Legislação
07/04/2025
#262410

Decreto Estadual nº 1.090/2025

Altera o “caput”, transforma o parágrafo único em § 1º e acrescenta o § 2º ao art. 132; altera a denominação da Seção I do Capítulo XIX do Título I do Livro III; altera o “caput” e o § 2º do art. 571; altera os incisos I e II do “caput” e o inciso II do § 3º do art. 572; altera o “caput”, acrescenta o § 2º-A e altera os §§ 3º e 4º do art. 573; altera o “caput” do art. 574; acrescenta os arts. 577-A e 577-B; altera a denominação, o inciso XI e as notas 3 e 4 do Item 11 da Tabela I do Anexo I; altera o Anexo XXII, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 1.090
DE 07 DE ABRIL DE 2025
Altera o “caput”, transforma o parágrafo
único em § 1º e acrescenta o § 2º ao art.
132; altera a denominação da Seção I do
Capítulo XIX do Título I do Livro III;
altera o “caput” e o § 2º do art. 571; altera
os incisos I e II do “caput” e o inciso II do
§ 3º do art. 572; altera o “caput”,
acrescenta o § 2º-A e altera os §§ 3º e 4º do
art. 573; altera o “caput” do art. 574;
acrescenta os arts. 577-A e 577-B; altera a
denominação, o inciso XI e as notas 3 e 4
do Item 11 da Tabela I do Anexo I; altera o
Anexo XXII, todos do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400,
de 10 de dezembro de 2002, e dá
providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual; de acordo com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023;
bem como em atendimento ao disposto no processo digital nº 4101/2025-
PRO.ADM.-SEFAZ; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro
de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS nº 163, de 1º de outubro
de 2021 e 173, de 6 de dezembro de 2024,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o “caput”, transformado o parágrafo único em § 1º
e acrescentado o § 2º ao art. 132; alterada a denominação da Seção I do Capítulo
XIX do Título I do Livro III; alterados o “caput” e o § 2º do art. 571; alterados
os incisos I e II do “caput” e o inciso II do § 3º do art. 572; alterado o “caput”,
acrescentado o § 2º-A e alterados os §§ 3º e 4º do art. 573; alterado o “caput” do
art. 574; acrescentados os arts. 577-A e 577-B; e alterados a denominação, o
inciso XI e as notas 3 e 4 do Item 11 da Tabela I do Anexo I, todos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro
de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 132. A autoridade competente para conceder, alterar
ou revogar regime especial de tributação é o(a) Secretário(a) de
Estado da Fazenda ou o(a) Subsecretário(a) da Receita Estadual.
§ 1º No caso de autorização a empresas de
telecomunicação, para os fins estabelecidos no art. 487 deste
Regulamento, a competência para a concessão é do(a)
Superintendente de Fiscalização e Atendimento ao Contribuinte.
§ 2º O regime especial de tributação firmado por meio de
termo de acordo entre a Secretaria de Estado da Fazenda e os
representantes legais das empresas ou estabelecimentos
beneficiados, pode ser concedido independentemente do número
de contribuintes ou responsáveis envolvidos.” (NR)
“LIVRO III
..............................................................................................................
TÍTULO I
..............................................................................................................
CAPÍTULO XIX
..............................................................................................................
Seção I
Da entrada de bens ou mercadorias estrangeiras no país
Art. 571. Ficam estabelecidos nesta Seção os critérios para
cobrança ou exoneração do ICMS incidente na entrada no país, de
bens ou mercadorias importados do exterior, por pessoa física ou
jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto,
qualquer que seja a sua finalidade (Conv. ICMS 85/2024 e
173/2024).
§ 1º ...
§ 2º Quando forem desembaraçadas, neste Estado,
mercadorias destinadas a contribuinte de outra unidade da
Federação, o recolhimento do ICMS será feito, em Guia Nacional
de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, com indicação
da unidade federada beneficiária, ou Documento Estadual de
Arrecadação, exceto no caso de unidade da Federação com a qual
tenha sido celebrado e implementado o convênio com a Secretaria
da Receita Federal do Brasil - RFB - para débito automático do
imposto em conta bancária indicada pelo importador (Conv. ICMS
85/09 e 173/2024).
.....................................................................................................”(NR)
“Art. 572. ...
I - o Fisco da Unidade da Federação do importador aporá o
"visto" no campo próprio da GLME, exceto nos casos de
importação por conta e ordem em que o visto será aposto pelo
Fisco da Unidade da Federação do adquirente, sendo condição
indispensável em qualquer caso, para a liberação de bens ou
mercadorias importadas (Conv. ICMS 85/09 e 173/2024);
II - o depositário do recinto alfandegado do local onde
ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o “visto” da GLME da
unidade federada do importador ou adquirente, conforme o caso,
efetuará o registro da entrega da mercadoria no campo 9 da
GLME (Conv. ICMS 85/09 e 173/2024).
..............................................................................................................
§ 3º ...
I - ...
II - número da Declaração Única de Importação – DUIMP,
número da Declaração de Importação - DI, Declaração
Simplificada de Importação – DSI (Conv. ICMS 85/09 e
173/2024);
.....................................................................................................”(NR)
“Art. 573. A RFB exigirá, antes da entrega da mercadoria
ou bem ao importador, a exibição do comprovante de pagamento
do ICMS ou da GLME, de acordo com os §§ 2º e 7º do art. 3º deste
Regulamento, exceto se o resultado da análise do pagamento ou da
exoneração for informado pelo Fisco ao módulo de “Pagamento
Centralizado” do Portal Único de Comércio Exterior (Conv. ICMS
85/09 e 173/2024).
..............................................................................................................
§ 2º-A Quando o desembaraço aduaneiro de nafta não
petroquímica classificada na Nomenclatura Comum do Mercosul
baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) 2710.12.49, se
efetivar em território de unidade da Federação distinta daquela do
importador/adquirente, será exigida também a manifestação do
Fisco da Unidade Federada de desembaraço da mercadoria em
relação à regularidade do ICMS recolhido por substituição
tributária nos termos do Convênio ICMS nº 181, de 6 de dezembro
de 2024 (Conv. ICMS 173/2024).
§ 3º A mercadoria não será liberada quando não for
apresentada a manifestação de que tratam os §§ 2º e 2º-A deste
artigo ou quando emitida de forma contrária à liberação, cabendo
ao importador/adquirente pagar ou complementar o imposto
devido ou sanar os erros apontados, conforme o caso (Conv. ICMS
85/09 e 173/2024).
§ 4º Na hipótese da modalidade despacho aduaneiro de
importação denominado “despacho sobre águas OEA”, prevista na
Portaria Coana/SRF nº 85, de 14 de novembro de 2017, ou outro
instrumento que vier a substituí-lo, as obrigações previstas nos §§
2º, 2º-A e 3º ficarão a cargo da unidade federada de localização do
porto de efetivo desembarque em que estiver situado o recinto
alfandegado que receber a carga desembarcada (Conv. ICMS
21/2024 e 173/2024).” (NR)
“Art. 574. A GLME emitida eletronicamente, após visada,
somente poderá ser cancelada mediante deferimento de petição,
encaminhada à unidade federada do importador ou adquirente,
conforme o caso, devidamente fundamentada e instruída com
todas as vias, nas seguintes hipóteses (Conv. ICMS 21/2024 e
173/2024):
.....................................................................................................”(NR)
“Art. 577-A. Fica ainda dispensada da exigência da GLME
as seguintes situações (Conv. ICMS 173/2024):
I – nas isenções disciplinadas nos incisos V e VI do Item 11
da Tabela I do Anexo I deste Regulamento, desde que atendidos os
requisitos previstos nas Notas 1 e 3 deste mesmo item;
II - nas entradas de bens ou mercadorias submetidos ao
Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária com
suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na
importação, sem registro da Declaração de Importação (DI) ou da
Declaração Simplificada de Importação (DSI), na forma do art. 5º
da Instrução Normativa RFB n.º 1.600, de 14 de dezembro de
2015, ou outro instrumento normativo que venha a substituí-la;
III - nas entradas de bens ou mercadorias importados do
exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, desde que
as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de
Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa –
DIR;
IV - nas entradas de bens ou mercadorias importados do
exterior, desde que as importações sejam amparadas por
Declaração Simplificada de Importação – DSI, por missão
diplomática, repartição consular de caráter permanente ou seus
integrantes estrangeiros, bem como por representação de
organismos internacionais de que o Brasil seja membro, ou seus
funcionários de nacionalidade estrangeira;
V - nas entradas de bens ou mercadorias submetidos ao
Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária com
suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na
importação, desde que as importações sejam amparadas por
Declaração Simplificada de Importação – DSI, por pessoa física
estrangeira ou brasileira residente no exterior quando destinados
ao exercício temporário de atividade profissional de não residente;
VI – nas entradas de bens ou mercadorias submetidos ao
Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária com
suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na
importação, observados os prazos e condições estabelecidos na
legislação federal, quando destinado a espetáculos, exposições e
outros eventos, artísticos ou culturais;
VII - nas entradas de bens ou mercadorias submetidas ao
Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Aduaneiro com
suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na
importação, observados os prazos e condições estabelecidos na
legislação federal;
VIII – nas entradas de bens ou mercadorias submetidas ao
Regime Aduaneiro Especial de Depósito Especial com suspensão
total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação,
observados os prazos e condições estabelecidos na legislação
federal.”
“Art. 577-B. A exigência da GLME poderá ser dispensada
nos casos de redução de base de cálculo que resulte em alteração
da carga tributária (Conv. ICMS 173/2024).”
“ANEXO I
..............................................................................................................
TABELA I
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO INDETERMINADO
..............................................................................................................
ITEM 11. ...
..............................................................................................................
XI - recebimento do exterior decorrente de retorno de
mercadorias que tenham sido remetidas, no regime aduaneiro
especial de exportação temporária e no regime de exportação
temporária para aperfeiçoamento passivo, sendo devido o imposto,
por ocasião do retorno no regime de exportação temporária para
aperfeiçoamento passivo, em relação ao valor adicionado ou às
partes e peças empregadas. (Conv. ICMS 114/2020 e 163/2021);
..............................................................................................................
Nota 3. Atendidos os requisitos da isenção previstos na
Nota 1 deste item, fica dispensada a apresentação da Guia para
Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do
Recolhimento do ICMS - GLME - na liberação de mercadoria
estrangeira nas hipóteses (Conv. ICMS 114/2020, 147/2020 e
163/2021):
I - dos incisos V e VI deste item, desde que as importações
sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação -
DSI ou por Declaração de Importação de Remessa – DIR;
II - do inciso XI deste item, desde que se trate de retorno de
exportação temporária de recipientes, embalagens retornáveis e
reutilizáveis para acondicionamento e transporte e não destinados
à comercialização e a legislação federal dispense o registro de
qualquer declaração de importação.
Nota 4. Fica isenta a diferença existente entre o valor do
imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento
da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com
base na taxa cambial utilizada pela Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, para cálculo do imposto federal na importação
de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação
simplificada (Conv. ICMS 114/2020 e 163/2021).
.....................................................................................................”(NR)
Art. 2º Fica alterado o Anexo XXII do Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passa a vigorar na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto
em relação às alterações e acréscimos do Capítulo XIX do Título I do Livro III e
do Anexo XXII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400,
de 10 de dezembro de 2002, na redação dada por este Decreto, que produzem
efeitos a partir de 12 de dezembro de 2024.
Aracaju, 07 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da
República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 08 DE ABRIL DE 2025.
ANEXO ÚNICO
“DECRETO Nº 21.400
DE 10 DE DEZEMBRO DE 2002
.................................................................................................................................................................................................
“ANEXO XXII
GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS – GLME
(Conv. ICMS 85/2024 e 173/2024)
GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS - GLME
2- TIPO DE IMPORTAÇÃO: PRÓPRIA ( ) POR ENCOMENDA ( ) POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS
3.1 – NOME/RAZÃO SOCIAL 4.1 – NOME/RAZÃO SOCIAL
3.2 - INSCRIÇÃO ESTADUAL 3.3 - CNPJ/CPF 3.4 CNAE 4.2 - INSCRIÇÃO
ESTADUAL
4.3 - CNPJ/CPF 4.4 CNAE
3.5 – ENDEREÇO 3.6 - BAIRRO OU DISTRITO 4.5 – ENDEREÇO 4.6 - BAIRRO OU DISTRITO
3.7 – CEP 3.8 – MUNICÍPIO 3.9 - UF 3.10 – TELEFONE 4.7 – CEP 4.8 – MUNICÍPIO 4.9 - UF 4.10 – TELEFONE
5. DOCUMENTO DE IMPORTAÇÃO: DI ( ) DSI ( ) DA ( )
5.1 NÚMERO 5.2 DATA DO REGISTRO 5.3 VALOR CIF(VMLD) EM R$ 5.4 NOME RECINTO ALFANDEGADO 5.5 CÓD. RECINTO ALFANDEGADO
5.6 UF
DESEMBARAÇO
Solicitamos a liberação das mercadorias ou bens abaixo descritos, sem a comprovação do recolhimento do ICMS. Estamos cientes de que o tratamento tributário está sujeito à reexame e confirmação.
6.1 ADIÇÃO Nº
6.2 CLASSE
TARIFÁRIA
(NCM)
6.3
TRATAMENTO
TRIBUTÁRIO DO
ICMS**
6.4 FUNDAMENTO LEGAL (Lei, Lei Complementar, Convênio, Decreto, Processo, Ato Concessório, etc.)
6.5 VALOR
ADUANEIRO DA
ADIÇÃO EM R$
7- REPRESENTANTE LEGAL OU PROCURADOR (Nome, CPF, Endereço, CEP, Telefone, E-mail e Assinatura)
8. VISTO DO FISCO DA UNIDADE FEDERADA DO
IMPORTADOR/ADQUIRENTE
_______________________________________ _______________________________________________________
ASSINATURA DEFERIDA A SOLICITAÇÃO - DATA E CARIMBO
9. REGISTRO DA ENTREGA DA(S) MERCADORIA(S) PELO DEPOSITÁRIO DO RECINTO ALFANDEGADO 10. OBSERVAÇÕES DO FISCO
_______________________________________________
NOME/CPF/DATA
* Preencher caso seja diverso do importador
** TRATAMENTO TRIBUTÁRIO = preencher com: 1- drawback; 2- regime especial, 3- diferimento, 4- isenção, 5- não-incidência/imunidade, 6- outros (especificar no campo Fundamento Legal)
VERSO DA GLME
Solicitamos a liberação das mercadorias ou bens abaixo descritos, sem a comprovação do recolhimento do ICMS. Estamos cientes de que o tratamento tributário está sujeito à reexame e confirmação.
6.1 ITEM/ADIÇÃO Nº
6.2 CLASSE
TARIFÁRIA
(NCM)
6.3
TRATAMENTO
TRIBUTÁRIO DO
ICMS**
6.4 FUNDAMENTO LEGAL (Lei, Lei Complementar, Convênio, Decreto, Processo, Ato Concessório, etc.)
6.5 VALOR
ADUANEIRO DO
ITEM/ADIÇÃO EM
R$
** TRATAMENTO TRIBUTÁRIO = preencher com: 1- drawback; 2- regime especial, 3- diferimento, 4- isenção, 5- não-incidência/imunidade, 6- outros (especificar no campo Fundamento Legal) ”(NR)

Temas

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