Artigo
13/10/2025

STF confirma aplicação da Selic como índice de juros de mora em dívidas civis

STF confirma a Selic como índice legal para juros de mora em dívidas civis, alinhando jurisprudência e nova lei.

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A decisão do STJ e a Lei nº 14.905/2024

Em 6 de março de 2024, a Corte Especial do STJ enfrentou a questão e, por maioria, reconheceu que a Selic deve ser considerada a taxa legal de juros de mora nas relações civis quando não houver estipulação contratual.

Poucos meses depois, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que positivou a matéria, alterando o art. 406 do CC/2002 e estabelecendo:

  • Correção monetária pelo IPCA;
  • Juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA, nunca resultando em valor negativo;
  • A metodologia de cálculo caberá ao CMN/Bacen.

Com a entrada em vigor em 30 de agosto de 2024, o sistema anterior (“correção monetária + 1% ao mês”) foi definitivamente substituído por um modelo híbrido (IPCA + Selic deduzido), mais alinhado à lógica financeira.

O julgamento do STF no RE 1.558.191/SP

O tema chegou ao Supremo Tribunal Federal por meio do Recurso Extraordinário nº 1.558.191/SP. A 2ª Turma do STF, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo o entendimento do STJ.

O Ministro André Mendonça, relator, destacou que a controvérsia é infraconstitucional e, portanto, não cabe ao STF reabrir o debate sobre a interpretação do art. 406 do CC/2002. O Supremo ressaltou que já havia reconhecido a validade da Selic como índice único em precedentes, inclusive na ADC 58/DF, que tratou de créditos trabalhistas.

Argumentos centrais do acórdão do STF

O voto vencedor no STJ (Ministro Raul Araújo), reproduzido no acórdão do STF, apresentou pontos de relevo:

  • Opção legislativa e macroeconômica – o legislador, ao redigir o art. 406 do CC/2002, não indicou um percentual fixo (como no Código Civil de 1916), mas remeteu à taxa utilizada para tributos federais. Essa escolha buscou harmonizar o direito civil com a política monetária do Estado.
  • EC 113/2021: a Emenda Constitucional estabeleceu a Selic como índice único para atualização e compensação de mora em precatórios e dívidas da Fazenda Pública, reforçando sua legitimidade como índice oficial.
  • Natureza da Selic: os juros de mora têm função compensatória, não punitiva. Fixar juros de 1% ao mês mais correção criaria distorções e enriquecimento indevido do credor.
  • Jurisprudência consolidada: o acórdão reafirmou os Temas 99 e 176 do STJ e o precedente do EREsp 727.842/SP, que já definiam a Selic como a taxa do art. 406 do CC/2002.
  • Coisa julgada e segurança jurídica: não há modulação de efeitos, pois não houve mudança de jurisprudência, mas reafirmação de entendimento consolidado. Decisões já transitadas permanecem intocadas.

STF - RE 1558191 - juros de mora…

Impactos práticos

A consolidação da Selic como índice legal de juros de mora traz efeitos relevantes:

  • Uniformização jurisprudencial: reduz disputas e insegurança sobre o tema;
  • Previsibilidade econômica: conecta o direito civil à taxa básica de juros do país;
  • Respeito à coisa julgada: preserva situações já decididas, evitando retroatividade indevida;
  • Efeitos nos processos em curso: para casos sem trânsito em julgado, a Selic deve ser aplicada, especialmente à luz da nova lei e da suspensão determinada no Tema 1.368 do STJ.

Conclusão

A decisão do STF no RE 1.558.191/SP, somada à promulgação da Lei nº 14.905/2024 e à interpretação consolidada no STJ, encerra uma controvérsia de décadas: a Selic é a taxa legal de juros de mora nas dívidas civis omissas. Embora ainda existam discussões sobre a aplicação em períodos pretéritos (Tema 1.368/STJ), o cenário atual aponta para uma tendência de uniformidade e previsibilidade.

As opiniões dos autores convidados da nossa comunidade são independentes e não necessariamente representam a opinião da Okai.

Perguntas e respostas

Qual é a taxa de juros de mora legal aplicável a dívidas civis quando não há um acordo prévio em contrato?
A taxa legal de juros de mora a ser aplicada em relações civis, na ausência de uma estipulação contratual, é a taxa Selic.Esse entendimento foi reconhecido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 6 de março de 2024 e, posteriormente, positivado pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil de 2002. A decisão também foi mantida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.558.191/SP.
Quais foram as principais mudanças estabelecidas pela Lei nº 14.905/2024 em relação à correção de dívidas civis?
A Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em 30 de agosto de 2024, alterou o artigo 406 do Código Civil e instituiu um modelo híbrido para a correção de dívidas civis sem estipulação contratual. As principais mudanças foram:
  • A correção monetária passa a ser calculada pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo).
  • Os juros de mora são definidos pela taxa Selic, com a dedução do valor do IPCA, garantindo que o resultado nunca seja negativo.
  • A responsabilidade pela definição da metodologia de cálculo foi atribuída ao Conselho Monetário Nacional (CMN) e ao Banco Central (Bacen).
Este novo sistema substituiu o modelo anterior, que previa correção monetária acrescida de juros de 1% ao mês.
Qual foi o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.558.191/SP sobre os juros de mora?
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.558.191/SP, a 2ª Turma do STF, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo o entendimento do STJ de que a taxa Selic deve ser utilizada como juros de mora legais.O relator, Ministro André Mendonça, destacou que a controvérsia era de natureza infraconstitucional, ou seja, relacionada à interpretação da lei federal (o Código Civil) e não da Constituição. Por essa razão, não caberia ao STF reabrir o debate. O Supremo também lembrou que já havia validado o uso da Selic como índice único em outros julgamentos, como na ADC 58/DF, referente a créditos trabalhistas.
Quais foram os principais argumentos utilizados para justificar a Selic como a taxa de juros de mora legal?
Os argumentos centrais para a consolidação da Selic como taxa de juros de mora legal, reforçados tanto pelo STJ quanto pelo STF, incluem:
  • Opção legislativa: Ao redigir o artigo 406 do Código Civil de 2002, o legislador optou por não fixar um percentual, mas sim remeter à taxa usada para tributos federais, buscando alinhar o direito civil à política monetária do país.
  • Reforço constitucional: A Emenda Constitucional 113/2021 já havia estabelecido a Selic como índice para atualização de precatórios e dívidas da Fazenda Pública, legitimando seu uso como índice oficial.
  • Natureza compensatória: A Selic cumpre uma função compensatória, e não punitiva. A utilização de um modelo com juros de 1% ao mês somados à correção monetária poderia gerar distorções e enriquecimento indevido do credor.
  • Jurisprudência consolidada: A decisão reafirmou entendimentos já estabelecidos em precedentes do STJ, como nos Temas 99 e 176 e no EREsp 727.842/SP.
A consolidação da Selic como taxa de juros de mora afeta decisões judiciais que já transitaram em julgado?
Não. A aplicação da Selic como taxa de juros de mora não afeta decisões judiciais que já transitaram em julgado, ou seja, das quais não cabe mais recurso.Isso ocorre porque o entendimento judicial foi considerado uma reafirmação de uma jurisprudência já consolidada, e não uma mudança de entendimento. Dessa forma, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica, as decisões já finalizadas permanecem intocadas.
Quais são os impactos práticos da definição da Selic como índice legal de juros de mora?
A consolidação da Selic como o índice legal para juros de mora em dívidas civis gera impactos práticos importantes, tais como:
  • Uniformização jurisprudencial: Reduz a insegurança jurídica e as disputas sobre qual índice deve ser aplicado.
  • Previsibilidade econômica: Alinha as obrigações do direito civil à taxa básica de juros do país, tornando os cálculos mais previsíveis.
  • Respeito à coisa julgada: Garante que situações já decididas e finalizadas pela Justiça não sejam alteradas, evitando retroatividade indevida.
  • Aplicação em processos em andamento: Para os processos que ainda não transitaram em julgado, a Selic deve ser aplicada, especialmente após a vigência da nova lei e a suspensão de processos determinada no Tema 1.368 do STJ.
A aplicação da taxa Selic em períodos anteriores à nova legislação está completamente pacificada?
Não. Embora o cenário atual aponte para uma uniformidade, o texto informa que ainda existem discussões sobre a aplicação da Selic em períodos pretéritos. Essa questão específica está sendo tratada no âmbito do Tema 1.368, sob análise do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

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Thiago do Amaral Santos

Sócio BTLaw | Professor FGV e Insper | Fintech, Meios de Pagamento, Bancos Digitais