Artigo
25/11/2025

STJ consolida entendimento: credenciadoras não respondem pelos débitos das subcredenciadoras

STJ decide que credenciadoras não respondem por débitos das subcredenciadoras em contratos empresariais.

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O caso que consolidou a tese

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que as credenciadoras - como Cielo, Rede, Stone e Getnet - não são solidariamente responsáveis pelos débitos das subcredenciadoras (empresas intermediárias como marketplaces ou facilitadoras de pagamento) em relação aos lojistas.

O caso envolveu a Cielo e a rede hoteleira Laghetto, que buscava responsabilizá-la pelo inadimplemento da subcredenciadora Bela Pagamentos, que deixou de repassar valores de transações realizadas com cartão. O STJ afastou a solidariedade e julgou improcedente o pedido contra a credenciadora, consolidando o mesmo raciocínio do precedente REsp 1.990.962/RS, julgado em 2024.

Entenda o raciocínio do STJ

1 - Relações empresariais, não de consumo

O relacionamento entre credenciadoras, subcredenciadoras e lojistas é empresarial, e não de consumo. Esses contratos são firmados entre agentes econômicos autônomos, que atuam profissionalmente e buscam fomentar suas próprias atividades comerciais; o que afasta qualquer aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Em outras palavras, o lojista não é vulnerável nesse contexto. Ele escolhe o modelo de contratação e assume os riscos próprios do negócio.

2 - Cada elo tem sua responsabilidade

O STJ explicou a estrutura do arranjo de pagamentos, que envolve diversos contratos autônomos:

  1. Portador ↔ Emissor (o cliente e o banco / instituição de pagamento);
  2. Portador ↔ Lojista (a compra);
  3. Lojista ↔ Subcredenciadora (intermediação);
  4. Subcredenciadora ↔ Credenciadora (liquidação e repasse);
  5. Credenciadora ↔ Bandeira / Instituições liquidantes.

Esses contratos não se misturam. A credenciadora tem obrigações apenas perante a subcredenciadora com quem contratou; e não em relação aos lojistas da cadeia.

3 - Solidariedade não se presume

A solidariedade só existe quando a lei ou o contrato expressamente a prevê (art. 265 do Código Civil). Como não há lei nem cláusula que imponha solidariedade entre credenciadora e subcredenciadora, não há base para transferir a dívida de uma à outra.

A tentativa de impor essa responsabilidade, segundo o Tribunal, viola o princípio do pacta sunt servanda — a força obrigatória dos contratos — e ameaça a segurança jurídica das operações financeiras.

O lojista e o risco da escolha

Um dos pontos mais relevantes da decisão é o reconhecimento de que o lojista assume os riscos do modelo que escolhe.

Ao optar por contratar uma subcredenciadora, o lojista costuma buscar vantagens competitivas: menores taxas, múltiplas bandeiras, maior facilidade operacional. Mas junto com esses benefícios vem o risco: o risco de crédito e de gestão da subcredenciadora escolhida.

O STJ deixou claro que não cabe transferir esse risco à credenciadora, sob pena de socializar prejuízos privados e desequilibrar o sistema.

O que o precedente muda na prática

Reflexões finais

O entendimento do STJ reforça a lógica de que cada agente responde pela sua esfera de atuação e pelos riscos que conscientemente assume.

Para o setor de meios de pagamento, demonstra-se que:

  • Credenciadoras ganham segurança jurídica;
  • Subcredenciadoras precisam amadurecer em governança;
  • Lojistas devem agir como empresários plenos, avaliando riscos e escolhendo parceiros com critério.

A decisão protege o próprio sistema, ao impedir que uma falha isolada de gestão gere colapso de confiança em toda a cadeia de pagamentos.

As opiniões dos autores convidados da nossa comunidade são independentes e não necessariamente representam a opinião da Okai.

Perguntas e respostas

Qual foi o entendimento firmado pela Terceira Turma do STJ sobre a responsabilidade das credenciadoras pelos débitos das subcredenciadoras?
A Terceira Turma do STJ confirmou que as credenciadoras, como Cielo, Rede, Stone e Getnet, não respondem solidariamente pelos débitos das subcredenciadoras em relação aos lojistas, salvo se houver disposição legal ou contratual expressa que preveja essa solidariedade.
Que caso concreto resultou na consolidação dessa tese no STJ?
O caso envolveu a credenciadora Cielo e a rede hoteleira Laghetto, que buscava responsabilizá-la pelo inadimplemento da subcredenciadora Bela Pagamentos. O STJ julgou improcedente a pretensão contra a Cielo, aplicando o precedente do REsp 1.990.962/RS (2024).
Por que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica às relações entre credenciadoras, subcredenciadoras e lojistas?
Segundo o STJ, essas relações têm natureza empresarial, pois envolvem agentes econômicos autônomos que atuam profissionalmente para impulsionar suas próprias atividades. Como o lojista não é considerado parte vulnerável, afasta-se a aplicação do CDC.
Quais são os principais contratos que compõem um arranjo de pagamentos, conforme descrito pelo STJ?
O arranjo de pagamentos envolve contratos autônomos entre: (1) portador e emissor; (2) portador e lojista; (3) lojista e subcredenciadora; (4) subcredenciadora e credenciadora; e (5) credenciadora e bandeira/ instituições liquidantes.
O que estabelece o artigo 265 do Código Civil quanto à solidariedade?
O art. 265 do Código Civil determina que a solidariedade somente existe quando a lei ou o contrato a prevê de forma expressa. Na ausência dessa previsão, não há base para transferir obrigações de uma parte a outra.
Qual é a relação entre o princípio <em>pacta sunt servanda</em> e a decisão do STJ sobre credenciadoras e subcredenciadoras?
O Tribunal considerou que impor responsabilidade não prevista em lei ou contrato violaria o princípio pacta sunt servanda, que assegura a força obrigatória dos contratos, além de comprometer a segurança jurídica das operações financeiras.
Por que o STJ afirma que "solidariedade não se presume" nesse contexto?
Porque, de acordo com o art. 265 do Código Civil, a solidariedade depende de previsão legal ou contratual expressa. Como não há disposição que imponha solidariedade entre credenciadora e subcredenciadora, não se pode presumir essa responsabilidade.
Que riscos o lojista assume ao contratar uma subcredenciadora?
O lojista assume o risco de crédito e o risco de gestão da subcredenciadora escolhida, incluindo a possibilidade de inadimplemento no repasse dos valores das transações realizadas com cartão.
Quais consequências práticas o precedente do STJ traz para os participantes do setor de meios de pagamento?
O entendimento confere maior segurança jurídica às credenciadoras, pressiona as subcredenciadoras a aprimorar sua governança e incentiva os lojistas a agirem com diligência empresarial na escolha de parceiros.
O que significa a afirmação de que "cada elo tem sua responsabilidade" no arranjo de pagamentos?
Significa que cada participante—portador, emissor, lojista, subcredenciadora, credenciadora e bandeira—responde apenas pelas obrigações assumidas no contrato específico que celebrou, sem transferir automaticamente seus riscos ou dívidas aos demais elos.
Por que a transferência do risco da subcredenciadora para a credenciadora pode "socializar prejuízos privados"?
Porque obrigar a credenciadora a arcar com débitos que são exclusivamente da subcredenciadora espalharia o prejuízo privado de uma empresa por toda a cadeia, afetando a estabilidade e a confiança no sistema de pagamentos.
Qual foi o precedente utilizado pelo STJ para fundamentar sua decisão e em que ano ele foi julgado?
O Tribunal aplicou o precedente REsp 1.990.962/RS, julgado em 2024.

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Thiago do Amaral Santos

Sócio BTLaw | Professor FGV e Insper | Fintech, Meios de Pagamento, Bancos Digitais