Revogada Impacto Alto Norma
18/03/2013
#62666

Circular Nº 3.650

Altera o Título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, com nova redação para disposições gerais, agentes do mercado de câmbio e modelo de contrato. O ato entrou em vigor em 1º de abril de 2013 e consta como revogado pela Circular nº 3.691/2013.

Resumo

Perguntas e respostas

Onde posso encontrar o inteiro teor da Circular mencionada?
O inteiro teor da Circular está disponível no endereço eletrônico http://www.bcb.gov.br/?ESPECIALNOR.
Qual é o objeto da Circular BCB nº 3.650?
A Circular altera o Título 1 do RMCCI, abrangendo disposições gerais do mercado de câmbio, agentes autorizados e o modelo de contrato de câmbio com clientes.
O que a norma exige sobre empresas contratadas para negócios de câmbio?
Os dados cadastrais das empresas contratadas devem ser registrados previamente no Unicad, e a instituição contratante deve transmitir mensalmente ao Banco Central a relação dos negócios realizados ou informar a inexistência de negócios.
Que informações devem constar em remessas ao exterior por mensagem eletrônica?
Quando a forma de entrega da moeda pelo remetente não for débito em conta, a mensagem deve conter nome, documento de identificação, endereço e número da conta bancária ou CPF/CNPJ do remetente da ordem.
Quando o VET deve ser encaminhado ao Banco Central?
Nas operações de câmbio com clientes para liquidação pronta de até US$100.000,00, ou equivalente em outras moedas, os agentes autorizados devem encaminhar ao Banco Central o Valor Efetivo Total, calculado com taxa de câmbio, tributos e tarifas eventualmente cobradas.
A Circular nº 3.650 ainda estava vigente após 3 de fevereiro de 2014?
Não. O texto informa que o documento normativo foi revogado a partir de 3 de fevereiro de 2014 pela Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013.
O que a Circular nº 3.650 alterou?
A Circular nº 3.650 alterou o Título 1 do RMCCI, trazendo nova redação para disposições gerais do mercado de câmbio, agentes autorizados e modelo de contrato de câmbio com clientes.
Quais operações entram no escopo tratado pela norma?
O texto abrange compra e venda de moeda estrangeira, operações com ouro-instrumento cambial, operações em moeda nacional com residentes ou sediados no exterior, pagamentos e recebimentos do exterior, cartões internacionais e transferências financeiras postais internacionais.
O contrato de câmbio com clientes tem modelo próprio?
Sim. O anexo traz modelo de contrato de câmbio com dados das partes, dados da operação, VET quando aplicável, forma de entrega da moeda, natureza, informações sobre pagador ou recebedor no exterior quando aplicável, declarações legais e assinaturas.
A Circular nº 3.650 ainda está vigente?
O próprio registro informa que o documento normativo foi revogado a partir de 03/02/2014 pela Circular nº 3.691/2013. Assim, os pontos extraídos têm valor histórico e devem ser confrontados com o regime posterior para uso operacional atual.
Quais controles de identificação são destacados?
A norma exige perfeita identificação de clientes, verificação das responsabilidades das partes e da legalidade das operações. Também prevê dados obrigatórios em mensagens de remessa e validação por cartão internacional ou passaporte em operações com máquinas dispensadoras de cédulas.
O que a norma prevê para empresas contratadas por instituições autorizadas?
A instituição contratante deve seguir a Resolução nº 3.954/2011 no que couber, registrar dados cadastrais das contratadas no Unicad antes dos negócios, manter acesso irrestrito à documentação de identificação e transmitir mensalmente ao Banco Central a relação de negócios realizados.

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