Legislação
07/04/2025
#262448

Decreto Estadual nº 1.093/2025

Revoga o inciso II do “caput” e altera o § 3º do art. 133; acrescenta o § 4º ao art. 480-O; altera o inciso VIII do “caput”, acrescenta a alínea “e” ao inciso I, acrescenta a alínea “b-1” e altera a alínea “c” do inciso IX do § 2º do art. 681, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 1.093
DE 07 DE ABRIL DE 2025
Revoga o inciso II do “caput” e altera o §
3º do art. 133; acrescenta o § 4º ao art.
480-O; altera o inciso VIII do “caput”,
acrescenta a alínea “e” ao inciso I,
acrescenta a alínea “b-1” e altera a alínea
“c” do inciso IX do § 2º do art. 681, todos
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de
2002, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual; de acordo com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de
2023; bem como em atendimento ao exposto no processo digital nº 5095/2025-
PRO.ADM.-SEFAZ; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto nos Protocolos ICMS nº 03, 04 e 08, todos
de 27 de fevereiro de 2025,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica revogado o inciso II do “caput” e alterado o § 3º do art.
133; acrescentado o § 4º ao art. 480-O; alterado o inciso VIII do “caput”,
acrescentada a alínea “e” ao inciso I, acrescentada a alínea “b-1” e alterada a
alínea “c” do inciso IX do § 2º do art. 681, todos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 133. ...
I - (revogado pelo Decreto nº 29.007/2013);
II - (REVOGADO);
..............................................................................................................
§ 3º Não será concedido Regime Especial de Tributação,
na hipótese de o requerente ter débito inscrito na Dívida Ativa
Estadual ou estar em situação irregular com referência ao
recolhimento do ICMS ou qualquer tributo estadual, exceto em
relação ao débito que esteja com exigibilidade suspensa ou com
garantia em juízo.
..................................................................................................” (NR)
“Art. 480-O. ...
..............................................................................................................
§ 4º Quando houver denúncia espontânea ou lançamento
de débitos vencidos da DIFAL de que trata este Capítulo será
considerado o prazo de vencimento o último dia de cada mês de
referência.” (NR)
“Art. 681. ...
..............................................................................................................
VIII - ao estabelecimento industrial ou importador,
localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas,
Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do
Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,
Rondônia, Roraima, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal,
em relação às operações que promover com lâmina de barbear,
aparelho de barbear descartável e isqueiro relacionados no Item
contribuintes localizados neste Estado, ainda que recebidos para
uso e consumo destes, observado o disposto no art. 684 deste
Regulamento (Protocolos ICM nº 16/85 e ICMS nºs 50/91, 56/91,
15/97, 18/98, 28/98, 36/98, 04/99, 26/99, 05/00, 14/00, 17/00,
23/00, 25/00, 31/00, 47/00, 09/01, 18/01, 47/02 , 35/06, 32/08,
129/08, 05/09, 08/2021, 30/2023 e 08/2025);
..............................................................................................................
§ 2º ...
I - ...
..............................................................................................................
e) às operações com mercadorias, classificadas na posição
Harmonizado - NBM/SH, destinadas ao Estado do Paraná
(Protocolo ICMS 02/2025);
..............................................................................................................
IX - ...
..............................................................................................................
b) ...
b-1) o disposto na alínea “b” deste inciso, somente se
aplica após a disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de
Estado de Economia de Goiás, do rol de contribuintes aos quais
tenha sido atribuída a condição de substituto tributário a que se
refere a referida alínea. (Prot. ICMS 04/2025);
c) a contribuinte localizado no Estado de Santa Catarina e
Paraná (Protocolos ICMS 02/2023 e 04/2025);
..................................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação as mudanças promovidas no art. 681 do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, na
redação dada por este Decreto, que produzem seus efeitos a partir de 1º de abril
de 2025.
Art. 3º Fica revogado o inciso II do “caput” do art. 133 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro
de 2002.
Aracaju, 07 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da
República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 08 DE ABRIL DE 2025.

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