Norma
24/03/2025
#88740

Instrução Normativa BCB N° 596

Altera procedimentos e requisitos para autorização e funcionamento dos Sistemas de Mercado Financeiro no Sistema de Pagamentos Brasileiro.

Resolução Nº 222

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 596, DE 24 DE MARÇO DE 2025

Altera a Instrução Normativa nº 374, de 26 de Abril de 2023, que divulgou procedimentos, prazos, documentos e informações necessários para a instrução de pedidos de autorização relacionados ao funcionamento dos Sistemas de Mercado Financeiro (SMF) no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), e os tipos de alterações nos SMF e em seus regulamentos que representam risco relevante à sua segurança, à sua eficiência ou à solidez e ao normal funcionamento do SPB ou do Sistema Financeiro Nacional (SFN).

Os chefes dos Departamentos de Organização do Sistema Financeiro (Deorf) e de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 23, inciso I, alínea “a”, 96, inciso XII, e 111, inciso II, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base nos arts. 4º, § 1º, e 6º da Resolução BCB nº 304, de 20 de março de 2023 e no art. 41 da Resolução BCB nº 339, de 24 de Agosto de 2023,

R E S O L V E M :

Art. 1º  A Instrução Normativa BCB nº 374, de 26 de Abril de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 27 de Abril de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  .....................................................................................................................

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§ 2º  ...........................................................................................................................

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I - participações diretas ou indiretas da empresa contratante no capital social da empresa contratada, ou da empresa contratada na empresa contratante, em percentual que ultrapasse 15% (quinze por cento) do patrimônio líquido da sociedade; e

II - vínculo entre membro de órgão estatutário da instituição pleiteante e a empresa contratada ou vínculo entre membro de órgão estatutário da empresa contratada e a entidade pleiteante.”

“Art. 5º  .....................................................................................................................

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VII - documentos e informações referentes à contratação de serviços relevantes de processamento, armazenamento de dados e de computação em nuvem prestados no exterior, de acordo com o disposto no Anexo IV, quando envolver contratação de serviços relevantes de processamento, armazenamento de dados e de computação em nuvem prestados no exterior, nos casos de inexistência de convênio para troca de informações entre o Banco Central do Brasil e as autoridades supervisoras dos países onde os serviços serão prestados, conforme disposto no § 1º do art. 71 da Resolução BCB nº 304, de 2023.”

“Art. 6º  .....................................................................................................................

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§ 1º  O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, a critério do Banco Central do Brasil, mediante pedido justificado pelo interessado.

§ 2º  O Banco Central poderá dispensar a apresentação de um ou mais documentos previstos para a Fase 2 quando houver evidências suficientes, por outros meios ou documentos apresentados, do cumprimento dos requisitos para a autorização. (NR)”

“Art. 7º  .....................................................................................................................

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VII - avaliação, realizada por empresa qualificada independente, de acordo com o disposto no Anexo II, que assegure a conformidade do regulamento de que trata o inciso V do caput com a regulamentação aplicável ao exercício da atividade de depósito centralizado de ativos financeiros e com a regulamentação aplicável aos ativos financeiros que serão elegíveis para depósito centralizado pelo sistema, bem como com a Convenção de que trata o Capítulo VII da Resolução BCB nº 339, de 2023, no caso de pedidos que envolvam duplicata escritural; e

VIII - documentos e informações referentes à contratação de serviços relevantes de processamento, armazenamento de dados e de computação em nuvem prestados no exterior, de acordo com o disposto no Anexo IV, quando envolver contratação de serviços relevantes de processamento, armazenamento de dados e de computação em nuvem prestados no exterior, nos casos de inexistência de convênio para troca de informações entre o Banco Central do Brasil e as autoridades supervisoras dos países onde os serviços serão prestados, conforme disposto no § 1º do art. 71 da Resolução BCB nº 304, de 2023.”

“Art. 8º  .....................................................................................................................

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V - avaliação, realizada por empresa qualificada independente, de acordo com o disposto no Anexo III, que assegure a aptidão operacional e funcional quanto ao adequado nível de segurança e confiabilidade da infraestrutura operacional implementada e à aderência do sistema implementado ao seu regulamento; e

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§ 1º  O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, a critério do Banco Central do Brasil, mediante pedido justificado pelo interessado.

§ 2º  O Banco Central poderá dispensar a apresentação de um ou mais documentos previstos para a Fase 2 quando houver evidências suficientes do cumprimento dos requisitos de autorização.

§ 3º  Nos pedidos que envolvam duplicata escritural, o documento previsto no inciso V do caput deverá ser substituído pela declaração de sucesso nos testes homologatórios de que tratam o Capítulo VIII da Resolução BCB nº 339, de 2023, na forma do modelo Sisorf 8.24.20.10.”(NR)

“Art. 9º  .....................................................................................................................

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VII - avaliação, realizada por empresa qualificada independente, de acordo com o disposto no Anexo II, que assegure a conformidade do regulamento de que trata o inciso V do caput com a regulamentação aplicável ao exercício da atividade de registro de ativos financeiros e com a regulamentação aplicável aos ativos financeiros que serão elegíveis para registro pelo sistema, bem como com a Convenção de que trata o Capítulo VII da Resolução BCB nº 339, de 2023, no caso de pedidos que envolvam duplicata escritural; e

VIII - documentos e informações referentes à contratação de serviços relevantes de processamento, armazenamento de dados e de computação em nuvem prestados no exterior, de acordo com o disposto no Anexo IV, quando envolver contratação de serviços relevantes de processamento, armazenamento de dados e de computação em nuvem prestados no exterior, nos casos de inexistência de convênio para troca de informações entre o Banco Central do Brasil e as autoridades supervisoras dos países onde os serviços serão prestados, conforme disposto no § 1º do art. 71 da Resolução BCB nº 304, de 2023.”

“Art. 10.  ....................................................................................................................

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V - avaliação, realizada por empresa qualificada independente, de acordo com o disposto no Anexo III, que assegure a aptidão operacional e funcional quanto ao adequado nível de segurança e confiabilidade da infraestrutura operacional implementada e à aderência do sistema implementado ao seu regulamento; e

..................................................................................................................................

§ 1º  O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, a critério do Banco Central do Brasil, mediante pedido justificado pelo interessado.

§ 2º  O Banco Central poderá dispensar a apresentação de um ou mais documentos previstos para a Fase 2 quando houver evidências suficientes do cumprimento dos requisitos de autorização.

§ 3º  Nos pedidos que envolvam duplicata escritural, o documento previsto no inciso V do caput deverá ser substituído pela declaração de sucesso nos testes homologatórios de que tratam o Capítulo VIII da Resolução BCB nº 339, de 2023, na forma do modelo Sisorf 8.24.20.10.” (NR)

“Art. 11.  ....................................................................................................................

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IV - avaliação, realizada por empresa qualificada independente, de acordo com o disposto no Anexo II, que assegure a conformidade do regulamento do sistema de que trata o inciso III com a regulamentação aplicável ao exercício da atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros, conforme o caso, e com a regulamentação aplicável ao ativo financeiro a ser incluído no rol de ativos elegíveis para registro ou para depósito centralizado pelo sistema, bem como com a Convenção de que trata o Capítulo VII da Resolução BCB nº 339, de 2023, no caso de pedidos que envolvam duplicata escritural.”

“Art. 12.  ....................................................................................................................

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V - avaliação, realizada por empresa qualificada independente, de acordo com o disposto no Anexo III, que assegure a aptidão operacional e funcional quanto ao adequado nível de segurança e confiabilidade da infraestrutura operacional implementada e à aderência do sistema implementado ao seu regulamento.

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§ 1º  O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, a critério do Banco Central do Brasil, mediante pedido justificado pelo interessado.

§ 2º  O Banco Central poderá dispensar a apresentação de um ou mais documentos previstos para a Fase 2 quando houver evidências suficientes do cumprimento dos requisitos de autorização.

§ 3º  Nos pedidos que envolvam duplicata escritural, o documento previsto no inciso V do caput deverá ser substituído pela declaração de sucesso nos testes homologatórios de que tratam o Capítulo VIII da Resolução BCB nº 339, de 2023, na forma do modelo Sisorf 8.24.20.10.” (NR)

“Art. 14.  ....................................................................................................................

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§ 1º  O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, a critério do Banco Central do Brasil, mediante pedido justificado pelo interessado.

§ 2º  O Banco Central poderá dispensar a apresentação de um ou mais documentos previstos para a Fase 2 quando houver evidências suficientes do cumprimento dos requisitos de autorização.” (NR)

“Art. 16.  ....................................................................................................................

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§ 1º  O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, a critério do Banco Central do Brasil, mediante pedido justificado pelo interessado.

§ 2º  O Banco Central poderá dispensar a apresentação de um ou mais documentos previstos para a Fase 2 quando houver evidências suficientes do cumprimento dos requisitos de autorização.” (NR)

“Art. 18.  ....................................................................................................................

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§ 2º  O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, a critério do Banco Central do Brasil, mediante pedido justificado pelo interessado.

§ 2º  O Banco Central poderá dispensar a apresentação de um ou mais documentos previstos para a Fase 2 quando houver evidências suficientes do cumprimento dos requisitos de autorização.”(NR)

“Art. 20.  ....................................................................................................................

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§ 1º  O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, a critério do Banco Central do Brasil, mediante pedido justificado pelo interessado.

§ 2º  O Banco Central poderá dispensar a apresentação de um ou mais documentos previstos para a Fase 2 quando houver evidências suficientes do cumprimento dos requisitos de autorização.” (NR)

“Art. 21.  ....................................................................................................................

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III - a contratação de serviços relevantes de processamento, armazenamento de dados e de computação em nuvem prestados no exterior, nos casos de inexistência de convênio para troca de informações entre o Banco Central do Brasil e as autoridades supervisoras dos países onde os serviços serão prestados, conforme disposto no § 1º do art. 71 da Resolução BCB nº 304, de 2023;”

“Art. 24.  ....................................................................................................................

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§ 1º  O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, a critério do Banco Central do Brasil, mediante pedido justificado pelo interessado.

§ 2º  O Banco Central poderá dispensar a apresentação de um ou mais documentos previstos para a Fase 2 quando houver evidências suficientes do cumprimento dos requisitos de autorização.” (NR)

Art. 2º  O Anexo II à Instrução Normativa BCB nº 374, de 26 de Abril de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 27 de Abril de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  .....................................................................................................................

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VII - lista dos documentos da instituição pleiteante e do sistema que foram objeto de confronto com as normas de que tratam os incisos II e VI, e com a convenção de que trata o Capítulo VII da Resolução BCB nº 339, de 2023, no caso de pedidos que envolvam duplicata escritural;

§ 2º  O relatório de que trata o caput deverá estar acompanhado dos papéis de trabalho, relativos à instituição pleiteante e ao sistema, que o subsidiaram.”

“Art. 2º-A  Quando o pedido de autorização envolver duplicata escritural, o relatório deverá contemplar, também, os seguintes aspectos:

I - tabela que relacione, para cada uma das obrigações imputadas à instituição pleiteante ou ao seu sistema pela convenção:

a) local na convenção (por exemplo: título, capítulo, seção, artigo, inciso, alínea, item etc.) em que se encontra a obrigação a ser cumprida;

b) obrigação a ser cumprida;

c) trechos dos documentos da instituição pleiteante e do sistema que atestam a conformidade à obrigação;

d) locais (documento, seção, artigo, item, página etc.) em que se encontram os trechos de que trata a alínea “c”;

e) informações adicionais que a empresa contratada julgue pertinentes a fim de esclarecer a conformidade de que trata a alínea “c”;

II - conclusão da empresa contratada a respeito da conformidade do regulamento do sistema com a convenção.” (NR)

“Art. 4º  Caso o relatório apresente ressalva que não permita à empresa contratada concluir pela total conformidade do regulamento do sistema com a regulamentação aplicável ou com a convenção de que trata o Capítulo VII da Resolução BCB nº 339, de 2023, no caso de pedidos que envolvam duplicata escritural, e haja divergência entre a empresa contratada e a instituição pleiteante quanto à ressalva, poderá ser apresentado relatório com a referida ressalva pela instituição pleiteante ao Banco Central do Brasil, desde que:

I - o relatório da empresa contratada identifique para quais obrigações normativas ou da convenção de que trata o Capítulo VII da Resolução BCB nº 339, de 2023, no caso de pedidos que envolvam duplicata escritural, a condição de conformidade não foi plenamente satisfeita, explicitando as razões para tal; e

II - a instituição pleiteante encaminhe documento contendo seus argumentos a respeito da ressalva apontada, esclarecendo as razões que a levaram a manter em seus documentos os aspectos que, segundo a ressalva da empresa contratada, não estão em total conformidade com as obrigações normativas ou com a convenção de que trata o Capítulo VII da Resolução BCB nº 339, de 2023, no caso de pedidos que envolvam duplicata escritural.” (NR)

Art. 3º  O Anexo III à Instrução Normativa BCB nº 374, de 26 de Abril de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 27 de Abril de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  .....................................................................................................................

..................................................................................................................................

§ 4º  O relatório de que trata o caput deverá estar acompanhado dos papéis de trabalho, referentes à instituição pleiteante e ao sistema, que o subsidiaram.”

Art. 4º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CAROLINA PANCOTTO BOHRER                     FÁBIO MARTINS TRAJANO DE ARRUDA
                        Chefe do Deorf                                                  Chefe do Deban


 

NOTA

A presente Instrução Normativa BCB (IN BCB) tem o intuito de alterar a Instrução Normativa BCB nº 374, de 26 de abril de 2023, a fim de divulgar os procedimentos, documentos, prazos e informações necessários à instrução dos pleitos de autorização previstos na Resolução BCB nº 339, de 24 de agosto de 2023.

2.                  A citada resolução dispõe sobre a atividade de escrituração de duplicata escritural e estabelece, em seu art. 21, requisitos de autorização relacionados às atividades de registro ou de depósito centralizado de duplicata escritural. A alteração normativa proposta tem por finalidade definir de que forma se dará a comprovação de atendimento aos requisitos e condições estabelecidos na norma superior. A proposta também contempla ajustes redacionais para corrigir erros e para conferir maior clareza ao texto já em vigor.

3.               Na oportunidade, foi incluída possibilidade de dispensa de documentos na Fase 2 dos pleitos de autorização previstos na norma, nos casos em que haja evidências suficientes para atestar o cumprimento de requisitos autorizativos previstos na regulamentação em vigor, de forma a promover a utilização mais eficiente dos recursos empregados no exame dos pedidos de autorização e na redução de custos regulatórios, conferindo maior celeridade, segurança e eficiência aos processos de autorização.

4.               O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra na hipótese prevista no inciso II, pois não traz qualquer requisito adicional ao constante na regulamentação vigente e destina-se a esclarecer a forma de cumprimento de obrigações definidas em norma hierarquicamente superior. Assim, com base no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entendo que a edição da presente IN BCB dispensa a realização de AIR.

CAROLINA PANCOTTO BOHRER                     FÁBIO MARTINS TRAJANO DE ARRUDA
                        Chefe do Deorf                                                  Chefe do Deban

Perguntas e respostas

O que é a Instrução Normativa BCB nº 596, de 24 de março de 2025?
A Instrução Normativa BCB nº 596, de 24 de março de 2025, é um ato normativo que altera a Instrução Normativa BCB nº 374, de 26 de abril de 2023. Ela divulga procedimentos, prazos, documentos e informações necessárias para instruir pedidos de autorização relacionados ao funcionamento dos Sistemas de Mercado Financeiro (SMF) no contexto do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) e define as condições para essas autorizações.
Quem são os responsáveis pela emissão da Instrução Normativa BCB nº 596?
A Instrução Normativa BCB nº 596 foi emitida pelos chefes dos Departamentos de Organização do Sistema Financeiro (Deorf) e de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), no uso das atribuições previstas no Regimento Interno do Banco Central do Brasil.
Qual é o objetivo da Resolução BCB nº 339, de 24 de agosto de 2023?
A Resolução BCB nº 339, de 24 de agosto de 2023, dispõe sobre a atividade de escrituração de duplicata escritural e estabelece requisitos de autorização relacionados às atividades de registro ou de depósito centralizado de duplicata escritural.
Qual é a importância do Anexo II na Instrução Normativa BCB nº 374?
O Anexo II na Instrução Normativa BCB nº 374 é importante por definir os requisitos específicos e os documentos necessários para a avaliação de conformidade dos regulamentos dos sistemas com a regulamentação em vigor. Este anexo também especifica a necessidade de papéis de trabalho que subsidiem os relatórios apresentados.
Quais são as principais alterações trazidas pela Instrução Normativa BCB nº 596 à Instrução Normativa BCB nº 374?
A Instrução Normativa BCB nº 596 altera diversos artigos da Instrução Normativa BCB nº 374, incluindo a adição de requisitos e a especificação de documentos e informações necessárias para a autorização de operações. As alterações destacam a necessidade de avaliações independentes, bem como a possibilidade de dispensa de documentos na Fase 2 de autorização, quando houver evidências suficientes para atestar o cumprimento dos requisitos.
O que ocorre quando há uma ressalva no relatório de uma empresa contratada?
Quando há uma ressalva no relatório de uma empresa contratada que não permite concluir pela total conformidade do regulamento com a regulamentação aplicável, a instituição pleiteante pode apresentar um relatório com a ressalva ao Banco Central do Brasil. Este relatório deve identificar as obrigações não plenamente satisfeitas e incluir argumentos da instituição pleiteante sobre as ressalvas apontadas.
O que é a duplicata escritural conforme a Resolução BCB nº 339?
A duplicata escritural é um título de crédito que, de acordo com a Resolução BCB nº 339, exige a observância de certos requisitos e normas para ser escriturada, registrada ou depositada de forma centralizada, visando a segurança e eficiência das operações financeiras.
Quais são os prazos estabelecidos pela Instrução Normativa BCB nº 596?
Os prazos mencionados na Instrução Normativa BCB nº 596 podem ser prorrogados mediante pedido justificado pelo interessado, a critério do Banco Central do Brasil.
O que define o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, sobre a análise de impacto regulatório (AIR)?
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório (AIR) como um pré-requisito para a edição de atos normativos. No entanto, o decreto também estabelece hipóteses em que a AIR pode ser dispensada, como quando o ato normativo não traz requisitos adicionais aos já existentes e apenas esclarece obrigações definidas em normas superiores.
Qual a função do Banco Central do Brasil na função desta Instrução Normativa?
O Banco Central do Brasil tem a função de avaliar, autorizar e fiscalizar os procedimentos, documentos e informações submetidos pelas instituições financeiras, garantindo a conformidade com as normas e a segurança do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro.