 1.913),
só a ele incumbirá cumpri-lo, com regresso contra os co-herdeiros,
pela quota de cada um, salvo se o contrário expressamente dispôs o
testador.
Art. 1.936. As despesas e os
riscos da entrega do legado correm à conta do legatário, se não
dispuser diversamente o testador.
Art. 1.937. A coisa legada
entregar-se-á, com seus acessórios, no lugar e estado em que se
achava ao falecer o testador, passando ao legatário com todos os
encargos que a onerarem.
Art. 1.938. Nos legados com
encargo, aplica-se ao legatário o disposto neste Código quanto às
doações de igual natureza.
Seção
III
Da
Caducidade dos Legados
Art. 1.939. Caducará o
legado:
I - se, depois do testamento,
o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já não ter a forma
nem lhe caber a denominação que possuía;
II - se o testador, por
qualquer título, alienar no todo ou em parte a coisa legada; nesse
caso, caducará até onde ela deixou de pertencer ao testador;
III - se a coisa perecer ou
for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro ou
legatário incumbido do seu cumprimento;
IV - se o legatário for
excluído da sucessão, nos termos do art. 1.815;
V - se o legatário falecer
antes do testador.
Art. 1.940. Se o legado for de
duas ou mais coisas alternativamente, e algumas delas perecerem,
subsistirá quanto às restantes; perecendo parte de uma, valerá,
quanto ao seu remanescente, o legado.
CAPÍTULO
VIII
DO
DIREITO DE ACRESCER ENTRE HERDEIROS E LEGATÁRIOS
Art. 1.941. Quando vários
herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem
conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e
qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte
acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto.
Art. 1.942. O direito de
acrescer competirá aos co-legatários, quando nomeados conjuntamente
a respeito de uma só coisa, determinada e certa, ou quando o objeto
do legado não puder ser dividido sem risco de desvalorização.
Art. 1.943. Se um dos
co-herdeiros ou co-legatários, nas condições do artigo
antecedente, morrer antes do testador; se renunciar a herança ou
legado, ou destes for excluído, e, se a condição sob a qual foi
instituído não se verificar, acrescerá o seu quinhão, salvo o
direito do substituto, à parte dos co-herdeiros ou co-legatários
conjuntos.
Parágrafo único. Os
co-herdeiros ou co-legatários, aos quais acresceu o quinhão daquele
que não quis ou não pôde suceder, ficam sujeitos às obrigações
ou encargos que o oneravam.
Art. 1.944. Quando não se
efetua o direito de acrescer, transmite-se aos herdeiros legítimos a
quota vaga do nomeado.
Parágrafo único. Não
existindo o direito de acrescer entre os co-legatários, a quota do
que faltar acresce ao herdeiro ou ao legatário incumbido de
satisfazer esse legado, ou a todos os herdeiros, na proporção dos
seus quinhões, se o legado se deduziu da herança.
Art. 1.945. Não pode o
beneficiário do acréscimo repudiá-lo separadamente da herança ou
legado que lhe caiba, salvo se o acréscimo comportar encargos
especiais impostos pelo testador; nesse caso, uma vez repudiado,
reverte o acréscimo para a pessoa a favor de quem os encargos foram
instituídos.
Art. 1.946. Legado um só
usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas, a parte da que faltar
acresce aos co-legatários.
Parágrafo único. Se não
houver conjunção entre os co-legatários, ou se, apesar de
conjuntos, só lhes foi legada certa parte do usufruto,
consolidar-se-ão na propriedade as quotas dos que faltarem, à
medida que eles forem faltando.
CAPÍTULO
IX
DAS
SUBSTITUIÇÕES
Seção
I
Da
Substituição Vulgar e da Recíproca
Art. 1.947. O testador pode
substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao legatário nomeado, para o
caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança ou o
legado, presumindo-se que a substituição foi determinada para as
duas alternativas, ainda que o testador só a uma se refira.
Art. 1.948. Também é lícito
ao testador substituir muitas pessoas por uma só, ou vice-versa, e
ainda substituir com reciprocidade ou sem ela.
Art. 1.949. O substituto fica
sujeito à condição ou encargo imposto ao substituído, quando não
for diversa a intenção manifestada pelo testador, ou não resultar
outra coisa da natureza da condição ou do encargo.
Art. 1.950. Se, entre muitos
co-herdeiros ou legatários de partes desiguais, for estabelecida
substituição recíproca, a proporção dos quinhões fixada na
primeira disposição entender-se-á mantida na segunda; se, com as
outras anteriormente nomeadas, for incluída mais alguma pessoa na
substituição, o quinhão vago pertencerá em partes iguais aos
substitutos.
Seção
II
Da
Substituição Fideicomissária
Art. 1.951. Pode o testador
instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião
de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário,
resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob
certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de
fideicomissário.
Art. 1.952. A substituição
fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao
tempo da morte do testador.
Parágrafo único. Se, ao
tempo da morte do testador, já houver nascido o fideicomissário,
adquirirá este a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se
em usufruto o direito do fiduciário.
Art. 1.953. O fiduciário tem
a propriedade da herança ou legado, mas restrita e resolúvel.
Parágrafo único. O
fiduciário é obrigado a proceder ao inventário dos bens gravados,
e a prestar caução de restituí-los se o exigir o fideicomissário.
Art. 1.954. Salvo disposição
em contrário do testador, se o fiduciário renunciar a herança ou o
legado, defere-se ao fideicomissário o poder de aceitar.
Art. 1.955. O fideicomissário
pode renunciar a herança ou o legado, e, neste caso, o fideicomisso
caduca, deixando de ser resolúvel a propriedade do fiduciário, se
não houver disposição contrária do testador.
Art. 1.956. Se o
fideicomissário aceitar a herança ou o legado, terá direito à
parte que, ao fiduciário, em qualquer tempo acrescer.
Art. 1.957. Ao sobrevir a
sucessão, o fideicomissário responde pelos encargos da herança que
ainda restarem.
Art. 1.958. Caduca o
fideicomisso se o fideicomissário morrer antes do fiduciário, ou
antes de realizar-se a condição resolutória do direito deste
último; nesse caso, a propriedade consolida-se no fiduciário, nos
termos do art. 1.955.
Art. 1.959. São nulos os
fideicomissos além do segundo grau.
Art. 1.960. A nulidade da
substituição ilegal não prejudica a instituição, que valerá sem
o encargo resolutório.
CAPÍTULO
X
DA
DESERDAÇÃO
Art. 1.961. Os herdeiros
necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em
todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.
Art. 1.962. Além das causas
mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes
por seus ascendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com
a madrasta ou com o padrasto;
IV - desamparo do ascendente
em alienação mental ou grave enfermidade.
Art. 1.963. Além das causas
enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes
pelos descendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com
a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou
companheiro da filha ou o da neta;
IV - desamparo do filho ou
neto com deficiência mental ou grave enfermidade.
Art. 1.964. Somente com
expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em
testamento.
Art. 1.965. Ao herdeiro
instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe
provar a veracidade da causa alegada pelo testador.
Parágrafo único. O direito
de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro
anos, a contar da data da abertura do testamento.
CAPÍTULO
XI
DA
REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS
Art. 1.966. O remanescente
pertencerá aos herdeiros legítimos, quando o testador só em parte
dispuser da quota hereditária disponível.
Art. 1.967. As disposições
que excederem a parte disponível reduzir-se-ão aos limites dela, de
conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1º Em se verificando
excederem as disposições testamentárias a porção disponível,
serão proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros
instituídos, até onde baste, e, não bastando, também os legados,
na proporção do seu valor.
§ 2º Se o testador,
prevenindo o caso, dispuser que se inteirem, de preferência, certos
herdeiros e legatários, a redução far-se-á nos outros quinhões
ou legados, observando-se a seu respeito a ordem estabelecida no
parágrafo antecedente.
Art. 1.968. Quando consistir
em prédio divisível o legado sujeito a redução, far-se-á esta
dividindo-o proporcionalmente.
§ 1º Se não for possível a
divisão, e o excesso do legado montar a mais de um quarto do valor
do prédio, o legatário deixará inteiro na herança o imóvel
legado, ficando com o direito de pedir aos herdeiros o valor que
couber na parte disponível; se o excesso não for de mais de um
quarto, aos herdeiros fará tornar em dinheiro o legatário, que
ficará com o prédio.
§ 2º Se o legatário for ao
mesmo tempo herdeiro necessário, poderá inteirar sua legítima no
mesmo imóvel, de preferencia aos outros, sempre que ela e a parte
subsistente do legado lhe absorverem o valor.
CAPÍTULO
XII
DA
REVOGAÇÃO DO TESTAMENTO
Art. 1.969. O testamento pode
ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito.
Art. 1.970. A revogação do
testamento pode ser total ou parcial.
Parágrafo único. Se parcial,
ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória
expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao
posterior.
Art. 1.971. A revogação
produzirá seus efeitos, ainda quando o testamento, que a encerra,
vier a caducar por exclusão, incapacidade ou renúncia do herdeiro
nele nomeado; não valerá, se o testamento revogatório for anulado
por omissão ou infração de solenidades essenciais ou por vícios
intrínsecos.
Art. 1.972. O testamento
cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou for aberto ou
dilacerado com seu consentimento, haver-se-á como revogado.
CAPÍTULO
XIII
DO
ROMPIMENTO DO TESTAMENTO
Art. 1.973. Sobrevindo
descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o
conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas
disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.
Art. 1.974. Rompe-se também o
testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros
necessários.
Art. 1.975. Não se rompe o
testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando
os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os
exclua dessa parte.
CAPÍTULO
XIV
DO
TESTAMENTEIRO
Art. 1.976. O testador pode
nomear um ou mais testamenteiros, conjuntos ou separados, para lhe
darem cumprimento às disposições de última vontade.
Art. 1.977. O testador pode
conceder ao testamenteiro a posse e a administração da herança, ou
de parte dela, não havendo cônjuge ou herdeiros necessários.
Parágrafo único. Qualquer
herdeiro pode requerer partilha imediata, ou devolução da herança,
habilitando o testamenteiro com os meios necessários para o
cumprimento dos legados, ou dando caução de prestá-los.
Art. 1.978. Tendo o
testamenteiro a posse e a administração dos bens, incumbe-lhe
requerer inventário e cumprir o testamento.
Art. 1.979. O testamenteiro
nomeado, ou qualquer parte interessada, pode requerer, assim como o
juiz pode ordenar, de ofício, ao detentor do testamento, que o leve
a registro.
Art. 1.980. O testamenteiro é
obrigado a cumprir as disposições testamentárias, no prazo marcado
pelo testador, e a dar contas do que recebeu e despendeu, subsistindo
sua responsabilidade enquanto durar a execução do testamento.
Art. 1.981. Compete ao
testamenteiro, com ou sem o concurso do inventariante e dos herdeiros
instituídos, defender a validade do testamento.
Art. 1.982. Além das
atribuições exaradas nos artigos antecedentes, terá o
testamenteiro as que lhe conferir o testador, nos limites da lei.
Art. 1.983. Não concedendo o
testador prazo maior, cumprirá o testamenteiro o testamento e
prestará contas em cento e oitenta dias, contados da aceitação da
testamentaria.
Parágrafo único. Pode esse
prazo ser prorrogado se houver motivo suficiente.
Art. 1.984. Na falta de
testamenteiro nomeado pelo testador, a execução testamentária
compete a um dos cônjuges, e, em falta destes, ao herdeiro nomeado
pelo juiz.
Art. 1.985. O encargo da
testamentaria não se transmite aos herdeiros do testamenteiro, nem é
delegável; mas o testamenteiro pode fazer-se representar em juízo e
fora dele, mediante mandatário com poderes especiais.
Art. 1.986. Havendo
simultaneamente mais de um testamenteiro, que tenha aceitado o cargo,
poderá cada qual exercê-lo, em falta dos outros; mas todos ficam
solidariamente obrigados a dar conta dos bens que lhes forem
confiados, salvo se cada um tiver, pelo testamento, funções
distintas, e a elas se limitar.
Art. 1.987. Salvo disposição
testamentária em contrário, o testamenteiro, que não seja herdeiro
ou legatário, terá direito a um prêmio, que, se o testador não o
houver fixado, será de um a cinco por cento, arbitrado pelo juiz,
sobre a herança líquida, conforme a importância dela e maior ou
menor dificuldade na execução do testamento.
Parágrafo único. O prêmio
arbitrado será pago à conta da parte disponível, quando houver
herdeiro necessário.
Art. 1.988. O herdeiro ou o
legatário nomeado testamenteiro poderá preferir o prêmio à
herança ou ao legado.
Art. 1.989. Reverterá à
herança o prêmio que o testamenteiro perder, por ser removido ou
por não ter cumprido o testamento.
Art. 1.990. Se o testador
tiver distribuído toda a herança em legados, exercerá o
testamenteiro as funções de inventariante.
TÍTULO
IV
DO
INVENTÁRIO E DA PARTILHA
CAPÍTULO
I
DO
INVENTÁRIO
Art. 1.991. Desde a assinatura
do compromisso até a homologação da partilha, a administração da
herança será exercida pelo inventariante.
CAPÍTULO
II
DOS
SONEGADOS
Art.1.992. O herdeiro que
sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando
estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou
que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de
restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.
Art. 1.993. Além da pena
cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o próprio
inventariante, remover-se-á, em se provando a sonegação, ou
negando ele a existência dos bens, quando indicados.
Art.1.994. A pena de sonegados
só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou
pelos credores da herança.
Parágrafo único. A sentença
que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos
herdeiros ou credores, aproveita aos demais interessados.
Art. 1.995. Se não se
restituírem os bens sonegados, por já não os ter o sonegador em
seu poder, pagará ele a importância dos valores que ocultou, mais
as perdas e danos.
Art. 1.996. Só se pode argüir
de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos
bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por
inventariar e partir, assim como argüir o herdeiro, depois de
declarar-se no inventário que não os possui.
CAPÍTULO
III
DO
PAGAMENTO DAS DÍVIDAS
Art. 1.997. A herança
responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a
partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da
parte que na herança lhe coube.
§ 1º Quando, antes da
partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas
constantes de documentos, revestidos de formalidades legais,
constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação,
que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova
valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens
suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair
oportunamente a execução.
§ 2º No caso previsto no
parágrafo antecedente, o credor será obrigado a iniciar a ação de
cobrança no prazo de trinta dias, sob pena de se tornar de nenhum
efeito a providência indicada.
Art. 1.998. As despesas
funerárias, haja ou não herdeiros legítimos, sairão do monte da
herança; mas as de sufrágios por alma do falecido só obrigarão a
herança quando ordenadas em testamento ou codicilo.
Art. 1.999. Sempre que houver
ação regressiva de uns contra outros herdeiros, a parte do
co-herdeiro insolvente dividir-se-á em proporção entre os demais.
Art. 2.000. Os legatários e
credores da herança podem exigir que do patrimônio do falecido se
discrimine o do herdeiro, e, em concurso com os credores deste,
ser-lhes-ão preferidos no pagamento.
Art. 2.001. Se o herdeiro for
devedor ao espólio, sua dívida será partilhada igualmente entre
todos, salvo se a maioria consentir que o débito seja imputado
inteiramente no quinhão do devedor.
CAPÍTULO
IV
DA
COLAÇÃO
Art. 2.002. Os descendentes
que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para
igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em
vida receberam, sob pena de sonegação.
Parágrafo único. Para
cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na
parte indisponível, sem aumentar a disponível.
Art. 2.003. A colação tem
por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as
legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando
também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já
não possuírem os bens doados.
Parágrafo único. Se,
computados os valores das doações feitas em adiantamento de
legítima, não houver no acervo bens suficientes para igualar as
legítimas dos descendentes e do cônjuge, os bens assim doados serão
conferidos em espécie, ou, quando deles já não disponha o
donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade.
Art. 2.004. O valor de colação
dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir
o ato de liberalidade.
§ 1º Se do ato de doação
não constar valor certo, nem houver estimação feita naquela época,
os bens serão conferidos na partilha pelo que então se calcular
valessem ao tempo da liberalidade.
§ 2º Só o valor dos bens
doados entrará em colação; não assim o das benfeitorias
acrescidas, as quais pertencerão ao herdeiro donatário, correndo
também à conta deste os rendimentos ou lucros, assim como os danos
e perdas que eles sofrerem.
Art. 2.005. São dispensadas
da colação as doações que o doador determinar saiam da parte
disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao
tempo da doação.
Parágrafo único. Presume-se
imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que,
ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de
herdeiro necessário.
Art. 2.006. A dispensa da
colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio
título de liberalidade.
Art. 2.007. São sujeitas à
redução as doações em que se apurar excesso quanto ao que o
doador poderia dispor, no momento da liberalidade.
§ 1º O excesso será apurado
com base no valor que os bens doados tinham, no momento da
liberalidade.
§ 2º A redução da
liberalidade far-se-á pela restituição ao monte do excesso assim
apurado; a restituição será em espécie, ou, se não mais existir
o bem em poder do donatário, em dinheiro, segundo o seu valor ao
tempo da abertura da sucessão, observadas, no que forem aplicáveis,
as regras deste Código sobre a redução das disposições
testamentárias.
§ 3º Sujeita-se a redução,
nos termos do parágrafo antecedente, a parte da doação feita a
herdeiros necessários que exceder a legítima e mais a quota
disponível.
§ 4º Sendo várias as
doações a herdeiros necessários, feitas em diferentes datas, serão
elas reduzidas a partir da última, até a eliminação do excesso.
Art. 2.008. Aquele que
renunciou a herança ou dela foi excluído, deve, não obstante,
conferir as doações recebidas, para o fim de repor o que exceder o
disponível.
Art. 2.009. Quando os netos,
representando os seus pais, sucederem aos avós, serão obrigados a
trazer à colação, ainda que não o hajam herdado, o que os pais
teriam de conferir.
Art. 2.010. Não virão à
colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente,
enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário,
tratamento nas enfermidades, enxoval, assim como as despesas de
casamento, ou as feitas no interesse de sua defesa em processo-crime.
Art. 2.011. As doações
remuneratórias de serviços feitos ao ascendente também não estão
sujeitas a colação.
Art. 2.012. Sendo feita a
doação por ambos os cônjuges, no inventário de cada um se
conferirá por metade.
CAPÍTULO
V
DA
PARTILHA
Art. 2.013. O herdeiro pode
sempre requerer a partilha, ainda que o testador o proíba, cabendo
igual faculdade aos seus cessionários e credores.
Art. 2.014. Pode o testador
indicar os bens e valores que devem compor os quinhões hereditários,
deliberando ele próprio a partilha, que prevalecerá, salvo se o
valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas.
Art. 2.015. Se os herdeiros
forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura
pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular,
homologado pelo juiz.
Art. 2.016. Será sempre
judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum
deles for incapaz.
Art. 2.017. No partilhar os
bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a
maior igualdade possível.
Art. 2.018. É válida a
partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última
vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros
necessários.
Art. 2.019. Os bens
insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na meação do
cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão
vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, a não ser
que haja acordo para serem adjudicados a todos.
§ 1º Não se fará a venda
judicial se o cônjuge sobrevivente ou um ou mais herdeiros
requererem lhes seja adjudicado o bem, repondo aos outros, em
dinheiro, a diferença, após avaliação atualizada.
§ 2º Se a adjudicação for
requerida por mais de um herdeiro, observar-se-á o processo da
licitação.
Art. 2.020. Os herdeiros em
posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante
são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a
abertura da sucessão; têm direito ao reembolso das despesas
necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por
dolo ou culpa, deram causa.
Art. 2.021. Quando parte da
herança consistir em bens remotos do lugar do inventário,
litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá
proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se
aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a
administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da
maioria dos herdeiros.
Art. 2.022. Ficam sujeitos a
sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança
de que se tiver ciência após a partilha.
CAPÍTULO
VI
DA
GARANTIA DOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS
Art. 2.023. Julgada a
partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos
bens do seu quinhão.
Art. 2.024. Os co-herdeiros
são reciprocamente obrigados a indenizar-se no caso de evicção dos
bens aquinhoados.
Art. 2.025. Cessa a obrigação
mútua estabelecida no artigo antecedente, havendo convenção em
contrário, e bem assim dando-se a evicção por culpa do evicto, ou
por fato posterior à partilha.
Art. 2.026. O evicto será
indenizado pelos co-herdeiros na proporção de suas quotas
hereditárias, mas, se algum deles se achar insolvente, responderão
os demais na mesma proporção, pela parte desse, menos a quota que
corresponderia ao indenizado.
CAPÍTULO
VII
DA
ANULAÇÃO DA PARTILHA
Art. 2.027. A partilha é
anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os
negócios jurídicos. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 13.105, de 16/3/2015,
publicada no DOU de 17/3/2015, em vigor após 1 ano da publicação)
Parágrafo único. Extingue-se
em um ano o direito de anular a partilha.
LIVRO
COMPLEMENTAR
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 2.028. Serão os da lei
anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data
de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do
tempo estabelecido na lei revogada.
Art. 2.029. Até dois anos
após a entrada em vigor deste Código, os prazos estabelecidos no
parágrafo único do art. 1.238 e no parágrafo único do art. 1.242
serão acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo
transcorrido na vigência do anterior, Lei no
3.071, de 1o
de janeiro de 1916.
Art. 2.030. O acréscimo de
que trata o artigo antecedente, será feito nos casos a que se refere
o § 4o
do art. 1.228.
Art. 2.031 As associações,
sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores,
bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições deste
Código até 11 de janeiro de 2007. (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 11.127, de 28/6/2005)
Parágrafo único. O disposto
neste artigo não se aplica às organizações religiosas nem aos
partidos políticos. (Parágrafo
único acrescido pela Lei nº 10.825, de 22/12/2003)
Art. 2.032. As fundações,
instituídas segundo a legislação anterior, inclusive as de fins
diversos dos previstos no parágrafo único do art. 62,
subordinam-se, quanto ao seu funcionamento, ao disposto neste Código.
Art. 2.033. Salvo o disposto
em lei especial, as modificações dos atos constitutivos das pessoas
jurídicas referidas no art. 44, bem como a sua transformação,
incorporação, cisão ou fusão, regem-se desde logo por este
Código.
Art. 2.034. A dissolução e a
liquidação das pessoas jurídicas referidas no artigo antecedente,
quando iniciadas antes da vigência deste Código, obedecerão ao
disposto nas leis anteriores.
Art. 2.035. A validade dos
negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em
vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores,
referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a
vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se
houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.
Parágrafo único. Nenhuma
convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública,
tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função
social da propriedade e dos contratos.
Art. 2.036. A locação de
prédio urbano, que esteja sujeita à lei especial, por esta continua
a ser regida.
Art. 2.037. Salvo disposição
em contrário, aplicam-se aos empresários e sociedades empresárias
as disposições de lei não revogadas por este Código, referentes a
comerciantes, ou a sociedades comerciais, bem como a atividades
mercantis.
Art. 2.038. Fica proibida a
constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as
existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil
anterior, Lei no
3.071, de 1o
de janeiro de 1916, e leis posteriores.
§ 1º Nos aforamentos a que
se refere este artigo é defeso:
I - cobrar laudêmio ou
prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor
das construções ou plantações;
II - constituir subenfiteuse.
§ 2º A enfiteuse dos
terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial.
Art. 2.039. O regime de bens
nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei
no
3.071, de 1o
de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido.
Art. 2.040. A hipoteca legal
dos bens do tutor ou curador, inscrita em conformidade com o inciso
IV do art. 827 do Código Civil anterior, Lei no
3.071, de 1o
de janeiro de 1916, poderá ser cancelada, obedecido o disposto no
parágrafo único do art. 1.745 deste Código.
Art. 2.041. As disposições
deste Código relativas à ordem da vocação hereditária (arts.
1.829 a 1.844) não se aplicam à sucessão aberta antes de sua
vigência, prevalecendo o disposto na lei anterior (Lei no
3.071, de 1o
de janeiro de 1916).
Art. 2.042. Aplica-se o
disposto no caput
do art. 1.848, quando aberta a sucessão no prazo de um ano após a
entrada em vigor deste Código, ainda que o testamento tenha sido
feito na vigência do anterior, Lei nº 3.071, de 1o
de janeiro de 1916; se, no prazo, o testador não aditar o testamento
para declarar a justa causa de cláusula aposta à legítima, não
subsistirá a restrição.
Art. 2.043. Até que por outra
forma se disciplinem, continuam em vigor as disposições de natureza
processual, administrativa ou penal, constantes de leis cujos
preceitos de natureza civil hajam sido incorporados a este Código.
Art. 2.044. Este Código
entrará em vigor 1 (um) ano após a sua publicação.
Art. 2.045. Revogam-se a Lei
nº 3.071, de 1o
de janeiro de 1916 - Código Civil e a Parte Primeira do Código
Comercial, Lei nº 556, de 25 de junho de 1850.
Art. 2.046. Todas as
remissões, em diplomas legislativos, aos Códigos referidos no
artigo antecedente, consideram-se feitas às disposições
correspondentes deste Código.
Brasília, 10 de janeiro de
2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Aloysio Nunes Ferreira Filho