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Receita Federal esclarece que Sociedades Anônimas de Futebol podem optar pelo lucro presumido para ganhos fora do TEF, observados os impedimentos gerais, e devem entregar ECD e ECF.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SOCIEDADE ANÔNIMA DE FUTEBOL. REGIME DE TRIBUTAÇÃO ESPECÍFICA DO FUTEBOL.
Inexiste impedimento legal à opção pelo lucro presumido em relação aos ganhos sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda e não abrangidos pelo Regime de Tributação Específica do Futebol, submetendo-se as Sociedades Anônimas de Futebol às mesmas hipóteses impeditivas previstas para as demais pessoas jurídicas, conforme art. 59 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017.
O limite de receita total para fins de opção pela tributação com base no lucro presumido deve considerar o conjunto das receitas auferidas, inclusive aquelas submetidas ao TEF, uma vez que a legislação faz referência à totalidade das receitas.
Dispositivos legais: Lei nº 14.193, de 2021, arts. 1º, 31 e 32; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 13 e 14; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 59 e 214.
Assunto: Obrigações Acessórias
SOCIEDADE ANÔNIMA DE FUTEBOL. REGIME DE TRIBUTAÇÃO ESPECÍFICA DO FUTEBOL. ECD. ECF.
A tributação pelo TEF com a opção subsidiária do lucro presumido para os ganhos não incluídos neste regime tributário não desobriga a pessoa jurídica da apresentação da ECD e da ECF.
Todos os eventos contábeis da pessoa jurídica devem estar escriturados na ECD, inclusive os lançamentos contábeis relativos ao TEF.
Não há previsão legal que excepcione a inclusão, na ECF, dos dados fiscais relativos ao TEF. Esses dados devem ser informados na ECF no Bloco S, conforme as orientações de preenchimento constantes do Manual da ECF.
Dispositivos legais: Lei nº 8.981, de 1995, art. 45, parágrafo único; Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 2021, arts. 2º, 3º e 9º; Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 2021, arts. 1º e 2º.
Assunto: Normas de Administração Tributária
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada com objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, XIV.