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Define que para apuração do crédito financeiro na Lei nº 8.248/1991, devem ser consideradas vendas e locações de bens de TIC pela própria pessoa jurídica beneficiária, com registro contábil claro conforme Decreto nº 10.356/2020.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CRÉDITO FINANCEIRO. LEI Nº 8.248, DE 23 DE OUTUBRO DE 1991. COMERCIALIZAÇÃO. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. CARACTERIZAÇÃO.
Para a apuração do crédito financeiro e o faturamento da comercialização no mercado interno dispostos nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, em relação aos bens incentivados na referida legislação, devem ser consideradas tanto as operações de venda quanto as de locação (aluguéis).
É necessário que a locação seja realizada pela própria pessoa jurídica beneficiária produtora dos bens com processo produtivo básico e que se trate de bens de tecnologias da informação e comunicação definidos no art. 16-A da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
Os elementos que compõem o faturamento bruto utilizado para cálculo do crédito financeiro a que se referem os arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, devem ser registrados em contabilidade, com clareza e exatidão, em atenção ao disposto no art. 29 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 23 - COSIT, DE 14 DE MARÇO DE 2024.
Dispositivos Legais: arts. 108 a 112 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN); arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, 23 de outubro de 1991; arts. 3º, §16, I e II, e 7º, I, da Lei nº 13.969, 26 de dezembro de 2019; arts. 565, 966, 982 e 2.045 da Lei nº 10.406, 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e arts. 5º, 9º, 10, 11 e 29 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.