Legislação
04/04/2025
#260769

Decreto Estadual nº 1.084/2025

Altera o “caput” e revoga os incisos I e II do “caput” do art. 1º; altera os § 1º do art. 4º; revoga os §§ 2º e 3º do art. 8º; acrescenta o art. 9º-A e revoga os artigos 11 e 14, todos do Decreto nº 30.213, de 19 de abril de 2016, que dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS e dos decorrentes de compensações financeiras, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
RETIFICAÇÃO
DECRETO N° 1.084
DE 04 DE ABRIL DE 2025
Altera o “caput” e revoga os incisos I e II
do “caput” do art. 1º; altera os § 1º do art.
4º; revoga os §§ 2º e 3º do art. 8º;
acrescenta o art. 9º-A e revoga os artigos
de abril de 2016, que dispõe sobre
parcelamento de débitos do ICMS e dos
decorrentes de compensações financeiras,
e dá providências correlatas.
Retifica-se a publicação do Decreto n° 1.084, ocorrida à fl. 03 da edição n°
29.621, datada de 07 de abril de 2025, na ementa, no art. 1º e no art. 2º, nos
seguintes termos:
1) Na ementa do Decreto:
• Onde se lê:
Altera o “caput” e revoga os §§ 1º e 2º do art. 1º; altera o § 1º do
art. 4º; revoga os §§ 2º e 3º do art. 8º; acrescenta o art. 9º-A e
revoga os artigos 11 e 14, todos do Decreto nº 30.213, de 19 de
abril de 2016, que dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS
e dos decorrentes de compensações financeiras, e dá providências
correlatas.
• Leia-se:
Altera o “caput” e revoga os incisos I e II do “caput” do art. 1º;
altera o § 1º do art. 4º; revoga os §§ 2º e 3º do art. 8º; acrescenta
o art. 9º-A; e revoga os artigos 11 e 14, todos do Decreto nº 30.213,
de 19 de abril de 2016, que dispõe sobre parcelamento de débitos
do ICMS e dos decorrentes de compensações financeiras, e dá
providências correlatas.
2) No art. 1º do Decreto:
• Onde se lê:
“Art. 1º O débito relativo ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, bem
como o de natureza não tributária decorrente de compensação financeira,
previsto na Lei n.º 5.854, de 22 de março de 2006, pode ser recolhido em
até 60 (sessenta) parcelas, devendo observar o limite de 03 (três)
parcelamentos em curso.
§ 1º (REVOGADO)
§ 2º (REVOGADO)
..............................................................................................................” (NR)
• Leia-se:
“Art. 1º O débito relativo ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, bem como o de
natureza não tributária decorrente de compensação financeira, previsto na
Lei n.º 5.854, de 22 de março de 2006, pode ser recolhido em até 60
(sessenta) parcelas, devendo observar o limite de 03 (três) parcelamentos
em curso.
I - (REVOGADO)
II - (REVOGADO)
..............................................................................................................” (NR)
3) No art. 2º do Decreto:
• Onde se lê:
“Art. 2º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 1º, os §§ 2º e 3º
do art. 8º e os artigos 11 e art. 14 do Decreto nº 30.213, de 19 de abril de
2016.”
• Leia-se:
“Art. 2º Ficam revogados os I e II do “caput” do art. 1º, os §§
2º e 3º do art. 8º e os artigos 11 e art. 14 do Decreto nº 30.213, de 19 de
abril de 2016.”
Aracaju, 04 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º
da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 14 DE ABRIL DE 2025.
GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 1.084
DE 04 DE ABRIL DE 2025
Altera o “caput” e revoga os §§ 1º
e 2º do art. 1º; altera o § 1º do art.
4º; revoga os §§ 2º e 3º do art. 8º;
acrescenta o art. 9º-A; e revoga os
artigos 11 e 14, todos do Decreto
nº 30.213, de 19 de abril de 2016,
que dispõe sobre parcelamento de
débitos do ICMS e dos
decorrentes de compensações
financeiras, e dá providências
correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com a Lei nº 9.156, de 08 de
janeiro de 2023; bem como em atendimento ao disposto no processo digital
nº 5250/2025-PRO.ADM.-SEFAZ; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o “caput” e revogados os §§ 1º e 2º do art.
1º; alterado o § 1º do art. 4º; revogados os §§ 2º e 3º do art. 8º;
acrescentado o art. 9º-A e revogados os artigos 11 e 14, todos do Decreto nº
30.213, de 19 de abril de 2016, que passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 1º O débito relativo ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, bem como o de natureza não tributária
decorrente de compensação financeira, previsto na Lei n.º
5.854, de 22 de março de 2006, pode ser recolhido em até 60
(sessenta) parcelas, devendo observar o limite de 03 (três)
parcelamentos em curso.
§ 1º (REVOGADO).
§ 2º (REVOGADO).
...................................................................................................”(
NR)
“Art. 4º ...
§ 1º Quando não houver expediente bancário, estadual
ou federal, na data de vencimento estabelecida pela legislação
tributária, o pagamento da parcela ficará prorrogado para o
dia útil imediatamente seguinte, desde que a data dessa
prorrogação continue dentro do mesmo mês do vencimento
original da referida obrigação tributária.
...................................................................................................”(
NR)
“Art. 8º ...
......................................................................................................
........
§ 2º (REVOGADO).
§ 3º (REVOGADO).” (NR)
“Art. 9º-A Quando verificada a ocorrência de
parcelamento indevido SEFAZ poderá proceder o seu
cancelamento.”
“Art. 11. (REVOGADO).”
“Art. 14. (REVOGADO).”
Art. 2º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 1º, os §§ 2º e 3º
do art. 8º e os artigos 11 e art. 14 do Decreto nº 30.213, de 19 de abril de
2016.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 04 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º
da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 07 DE ABRIL DE 2025.

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