O Superior Tribunal de Justiça apreciou o Recurso Especial nº 2.196.200/SP, que envolve discussão sobre a responsabilidade civil de uma Credenciadora, no âmbito dos arranjos de pagamento com cartão, por alegada negligência no cumprimento de deveres regulatórios, tanto na fase de credenciamento quanto no monitoramento contínuo de estabelecimentos comerciais. O caso envolve o emissor Banco Santander (Brasil) S.A. e a credenciadora PagSeguro Internet S.A., no contexto de uma ação regressiva de indenização. Trata-se de precedente relevante, pois delimita, em tese, balizas para a análise da responsabilidade de Credenciadoras perante outros integrantes do arranjo de pagamento quando se alega descumprimento de obrigações legais e regulamentares.
Peculiaridade do litígio
O voto do relator destaca que o caso se distingue de outros já julgados pelo STJ envolvendo relações entre:
- Portador e Emissor (REsp 1.898.812/SP e REsp 1.633.785/SP);
- Lojista, Credenciadora e Subcredenciadora (REsp 1.990.962/RS);
- Lojista e Credenciadora (REsp 2.180.780/SP e REsp 2.036.764/SP).
Aqui, o litígio se estabelece entre o Emissor e a Credenciadora, tendo como causa de pedir a alegada falha da Credenciadora no cumprimento de deveres legais e regulamentares ao credenciar um Lojista fraudador. O voto ressalta que, atualmente, o credenciamento de usuários das conhecidas maquininhas de pagamento (POS) não se limita a lojistas formais, alcançando também vendedores ambulantes, pequenos prestadores de serviço de forma não habitual e até “flanelinhas”. Além disso, as maquininhas não se restringem mais a transações de crédito e débito. Hoje é possível:
- efetuar pagamentos via QR Code, via Pix;
- antecipar recebíveis;
- gerar relatórios de vendas; e
- realizar gestão de estoque, entre outras funções.
Segundo o relator, essa ampliação das funcionalidades aumenta o risco operacional e de fraude e exige controles mais sofisticados por parte das credenciadoras. No caso, o Banco alega que a Credenciadora teria permitido o credenciamento de um Lojista, em favor de quem foram feitos pagamentos indevidos. Sustenta que:
- não houve verificação da legitimidade da atividade comercial do credenciado; e
- não houve monitoramento contínuo das transações para prevenir fraudes.
Ampliação dos riscos e obrigações
O voto destaca que o aumento da gama de operações realizadas pelas Credenciadoras ampliou tanto os riscos quanto as obrigações a que estão submetidas. Cita que tais empresas estão sujeitas a um “emaranhado normativo”, mencionando expressamente a Lei nº 12.865/2013 e a Resolução BCB nº 150/2021. Essas normas são indicadas como justificativa para a necessidade de prova técnica sobre as práticas de compliance e gestão de riscos da Credenciadora, especialmente no credenciamento e monitoramento.
Parâmetros para análise da responsabilidade
O STJ definiu que, na retomada do processo, deverão ser observados quatro passos:
- Verificar se houve descumprimento de obrigações legais e regulamentares;
- Aplicar a teoria da causalidade adequada para avaliar se a conduta foi determinante para o dano;
- Considerar a eventual culpa concorrente de outros agentes, como o banco que abriu conta com documento falso;
- Em caso de concorrência, dividir o ressarcimento proporcionalmente à contribuição causal de cada parte.
O STJ enfatizou que essas diretrizes não representam condenação da Credenciadora, mas critérios para a apuração em primeira instância.
Resultado do julgamento
A Terceira Turma do STJ deu provimento ao Recurso Especial para:
- Determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem;
- Reabrir a fase instrutória;
- Produzir prova pericial voltada a compliance e gestão de riscos;
- Deixar o julgamento do mérito prejudicado até a conclusão da prova.
Conclusão
O acórdão não fixou responsabilidade concreta, mas estabeleceu parâmetros para a apuração no caso concreto, reconhecendo que:
- As Credenciadoras ocupam papel central no funcionamento seguro do arranjo de pagamentos;
- Seus deveres, derivados do marco legal e regulatório, têm impacto na segurança de todo o sistema;
- A responsabilidade pode se estender a outros agentes do arranjo, inclusive o emissor, a depender da prova sobre o descumprimento dos deveres de diligência;
- A análise exige visão sistêmica e consideração da eventual culpa concorrente.