Norma
25/03/2025
#124988

Solução de Consulta Cosit nº 52, de 25 de março de 2025

Esclarece procedimentos para restituição de imposto retido na fonte sobre rendimentos isentos ou não tributáveis no IRPF.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
RENDIMENTOS SUJEITOS AO AJUSTE ANUAL. IMPOSTO RETIDO NA FONTE SOBRE RENDIMENTOS POSTERIORMENTE CONSIDERADOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS.
RESTITUIÇÃO. PROCEDIMENTOS.
O imposto sobre a renda retido na fonte sobre rendimentos sujeitos ao ajuste anual posteriormente considerados isentos ou não tributáveis pode ser devolvido ao beneficiário dos rendimentos pela fonte pagadora que efetuou a retenção do imposto, observados os procedimentos previstos nos arts. 17 ou 18 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, conforme o caso, e os estabelecidos pelo Estado ou Município quando um desses entes for a fonte pagadora.
Caso não haja a devolução do imposto pela fonte pagadora, o beneficiário dos rendimentos pode pleitear a restituição do imposto retido na fonte por meio da apresentação de Declaração de Ajuste Anual retificadora.
PRAZO PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO.
O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da entrega da Declaração de Ajuste Anual.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, arts. 157, inciso I, e 158, inciso I; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 168, inciso I; Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, art. 17; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, arts. 8º, inciso I, 17, §§ 1º e 2º, e 18, §§ 1º a 3º; Parecer Normativo Cosit nº 6, de 4 de agosto de 2014; Ato Declaratório PGFN nº 6, de 9 de maio de 2018.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral

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