Norma
04/04/2025
#157099

PORTARIA MTE Nº 505, DE 3 DE ABRIL DE 2025

Altera procedimentos para consignação de descontos em folha de pagamento conforme Lei nº 10.820/2003 e MP nº 1.292/2025.

Altera a Portaria MTE nº 435, de 20 de março de 2025, que estabelece critérios e procedimentos operacionais para a consignação dos descontos em folha de pagamento, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro 2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 12.415, de 20 de março de 2025, e no art. 1º, § 10, no art. 2º-A, § 1º, no art. 2º-D, no art. 2º-E, no art. 3º e no art. 5º, todos da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025 - (Processo nº 19965.200831/2025-76), resolve:

Art. 1º Esta Portaria altera disposições da Portaria MTE Nº 435, de 20 de março de 2025 sobre os critérios e procedimentos operacionais para a consignação dos descontos em folha de pagamento, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro 2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025.

Art. 2º A Portaria MTE Nº 435, de 20 de março de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 49 .......................................................................................................

Parágrafo único. Durante o período de que trata o caput, as operações de consignação em folha realizadas anteriormente à data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.292, de 2025, poderão ser objeto de alteração contratual, contemplando atualização das condições ou refinanciamento nos canais próprios das instituições consignatárias, até que essa operação esteja disponível na plataforma Crédito do Trabalhador." (NR)

"Art. 49-A Para os fins do disposto no art. 2°-E da Lei nº 10.820, de 2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 2025, caso o valor do empréstimo consignado liberado ao tomador de crédito seja superior à soma do saldo devedor das operações de empréstimos mencionadas nos incisos I e II do caput do art. 2°-E, o valor liberado deverá ser usado para o pagamento dessas operações e a diferença entregue para uso livre do tomador de crédito." (NR)

"Art. 49-B Para os fins do disposto no art. 2º-D da Lei nº 10.820, de 2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 2025, ao término do prazo ali previsto, as instituições consignatárias deverão, compulsoriamente, averbar no sistema ou na plataforma dos operadores públicos todas as autorizações, concedidas antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.292, de 2025, de desconto em folha de pagamento ou em remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de operações de crédito, imputando taxa de juros inferior à taxa de juros da operação originária, observadas as margens legais para averbação." (NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Perguntas e respostas

O que estabelece a Portaria MTE nº 435, de 20 de março de 2025?
A Portaria MTE nº 435, de 20 de março de 2025, estabelece critérios e procedimentos operacionais para a consignação dos descontos em folha de pagamento, conforme o art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025.
Qual é a função do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego na emissão dessa portaria?
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego emite a portaria no uso das atribuições conferidas pelos incisos I, II e IV do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e com base nos dispositivos do Decreto nº 12.415, de 20 de março de 2025, e da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003.
O que deve ser feito caso o valor do empréstimo consignado seja superior ao saldo devedor das operações?
Conforme o Art. 49-A, se o valor do empréstimo consignado liberado for superior à soma do saldo devedor das operações mencionadas, o valor liberado deve ser usado para o pagamento dessas operações e a diferença entregue para uso livre do tomador de crédito.
Quando esta portaria entra em vigor?
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O que as instituições consignatárias devem fazer ao término do prazo previsto no art. 2º-D da Lei nº 10.820, de 2003?
Ao término do prazo previsto no art. 2º-D da Lei nº 10.820, as instituições consignatárias devem, obrigatoriamente, averbar no sistema ou plataforma dos operadores públicos todas as autorizações concedidas antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.292, de 2025, referentes ao desconto em folha de pagamento, imputando uma taxa de juros menor que a taxa de juros da operação original, observando as margens legais para averbação.
O que diz o parágrafo único do Art. 49 da Portaria MTE Nº 435?
O parágrafo único do Art. 49 estabelece que, durante o período tratado no caput, as operações de consignação em folha realizadas antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.292, de 2025, poderão ser alteradas contratualmente para atualizar as condições ou refinanciar nos canais próprios das instituições consignatárias, até que esta operação esteja disponível na plataforma Crédito do Trabalhador.

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